Jacilene Sena De Souza

Jacilene Sena De Souza

Número da OAB: OAB/SP 247711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: JACILENE SENA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001252-52.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL YRAJA GARDEN I Advogado do(a) EXEQUENTE: JACILENE SENA DE SOUZA - SP247711 EXECUTADO: ANA LUCIA DURAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos. Recebo o feito em redistribuição. Ratifico os atos processuais praticados até o momento. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, para a cobrança de despesas condominiais, nos termos do Art. 784, X, CPC, c/c Artigo 323, também do CPC, proposta em face de ANA LUCIA DURAES. Houve decisão de declínio de competência, face à notícia de consolidação do imóvel em nome da CEF (ID 358534545 – fls. 68/69) e sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. Assim, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do débito atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação pelo autor, segue-se o rito previsto para Execução de Título Extrajudicial: cite(m)-se a CEF para que promova, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, o pagamento do débito reclamado na inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do(a) exequente, nos termos do artigo nos termos do artigo 829, "caput" e parágrafo 1º e artigo 831, ambos do CPC, ficando dispensada do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1º, da Lei n. 9.099/1995). Sem prejuízo, determino a exclusão de ANA LUCIA DURAES do polo passivo. Após, venham os autos conclusos. Int.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5001252-52.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL YRAJA GARDEN I Advogado do(a) EXEQUENTE: JACILENE SENA DE SOUZA - SP247711 EXECUTADO: ANA LUCIA DURAES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Vistos. Recebo o feito em redistribuição. Ratifico os atos processuais praticados até o momento. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, para a cobrança de despesas condominiais, nos termos do Art. 784, X, CPC, c/c Artigo 323, também do CPC, proposta em face de ANA LUCIA DURAES. Houve decisão de declínio de competência, face à notícia de consolidação do imóvel em nome da CEF (ID 358534545 – fls. 68/69) e sua posterior inclusão no polo passivo da demanda. Assim, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo do débito atualizada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a determinação pelo autor, segue-se o rito previsto para Execução de Título Extrajudicial: cite(m)-se a CEF para que promova, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, o pagamento do débito reclamado na inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito do(a) exequente, nos termos do artigo nos termos do artigo 829, "caput" e parágrafo 1º e artigo 831, ambos do CPC, ficando dispensada do pagamento de honorários advocatícios em primeira instância, em razão do regramento especial aplicado aos Juizados Especiais (art. 55, caput e §1º, da Lei n. 9.099/1995). Sem prejuízo, determino a exclusão de ANA LUCIA DURAES do polo passivo. Após, venham os autos conclusos. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1124235-57.2016.8.26.0100 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ricardo Barros Pereira - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora nos termos do ato ordinatório retro. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o inventariante em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011341-31.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Área de Imóvel - Thais Santos Ribeiro Alencar - - Pedro José Dantas de Alencar - - Maria da Penha Cezario - - Felipe Lucas de Oliveira - - Tatiane Pereira Nunes - - Charlie da Silva Souza - - Vanessa Cardoso Ferreira - - Vera Lucia Eudocia Tito - - Arionalia Silva dos Santos - - Ronaldo da Silva Rocha - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - - 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Bernardo do Campo - - ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR - - Sheila Cardoso Lopes Marques - - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - Vistos. MARIA DA PENHA CEZARIO, FELIPE LUCAS DE OLIVEIRA, TATIANE PEREIRA NUNES, CHARLIE DA SILVA SOUZA, VANESSA CARDOSO FERREIRA, VERA LUCIA EUDOCIA TITO, ARIONALIA SILVA DOS SANTOS, RONALDO DA SILVA ROCHA, THAIS SANTOS RIBEIRO DE ALENCAR, PEDRO