Vicente Senes Almeida Coelho

Vicente Senes Almeida Coelho

Número da OAB: OAB/SP 247900

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vicente Senes Almeida Coelho possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP
Nome: VICENTE SENES ALMEIDA COELHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001408-09.2018.8.26.0418 (processo principal 1000709-35.2017.8.26.0418) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nadir Moreira dos Santos - Vistos. DEFIRO a pesquisa de endereços pelo sistema Petrus. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte requerente para que se manifeste. Intime-se. - ADV: JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000402-23.2021.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Luis Nogueira - Maria Tereza Martini e outro - Vistos. Considerando que compete ao autor trazer aos autos a certidão de ausência de matrícula do objeto da lide, concedo o prazo de 15 dias para sua juntada. Int. - ADV: VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), LUIZ ALVES FEITOSA (OAB 141938/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033167-69.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1033165-02.2024.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - I.R.C. - G.F.C.S. - Vistos. Fls. 169/172: Com a informação da CEF, o crédito de FGTS está retido em razão de alienação fiduciária. Ademais, essa garantia sucumbe à preferência da penhora para pagamento de prestação alimentícia. Assim, a indicação expressa da hipótese de saque de FGTS/PIS é decisão judicial amparada na Súmula 568/STJ, art. 5º do Decreto-lei 4.657/1942 (LINDB) e art. 8º do Código de Processo Civil, no caso, proferida em razão da possibilidade de penhora do FGTS fora do rol exemplificativo do art. 20 da Lei 8.036/1990, enquanto o ordenamento jurídico não admite regra de impenhorabilidade em detrimento da subsistência de dependente de alimentos até na hipótese de remuneração líquida do trabalho do devedor (CPC 833, 2º). (REsp 1935094 DF 2021/0125438-6, proferido em 17/05/2021) O FGTS, na espécie, não é o próprio bem alienado fiduciariamente, mas o direito do executado a um crédito de caráter pessoal passível de expropriação apenas em situações extraordinárias, a exemplo da que ocorre nestes autos. De qualquer forma, a informação de garantia devido à alienação fiduciária desafia intimação do respectivo credor para eventual impugnação. Desse modo, requisito da agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por derradeiro e em detrimento de quaisquer retenções por alienação fiduciária, o imediato BLOQUEIO dos saldos de FGTS e PIS/PASEP eventualmente existentes em nome do executado acima qualificado, até o limite do débito no valor de R$ 21.020,88 (fls. 145/146), devendo a agência bancária comprovar o atendimento nos autos no prazo de 5 dias. Requisito ainda da agência local da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do mesmo modo, que INFORME A QUALIFICAÇÃO DOS RESPECTIVOS CREDORES titulares de retenção do FGTS do executado, acima qualificado, em garantia, notadamente dos seus endereços para intimação e oportunidade de efetivo contraditório. As respostas e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4famsjcampos@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. ADVERTÊNCIA: os envolvidos no eventual atraso ou falta de atendimento integral da ordem judicial acima, responderão pessoalmente pelos respectivos ilícitos criminais, cíveis e administrativos cometidos, sem prejuízo da reparação pelos eventuais danos que venham causar às partes. A via desta decisão servirá de OFÍCIO, a ser encaminhado pela Zelosa Serventia para sev5499sp@caixa.gov.Br. OBSERVAÇÃO: caso informada a efetivação de bloqueio, ainda que parcial, intimem-se o executado e demais credores do FGTS acima requisitados, para apresentarem oposição no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em penhora. Anote-se. Int. - ADV: CIBELE CAMARGO MENEZES (OAB 432984/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 1001492-32.2022.8.26.0101; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Caçapava; Vara: 1ª Vara; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1001492-32.2022.8.26.0101; Assunto: Fixação; Apelante: E. R. L. dos S.; Advogado: Willian Daniel Vilhalba Bongarthner (OAB: 300592/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: A. H. S. dos S., (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogado: Vicente Senes Almeida Coelho (OAB: 247900/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003861-33.2021.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sonia Maria Somaio - Deverá a parte exequente, no prazo legal, recolher as custas referentes à publicação do Edital (de fls.252) no valor de R$297,60, comprovando o recolhimento nos autos. - ADV: VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001603-84.2020.8.26.0101 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucimara Fernandes da Silva Gonçalves - - Daniel Gonçalves - Vistos. Com relação aos confinantes Jorge Horácio Hilário e sua esposa, Maria de Fátima Camargo Hilário, verifico que foram citados por aplicativo de mensagem e não apresentaram contestação. Embora o oficial de justiça tenha certificado nos autos que realizou a intimação do réu "via whatsapp" (fls. 66), não há como determinar, com segurança, que o citando realmente recebeu a citação. Não se nega evidência que a citação/intimação por meio eletrônico está prevista na Resolução CNJ Nº 354/2020, quedispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências. Confira-se: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1o O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2o Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas. A jurisprudência também não afasta a possibilidade de que os atos de citação/intimação sejam realizados através de aplicativos de mensagens. Em ambas as hipóteses - prevista na resolução e na jurisprudência do STJ - há necessidade de comprovação inequívoca da identidade do acusado e de que tomou conhecimento do teor do mandado expedido. Com efeito, transcrevo o acórdão de recente julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça: "CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A citação do acusado revela-se umdos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp,seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento deprincípios caros como odevido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. De todo modo, imperioso lembrar que"sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa". (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Fica claro na ementa transcrita que a validade da citação por whatsapp deve estar amparada em elementos seguros que demonstrem a identidade do réu, restando expressamente referido no acórdão que deve haver aconcorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual. É similar o caso dos autos. O comprovante anexado pelo oficial de justiça não contém manifestação escrita do réu e nem mesmo foto comprovando ser o destinatário das mensagens. Além disso, embora tenha o Oficial de Justiça afirmado que citou e intimou o réu do inteiro teor do mandado, tendo inclusive encaminhado uma copia do mesmo por telefone, não foi juntado aos autos tal comprovação. É o que se colhe da certidão (fls. 66) . Não se pode olvidar que as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça gozam de fé pública e de presunção de veracidade. Todavia, as regras processuais e a própria jurisprudência, em casos de citação, intimação e notificação por whatsapp, estão a exigir maior rigor, de modo a haver certeza quanto ao recebimento da intimação pelo verdadeiro destinatário. Assim, entendo que não foram tomadas todas as medidas cabíveis para citação do réu, força reconhecer a NULIDADE da citação realizada a fls. 66. Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação ou requerer pesquisa eletrônicas de endereço no prazo de 15 dias. Após, expeça-se novo mandado de citação, dando-se ciência deste despacho ao Chefe da Central de Mandado, para que todos os Oficiais sejam alertados neste sentido. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002659-21.2021.8.26.0101 - Inventário - Inventário e Partilha - Esloane Guedes - Paola Clarisse Guedes Sato - - Noemia dos Santos Guedes - - Enzo Arthur do Nascimento Guedes - - Erick Vinicius Nascimento Guedes - - Milton Rosa Goes Filho - - Simone C Guedes - - Cristiane de Fatima Goés - - Domingos Savio de Almeida Hilario - - Helder Willian Guedes - Vistos. Fls. 570: expeça-se formal de partilha, nos termos da decisão de fls. 563/564. Após, nada mais sendo requestado ou objetado em 30 dias, sem necessidade de abertura de nova conclusão, arquivem-se. Int. - ADV: VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou