Lia Mara Fecci

Lia Mara Fecci

Número da OAB: OAB/SP 247465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lia Mara Fecci possui 58 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPE, TJSP, TJRJ, TJAL, TRF3, TRF1
Nome: LIA MARA FECCI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002096-68.2018.8.17.2730 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207652757, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O ESTADO DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração em face da sentença de id. 195782762, alegando que esta foi omissa/obscura quanto à fundamentação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, afirma que foi omissa ao não se manifestar sobre a possibilidade de aplicação do art. 85, §8º, do CPC, com a consequente fixação dos honorários de forma equitativa, e obscura ao não esclarecer qual foi o percentual complementar em que foi condenado o Estado de Pernambuco na presente ação, nem a base de cálculo de incidência de tais percentuais. Requereu o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Quanto à alegada omissão relativa ao art. 85, §8º, do CPC, inexiste o vício apontado. A sentença embargada adotou critério de fixação de honorários baseado nos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo, em atenção ao que dispõe o Tema 587 do STJ, que admite a fixação de honorários de forma una e complementar para a condenação imposta nos Embargos e na Execução Fiscal, o que por si só já afasta a aplicação excepcional do §8° do mencionado dispositivo. Ademais, a sentença é clara ao indicar que os honorários foram fixados de forma complementar, justamente para evitar que a soma das condenações ultrapassasse o limite global de honorários previsto no art. 85, §3º, do CPC, tal como exige a referida jurisprudência vinculante. Quanto à alegada obscuridade quanto ao percentual complementar e à base de cálculo, deve igualmente ser rejeitada. A sentença foi clara ao estabelecer que o percentual adicional será fixado de modo que, somado ao já arbitrado nos embargos à execução, não ultrapasse o limite máximo global previsto no art. 85, §3º, do CPC, de modo que há elementos suficientes para a elaboração do cálculo na fase de execução oportuna. Caso não haja concordância, deve a parte manejar o recurso cabível, que não é embargos de declaração. Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios mantendo inteiramente a fundamentação expendida na sentença vergastada. P.R.I. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito] " IPOJUCA, 24 de julho de 2025. EMANUELA CARRAZZONI LOBO MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0808470-96.2025.8.19.0004 AUTOR: ADLA ROCHA SIPAUBA CRESPO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DESPACHO Especifiquem as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva. São Gonçalo, 23 de julho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007351-89.2021.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: C I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. em face de ato praticado pelo CONSELHEIRO PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF em que se objetiva suspender os efeitos dos acórdãos proferidos pelo CARF nos autos dos Processos Administrativos n°s 10880.978932/2012-05, 10880.688922/2009-77, 10880.688920/2009-88, 10880.925528/2009-25, 10880.688919/2009-53, 10880.688921/2009-22, 10880.925529/2009-70, 10880.925534/2009-82, 10880.925535/2009-27, 10880.925537/2009-16, 10880.930091/2009-41, 10880.930092/2009-96, 10880.930093/2009-31 e 10880.925536/2009-71 por terem sido realizados sem que fosse oportunizado o direito à sustentação oral e ao acompanhamento síncrono da sessão de julgamento por videoconferência. Decisão negando a liminar pleiteada (id 469964888). Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou as informações sustentando que não merecem prosperar as alegações da impetrante (id 623346885). O MPF manifestou pelo não interesse em sua intervenção (id 1043649758). A impetrante requereu a desitência do feito (id 2181093333). II - FUNDAMENTAÇÃO É indiscutível que a desistência da ação, enquanto instituto de natureza eminentemente processual, possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença. A desistência do mandado de segurança, após a prolação da sentença, foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 669.367, no qual se firmou entendimento de que o impetrante pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Esse entendimento vincula os Tribunais inferiores e encontra respaldo na interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367 RIO DE JANEIRO RELATOR RECTE.(S) ADV.(A/S) RECDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) : MIN. LUIZ FUX : PRONOR PETROQUÍMICA S/A : ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA : COMISSÃO DE VALORES MOBILIARIOS - CVM : PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO. NECESSIDADE DE PACIFICAR A JURISPRUDÊNCIA. TEMA QUE TRANSCENDE O INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. MANIFESTAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. (RE 669.367, Relator (a): LUIZ FUX, Plenário, julgado em DJe 09/08/2012) EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de segurança. Desistência a qualquer tempo. Possibilidade. 