Fabio Pereira Do Nascimento
Fabio Pereira Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 247665
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
200
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TJSC
Nome:
FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500819-52.2023.8.26.0616 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AILTON OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 503/2025, de 01/07/2025, e considerando o mutirão processual, nos termos da Portaria Presidência nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça, passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva com duração superior a 1 (um) ano, reavaliando os requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medica cautelar alternativa. AILTON OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nos artigos 157, §2-A, I, c.c art. 61, II, "h", e no art. 121, § 2º, V e VII, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, isso porque, em 14/03/2023, em horário e lugar indicados na inicial, o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em face da vítima Wilson Becker Rachid, pessoa idosa, um veículo VW/Virtus, placas RNI8I40, pertencente à vítima Movida Locação de Veículos S.A. Consta, ainda, que, momentos após o roubo supracitado, em hora e local indicados na denúncia, o réu, agindo com inequívoca intenção de matar e visando assegurar a impunidade do crime anterior, tentou matar a vítima Adriel Júnior da Silva, policial militar, que estava no regular exercício de suas funções, mediante disparos de arma de fogo, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Conforme consignado na decisão de fls. 60/62, a prisão em flagrante do réu Ailton Oliveira da Silva foi convertida em prisão preventiva, em 15/3/2023 (flagrante ocorrido em 14/3/2023). Oferecida denúncia em 23/3/2023 (páginas 102/103) e recebimento da denúncia em 27/3/2023 (páginas 102/103). Em 13/7/2023, sobreveio sentença de pronuncia, às páginas 260/264: "Ante o exposto, PRONUNCIO AILTON OLIVEIRA DA SILVA como incurso nos artigos 157, §2-A, I, c.c art. 61, II, "h", e no art. 121, § 2º, V e VII, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal ". Por v. acórdão de 24/04/2024, foi negado provimento ao recurso (páginas 379/385). Em 8/4/2025, houve o trânsito em julgado da sentença de pronuncia, para as partes, às páginas 616. Em 22/04/2025, os autos foram remetidos à E. Vara do Tribunal do Júri. As partes manifestaram-se nos termos do artigo 422 do CPP (páginas 625 e 628). Foi designada sessão plenária do E. Tribunal do Júri, para o dia 5/8/2025. E a resposta, no momento, é positiva para que o réu Ailton Oliveira da Silva permaneça em custódia. Explico. O réu Ailton Oliveira da Silva está detido desde o flagrante ocorrido em 14/3/2023. Necessária a análise detalhada do caso e também das circunstâncias pessoais dos réus para saber se poderão ou não aguardar o julgamento em liberdade. O crime a que respondem é grave, considerado hediondo pela legislação contemporânea. Em conformidade do os parâmetros da Portaria Presidência nº 167/2025, do Conselho Nacional de Justiça, o crime envolve violência ou grave ameaça à pessoa - tentativa de homicídio contra vítima policial militar, mediante disparos de arma de fogo. E, nesse trilhar, depreende-se, da análise dos autos, que permanecem incólumes os motivos que ensejaram a custódia cautelar, ao passo que não se pode cogitar, neste momento processual, de excesso de prazo. Dessa forma, com o acréscimo do que acima se expôs, MANTENHO, pelos próprios fundamentos, a(s) decisão(ões) que decretou(aram) a prisão preventiva (páginas 260/264 - sentença de pronúncia). Por óbvio que não poderá esperar livre o julgamento da causa, isso porque, deve-se resguardar a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri nos casos de crimes dolosos contra a vida, e acrescenta-se que não estão presentes os requisitos previstos na Portaria 165/2025 do CNJ e agora com maior razão diante da pronúncia do acusado, tendo em vista a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e também para assegurar a ordem pública, considerando que as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram tênues e ineficazes à gravidade do caso versado nestes autos (grifei). Posto isso, mantenho a prisão preventiva decretada nos autos. Prossiga-se com os atos processuais. Tendo em vista a fundamentada revisão da situação prisional nesta data, registro a interrupção do prazo de 90 (noventa) dias, iniciando-se a contagem de novo interregno a partir da presente. Anote-se e acompanhe-se. Ciência às partes. No mais, prossiga-se nos ulteriores termos. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005264-25.