João Vitor Barbosa
João Vitor Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 247719
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJMG, TRF1, TJSP, TRF3, TRF2, TJCE
Nome:
JOÃO VITOR BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000214-56.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Paulo Gilberto Pavan - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada/exequente requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 - o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica como incidente, o qual tramitará digitalmente. Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito , observando-se o mínimo de 5 UFESPs. Intime-se a Fazenda Pública e/ou Autarquia via portal eletrônico. - ADV: EDGAR ROBERTO DE LIMA (OAB 226803/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016866-92.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.F.O. - Vistos. Fls. 134: Defiro o prazo requerido. Int. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001862-20.2023.8.26.0022 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Luiz Oscar Vitale Jacob - - Arlindo Jorge Junior - - Vicente Mário Martini Auler - Vista às partes para que informem nos autos quais testemunhas são servidores públicos, para que seja realizada a devida requisição. Prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), CAROLINNE LEME DE CASTILHO (OAB 405816/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009064-81.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Angela Cristina Milanez Daros - Município de Jahu - Vistos. Oficie-se à Defensoria do Estado comunicando a conclusão do laudo para liberação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dolaudopericial juntado aos autos conforme o disposto no § 1º do artigo 477 do CPC. Int. Jaú, 01 de julho de 2025. - ADV: GLAUCE MANUELA MOLINA (OAB 208103/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007963-52.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Embraplan Provence Incorporadora Spe Ltda. - Fabio Luis Hoffman Soares - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Melhor compulsando os autos, considerando que distribuída a execução antes de 03/01/2024, fica a parte executada intimada a recolher a taxa judiciária referente às custas finais, conforme disposições contidas no item "4" da página oficial do Tribunal de Justiça, disponível para acesso através do seguinte link: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria". Caso não recolhida a taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se correspondência para a intimação pessoal do executado para que providencie o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa, se o caso, e arquivem-se os autos com baixa definitiva (cód. 61.615). Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP), JORGE DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 323765/SP), MARCOS ANTONIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 475769/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004073-11.2025.8.26.0302 (processo principal 1012101-53.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Cassiana Maria Cezario Herrera - Autos com vista à parte autora para manifestação em prosseguimento do feito e apresentar planilha atualizada dos cálculos, no prazo de 15 dias. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005135-52.2020.8.26.0526 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Solar dos Pássaros - Edgar Alves Steininger - réu revel - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Fls. 329/332, item 2: a apresentação de planilha atualizada do débito confunde-se com a pesquisa perante o síndico acerca de eventuais débitos de natureza condominial, uma vez que o imóvel penhorado é o mesmo gerador da dívida de condomínio objeto destes autos. Quanto à pesquisa junto aos órgãos administrativos, ainda que não seja obrigação da parte exequente, foi determinada em razão do princípio da cooperação, bem como pelo fato de ser do interesse da própria exequente a celeridade no andamento processual. Não obstante, intime-se a Prefeitura local pelo portal eletrônico, para que manifeste nos autos eventual existência de restrição ou débito de natureza fiscal sobre o imóvel objeto da penhora (Matrícula nº 57209FA728, inscrição municipal nº 01.03.0269.0010.0729). Int. - ADV: MAURICIO JOSE CHIAVATTA (OAB 84749/SP), THIAGO ASSAAD ZAMMAR (OAB 231688/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP), EDGAR ALVES STEININGER
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010607-56.