Antonio Carlos Mariano

Antonio Carlos Mariano

Número da OAB: OAB/SP 247584

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: ANTONIO CARLOS MARIANO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Fl.76: manifeste-se a exequente. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002934-22.2024.8.26.0664 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.S. - E.I.L.S.F.O. - Vistos. Fl. 272: manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001855-86.2024.8.26.0541 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Conpav Santa Fé Construções e Pavimentação Ltda - Providencie o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. - ADV: ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000286-33.2025.8.26.0541 (processo principal 1000786-53.2023.8.26.0541) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilmar Tiago de Castro - Conpav Santa Fe Construcoes e Pavimentacao Ltda - Vistos. Reitere-se a intimação do perito, via correspondência eletrônica (e-mail), para designar data e local para o início da prova pericial, de conformidade com o art. 474 do CPC, entregando o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-11.2025.8.26.0541 (processo principal 1000094-64.2017.8.26.0541) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.R.O.C. - B.H.C.C. - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, referente ao depósito de fls. 57/58, conforme formulário de fls. 68. Deverá o executado regularizar sua representação processual, juntando procuração. Intime-se o executado, por mandado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente (fls. 67), sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: ECKSON LUCAS BOLANDIN GARCIA (OAB 390558/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Otávio Fávaro e sua esposa, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Clara D’Oeste e da União, objetivando: (...) Seja condenado o Senhor (...) Edson Carlos Maemori, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) a) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) (...) nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente (...). Com relação ao Município e à concessionária (...) a) Seja condenado o Município de Santa Clara d'OesteSP e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: a) a) mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou b) mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente. Requer, ainda, a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; (...) a condenação do IBAMA e do MUNICIPIO DE SANTA CLARA D' OESTE/SP, na obrigação de fazer consistente no desempenho de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de; a) realizarem a delimitação física da APP; b) evitar novas construções ou edificações; c) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; d) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulado por Vossa Excelência por descumprimento; e) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. Por fim, busca a condenação de OTÁVIO FÁVARO, e da empresa CESP ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 18. In casu, inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. 20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto ao afastamento da sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em questão, que seja determinado o rateio entre todos os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 2. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) 3. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao v. acórdão que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à remessa necessária e às apelações do Ministério Público Federal, do IBAMA e da União, em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Otávio Fávaro e sua esposa, COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, sucedida pela Rio Paraná Energia S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, Município de Santa Clara D’Oeste e da União, objetivando: (...) Seja condenado o Senhor (...) Edson Carlos Maemori, nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) a) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) (...) nos termos do artigo 3° e seguintes da Lei n° 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente (...). Com relação ao Município e à concessionária (...) a) Seja condenado o Município de Santa Clara d'OesteSP e a empresa CESP, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada: a) a) mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou b) mediante o auxílio na remoção das edificações existentes no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente. Requer, ainda, a condenação do IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; (...) a condenação do IBAMA e do MUNICIPIO DE SANTA CLARA D' OESTE/SP, na obrigação de fazer consistente no desempenho de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP, no sentido de; a) realizarem a delimitação física da APP; b) evitar novas construções ou edificações; c) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; d) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulado por Vossa Excelência por descumprimento; e) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. Por fim, busca a condenação de OTÁVIO FÁVARO, e da empresa CESP ao pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que, no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública). O v. acórdão foi assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ART. 62 DA LEI 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL). CONSTITUCIONALIDADE. ADC 42/DF E DAS ADIS 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF E 4.937/DF. INCIDÊNCIA DA NORMA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PRETÉRITAS. CONTRATO DE CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 2.166-67, DE 24/08/2001. