Vivian Cristina Pierazzo Dos Santos

Vivian Cristina Pierazzo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 247904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0923405-60.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Luiz Eduardo Batista - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, no valor correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT, cód. 206-2. Observo que os autos permanecerão em arquivo até que se comprove o recolhimento acima mencionado. Nada Mais. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), SIBYLA BUENO MARTINS (OAB 185383/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020949-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1015010-72.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Vivian Cristina Pierazzo dos Santos - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos. Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2. Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel. Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011). Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário. Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados. Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo. P. R. I. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004801-95.2020.8.26.0506 (processo principal 0021288-87.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Espólio de Valdomiro de Almeida - 1) Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s) determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s) interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida "por conta judicial". Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. 2) No mais, manifeste-se parte credora se satisfeita a obrigação ou requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 10 dias. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008616-36.2011.8.26.0597 (597.01.2011.008616) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Todavia, defiro a expedição do mandado de constatação, conforme já requerido pela exequente, de modo a confirmar se permanece em atividade, mediante diligência de Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Vivian Cristina Pierazzo dos Santos (OAB 247904/SP), Thiago Henrique Fachini Iannaccio (OAB 301905/SP) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008616-36.2011.8.26.0597 (597.01.2011.008616) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Todavia, defiro a expedição do mandado de constatação, conforme já requerido pela exequente, de modo a confirmar se permanece em atividade, mediante diligência de Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002006-52.2011.8.26.0597 (597.01.2011.002006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - 1-Fls. 645/650: indefiro, visto que tal diligência já fora efetivada às fls. 550/603 e restou infrutífera, não havendo fato novo superveniente que justifique a sua repetição. 2-Manifeste a parte exequente em termos de prosseguimento; no silêncio, aguarde-se no arquivo, por ulterior provocação da parte interessada, observando-se que, conforme artigo 177, do Capítulo III, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral, após o decurso do prazo sem manifestação, o processo deverá permanecer em cartório por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: GEISA SILVA DE SANTANA (OAB 369477/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0923295-61.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros dos executados Adriano Cézar Ferri de Barros - CNPJ - 10.972.965/0001-08 - Adriano Cézar Ferri de Barros - CPF - 417.647.788-12 e Elaine Ferraz da Fonseca Barros - CPF - 181.137.898-63, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$203.555,75. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC., contando-se o prazo da última decisão que determinou a suspensão. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0923295-61.2012.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vistos. Defiro a penhora on-line sobre os ativos financeiros dos executados Adriano Cézar Ferri de Barros - CNPJ - 10.972.965/0001-08 - Adriano Cézar Ferri de Barros - CPF - 417.647.788-12 e Elaine Ferraz da Fonseca Barros - CPF - 181.137.898-63, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos, com reiterações programadas de ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, mecanismo popularmente conhecido como "teimosinha", nos termos do art. 854, do CPC. R$203.555,75. Protocolado o pedido, aguarde-se pelo prazo acima, devendo a serventia disponibilizar o resultado nos autos após a conclusão do prazo limite, oportunidade em que também deverá remover o sigilo da petição que requereu o bloqueio, se houver, e também remover o sigilo da presente decisão, publicando-a. Com a resposta, se o bloqueio for positivo, intime-se o executado acerca da possibilidade de postular a impenhorabilidade ou indisponibilidade no prazo de (05) dias (artigo 854 §3º incisos I e II), na pessoa de seu advogado por meio da publicação desta, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, cabendo ao exequente promover o recolhimento da respectiva taxa. Ainda, para que não haja prejuízo às partes no tocante a eventual ausência de correção monetária do valor bloqueado, caso este supere a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proceda a serventia sua transferência para conta judicial à disposição deste juízo. Contudo, sendo irrisório o valor, assim considerado como aquele insuficiente ao pagamento das custas da execução (art. 836, do CPC), ou caso haja desinteresse expresso do exequente no valor encontrado, ou ainda, na hipótese do exequente não providenciar o necessário à intimação daquele que sofreu a constrição no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, determino sua liberação imediata. Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se à transferência do valor bloqueado para a conta judicial, intimando-se, na sequência, o exequente para apresentar formulário MLE e se manifestar em prosseguimento. Caso resultado seja negativo, deverá o exequente se manifestar em prosseguimento, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC., contando-se o prazo da última decisão que determinou a suspensão. Intime-se. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0174994-88.2025.8.26.0500 - Precatório - Constituição de Renda - Raphael Luiz dos Santos - Processo de Origem: 0000169-55.2024.8.26.0257/0001 Vara Única Foro de Ipuã Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000169-55.2024.8.26.0257/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000169-55.2024.8.26.0257/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009088-37.2011.8.26.0597 (597.01.2011.009088) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco Sa - Editek Equipamentos Industriais Ltda e outro - Ao exequente sobre pesquisa(s) do Sisbajud Teimosinha, concluída(s) negativa de página(s) 398/454, ficando a exequente intimada para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), THIAGO HENRIQUE FACHINI IANNACCIO (OAB 301905/SP), FELIPE PAIS RAVASIO (OAB 444900/SP), VIVIAN CRISTINA PIERAZZO DOS SANTOS (OAB 247904/SP)
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