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Joice Aparecida dos Santos Moreira - Vistos. JOICE APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA, qualificada, ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DE JAÚ, alegando, em síntese, ter assumido o cargo de agente comunitária de saúde I em 2011 e que tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), tendo em vista que mantém contato direto com pessoas doentes e infectadas com vírus transmissíveis. Contudo, afirma que percebeu que o adicional vem sendo pago no grau médio (20%) desde março de 2020, mesmo sem alterações em suas atividades. Pede a realização de perícia técnica e a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por todos os meses do período contratual imprescrito em que lhe tiver sido negada referida verba ou pago percentual a menor. Requer que o requerido seja condenado a pagar, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, as diferenças de base de cálculo de adicional de insalubridade para que sejam os percentuais pagos a partir do salário-base e não do salário-mínimo nacional, incluindo-se na condenação a diferença de insalubridade ora reconhecida, bem como as diferenças correspondentes de adicional, todos apurados sobre o salário-base e não sobre o mínimo. Pede a procedência da ação. Com a inicial, vieram os documentos (fls. 21/125). A decisão de fl. 126 deferiu a gratuidade judiciária à autora. O réu apresentou contestação (fls. 132/149), alegando, em sede de preliminar, falta de interesse de agir por parte da autora. No mérito, sustenta que a insalubridade pode ser neutralizada mediante a adoção de medidas adequadas de segurança no ambiente de trabalho, como o uso de Equipamentos de Proteção Individual, que reduzem a exposição dos trabalhadores. Ressalta que, embora o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jaú não preveja, expressamente, o adicional pleiteado, sua concessão depende de laudo técnico emitido pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho. Alega, ainda, que o grau de insalubridade foi elevado durante a pandemia da COVID-19, mas que, após esse período, não foram constatadas condições que o justificassem. Afirma que o direito ao adicional de insalubridade, bem como seu cálculo, devem obedecer ao artigo 64, § 8º, da Lei Complementar nº 265/2005, que o salário mínimo como base de cálculo. Por fim, aduz a prescrição quinquenal, argumentando que transcorreu o prazo de cinco anos entre os fatos alegados e o ajuizamento da ação. Pede a total improcedência da ação. Houve réplica (fls. 153/173). A decisão de fl. 174 determinou a especificação de provas, o que foi cumprido pela autora (fls. 179/181). O réu quedou inerte. A decisão de fls. 183/184 saneou o feito, afastou a preliminar de falta de interesse de agir, fixou como ponto controvertido o direito da parte autora à majoração do adicional de insalubridade e deferiu a produção de prova pericial. O laudo pericial veio às fls. 297/307. O requerido se manifestou em fls. 313/316. Conforme certidão de fl. 318, decorreu em branco o prazo para a autora se manifestar sobre o laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação ordinária que Joice Aparecida dos Santos Moreira move em face de Município de Jahu, sob o argumento de que é servidora público municipal e exerce a função de agente comunitária de saúde I. Assim, sustenta que entra em contato com agentes biológicos, os quais o expõem a risco, em especial durante a pandemia da Covid-19, motivo pelo qual faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo e requer a condenação do réu a esse pagamento com implantação em folha, além das diferenças pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, realizando-se os cálculos sobre o salário-base e não sobre o salário mínimo. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXIII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Sobre a matéria, assim dispõe a Lei Complementar Municipal nº 265/2005 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jahu): "Art. 64. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos ao funcionário as seguintes gratificações: [...] III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas: [...] § 8º - O adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, será concedido mediante constatação pelo Departamento de Medicina e Segurança do Trabalho nos seguintes percentuais: I. insalubridade: a) grau mínimo: 10% (dez por cento) sobre o salário mínimo vigente; b) grau médio: 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente; c) grau máximo: 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente." A perícia realizada indica que a autora exerce atividade insalubre, uma vez que, na função que exerce, expõe-se, de modo habitual e permanente, a risco biológico, já que realiza atendimento a pacientes. Em conclusão, ela "faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%)" (fl. 306). Como se vê, a prova técnica concluiu não apenas que a autora faz jus ao adicional de insalubridade, mas também definiu o grau de exposição em 20% (médio), sendo esta a porcentagem a ser acolhida. E o laudo em questão deve ser aprovado. Ele deixou claro que o trabalho da autora envolve o contato direto com pacientes, inclusive, acamados, atividades estas que a expõem a risco biológico (vírus e bactérias) de modo habitual e permanente. Cumpre ressaltar que, o Perito esteve no local e fez essas observações "in loco". Portanto, restou claro que a requerente fica mesmo exposta, de forma habitual e permanente, a esses agentes biológicos. Irretocável, pois, o laudo pericial, que muito bem expôs o método de avaliação, assim como descreveu o trabalho da requerente e os riscos aos quais fica exposta de forma habitual e permanente. Dessa forma, como o réu já paga o adicional de insalubridade no grau médio (fls. 24/45), deve ser negado o pedido inicial de concessão do adicional em grau máximo. O pedido de alteração da base de cálculo desse adicional igualmente não prospera. Embora o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com