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, no sentido de que os quesitos formulados pelo IBAMA deixaram de ser respondidos pelo perito designado, sendo indeferidos pelo Juízo de origem tão somente no momento da prolação da sentença. 2. Seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Juízo, o perito judicial formulou o seu laudo levando em consideração o estabelecido no art. 62 do novo Código Florestal, que trata da delimitação da extensão da área de preservação permanente nos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público, deixando de responder aos quesitos formulados pela autarquia ambiental que estavam em desacordo com as referidas balizas. 3. Diante da irrelevância dos quesitos para a resolução do litígio, o simples fato de não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo não impede sua desconsideração pelo perito do juízo. 4. As Áreas de Preservação Permanente (APP) consistem em espaços territoriais especialmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja cobertura vegetal deve ser necessariamente mantida, para garantir a proteção do solo, dos recursos hídricos, a estabilidade do relevo, de forma a evitar o assoreamento e assegurar a proteção das espécies animais e vegetais. 5. A Lei 4.771/1965, antigo Código Florestal, descreveu objetivamente as Áreas de Preservação Permanente, estabelecendo em seu art. 2º a proteção especial desses espaços, cuja criação decorre da própria lei, mas deixando de delimitar a sua abrangência. 6. Foi editada então a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, que, ao incluir o § 6º do art. 4º no antigo Código Florestal, delegou ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) a definição dos parâmetros, bem como o regime de uso das APPs no entorno de reservatórios artificiais. 7. Visando suprir essa lacuna legislativa, o CONAMA estabeleceu, por meio da Resolução 302/2002, as definições e limites das Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. 8. Contudo, com o advento do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), houve a revogação do anterior conceito de área de preservação permanente, passando a prever o art. 62 que (...) para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 9. Inicialmente, prevalecia o entendimento de que o novo Código Florestal não poderia retroagir a fim de reduzir a proteção de ecossistemas frágeis, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da "incumbência" do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais. 10. Contudo, no julgamento da ADC 42 e das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 62 do novo Código Florestal, reconhecendo a incidência da norma às circunstâncias pretéritas. 11. Houve assim um realinhamento da jurisprudência deste Tribunal, a fim de adotar o novel entendimento consagrado pela Corte Maior. 12. De acordo com o supracitado art. 62, a extensão da área de preservação permanente adotada vale para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001. 13. No caso concreto, embora não conste dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, nota-se que o Decreto 67.066, de 17/08/1970, outorgou à empresa Centrais Elétricas de São Paulo S.A. licença para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da localidade. 14. Posteriormente, o Ministério de Minas e Energia editou a Portaria 289, de 11 de novembro de 2004, prorrogando a concessão por 20 (vinte) anos, com efeitos retroativos a 08/07/1995. 15. Portanto, comprovando-se que a concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP é anterior a 24 de agosto de 2001, incide a extensão da área de preservação permanente estipulada pelo art. 62 da Lei 12.651/2012. 16. Estabelecida a área de preservação permanente como sendo a descrita no art. 62 da Lei 12.651/2012, deve-se apurar a existência, ou não, dos danos alegados pelo Parquet federal, concluindo o perito do Juízo que (...) não foram encontradas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local auto da infração. 17. Reconhecida a inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente descrita nos moldes do art. 62 da Lei 12.651/2012, restam prejudicados os demais pleitos de remoção das construções, recuperação da área, bem como de indenização pelos danos irrecuperáveis. 18. In casu, inexiste prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 19. Ademais, a condenação da União Federal ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510. 20. Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações desprovidas. Aduz a embargante, em suas razões, a existência de omissão no v. acórdão embargado quanto ao afastamento da sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais, conforme prevê o art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação em questão, que seja determinado o rateio entre todos os litisconsortes ativos, nos termos do art. 87 do CPC/2015. Requer, por fim, a apreciação dos dispositivos suscitados para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001711-98.2008.4.03.6124 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS APELADO: OTAVIO FAVARO, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA CLARA D'OESTE, RENATA CRISTINA CORRIEL FAVARO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS MARIANO - SP247584-N Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO PRETEL - SP98141-N Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO. 1. Diferentemente do que alega a embargante, a matéria objeto dos embargos opostos mereceu o devido enfoque no v. acórdão embargado, restando assinalado em sua fundamentação inexistir prova de que o autor agiu com desígnio de atuar com má-fé, pelo que de rigor a incidência da regra isentiva prevista na Carta Maior, não devendo, ipso facto, ser condenado ao pagamento da aludida verba de sucumbência. 