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Janio Cardoso dos Santos - Renata Cristiane dos Santos Veículos e outro - Vistos. JANIO CARDOSO DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de RENATA CRISTIANE DOS SANTOS VEÍCULOS e BANCO VOTORANTIM S.A. Aduz o autor que, em 15 de março de 2024, adquiriu da primeira requerida um veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2018/2019, placas BWI5E28, pelo valor de R$ 90.900,00, sendo R$ 53.900,00, através de financiamento junto a 2ª Requerida, R$ 27.100,00 (representado por veículo dado como forma de pagamento), R$ 10.000,00 representados por cartão de débito na data 27/06/2024, e pagou ainda R$ 1.460,00, pago para perícia do veículo dado como forma de pagamento. Sustenta que, após a aquisição, ao tentar contratar seguro para o veículo, foi informado pelas seguradoras da impossibilidade de cobertura em razão do histórico de sinistro com indenização integral e passagem por leilão, circunstâncias essas que não lhe foram comunicadas no momento da compra. Alega que a omissão de informação relevante sobre o bem desvalorizou significativamente o veículo, impossibilitou a contratação de seguro e frustrou suas legítimas expectativas como consumidor. Narra que tentou resolver a questão extrajudicialmente, inclusive por meio do PROCON (protocolo nº 03060/2024/ADM), sem êxito. Requer, ao final: a) a rescisão do contrato de compra e venda; b) a declaração de nulidade do contrato de financiamento; c) a restituição dos valores pagos; d) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e) indenização por danos materiais no montante de R$ 55.729,60. Deferida a tutela de urgência, determinou-se a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e a vedação à negativação do nome do autor. Regularmente citada, a primeira requerida, RENATA CRISTINA DOS SANTOS ROMÃO VEÍCULOS (VISUAL MULTIMARCAS), arguindo, preliminarmente: (i) impugnação ao valor da causa, por entender que o montante atribuído não corresponde ao efetivo conteúdo econômico da demanda; (ii) impugnação ao benefício da justiça gratuita, sustentando que o autor possui condições de arcar com as custas do processo. No mérito, alegou a ocorrência de decadência, sob o argumento de que o autor tinha ciência das condições do veículo, inclusive com laudo de vistoria aprovado com apontamento, e que não houve vício oculto. O segundo requerido, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou contestação arguindo, em preliminar: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir específica em relação à instituição financeira; (ii) ilegitimidade passiva, por não ter participado da relação de consumo entre o autor e a vendedora, limitando-se a conceder crédito. No mérito, defendeu a validade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade pelos vícios do bem. Houve réplica. É o relatório. Decido. Preliminarmente, rejeito a impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita. Isso porque a declaração e documentos da parte autora que ensejaram o deferimento não foram contrariados por provas que evidenciem situação financeira diversa daquela declarada, mantido, pois, o benefício concedido. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois foi fixado com base nos pedidos formulados (restituição de valores pagos, indenização por danos morais e materiais), não havendo demonstração de erro grosseiro ou má-fé. A petição inicial não é inepta pois, além de preencher todos os requisitos dos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil, foi regularmente instruída com os documentos indispensáveis. Tanto assim que o réu pode ofertar ampla contestação, impugnando especificamente cada argumento do autor. Rejeito também a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. Isso porque a a instituição financeira que financia a aquisição de bem com vício integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos defeitos do produto, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18, §1º, II, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas estas questões, passo a analisar o mérito. O pedido é procedente. É inequívoca a configuração de relação de consumo entre as partes, sendo o autor consumidor final (art. 2º do CDC) e as requeridas fornecedoras de produto e serviço (art. 3º do CDC). Presente a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A prova documental é categórica ao confirmar que o veículo objeto da compra e venda possuía histórico de sinistro com indenização integral por perda total, tendo sido posteriormente comercializado em leilão antes de chegar às mãos do autor. Tal circunstância, de extrema relevância para a decisão de compra, não foi adequadamente informada ao consumidor, em clara violação ao dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 31 do mesmo diploma legal. A omissão de informação essencial sobre vícios ou defeitos do produto configura prática abusiva, vedada pelo artigo 39, inciso V, do CDC, além de caracterizar vício redibitório nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil. Configurada a violação ao dever de informar adequadamente o consumidor sobre as características essenciais do produto, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva das requeridas, nos termos dos artigos 