Joel Marcelo Grigoleto
Joel Marcelo Grigoleto
Número da OAB:
OAB/SP 247721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joel Marcelo Grigoleto possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
JOEL MARCELO GRIGOLETO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância - 3º JD de Poços de Caldas PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n. ° 9.099/1995. FUNDAMENTOS Trata-se de Ação de Cobrança c.c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Rubens Braga Panhoca em face de Organização Imobiliária Nova São Paulo Ltda., Creditas Soluções Financeiras Ltda. e Hideki Kawahara, objetivando a condenação solidária das rés ao pagamento de débitos de aluguel e encargos no valor de R$ 3.200,99, indenização por danos materiais no valor de R$ 10.072,31 e indenização por danos morais. A ré Organização Imobiliária Nova São Paulo Ltda. suscitou, em sua contestação (ID 10446684673) e em petição posterior (ID 10426180318), a preliminar de incompetência territorial, alegando que o contrato de locação, em sua cláusula 18ª, elegeu o foro da cidade de São Paulo como competente para dirimir quaisquer controvérsias (ID 10426170142). O réu Hideki Kawahara também arguiu a incompetência territorial em sua contestação (ID 10442074306). O autor, em réplica (ID 10463480247), concordou com a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo. A cláusula de eleição de foro é um pacto lícito entre as partes, que determina previamente o local onde eventuais litígios serão processados. Conforme o art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Embora em regra a competência territorial seja relativa, nos Juizados Especiais Cíveis há a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito quando há a eleição de foro diverso, buscando-se preservar a validade do contrato entre as partes. No caso em tela, a manifestação das partes no sentido de que o foro de Poços de Caldas não seria o competente, mas sim o de São Paulo, é um indicativo claro da inviabilidade de prosseguimento da demanda neste juízo. O autor, em sua réplica, requer expressamente a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo, o que corrobora a tese das rés de incompetência territorial. A existência de cláusula arbitral no contrato de locação, embora não afaste a competência do Poder Judiciário a priori em relações de consumo, como apontado pela Creditas (ID 10387760384), não anula a eleição do foro judicial de São Paulo, que foi expressamente pactuada e reiterada pelas partes como local para a resolução do litígio. Nos Juizados Especiais, a Lei n.º 9.099/95 prevê a extinção do feito em casos de incompetência territorial, e não a remessa dos autos. O art. 51, inciso III, da referida lei estabelece expressamente que “Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: […] III - quando o juiz considerar incompetente o Juízo”. Essa disposição legal visa a garantir a celeridade e a simplicidade dos procedimentos nos Juizados, impedindo a tramitação de processos em comarcas diversas daquelas legalmente ou contratualmente competentes, evitando a complexidade e a dilação que a remessa de autos poderia acarretar. Dessa forma, diante da eleição expressa de foro em contrato e da concordância das partes quanto à incompetência territorial deste juízo, e considerando a previsão específica da Lei n. º 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo incabível a remessa dos autos à comarca de São Paulo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei n. º 9.099/95. Em sede de Juizados Especiais não há condenação em custas nem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Assim, deixo de distribuir tais ônus. Eventuais impugnações ou pedidos de deferimento de gratuidade da justiça devem ser direcionados à e. Turma Recursal, em tempo e modo oportunos. Ficam as partes cientes de que a oposição de Embargos Declaratórios meramente protelatórios ou infundados poderá atrair a aplicação das sanções previstas no art. 1026, §§ 2º e 3º e art. 81, do CPC, sem prejuízo de possível enquadramento na hipótese descrita do art. 77, do CPC. Consigne-se que a eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Submeto o presente projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/1995. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. Gilberto Antonio Conti Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5015820-95.2024.8.13.0518 AUTOR: RUBENS BRAGA PANHOCA CPF: 100.692.668-24 RÉU/RÉ: ORGANIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NOVA SÃO PAULO LTDA CPF: 62.407.218/0001-12 RÉU/RÉ: CREDITAS SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. CPF: 17.770.708/0001-24 RÉU/RÉ: HIDEKI KAWAHARA CPF: 528.919.508-44 Vistos, etc. Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/1995, homologo o Projeto de Sentença para produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ EDUARDO JUNQUEIRA GONÇALVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000108-39.2021.8.26.0472 (processo principal 1003194-69.2019.