Elaine Cristina De Almeida Silva

Elaine Cristina De Almeida Silva

Número da OAB: OAB/SP 247646

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP
Nome: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007883-73.2024.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucineia Cesar Garrutti - AGROTEKNE COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos. O cumprimento da sentença deverá ser distribuído como dependente-petições diversas deste processo. Nada Mais. Tupã, 01 de julho de 2025. Eu, Alana Paula Jaqueto, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), EDIMAR RODRIGUES LEAO (OAB 422302/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100237-09.2002.8.26.0346 - Cumprimento de sentença - Obrigações - ODAIR CONTINI - HELIO MERCHIOLE MARCELINO - Elaine Cristina de Almeida Silva - Intimação da arrematante para comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de imissão na posse. - ADV: GILBERTO LUIZ CANOLA JUNIOR (OAB 314616/SP), ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ (OAB 119745/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000947-26.2010.8.26.0480 (480.01.2010.000947) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agrotekne Comercio e Representações Ltda - Vistos. Fls. 577 e 583/585: conforme certificado, não foram encontrados bens de propriedade da parte executada. Portanto, por ser o ato do Oficial de Justiça dotado de fé pública, INDEFIRO nova diligência ao mesmo endereço e com a mesma finalidade. Requeira a parte exequente o que de direito em prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Decorridos in albis, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 921, § 1º, do mesmo Codex, certificando-se oportunamente. Certificado, arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando eventual provocação ou prescrição, observadas as formalidades legais. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002495-82.2025.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Maria Aparecida da Silva Andrade - Vistos. Fls. 78/79: Dê-se ciência à exequente acerca do depósito realizado. Aguarde-se demais parcelas. Int. Assis, 26 de junho de 2025. - ADV: IVO GUIMARÃES (OAB 465053/SP), VITÓRIA MOINHOS COELHO (OAB 465105/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003887-04.2023.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Agrotekne Comercio e Representacoes Ltda - Adriano Ferreira de Barros - Vistos. Defiro nos termos do requerimento formulado às fls. 318/320. Anote-se restrição de transferência da propriedade do veículo indicado às fls. 319, item I, após o recolhimento do valor da respectiva taxa, a ser providenciado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de intimação da terceira Ines Ferreira de Barros, nos mesmos termos do anteriormente expedido, no endereço indicado às fls. 314 e 320, observado o recolhimento de fls. 321/322. Intime-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ROQUE RODRIGUES (OAB 231255/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000261-31.2017.8.26.0493 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Mário Luiz de Oliveira - Gilmar Luiz de Oliveira - - Sueli Augusta de Oliveira - - Cleuza Augusta de Oliveira - - Antonio Luiz de Oliveira - - Roberto Luiz de Oliveira - - Maria das Dores de Faria - - Neusa de Oliveira Fernandes e outro - Ficam os procuradores Leonardo e Elaine intimados a comparecerem em cartório para assinatura dos termos de fls. 273/274. Prazo: 10 dias. - ADV: IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), IGOR CEZAR ABDALA MARINI (OAB 322937/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001486-91.2025.8.26.0627 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Agrotekne Insumos Agropecuários Ltda - Preliminarmente, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, caso não tenha feito, deverá a parte exequente comprovar o recolhimento do percentual equivalente a 2% sobre o valor da causa a título de pagamento de custas iniciais (observando o valor mínimo de 5 UFESP's e o máximo de 3.000 UFESP's - art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), no prazo de 15 dias. Não sendo comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição. Sendo verificado o pagamento, cite(m)-se o(a/s) executado(a/s) para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a/s) executado(a/s) em 10% sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). O(a/s) executado(a/s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. Se o(a) oficial(a) de Justiça não encontrar o(a/s) executado(a/s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará(ão) o(a/s) executado(a/s) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, arts. 252-254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1º). Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o(a) oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios; e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, § 3º) e seu(ua/s) cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, art. 842). Cópia da presente decisão servirá como mandado de citação, penhora e avaliação de bens. Se já quitadas as custas, ou sendo o caso de gratuidade da Justiça, remeta-se cópia da presente decisão ao(à) oficial(a) de Justiça designado(a). Não sendo a parte executada encontrada, independentemente de arresto, ao Cartório para intimar a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento, no prazo de 5 dias, requerendo o que de direito. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) jurídica(s), deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Tratando-se de executado(a/s) pessoa(a/s) natural(is), se requerer qualquer pesquisa de endereços, fica, desde já, deferida a pesquisa nos sistemas Sisbajud e/ou Siel (conforme requerimento). Finalizada(s) a(s) pesquisa(s), junte(m)-se o(s) resultado(s) aos autos e int-se a parte exequente para, analisando o(s) resultado(s), indicar o(s) endereço(s) onde a diligência já foi tentada e aquele(s) onde pretende seja(m) realizada(s). Requerimentos genéricos que não indiquem especificamente os endereços para as novas tentativas tratados como inércia. A(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) Renajud e Infojud fica(m) desde já indeferida(s), já que, se o(a/s) executado(a/s) possuir veículo ou declarar imposto de renda, seu endereço constará da pesquisa Sisbajud, porque é muito provável que está no sistema bancário. Realizados os procedimentos acima, se a parte requerer outras diligências de pesquisa de endereço, venham conclusos para avaliar sua conveniência e efetividade. Ainda, nos termos do art. 828 do CPC, servirá cópia da presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora. Certifica-se que foi distribuída no dia e autuada sob o nº 1001486-91.2025.8.26.0627, à Vara Única, em que são parte exequente: Agrotekne Insumos Agropecuários Ltda; e executado(s): Ana Cláudia Souza Santos Scapin, e cujo valor da causa é: R$ 31.047,91 em 25/06/2025 15:54:53. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. Se, citada, a parte executada não pagar e não forem encontrados bens, int.-se a parte exequente para requerer o que de direito sobre o prosseguimento do feito. Em caso de inércia, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 ano. Decorrido esse, ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação da parte, onde aguardará manifestação ou o decurso do prazo prescricional. Int.-se. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005979-75.2009.8.26.0438 (438.01.2009.005979) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - Nilson Furlaneti e outro - Vistos. DEFIRO a expedição de oficio à SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, estabelecida na Av. Luís Osório, n º 26 - Bairro Jd. Penápolis - na cidade de Penápolis-SP, a fim de que informe a existência de gado em nome dos executados NILSON FURLANETI - CPF 166.016.168-18 e SIRLEI HÚNGARO FURLANETI, CPF sob o nº 166.016.858-95, sendo na hipótese de localização, determinado o bloqueio de guia GTA, bem como, informe os dados da inscrição rural vinculada a propriedade Sitio São João - Volta Grande - Trevo Volta Grande Luiziânia-SP. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se o executado para que apresenta cópia do contrato de arrendamento, mediante o recolhimento da respectiva taxa/diligência. Intimem-se. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006335-76.2025.8.26.0637 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Agrotekne Comércio e Representações Ltda - 1.- Fls. 47: recebo a emenda. Anote-se. 2.- Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. A petição inicial indicou a lide e seu fundamento, bem com a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os fatos narrados na inicial (os quais acolho como razão de decidir - nesse momento de cognição sumária - pois bem expostos e de forma objetiva), bem como os documentos que a instruem (suficientes para tanto nesse momento), demonstram a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Evidencia-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como o perigo de risco ao resultado útil do processo, como se viu da explanação da petição inicial. Do que consta, a colheita já terminou, e a parte requerida colheu todo o produto, mas não o entregou, conforme contratado, parecendo ter sido desviado (e isso, conforme o contratado, implica vencimento antecipado da obrigação), ou seja, a produção foi entregue na empresa Amendoperes Ltda., mas deveria ser entregue à empresa Dori Alimentos S.A. Ademais, consta que a parte autora tentou solução amigável, mas a parte requerida indica que ocorrerá a inadimplência. Por ora, não é caso de exigência de caução. Não vislumbro, igualmente, a necessidade de justificação prévia. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, como pedida a fls. 48, ou seja: "Arrestar 522.200 kg de Amendoim em casca, equivalentes a 20.888 sacas de 25 kg cada - safra 2024/2025, cultivados e colhidos por LUIZ (parte requerida), na Fazenda Ariri (matrícula nº 7.849), localizada no Município de Pompéia-SP, que poderão ser encontrados na empresa AMENDOPERES LTDA, no município de Herculândia-SP, qualificada na inicial, devendo essa empresa apresentar ao Oficial de Justiça, os relatórios e romaneios de entrada e depósito de amendoim em nome da parte requeida". Atenção: o presente arresto implica que a Amendoperes Ltda deve ficar como depositária do produto, dele cuidando, não se desfazendo, nem negociando, até ordem judicial em sentido contrário, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), e outras penalidades de estilo. Prossigo. Cite-se a parte requerida (da tutela, por ora) para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Contestado o pedido de tutela, observar-se-á o procedimento comum. Efetivada a tutela cautelar (prazo de 30 dias, sob pena de ineficácia da ordem), o pedido principal terá de ser formulado pela parte autora no prazo de 30 dias (sob pena de cessar a eficácia da tutela concedida), caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. Formulado o pedido principal, intime-se a parte requerida para contestar (agora o pedido principal). A presente intimação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, se necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM), por isso a adequação do impulso oficial dado acima, para a espécie. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Diploma Processual. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. 3.- Sirva a presente, seja como ofício, seja como mandado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. - ADV: ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP), LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001808-28.2018.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdenir Braga Pelais - Vistos. 1. Certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 128/133), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo-se a sentença de procedência parcial proferida em primeira instância. 2. Anote-se na autuação e no sistema informatizado oficial a evolução da classe processual (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública) - Cód. 12078), certificando-se nos autos. Dê-se vista ao Procurador do INSS para cumprimento do determinado na sentença, apresentando conta geral de liquidação. Se o caso, deverá o Procurador do INSS, ainda, nos termos da Resolução nº 168/2011 informar a existência de valores a serem compensados (§ 9º e 10, do art. 100 da CF), sob pena de perda do direito de abatimento. 3. Juntada a conta, intime-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal, dos honorários advocatícios, bem como dos honorários contratuais se expressamente solicitado pelo(a) advogado(a) interessado(a) e mediante juntada do respectivo contrato acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários, autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 90 (noventa) dias. Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção da execução. 4. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. § 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o "Tipo de Petição", conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. 5. Decorridos, com a necessária certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LEONARDO POLONI SANCHES (OAB 158795/SP), ELAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
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