Marcio Yoshio Ito
Marcio Yoshio Ito
Número da OAB:
OAB/SP 247782
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
MARCIO YOSHIO ITO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001191-79.2024.4.03.6322 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: REGIS OLYMPIO MATHEUS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001191-79.2024.4.03.6322 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: REGIS OLYMPIO MATHEUS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: i) incluir os valores recebidos pelo autor a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC da aposentadoria por tempo de contribuição NB 189.036.170-1 (DIB 20/07/2018); ii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (20/07/2018) até a implantação da RMI/RMA revista, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. O INSS interpôs recurso de sentença. Subsidiariamente, requer o início dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão. Prequestiona a matéria para fins recursais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001191-79.2024.4.03.6322 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N RECORRIDO: REGIS OLYMPIO MATHEUS Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao recorrente. O pedido foi assim julgado: “No caso em tela, a parte autora busca a revisão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos valores recebidos a título de Auxílio/Vale Alimentação/Refeição nos salários de contribuição do PBC do benefício, de 04/03/1998 a 20/07/2018, durante vínculo de empregatício mantido neste período. Com relação à inclusão das referidas verbas como salário de contribuição, a Súmula nº 67 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: “O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 244 (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS), fixou a seguinte tese: “I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.” Desta forma, Com a edição da Lei n. 13.416/2017, a qual conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a partir de 11/11/2017, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constituindo verdadeira base de cálculo para incidência da contribuição previdenciária, patronal e do segurado, e refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no PAT. Na hipótese, o benefício em questão foi concedido antes e depois de 2017, e a documentação anexada às provas comprova que o autor recebeu Auxílio/Vale Alimentação/Refeição em pecúnia (ID 324543806 - págs. 7 e seguintes). Logo, na esteira dos entendimentos acima, o autor faz jus à inclusão de tais verbas nos salários de contribuição do PBC do benefício. Devida, portanto, a revisão vindicada.” Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). No mesmo sentido, a Súmula n. 34 das Turmas Recursais de São Paulo, in verbis: “A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos 46 da Lei n.º 9.099/95, não ofende a garantia constitucional esculpida no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988”. A jurisprudência já está pacificada no sentido de que o valor recebido habitualmente em pecúnia à título de Ticket-Alimentação sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária e, consequentemente, deve integrar o salário-de-contribuição do segurado empregado. Nesse sentido é a Súmula nº 67 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU (“O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária”), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AJUDA DE CUSTO DE ALUGUEL, AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO NOTURNO E AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO HABITUAL E EM PECÚNIA . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Segundo orientação firmada por ambas as Turmas integrantes da 1a. Seção do STJ, incide Contribuição Previdenciária sobre ajuda de custo de aluguel, ajuda de custo deslocamento noturno e ajuda de custo de alimentação, pagas habitualmente e em pecúnia. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.307.129/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 4.5.2015; REsp. 439.133/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 22.9.2008. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1072621 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0149359-3 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E AUXÍLIOS ALIMENTAÇÃO E QUEBRA DE CAIXA. (...) 2. No que concerne ao auxílio alimentação , não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Precedentes. (...) (Origem STJ Processo AgInt no REsp 1539847 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0150641-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/10/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2017) A partir de 11/11/2017, nos termos do tema supramencionado, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício. Com efeito, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 13.416/2017, tal verba tem clara natureza salarial e deve, portanto, integrar o salário-de-contribuição para efeito de apuração do salário-de-benefício e da RMI (renda mensal inicial), independentemente de quem tenha sido o responsável pelo pagamento. Partindo da premissa de que a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias cabia ao empregador, não pode o segurado empregado ser penalizado por eventual descumprimento de obrigação tributária que não lhe competia. A revisão deverá produzir efeitos desde a DIB (data de início do benefício), observando-se a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207). Posto isso, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. É o voto. E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO). POSSIBILIDADE. SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI Juíza Federal
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0011828-61.2015.5.15.0151 AUTOR: JOSE CARLOS MARQUES CAGNOTO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e346626 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão proferido pelo C. TST que condenou a reclamada ao pagamento da multa de R$3.947,73 a ser revertida em favor do autor, tendo em vista o caráter protelatório do recurso manejado. O valor deverá ser incluído na execução. Após, expeça-se o precatório, bem como o RPV ao perito. ARARAQUARA/SP, 07 de julho de 2025 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS MARQUES CAGNOTO
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005586-16.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudio de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se parte autora em réplica, no prazo legal, sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (código nº 38028). - ADV: MARCIO YOSHIO ITO (OAB 247782/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006532-23.2023.4.03.6322 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: CARLOS ALBERTO SOUZA CRUZ Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria SP-TR-COORD nº 2, de 20 de abril de 2020, considerando a petição apresentada, fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo o disposto no artigo 218, §3º, do CPC. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003245-18.2024.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A autora opôs embargos de declaração alegando omissão na sentença em relação à análise dos documentos apresentados. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para superar omissão, contradição ou obscuridade na decisão, bem como para corrigir erro material. Omissa é a sentença que não se manifesta sobre algum fundamento de fato ou de direito relevante ventilado nas razões iniciais. No caso dos autos, não há que se falar em omissão. A sentença, expressamente, valorou os documentos indicados e concluiu pela sua insuficiência para comprovação efetiva dos recebimentos dos valores a título de auxílio-alimentação, conforme consta da fundamentação apresentada. Como se vê, os pontos que a embargante aponta serem omissão não estão relacionados à estrutura lógica do julgado, mas sim ao conteúdo da decisão — ou seja, é vinho de outra pipa. Na verdade, os embargos de declaração apenas revelam o inconformismo da autora com o decidido, contrariedade que tem como veículo adequado o recurso à Turma Recursal. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Araraquara, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007015-53.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JOSE RAMON JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre documentos anexados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br ARARAQUARA 5002137-51.2024.4.03.6322 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL VICTORINO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da PORTARIA ARAR-JEF-SEJF Nº 122, de 27 de Junho de 2023, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimar as partes para: “Art. 12. Interposto recurso inominado, a Secretaria deverá intimar a parte contrária, para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, vencido o prazo, remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de determinação.” Araraquara, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente)
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