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Manoel Messias Nunes Soares - S. A. Capital Ltda - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - Mibank Soluções Em Tecnologia Ltda - Vistos. O(a) exequente, reiteradamente e pessoalmente intimado(a) para dar prosseguimento ao processo, quedou-se inerte, conforme certidões de fls. 230 e depois as fls. 235. Assim, julgo EXTINTA a presente ação de Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 5072377-08.2019.4.04.7100, em trâmite junto a 7ª Vara Federal de Porto Alegre, anotada às fls. 198/199, expedindo-se o competente ofício para a comunicação ao juízo onde tramita o feito, para liberação da restrição e ciência aos depositários. Oportunamente, proceda a z. Serventia as anotações necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 373/2023 (D.J.E de 07/06/2023, pág. 04, republicado em 14/06/2023, pág.11), consta-se o inteiro teor do item 12, do Comunicado CG nº 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024) e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE de 19/12/2023, págs.14/17), com a seguinte redação: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2%, para os processos distribuídos a partir de 03/01/2024, e de 1% para processos distribuídos até 02/01/2024, sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada por Conciliador/Mediador, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024 (D.J.E de 09/08/2024, pág.04), valor este que também é considerado como despesa processual, juntando o comprovante nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como ofício, carta precatória, mandado ou carta, conforme a necessidade. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS HALLEY GOMES DA SILVA (OAB 9768/TO), EDVAR GOUVEIA SILVA SANTOS (OAB 14178/MG), DEMAS CORREIA SOARES (OAB 17623/DF), DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 5460/TO), DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 5460/TO), RENATO ANDRÉ DA COSTA MONTE (OAB 4435/AM), DIEGO RODRIGUES DA SILVA (OAB 5460/TO), LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 7000/TO), LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 7000/TO), JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000813-95.2025.8.26.0472 (processo principal 1000499-06.2023.8.26.0472) - Cumprimento de sentença - Cheque - Andre Jorge Silveira Couto - - Marcelo Fernandes Moreno - Andre Jorge Silveira Couto - Vistos. 1 - Diligencie, a z. Serventia, para a exclusão do advogado equivocadamente cadastrado para o exequente neste incidente. 2 - Após, na forma do art. 513, § 2º, CPC, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, por via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o débito indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do pagamento. 3 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. 4 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 5 - Decorrido o prazo supra, independentemente de nova intimação do credor, deverá a parte exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando os atos executivos a serem praticados. Eventuais pedidos de bloqueio de ativos (SISBAJUD, veículos (RENAJUD) ou de consulta de bens (INFOJUD) deverão estar acompanhados de planilha atualizada do débito e do recolhimento das taxas devidas, se o caso. 6 - Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP), JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP), GUILHERME MONKEN DE ASSIS (OAB 274494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000417-04.2025.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região - Davi da Silva Carneiro - Vistos. O(A) advogado(a) deve provar que cientificou o mandante da renúncia, a fim de que este nomeie substituto, nos expressos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. "Art. 112 - O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandato a fim de que este nomeie sucessor. § 1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continurá a representar o mandato, desde que necessário para lhe evitar prejuízo." A incumbência da cientificação é do renunciante e não do juízo, conforme anota o saudoso THEOTONIO NEGRÃO, em sua festejada obra "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR/1973", Editora Saraiva, 40ª Edição, 2008, pág. 187, nota nº 1b ao art. 45/CPC 1973: O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia (JTAERGS 101/207). Assim, concedo ao(à) advogado(a)-renunciante o prazo de dez (10) dias para comprovar a ciência inequívoca do mandante. Intimem-se. Porto Ferreira, 16 de julho de 2025. - ADV: ELTON RODRIGO DE ALMEIDA (OAB 412712/SP), JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP), FELIPPE MOYSES FELIPPE GONÇALVES (OAB 201392/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038169-02.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.C. - Vistos. Fls. 127/128: Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038169-02.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.E.C. - Vistos. Habilite-se a DPE como curador especial. Esclareça o curador em qual local atualmente se encontra o interditado, e se a perícia deverá ocorrer de forma presencial junto ao IMESC, ou domiciliar, justificando documentalmente a necessidade se for domiciliar. Int. - ADV: JOEL MARCELO GRIGOLETO (OAB 247721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000139-49.2025.8.26.0472 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira na data de 11/07/2025.
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