1. A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento do mérito em 2/5/13. Na assentada, o Tribunal reafirmou a assente jurisprudência da Corte de que é possível desistir-se do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem anuência do impetrado. 2. Agravo regimental não provido. (RE 550258 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013). III - DISPOSITIVO Fortes em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte impetrante, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte impetrante. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se, independentemente de intimação. Intimem-se. Publique-se. Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5022881-59.2021.4.03.6100 APELANTE: BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, CDS SERVICOS FINANCEIROS LTDA., BIVA CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BIVA SERVICOS FINANCEIROS S.A., R2TECH INFORMATICA S.A., TILIX DIGITAL LTDA, YAMI SOFTWARE & INOVACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BANCOSEGURO S.A., BIVA CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA, BIVA SERVICOS FINANCEIROS S.A., PAGSEGURO TECNOLOGIA LTDA, CDS SERVICOS FINANCEIROS LTDA., R2TECH INFORMATICA S.A., TILIX DIGITAL LTDA, YAMI SOFTWARE & INOVACAO LTDA Advogados do(a) APELADO: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217-A, LIA MARA FECCI - SP247465-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 331007469 e ID 331007463, interpostos nestes autos por BANCOSEGURO S.A. e outros, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 330108480 e ID 330108481, interpostos nestes autos pela UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista às partes interessadas para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0000912-15.2017.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: QUANTIQ DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217, LIA MARA FECCI - SP247465 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 510.224,97 Data da Distribuição: 03/02/2017 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 385654083, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020812-70.2019.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CAROLINA LAURIS MASSAD PINCELLI - SP253217, LIA MARA FECCI - SP247465 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração de ID 339579812, no qual a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL se insurge contra a sentença de ID 336419417, alegando a existência de omissão, pois: 1) não há firma reconhecida nos documentos particulares; 2) não foram apresentados comprovantes de pagamentos de empréstimos que justificassem a indicação da quantia devida de R$ 86.745.839,16 ao final de fev/2001, a qual foi utilizada como base para cálculo dos juros; 3) não há explicação do motivo da prévia aplicação da taxa de juros de 1,25%, posteriormente retificada para 1,01%; 4) em sua escrituração contábil (Razão Analítico) IRRF, o contribuinte informou o valor de R$ 313.003,20 (resultante da aplicação da taxa de juros de 1,25%), e não R$ 271.914,60 (resultante da aplicação da taxa de juros de 1,01%), como afirma ser correto. Pede o acolhimento o recurso, a fim de aclarar e corrigir o decisum (ID 316883970). Intimada, a DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, requer que sejam rejeitados os embargos declaração opostos, com a manutenção integral da r. sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 93, IX da Magna Carta: “Art. 93 (...); IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade .....” O Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere ao vício apontado pelas partes embargantes, verifico que a sentença impugnada decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, esclarecendo o critério adotado a embasar o quanto decidido. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente com o propósito de satisfazer o prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI 2666 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213). POSTO ISTO, conheço dos presentes embargos, posto que tempestivos, contudo, nego-lhes provimento, ante a não caracterização de omissão (requisitos do artigo 1022 do CPC), mantendo íntegra a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 11 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046727-06.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Pagseguro Internet S.a. - Esclareça a Municipalidade de São Paulo acerca do pedido de levantamento, uma vez que, tanto em consulta ao portal de custas (extrato de fls. 1094/1095) quanto aos autos, smj, não houve depósito vinculado a estes autos. - ADV: LIA MARA FECCI (OAB 247465/SP)
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