Marcio Yoshio Ito

Marcio Yoshio Ito

Número da OAB: OAB/SP 247782

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCIO YOSHIO ITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001869-60.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE MALSINHO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Da prevenção. Afasto a possibilidade de coisa julgada e/ou litispendência. No processo anterior, houve a concessão judicial temporária do benefício, cujo restabelecimento foi indeferido na via administrativa, objeto do presente pedido. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Designe-se perícia médica, na especialidade de ortopedia. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, pediatria, cardiologia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015536-93.2018.8.26.0037 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Regina Celia Figueiredo Cabbau - - Telma Cristina Manso Figueiredo de Almeida - - Walter Manso Figueiredo - - Fernanda Nogueira Figueiredo - - Rodrigo Lucio Nogueira Figueiredo - - Bruno Nogueira Figueiredo - - Maria Julia Nogueira Figueiredo e outro - Aristides Manso Figueiredo Junior - - Cristiane Pompeu Figueiredo - - Tiago Pompeu Figueiredo - - Moacyr dos Santos Figueiredo Neto - - Regiane Pompeu Figueiredo - - Ágata Roberta Thomaz Figueiredo - - Vanessa Thomaz Figueiredo e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - J C Marum & Cia Ltda - - Green Participações e Serviços LTDA. e outro - Caixa Econômica Federal e outro - Espolio de Aloisio C Santos e Maria D S Santos rep. José Aloisio de Carvalho Santos e outro - Vistos. 1 Defiro a habilitação requerida às fls. 1700/1701, anotando-se no SAJ. 2 Intime-se o perito, pessoalmente, a apresentar o laudo pericial relativo à segunda fase (sendo parágrafo de fl. 1650), no prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB 129732/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), MAICO HENTZ (OAB 480287/SP), PAULO AUGUSTO COURA MANINI (OAB 169491/SP), JOAO HELVECIO CONCION GARCIA (OAB 80998/SP), ANDRE LEONCIO RODRIGUES (OAB 219787/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), FERNANDO PASSOS (OAB 108019/SP), FERNANDO PASSOS (OAB 108019/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), WEBERT JOSÉ PINTO DE SOUZA E SILVA (OAB 129732/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007440-79.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Santos Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Em face do trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos definitivamente. Int. - ADV: MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003429-70.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliane Lúcia de Souza Cardozo - Banco do Brasil S/A - Vistos Fls. 407/408: Ciência. Fls. 409: Para realização da perícia nomeio em substituição, o Sr. DENILSON ALTEMARI, que será intimado a estimar seus honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Int. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-18.2025.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Benedito Marcos Antonio Rosa - Vistos. 1 Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2 O E. STJ firmou entendimento no sentido de que o pedido de exibição de documento pode ser formulado com fundamento nos artigos381e396e seguintes doCPC, ou, ainda, pelo procedimento comum. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E DEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts.381e396e seguintes doCPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts.318e seguintes doCPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido."(STJ, T4 - Quarta Turma,REsp 1774987- SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 08/11/2018, DJe 13/11/2018)." O pedido do autor está amparado no artigo 381 do Código de Processo Civil, destacando, ainda, que é medida adequada para evitar posterior prejuízo ou litígio infundado. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL Produção antecipada de prova documental Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir Inconformismo da autoraAutora que postula a exibição de documentos para apurar a legalidade de toda a relação jurídico-comercial havida entre as partes, a fim de justificar ou evitar a propositura de ação judicial, nos termos do que dispõe o artigo381, incisoIII, doCódigo de Processo Civil.Ausência de litigiosidade entre as partes Interesse de agir da autora configurado para pleitear a exibição de documentos, sem caráter contencioso.Sentença de extinção do processo anulada, para determinar o prosseguimento do processo na forma pleiteadaRecurso provido. (TJSP;Apelação Cível 1026752-17.2022.8.26.0100; Rel. Daniela Menegatti Milano; Julgamento: 19/09/2022). Por isso, com fundamento no artigo 381, III, defiro a produção antecipada de prova requerida determino que a requerida promova a exibição dos documentos indicados pelo autor (cópias integrais dos contratos de empréstimo consignado nº 710883281 e 717122812) no prazo de 15 dias. Consigo que a disposição contida no artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil é de evidente inconstitucionalidade por atentar contra os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, fica garantido à ré, no prazo acima assinado, o oferecimento de contestação. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico Intime-se. - ADV: MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004795-73.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rubens Urbano Gomes - Banco do Brasil S/A - Em cumprimento ao 10 do CPC (proibição de decisão-surpresa), determino a intimação do Banco do Brasil S/A para ciência da petição de fls. 558/561 (impugnação de prova documental), aguardando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação, em consonância com o despacho de fls 555. Certifique o cartório. Com o decurso do prazo, tornem conclusos para deliberação judicial na fila específica do processo digital (fls. 410/411). Deverá o cartório zelar e fiscalizar para a correta publicação e correta intimação dos procuradores devidamente cadastrados no processo. - ADV: MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194444-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Viradouro; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000817-70.2024.8.26.0660; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Agravado: Jose Carlos Silva; Advogado: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2194444-28.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Viradouro; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1000817-70.2024.8.26.0660; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR); Agravado: Jose Carlos Silva; Advogado: Marcio Yoshio Ito (OAB: 247782/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002128-89.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: DENISE APARECIDA DE GODOY Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por DENISE APARECIDA DE GODOY em face do INSS, na qual requer a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DIB. A parte autora pleiteia a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que sejam considerados como salários de contribuição os valores recebidos como vale alimentação/Vale refeição/Vale alimentação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões prévias A) PRESCRIÇÃO De início, cabe observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. II.2 – MÉRITO No caso em tela, a parte autora busca a revisão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos valores recebidos a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC do benefício, durante vínculo de empregatício mantido junto aos correios antes da concessão do benefício de aposentadoria programada. Com relação à inclusão das referidas verbas como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Desta forma, Com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constituindo verdadeira base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, patronal e do segurado, e refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT. Na hipótese, o benefício em questão foi concedido antes e depois de 2017, e a documentação anexada às provas comprova que o autor recebeu Auxílio/Vale Alimentação/Refeição em pecúnia (Id 334054763). Logo, na esteira dos entendimentos acima, a autora faz jus à inclusão de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício. Devida, portanto, a revisão vindicada. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condeno o INSS a: i) incluir os valores recebidos pela autora a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.768.833-1 (DIB 28/03/2016); ii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (28/03/2016) até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para implantar a revisão deferida e informar este juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente, e que devam ser deduzidos dos atrasados, e demais dados necessários à realização do cálculo. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara-SP, data da assinatura eletrônica. Maicon Natan Volpi Juiz(a) Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002300-58.2020.4.03.6322 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: AILTON DONIZETI PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 30 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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