a redação dada pela Lei 13.342/2016, estabeleça que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base, o art. 8º do referido diploma confere aos entes federados a possibilidade de disporem de forma diversa sobre o regime jurídico de seus servidores. No caso, o artigo inicialmente transcrito da Lei Complementar Municipal nº 265/2005 estabelece que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o salário mínimo vigente. Logo, a autonomia municipal deve ser respeitada, notadamente porque o Judiciário não pode alterar a base de cálculo fixada pela legislação municipal, conforme parte final da Súmula Vinculante nº 4: "Súmula Vinculante nº 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". No caso em tela, inexistindo omissão legislativa, o Poder Judiciário não poderá interferir no ato administrativo, sob pena de afronta ao pacto federativo (separação de poderes). Nesse sentido: "I É vedada a substituição, por meio de decisão judicial, do salário mínimo estabelecido por lei como base de cálculo do adicional de insalubridade._A jurisprudência do STF considera possível a fixação, por decisão judicial, do vencimento básico do servidor público como base de cálculo do adicional de insalubridade, quando houver omissão legislativa em dispor sobre a questão. (RE 987.079 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 31-3-2017). Da mesma forma, o entendimento da jurisprudência do E. TJSP: "RECURSO INOMINADO - Servidora pública do Município de Palmeira D'Oeste ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde - Adicional de insalubridade - Base de cálculo - Pedido para que o adicional de insalubridade incida sobre o seu salário base e não sobre o salário mínimo, apesar do previsto na LC n°003/2009 do Município (art. 57, §2°) - Arguiu violação da Lei Federal nº 13.342/2016, que acrescentou o §3º ao art. 9º-A da Lei Federal nº 11.350/2006 (que regulamentou as atividades de Agente Comunitário de Saúde) e definiu o salário base como base de cálculo para o adicional de insalubridade - No entanto, o art. 8° da Lei Federal nº 11.350/2006 sinalizou a possibilidade dos entes federados disporem de forma diversa o regime jurídico dos seus servidores públicos - Aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal - Proibição de uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagens de servidor público e nem ser substituído por decisão judicial - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001086-08.2023.8.26.0414; Relator (a): Eduarda Maria Romeiro Corrêa; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Palmeira D'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Base de cálculo Salário mínimo municipal vigente Inteligência do §2º, do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 85/2009 Salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial Inteligência da Súmula Vinculante nº 4 do STF Impossibilidade de alteração de base de cálculo pelo Poder Judiciário (art. 37, inciso X da Constituição Federal), devendo ser mantida a sistemática atual até que sobrevenha a necessária alteração legislativa Sentença mantida Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000539-44.2021.8.26.0185; Relator (a): Mauricio Ferreira Fontes; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022). "INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE § 3º do art. 68 da LC nº 64/93, introduzido pelo art. 1º da LC nº 69/1993, de Santa Albertina - indexação de adicional de insalubridade dos servidores municipais ao salário-mínimo - violação aos arts. 7º, IV, e 37, XIII, da CF, e aos arts. 115, XV, e 124, § 3º, da CE, além de infringência ao Tema 25 de repercussão geral e à Súmula Vinculante nº 04 inconstitucionalidade reconhecida impossibilidade, contudo, de o Poder Judiciário estabelecer a base de cálculo a ser adotada, conforme a SV nº 04 descabimento, ainda, de modulação de efeitos em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade (precedente do OE) compreensão do STF, em casos semelhantes, de manutenção da indexação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo até que o Legislativo edite lei para suprir a falta de outro parâmetro - arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 68 da LC nº 64/93, introduzido pelo art. 1º da LC nº 69/1993, de Santa Albertina". (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0039279-56.2024.8.26.0000; Relator (a): Vico Maas; j. 12/02/2025). Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por JOICE APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA em face de MUNICÍPIO DE JAHU, o que faço nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbência da autora, que arcará com os honorários advocatícios do patrono do réu no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Sem custas, ante a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. As partes ficam isentas de recolher preparo e porte de remessa e retorno, ante a gratuidade da autora e a isenção legal do réu. P.I. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009183-42.