JOSÉ DANTAS DE ALENCAR ajuizaram ação anulatória c.c. obrigação de fazer, retificação de registro e indenização em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONALE URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) e SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, alegando, em síntese, divergências no registro dos imóveis adquiridos junto à primeira ré. Consta na inicial que os autores são titulares do domínio dos imóveis elencados na exordial, os quais foram adquiridos perante a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU), no empreendimento denominado CONJUNTO HABITACIONAL SÃO BERNARDO DO CAMPO S2. Alegam que constataram equívocos nas informações constantes das matrículas dos respectivos imóveis, uma vez que não coincidem com as que constam nos contratos de cessão e compra e venda firmados com a ré, de forma que acreditam que o primeiro ou segundo réu registraram compradores diferentes dos requerentes nas matrículas de Imóveis. Ou seja, que os imóveis de fato pertencentes aos requerentes, foram registrados em nome de outros cessionários/compradores de imóveis da CDHU. Pretendem, pois, que sejam declaradas nulas as averbações postas nas matrículas especificadas na inicial, de modo que se proceda às averbações dos proprietários reais, de forma correta, às dispensas da parte ré. Requerem que o cartório réu seja compelido à apresentar as certidões de prenotações dos documentos arquivados, enviados pelo primeiro réu (CDHU) quando das averbações nas matrículas dos imóveis. Assim requereram a procedência para o fim de declarar nulas as averbações postadas nas matrículas indicadas, acarretando na retificação destas, de modo a constarem os autores como adquirentes dos imóveis. Inicial com documentos e emenda (fls. 01/141 e 171/229). A decisão de fls. 146 declarou o Juízo como incompetente e determinou redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública local. Foi suscitado conflito negativo de competência, conforme decisão de fls. 152, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Conforme acórdão de fls. 249/255, foi reconhecida como competente para julgar o feito a 2ª Vara Cível local. A decisão de fls. 230/231 concedeu os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. O segundo réu - Edson José Zerbinatti, 2º oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo devidamente citado, apresentou contestação a fls. 263/272. Preliminarmente arguiu ilegitimidade passiva. Argumenta que, quando se trata de cancelamento ou retificação de ato de registro, não importa a causa, o oficial não tem qualquer interesse no desfecho da demanda. Legitimidade passiva terão, certamente, aqueles que forem prejudicados pela retificação ou cancelamento dos registros (fls. 267). Alega ainda inépcia da inicial. Afirma que, embora os autores tenham afirmado na inicial que são titulares do domínio dos imóveis; eles não são. E ainda que, embora afirmem também que adquiriram unidades autônomas da CDHU por meio de contratos de cessão de posse e promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças; observa-se que os citados contratos não foram registrados. Aliás, nunca foram apresentados a registro, conforme buscas feitas nos livros indicador real e indicador pessoal. Observa que alguns nem especificam o imóvel, tendo em vista que o campo próprio está em branco. Pugna pela extinção do feito sem julgamento do mérito. A primeira ré CDHU, igualmente citada, apresentou contestação a fls. 273/612. Preliminarmente arguiu falta de interesse de agir dos autores MARIA DA PENHA CEZÁRIO, FELIPE LUCAS DE OLIVEIRA e VERA LUCIA EUDOCIA TITO, uma vez que não há qualquer irregularidade na matrícula do imóvel. Pleiteia que seja determinada a inclusão de terceiros que serão atingidos pelos efeitos da retificação pretendida, aduzindo ser hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em sendo das seguintes pessoas: DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, GILBERTO MARTINS, VIVIANE STEPHANIM, ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR, SHEILA CARDOSO LOPES MARQUES, NAILDA ALVES DE LIRA, LARISSA DE LIRA SIQUEIRA, CELIO BATISTA SALLES, RENATA DE SOUZA MENDONÇA SALLES. Aduz que o empreendimento em questão fora entregue em duas etapas, e que Ocorre que, por algum equívoco, em alguns dos contratos firmados em razão do sobredito convênio constou endereço diverso do local do imóvel, sendo que a maioria dos imóveis