Eryka Moreira Tesser
Eryka Moreira Tesser
Número da OAB:
OAB/SP 247964
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ERYKA MOREIRA TESSER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505039-43.2024.8.26.0007 (apensado ao processo 1502548-63.2024.8.26.0007) - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples - D.A.P. - Vistos. E.C. DA S.P., através da Defensoria Pública, ofereceu queixa-crime em face de D.A.P., imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 140 (injúria) e 147 (ameaça), ambos do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma legal (concurso formal de crimes). Regularmente citado, o querelado apresentou resposta à acusação. Audiência de instrução, debates e julgamento designada para a data de 01/07/2025. Às fls. 272/275, a querelante, por intermédio da Defensoria Pública, peticionou requerendo a desistência da ação penal e a consequente extinção do processo, alegando não possuir mais interesse na continuidade da persecução penal. O Ministério Público, ouvido nos termos do artigo 385, do Código de Processo Penal, à fl. 279, manifestou-se pelo deferimento do pedido, não se opondo à desistência formulada. É a síntese do necessário. DECIDO. A ação penal privada, modalidade queixa-crime, caracteriza-se pela disponibilidade, cabendo exclusivamente ao ofendido ou seu representante legal a iniciativa para o exercício da pretensão punitiva estatal, bem como a condução do processo. Conforme preceitua o artigo 42, do Código de Processo Penal, a ação penal privada pode ser iniciada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Uma vez iniciada, o querelante possui a faculdade de desistir da ação a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, a querelante manifestou expressamente o desejo de não prosseguir com a ação penal, requerendo formalmente a desistência da queixa-crime. O artigo 107, inciso V, do Código Penal estabelece que a punibilidade extingue-se pela renúncia do direito de queixa ou pela desistência da queixa, nos crimes de ação privada. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, é direito potestativo da querelante desistir da ação, independentemente da anuência do querelado. Ademais, o Ministério Público, órgão custos legis, não se opôs ao pedido de desistência, o que corrobora a regularidade do pleito. Assim sendo, encontrando-se presentes os requisitos legais para o deferimento da desistência da queixa-crime, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do querelado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desistência da queixa-crime formulado pela querelante E.C. DA S.P., através da Defensoria Pública, e, consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de D.A.P., com fundamento no artigo 107, inciso V, do Código Penal. Retire-se a audiência designada da pauta. Oficie-se ao IIRGD, para as devidas anotações. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2172709-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Arujá - Paciente: Gustavo Duarte Lucena - Impetrante: Eryka Moreira Tesser - Magistrado(a) Sérgio Ribas - DENEGARAM A ORDEM. V.U. - - Advs: Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011106-04.2011.8.26.0606 (606.01.2011.011106) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Fabio dos Santos Bispo - Vistos. Diante do novo endereço apontado pela pesquisa INFOJUD, depreque-se, com urgência, para o cumprimento do mandado de prisão.Regularize-se o cadastro das partes.Aguarde-se, no prazo, o resultado da diligência. Int. - ADV: ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP), LUCAS FUJIMORI MARTINELLI (OAB 414762/SP), ROBSON APARECIDO DO AMARAL KUBLICKAS (OAB 183227/SP), NATALIA BORGES PAIXÃO DE MENEZES (OAB 49240/SC), MONYSE TESSER PANACCI (OAB 280221/SP), JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130168-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Robson Gonçalves de Souza - Impetrante: Jose Dorival Tesser - Impetrante: Eryka Moreira Tesser - Magistrado(a) Camilo Léllis - Denegaram a ordem. V. U. Sustentou oralmente a Ilma. Defensora Dra. Simone Cabredo de Angelo. Usou a palavra o Exmo. Procurador de Justiça Dr. Márcio Sérgio Christino - - Advs: Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP) - Jose Dorival Tesser (OAB: 43661/SP) - Simone Cabredo de Angelo (OAB: 422215/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502524-85.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RHUAN GABRIEL OLIVEIRA PINHEIRO - - MATHEUS LEONCIO MOREIRA DE LIMA - - MURILLO YAN RIBEIRO DE MEDEIROS REIS - - PATRICK ANTONIO DE PIERI MELO e outro - Vistos. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP), JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP), ALESSANDRA MARTINS GONÇALVES JIRARDI (OAB 320762/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510907-18.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SILIELYSON ALAMINO MERCHAN - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) SILIELYSON ALAMINO MERCHAN. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão,em como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil). Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual. Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, ficando a cargo do interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência. Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação. Frustrada de todas as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se F.A., certidões e laudos. Int. - ADV: MARCELO PADOVANI HORTA E SILVA (OAB 312548/SP), ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510907-18.