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Patricia Guizzardi - Vistos. Pela derradeira vez e sob pena de destituição, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos periciais, agendando data e horário para realização da perícia. No mesmo ato, informe ao ilustre perito que seus honorários foram readequados para 58 UFESPs, conforme fundamentação abaixo. Por oportuno, conforme entendimento atual adotado pelo Juízo, retifico parcialmente a decisão de fl. 529, o que faço unicamente para readequar os honorários periciais, nos termos da Resolução 910/2023, para o equivalente a 58 UFESPs - 2.ENGENHARIA/ARQUITETURA - 7. Segurança do trabalho/insalubridade, Grau I, considerando-se o valor da causa, o grau de complexidade e a especialidade do trabalho a ser realizado. Desde já, oficie-se à Defensoria Pública para que proceda à retificação da reserva comunicada em fl. 555. Permanecendo o silêncio do perito, certifique nos autos e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001238-17.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Alimentação - João Aparecido Checonello - Prefeitura Municipal de Amparo - VISTOS. João Aparecido Checonello ajuizou a presente ação em face de Prefeitura Municipal de Amparo objetivando o restabelecimento do auxílio-alimentação, e pagamento dos valores suprimidos desde a cessação dos repasses em dezembro/2019 (fls. 02/37). A Justiça do Trabalho declinou a competência, sendo o feito redistribuído perante esta Vara nesta data, com fixação do valor da causa em R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais). Pois bem. Há de ser reconhecida, ex officio, a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento da presente lide. Vejamos. A Lei nº 12.153/09 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública e determinou sua competência: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º -Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze)parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no 'caput' deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Em seu artigo 23, a referida norma determinou que, por até 05 anos, os Tribunais de Justiça poderiam limitar a competência desses juizados para atender à necessidade de organização do judiciário. Na data de 23.06.2015, a Lei passou a produzir seus efeitos de maneira irrestrita, notoriamente no que concerne ao seu art.2º, §4º. O Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura CSM, tratou das particularidades dos locais que não contarem, especificamente, com o Juizado da Fazenda, DETERMINANDO: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Esta Comarca conta com 02 Varas Judiciais e um Juizado Especial, que abrange tanto a seara cível como criminal, assim como da Fazenda Pública, atendendo ao que determina o inciso II do mencionado artigo. Em 2016, o CSM editou novo Provimento nº 2.321/2016, no qual reconheceu a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda após o transcurso do prazo de 05 anos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Destaco que, em se tratando de regra de direito processual, deve ser aplicada no momento em que começa a viger. Dessa forma, distribuída a ação em 27.06.2025, fundamentada no pedido de restabelecimento do auxílio-alimentação, e pagamento dos valores suprimidos desde a cessação dos repasses e com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, é incontestável a competência plena do Juizado Especial da Fazenda para julgamento do presente feito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. ALEGADA ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. A MERA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO IMPLICA A EXISTÊNCIA DE DEMANDA ILÍQUIDA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES DESPROVIDO. 1 . A mera necessidade de se efetuar cálculo próprio acerca de parcelas vincendas não implica a existência de demanda ilíquida. 2. Ainda, conforme a jurisprudência desta Corte, a competência atribuída aos Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12 .153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa ( REsp 1.806.888/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2019) . 3. No caso, o entendimento veiculado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência hodierna do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional, hipótese dos autos. 4. Agravo interno dos particulares não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1840518 SP 2021/0046310-6, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 25/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2021) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Penápolis Competência absoluta do Juizado Especial Cível da respectiva Comarca, por força do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 8º, inc. II, do Prov. CSM 2203/2014 - Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014 - Precedentes desta E. Corte e da Câmara Especial - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Penápolis, prejudicado o apelo interposto.(TJSP; Apelação 1003361-62.2017.8.26.0438; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 29/11/2017). Por todo o exposto, ex officio, reconheço a INCOMPETÊNCIA absoluta desta Vara Judicial para julgamento da presente, fazendo-o com fundamento no art.64, §1º, do CPC/15. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, para livre distribuição. INTIME-SE. - ADV: RENATO PASSOS ORNELAS (OAB 223623/SP), JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP)
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