localizados no lote 2 do referido empreendimento (São Bernardo do Campo S2) constaram no instrumento contratual como localizados no lote 1. Neste ínterim, impende esclarecer que os registros dos contratos dos imóveis disponibilizados para atendimento do convênio com a DERSA, envolvidos nesta demanda, foram registrados equivocadamente nas matrículas 60.371, 60.393, 60.352 e 60.340, sendo que deveriam ter sido registrados nas matrículas 60.540, 60.562, 60.521 e 60.509 (fls. 280). Assume que se trata de erro material, o qual ocasionou registro dos referidos contratos em matrículas diversas das devidas. Concorda com a necessidade e de retificação do erro material, mas, assevera que, para que isso ocorra, as demais partes envolvidas deverão autorizar a correção dos instrumentos contratuais, razão pela qual justifica-se o litisconsorte supramencionado. Afirma que, ao tomar conhecimento do erro, não se manteve inerte quanto à tentativa de regularização, contudo, ao protocolar o pedido de retificação perante o 2° CRI da Comarca, obteve a devolução do pleito, sem cumprimento. Pugna pela parcial procedência. O Ministério Público manifestou-a fls. 638/640 e 641/642. A decisão de fls. 643 determinou a inclusão no polo passivo dos proprietários constantes nas matrículas cuja retificação se pretende, reconhecendo ser caso de litisconsórcio passivo necessário. A corré Dersa informou que, após consultar a sua área técnica sobre o assunto, identificou que Viviane Stephanim e Gilberto Martins, fls., 41; Edson Teixeira Ribeiro e Solange Aparecida Pereira Ribeiro, fls., 59; Zilda do Nascimento Firmino, fls., 104; e Célio Batista Salles e Renata de Souza Mendonça Salles, fls., 121, foram atendidos pelo seu programa de reassentamento A corré CDHU. A fls. 776/790, alega que teve sucesso em regularizar 51 matrículas do empreendimento em foco. Sendo que deste processo foram corrigidas as matrículas dos seguintes imóveis: B:A AP:61; B:B AP:64. Os corréus litisconsortes ANTONIO SILVA CARDOSO JUNIOR e SHEILA CARDOSO LOPES MARQUES apresentaram contestação a fls. 837/934. Preliminarmente pleiteiam extinção do feito por perda do objeto, vez que os contestantes e a CDHU registraram escritura de permuta. Desse modo, tendo em vista que já houve a correção dos dados junto ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, com os devidos registros de imóveis regularizados, requerem a extinção do feito com resolução do mérito em relação aos denunciados contestantes. Pugna pela parcial procedência. A decisão de fls. 939 determinou a citação por edital dos réus que tiveram as tentativas de citação infrutíferas por meio de oficial de justiça. A decisão de fls. 946 determinou apresentação de minuta do edital pelos autores. Dessa decisão foi interposto Agravo de Instrumento, protocolado sob o n° 2322891-68.2024.8.26.0000, junto à 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sob a relatoria da Des.ª LIA PORTO, cujo acórdão de fls. 975/980 não conheceu do recurso. A citação por edital se deu a a fls. 987/988. Foi apresentada contestação por negativa geral a fls. 998, pela Defensoria Pública, atuante como curador especial. Réplica a fls. 1003. Instadas, as partes pleitearam julgamento antecipado da lide (1009, 1010 e 1012). O Ministério Público apresentou parecer a fls. 1015/1018, opinando pela procedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos bastam para a prolação de sentença. O 2º Oficial do Registro de Imóveis, em sua peça defensiva, alegou as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial. Com efeito, ele não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, ou seja, não participou da relação de direito material entre os autores e a corré CDHU. Conforme palavras do Des. Guilherme Santini Teodoro, no bojo do acórdão da apelação de n° 0002094-50.2010.8.26.0266, dispôs que: é certo que o cartório de registro de imóveis não tem personalidade jurídica, razão pela qual errou a autora ao propor a demanda também contra uma instituição administrativa despersonalizada, sem patrimônio próprio. Bem por isso, quem contestou a demanda foi o oficial registrador, titular da delegação e responsável pela prática dos atos da serventia. Ocorre que mesmo o oficial não tem legitimidade passiva para responder ao pedido de anulação do registro imobiliário por não ser titular dos direitos a que vinculados os registros em discussão, vale dizer, da propriedade da autora, de um lado, e da propriedade da autarquia, de outro. (TJSP; Apelação Cível 0002094-50.2010.8.26.0266; Relator (a):Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/09/2016; Data de Registro: 27/09/2016). Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Oficial de Registro de Imóveis. E, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil em relação à ele. Fixo, por equidade, ante o valor irrisório da causa, honorários advocatícios sem R$1.000,00, a ser dividido em partes iguais pelos autores, observada a gratuidade de justiça concedida neste feito. O Cartório alegou ainda que a inicial não especifica quais erros devem ser corrigidos, sendo, pois, inepta. Rejeito a preliminar, pois, embora se reconheça que a inicial, pudesse ser mais específica, é fato que ela narra satisfatoriamente os fatos e indica as matrículas objeto da demanda. Ademais, a própria CDHU, em sua contestação, especificou detalhadamente os erros e as correções necessárias, suprindo eventual deficiência e demonstrando que a causa de pedir é compreensível. A CDHU, também em sede de contestação, arguiu que Maria da Penha Cezário, Felipe Lucas de Oliveira e Vera Lúcia Eudocia Tito não teriam interesse de agir por não haver irregularidade em suas matrículas, ou seja, que as certidões das matrículas dos imóveis por ela juntadas comprovam que os bens permanecem em nome da CDHU e, assim, não há qualquer lesão a eventual direito dos coautores acima mencionados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Os documentos dos autos demonstram que todos os autores foram atingidos pelo mesmo problema: a troca indevida de informações nos registros imobiliários. Como bem fundamentado pelos próprios autores, eles chegaram a pagar IPTU retroativo de imóveis que, segundo a CDHU, ainda estariam em seu nome, evidenciando a confusão registral que prejudica a todos indistintamente. O interesse de agir se manifesta pela necessidade de correção dos registros para que correspondam à realidade fática da posse e propriedade dos imóveis, independentemente de quem aparece formalmente como proprietário nas matrículas atuais. O pedido é procedente. Pretendem os autores a nulidade das averbações postadas nas matrículas indicadas na exordial, onde contam a qualificação de outros proprietários, e consequentemente procedam as averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis, bem como, após apurada à responsabilidade, seja o culpado e/ou culpados, condenados no pagamento dos valores dispendidos com as retificações, novas, corretas averbações nas matriculas. O equívoco narrado na exordial é fato incontroverso. Com efeito, a própria ré narrou na contestação que as unidades habitacionais objeto da presente demanda constam com a averbação equivocada: Insta ressaltar que o empreendimento em questão fora entregue em duas etapas, sendo que os imóveis da primeira etapa foram financiados para mutuário da CDHU em meados de dezembro de 2009, antes da regularização do empreendimento. (...) Ocorre que, por algum equívoco, em alguns dos contratos firmados em razão do sobredito convênio constou endereço diverso do local do imóvel, sendo que a maioria dos imóveis localizados no lote 2 do referido empreendimento (São Bernardo do Campo S2) constaram no instrumento contratual como localizados no lote 1. Neste ínterim, impende esclarecer que os registros dos contratos dos imóveis disponibilizados para atendimento do convênio com a DERSA, envolvidos nesta demanda, foram registrados equivocadamente nas matrículas 60.371, 60.393, 60.352 e 60.340, sendo que deveriam ter sido registrados nas matrículas 60.540, 60.562, 60.521 e 60.509, (fls. 280). Nos termos do art. 374, II, do CPC, não dependem de prova os fatos confessados pela parte contrária. A confissão da CDHU é clara e inequívoca, tornando incontroversa a existência dos erros registrais. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 212, estabelece que: Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. destaque nosso. Extrai-se que, no caso em comento a documentação de fls.16/21, 33/40, 51/58, 70/81, 85/98, 107/113, 123/129 e 130/141, 306/380, 384/400, 495/521, 525/547, 550/610, indica a titularidade dos direitos sobre cada imóvel, por parte dos autores, em contrariedade com o que consta no registro imobiliário (fls. 22/23, 41/42, 59/62, 82/83, 104/106, 121/122 e 612), o que comprova o direito posto em discussão. Ou seja, os autores demonstraram documentalmente que: i) adquiriram imóveis da CDHU mediante contratos específicos; ii) estão na posse dos imóveis há anos; iii) os registros nas matrículas não correspondem à realidade negocial; iv) foram prejudicados com cobrança de IPTU e impossibilidade de regularização da situação imobiliária. A documentação acostada aos autos, corroborada com a confissão da CDHU (confessou ser responsável pelo erro, que decorreu de equívoco em convênio firmado com a DERSA para atendimento habitacional), comprova inequivocamente que os registros não exprimem a verdade dos fatos, sendo imperiosa sua retificação. Nesse sentido: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA Demanda ajuizada pelos adquirentes de imóveis, buscando a nulidade nas averbações das respectivas matrículas (para que delas passem a constar os nomes dos corretos proprietários) Decreto de procedência Inconformismo da companhia habitacional Afastamento Titularidade dos autores, com relação aos imóveis Fato incontroverso, assim como a inclusão de pessoas diversas nas respectivas matrículas Retificação corretamente determinada, às expensas da companhia habitacional Precedentes envolvendo demandas idênticas Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1011339-61.2021.8.26.0564; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Assim, tem-se o reconhecimento jurídico do pedido quanto à necessidade de regularização registral, sendo de rigor a procedência do pedido a fim de determinar a retificação dos registros. Ressalta-se que, inclusive, esse é o posicionamento do Ministério Público, conforme parecer de fls. 1015/1018. Sendo a ré CDHU a causadora do dano, deve arcar com todos os custos necessários à regularização, incluindo emolumentos cartorários, taxas e demais despesas, para o fim de que sejam realizadas averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar nulas as averbações incorretas, bem como determinar as devidas retificações nas matrículas dos imóveis junto ao Registro Imobiliário, a fim de constar as averbações corretas com os nomes dos reais proprietários dos imóveis, nos termos da exordial e emenda, às expensas da ré CDHU. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré (CDHU) a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Deixo de condenar os denunciados à lide nos ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação quanto ao pedido e a inserção deles no processo em se tratando de intervenção necessária. Em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu SEGUNDO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, conforme já consta na fundamentação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação a esse corréu. Em razão da sucumbência, fixo, por equidade, considerando o irrisório valor da causa, honorários advocatícios em R$ 1.000,00, a ser dividido em partes iguais pelos autores, observada a gratuidade processual concedida nesta demanda. Essa sentença servirá de título para que a ré solicite as retificações necessárias junto ao Registro Imobiliário. Intimem-se o Ministério Publico e a Defensoria Pública, esta última atuante como curador especial. P.R.I. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), HELIO LOBO JUNIOR (OAB 25120/SP), OTONI FRANÇA DA COSTA FILHO (OAB 280228/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), NARCISO ORLANDI NETO (OAB 191338/SP), ELIAS TEIXEIRA SANTANA (OAB 390873/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007319-05.2025.8.26.0564 (processo principal 1012617-92.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Espolio de Adalberto Dias Araujo(representado por Amanda Moura Araujo) - Nilvan Alves Pereira - Vistos. Concedo à exequente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, do NCPC. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 10, providencie a parte exequente a retificação da planilha de débitos, a fim de incluir os valores da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito). Deverá ser observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: DANIEL HIPPERTT (OAB 411323/SP), MEYSON SILVA BELTRÃO (OAB 433407/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026858-47.2019.8.26.0564 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Antonio Aparecido Bacetti - - Renata Santana Araújo - - Lucio Magalhãs Araújo - - Arnaldo Raymundo - - Rosangela Soares Raymundo - - Lucia Rodrigues Bacetti - - Marco Valerio da Silva - - Luciana Soares da Silva - - Marta Viana Pereira - - Paulo Sérgio Romualdo Pereira - - Haiato Matsumoto - - Nelson Propercio - - Leudivan Nunes Cardoso - - Wilma Jose dos Santos Cardoso - - Clara Matsumoto - - Rafael da Cruz Diniz - - Carolina de Oliveira Santos Diniz - - Ivete Pereira - - Enaildo Valentim dos Santos - - Robson de Oliveira Faria - - Carla Daniela Lima Faria - - Iracy Jerônimo de Azevedo Filho - - Rita de Cassia Ribeiro Bianchi - - Edimilson Shigueaki Oba - - Fabio Costa da Silva - - Jocelita Assis Santana Santos - - Robson Ferraz Viana - - José Oliveira de Almeida - - Maria Frutuoso de Almeida - - Adriano Aparecido Cerda - - Eliene Oliveira dos Santos - - Ronaldo de Oliveira Vaz - - Elisabete de Souza Oliveira - - Danielly Oliveira Silva - - Andrea de Cassia Cerda - - Ana Isabel Alvarenga - - Helen Maria Sampaio Ferrazza - - Hugo Cezar Rodrigues da Silva - - Reginaldo Zamplonio - - Sonia Cristina Arieiro - - Jackson Fernandes Pereira - - Silvestrina Barbosa Paixão - - Maria da Glória Somera - - Luciano Pereira Pio - - Fernando Pasquini Herrera - - Marcos Antonio Somera - - Jefferson Simplício de Assis - - Laercio Pereira Cardoso - - Espólio de Setimo Custodio de Deus - - Elizabete Cristina Guedes - - Lécio Batista Silva - - Marcela de Arandas Pereira - - Carolina Pinheiro de Oliveira - - Fabio de Jesus Pereira - - Mauro de Oliveira Pereira e outros - Vandeildo de Sá Napomuceno - Vistos. Fls. 1397/1398: manifestem-se as partes sobre o valor depositado, bem como o perito. Fls. 1631: manifeste a expropriante sobre pedido de habilitação. Intime-se. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP), LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP), DANIEL DE LIMA CABRERA (OAB 217719/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), SIDNEY LEVORATO (OAB 78957/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003223-33.2020.8.26.0554 - Inventário - Tutela de Urgência - V.L.C.C. - - M.G.V. - - A.M.M.G. - B.E.I. - - P.I.P.E. - Assim: Providencie o inventariante, no prazo de 30 dias, indicação do imóvel para o qual pretende a venda antecipada e 03 avaliações do imóvel (firma reconhecida e CRECI). Com a juntada das avaliações, intimem-se os herdeiros para manifestação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, defiro a expedição de Alvará com prazo de validade de 180 dias, autorizando o Inventariante a proceder a venda do imóvel por valor não inferior à média das 03 avaliações. Deverá constar no alvará que o ato notarial somente poderá ser lavrado mediante comprovação do depósito judicial integral do valor da venda. Intime-se. - ADV: HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), SEBASTIAO SIQUEIRA SANTOS FILHO (OAB 128859/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS (OAB 350732/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), CLARISSA ARSUFFI (OAB 267624/SP), DIEGO CANO DE FREITAS SILVA (OAB 337576/SP), LUCAS DOMINGOS (OAB 412513/SP), ISABEL CRISTINA ROTTA (OAB 370752/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005908-58.2024.8.26.0564 (processo principal 1011254-75.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Retificação de Área de Imóvel - Amanda Santos de Oliveira - - Antonio Atanazio dos Santos - - Antonia Maria da Rocha Lima - - João Batista Alves - - Antonia Barbosa Alves - - Elenita Marinho Silva - - André Barbosa Ribas - - Ana Claudia Teixeira Duarte - - Algidio Correia de Melo - - Valdeci Rosa Santos Ferreira - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - "Ficam os exequentes INTIMADOS da petição juntada às fls. retro para se manifestarem". - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1035964-28.2022.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ DUARTE; Foro de São Bernardo do Campo; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1035964-28.2022.8.26.0564; Condomínio em Edifício; Apelante: O. P. da S.; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Apelado: C. H. R. R. C. I.; Advogada: Jacilene Sena de Souza. (OAB: 247711/SP); Apelado: L. R. P. N.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000450-09.2025.8.26.0564 - Tutela Cautelar Antecedente - Separação de Corpos - A.L.R.S. - J.F.S. - Em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Deixo de fixar honorários, já que as partes se fizeram representar pela mesma procuradora. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP), JACILENE SENA DE SOUZA. (OAB 247711/SP)
Página 1 de 4 Próxima