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - SILIELYSON ALAMINO MERCHAN - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) SILIELYSON ALAMINO MERCHAN. Cite(m)-se o(s) acusado(s), para que, no prazo de dez dias, apresente(m) resposta escrita à acusação, através de defensor constituído, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Nos termos do COMUNICADO 299/2024, fica autorizado o cumprimento do mandado na modalidade urgente plantão,em como, nos termos do Provimento CG 27/2023 e art. 1.012, §3°, das NSCGJ, havendo mais de um endereço a ser diligenciado, fica autorizado o cumprimento concomitante/expedição de mandado para endereços diversos relacionadas a mesma pessoa, servindo o presente para todos os fins necessários. Se o Oficial de Justiça verificar que o(s) acusado(s) se oculta(m) para não ser(em) citado(s), deverá, conforme previsão constante no art. 362 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 11.719/2008, certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, após tê-lo(s) procurado em seu domicílio ou residência por pelo menos duas vezes (arts. 252/253 do Código de Processo Civil). Consigne-se que as testemunhas a serem arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa acusada (testemunha de antecedentes). Nesse caso, o depoimento de tais pessoas pode ser substituído por declaração por escrito, a ser apresentada até o encerramento da instrução. O(s) réu(s) também deverá(ão) ser advertido(s) dos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em regra, a audiência será realizada de forma PRESENCIAL. Caso necessário e devidamente justificado, poderá ser realizada de forma híbrida ou virtual. Além disso, testemunhas arroladas pela defesa e residentes fora desta Comarca poderão ser ouvidas de forma online, ficando a cargo do interessado fornecer todos os meios de contato necessários para o envio do link de acesso à audiência. Conste, ainda, que caso não seja oferecida resposta no prazo legal, a Defensoria Pública promoverá a defesa, nos termos do art. 396-A, § 2°, do Código de Processo Penal, ficando então nomeada independente de novo despacho. Nessa hipótese, remetam-se os autos à Defensoria para ciência da nomeação, bem como apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos e prazo do art. 396 do Código de Processo Penal. Negativas as buscas e diligências, dê-se vista ao Ministério Público para que indique novos endereços, adiantando que o Parquet possui meios próprios e hábeis para obter tal informação. Frustrada de todas as formas a citação pessoal, expeça-se edital para tanto, com prazo de quinze dias, nos termos da lei, devendo constar os pontos importantes do presente despacho. Decorrido, em branco, o prazo do eventual edital, será determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366, caput, do Código de Processo Penal, procedendo-se, neste caso, às anotações e comunicações pertinentes. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público, juntando-se F.A., certidões e laudos. Int. - ADV: MARCELO PADOVANI HORTA E SILVA (OAB 312548/SP), ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012252-14.2023.8.26.0007 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Itaú Unibanco S/A - Recorrido: Lourival Raimundo - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUTOR ALEGA QUE FORAM REALIZADOS SAQUES INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DEFENDE A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E, NO MÉRITO, A REFORMA PARA A IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DA RÉ QUE SÃO CONSISTENTES. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS CONDIZENTES AO PERFIL TRANSACIONAL DA PARTE AUTORA. O SAQUE OCORREU NA AGÊNCIA EM QUE COSTUMEIRAMENTE A PARTE AUTORA REALIZAVA TAIS TRANSAÇÕES E EM VALORES SIMULARES. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS TRANSAÇÕES, INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 6 DO FOJESP. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Eryka Moreira Tesser (OAB: 247964/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012742-31.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MOACIR DE SOUZA LEAL - Dessa forma, considerando que o atestado de leitura emitido pelas autoridades competentes não foi impugnado e não há notícias de faltas disciplinares imputáveis ao sentenciado determino a remição de 04 (quatro) dias da pena corporal. Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico do sentenciado, e seu bom comportamento carcerário, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 67 (sessenta e sete) dias da pena corporal, atento aos 202 (duzentos e dois) dias de trabalho referente ao período descrito nos documentos de fls. 311 e 312. Neste ato, considerando as 16 (dezesseis) horas de estudo, determino a remição de 1 (um) dia da pena corporal. Totalizando 72 (setenta e dois) dias de remição por trabalho, estudo e leitura do sentenciado preso na unidade prisional Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" - Avaré II. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP com redação dada pela Lei 12.433/2011). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: JOSE DORIVAL TESSER (OAB 43661/SP), ERYKA MOREIRA TESSER (OAB 247964/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5012884-56.2024.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande AUTORIDADE: SR/PF/MS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) INVESTIGADO: ERYKA MOREIRA TESSER - SP247964 D E S P A C H O O acordo de não persecução penal foi homologado em audiência (ID 367732134) e, via de consequência, o Ministério Público Federal noticia o protocolo dos autos de n. 7000227-14.2025.4.03.6000, distribuído no sistema SEEU (ID 368261067). Assim, intime-se a defesa acerca da distribuição dos autos de n. 7000227-14.2025.4.03.6000, ficando advertida de que as condições de pagamento e tudo quanto diga respeito à exequibilidade do presente devem ser submetidos ao Juízo das execuções penais (art. 28-A, § 6º do CPP). Após, sobrestejam-se os autos (SOBRESTADOS POR ANPP). Comunicada a extinção de punibilidade, retifique-se os autos para constar INVESTIGADO - PUNIBILIDADE EXTINTA, e, em seguida, expeça-se ofício para Superintendência Regional da Polícia Federal de Mato Grosso do Sul para as devidas anotações em seus registros. Quanto às cédulas falsas apreendidas, tem-se que foram devidamente periciadas, cujo laudo atestou que a falsificação não é grosseira, podendo passar por autêntico no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé (ID 361244470, pgs. 10/15). O Ministério Público Federal, com vista dos autos, manifestou-se pela destruição das cédulas falsas apreendidas com a guarda de amostra para fins de eventual realização de contraperícia, nos termos apregoados no artigo 158-B, IX, do Código de Processo Penal. Dessa maneira, determino a destruição das cédulas falsas apreendidas e, para tanto, a autoridade policial deverá encaminhá-las ao Banco Central do Brasil para destruição (art. 4º, inciso X, da Resolução CJF n.780/2022), não sendo necessário o encaminhamento desse material à Justiça Federal, dado o arquivamento. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópia da presente servirá como OFÍCIO ao Delegado de Polícia Federal, que presidiu o IPL 2024.0129936-SR/PF/MS, para conhecimento e adoção das providências cabíveis (em particular, o encaminhamento das cédulas falsas ao Banco Central para destruição). Campo Grande, datado e assinado eletronicamente. Felipe Alves Tavares Juiz Federal Substituto