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. A instituição financeira, ao integrar a cadeia de fornecimento e auferir lucros com a operação, responde solidariamente pelos vícios do produto financiado. Restaram comprovados os seguintes danos materiais suportados pelo autor: Valor da entrada: R$ 35.000,00 Parcelas do financiamento pagas: R$ 15.729,60 IPVA 2024: R$ 3.200,00 Perícia técnica: R$ 1.800,00 Total: R$ 55.729,60 Tais valores devem ser restituídos integralmente, com correção monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Súmula 54 do STJ. A aquisição de veículo com vício oculto grave, não informado adequadamente ao consumidor, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa do consumidor, a impossibilidade de uso pleno do bem adquirido e a necessidade de buscar tutela jurisdicional caracterizam lesão à esfera moral. Considerando as circunstâncias do caso, o valor do negócio e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Fiat Toro Freedom AT, ano/modelo 2018/2019, placas BWI5E28, firmado entre o autor e a primeira requerida; b) DECLARAR a nulidade do contrato de financiamento firmado entre o autor e o Banco Votorantim S.A., determinando a baixa definitiva da alienação fiduciária junto ao DETRAN e a exclusão de eventual negativação do nome do autor decorrente deste contrato; c) CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores pagos pelo autor, no montante total de R$ 55.729,60 (cinquenta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária desde cada desembolso pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva. CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, o autor deverá restituir o veículo às requeridas no estado em que se encontra, independentemente de deteriorações decorrentes do uso regular. Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCO AURÉLIO BOTELHO (OAB 201070/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006569-57.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wolmir Grafetti dos Santos - Jose Ivo de Faria Veiculos Eireli - - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Certidões de honorários expedidas e disponíveis digitalmente para impressão. Esclareço ao(à) advogado(a) nomeado que as certidões de honorários expedidas são complementares, expedidas conforme orientação da OAB em agosto de 2024 para que se fizesse uma certidão de honorários para cada fase do processo. O(a) advogado(a) deve apresentar, simultaneamente, as duas certidões à OAB. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), VICENTE DE PAULA PINTO (OAB 135254/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008324-49.2020.8.26.0625 (apensado ao processo 1008282-85.2017.8.26.0625) (processo principal 1008282-85.2017.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dever de Informação - Maurílio Antonio Silvestre - M M Faria Veiculos Ltda - Republicado por não ter sido intimado o exequente: Vistos. Para melhor análise do pedido de reconhecimento de ineficácia da alienação pela fraude à execução, a parte credora deverá, no prazo de dez dias, indicar com precisão quais foram alienados em fraude, indicando a data da alienação e quem são os adquirentes de tais bens. Com a vinda da informação, intime-se a devedora para manifestação, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Acerca do valor sugerido pela adjudicação do veículo FORD I/FOCUS HC FLEX, placa EXS5028, manifeste-se a devedora, no prazo de dez dias. Anote-se que o veiculo mencionado no parágrafo anterior já está na posse do exequente, que inclusive tem registro de propriedade do bem no órgão de trânsito (v. fls. 194). Int. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), LAURENTINO LUCIO FILHO (OAB 120891/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000284-14.2024.8.26.0116 (processo principal 1000750-25.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jose Ivo de Faria Veiculos – Eireli (Sjc Multimarcas) - - Fabio Pereira do Nascimento - Vistos. Aguarde-se o prazo de 05 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038411-76.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Cristiane Oliveira de Paula - Cursos Med Sjc Vestibulares (Hplus Med) - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco Sofisa S/A - Vistos. Fls. 434/435: conheço dos embargos, os quais, todavia, não comportam acolhimento. Com efeito, não vislumbro na decisão a existência de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração (NCPC, art. 1.022). Cumpre destacar que eventual desacerto do decidido não autoriza o manejo de embargos de declaração com caráter modificativo ou infringente. Posto isso, rejeito os embargos. Int. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), FÁBIO FERNANDES GOMES (OAB 407215/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024707-64.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Miranda de Paula Veiculos Ltda - Carta Precatória juntada aos autos, diga o autor. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)