2. Ademais, como bem pondera o aresto recorrido, a condenação da ora embargante ao pagamento dos honorários periciais, conforme fixada pela sentença, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 510, in verbis: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (destaque nosso) 3. O entendimento manifestado no julgado foi ilustrado mediante transcrição de recentes precedentes desta c. Corte. 4. Portanto, não se verifica no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, estando o acórdão ausente dos vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 6. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1002483-17.2020.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Conpav Santa Fé Construções e Pavimetação Ltda - Apelado: Kaaba Administradora de Bens Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos Mariano (OAB: 247584/SP) - Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008019-41.2011.8.26.0541 (541.01.2011.008019) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.P.S. - - S.P.S. - E.L.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE EXONERAÇÃO ALIMENTOS proposta por E. L. dos S. em face de S. P. dos S. e E. P. dos S., e o faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015, para DECLARAR a parte autora exonerada do pagamento de pensão alimentícia os requeridos desde a citação das partes neste processo. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.518,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se a existência de eventuais custas processuais em aberto e notifique-se a parte para pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça). Com o recolhimento das custas ou expedida certidão, o que fica desde já determinado em caso de inadimplência, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 329351/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP), ANTONIO CARLOS MARIANO (OAB 247584/SP), CAMILA SEGURA GABRIEL (OAB 362061/SP)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itajá-GO Itajá - Vara de Família e Sucessões  Processo: 0004785-50.1988.8.09.0082Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> InventárioAutor(a): Cecília Rodrigues Da SilvaRé(u): JOAQUIM FERREIRA DE MATOS (Espólio)DECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração opostos por ALONSO CHAVES DE MORAES, devidamente qualificados, ao argumento de que a sentença proferida na mov. nº 311 incorreu em vício (mov. 320).Instado, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 415 e 416).Vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. De outra banda, os declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais, (STJ, 2ª Turma, ED no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. em 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).Cumpre consignar, também, que diferentemente de outras espécies de recursos, como a apelação e o agravo, que podem ser manejados de forma livre, os embargos de declaração consistem em um recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só poderá ser empregado visando sanar contradição ou obscuridade ou integrar o decisório guerreado, no caso de omissão, não tendo o condão de anular a sentença proferida.A decisão será obscura quando lhe falte clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão, comprometendo a adequada compreensão da ideia exposta no decisum atacado. É contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Por fim, será omissa no caso do juiz deixar de analisar ponto sobre o qual devia se pronunciar, constituindo flagrante denegação de justiça.No caso em tela, o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Em que pese os argumentos expendidos pelo procurador do embargante, entendo que não houve nenhum vício no julgado. O pedido é, na verdade, uma tentativa de rediscutir a matéria já apreciada na sentença, o que se apresenta incomportável na espécie.Outro não é entendimento jurisprudencial:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIS­CUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Não ocorrendo os vícios elencados no art. 1.022, do Có­digo de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios que visam tão-somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestio­namento, conforme precedentes deste Tribunal e do Superi­or Tribunal de Justiça. II - Eventual nova alegação sobre o ponto poderá dar en­sejo a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E RE­JEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5354619-94.2017.8.09.0000, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2018, DJe de 26/10/2018).Desta feita, caso os embargantes pretendam a modificação do teor da decisão proferida nestes autos, deverão veicular recurso próprio.Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo íntegra a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos.Após preclusão máxima desta decisão, certifique-se o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos, arquivando-se os autos na sequência.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Itajá-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Decreto Judiciário n° 5.309/2023)(Assinado Eletronicamente)
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