Ricardo Collucci

Ricardo Collucci

Número da OAB: OAB/SP 247986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Collucci possui 93 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF1, STJ, TJSP, TJRJ, TJBA, TJPR, TJDFT
Nome: RICARDO COLLUCCI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735264-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EXECUTADO: F.G.W. KLEIN COMERCIO DE BIJUTERIAS - EIRELI - EPP, CAMILA KLEIN LA SELVA DECISÃO Considerando que o exequente concordou com o pedido de substituição, revogo a penhora deferida no id. 132009765 sobre o imóvel lá mencionado. Solicite-se perante o juízo deprecado a devolução da carta precatória de id. 145182381. Defiro a penhora sobre a quantia de R$ 621.531,84 (seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), depositada pelo executado no id. 233069727. Aguarde-se o julgamento definitivo dos embargos à execução n-º 0715524-55.2022.8.07.0001. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1104908-53.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hbr Aviação S/A - Fabio Henrique da Cruz - I - Fls. 263/264: ciência ao exequente da resposta ao ofício. II - Fls. 267/271: os documentos juntados pelo terceiro às fls. 282/285 comprovam que o veículo bloqueado neste processo foi apreendido, com consolidação da propriedade a favor da instituição financeira, porque estava financiado. A garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o bem não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor fiduciário. Enquanto não quitado o contrato principal ou enquanto perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas. Apesar disto, o bem foi bloqueado, e não apenas penhorados/arrestados os direitos do devedor, conforme comprova documento de fl. 156, o qual, verifico, está indevidamente desacompanhado do extrato completo da pesquisa relativo ao bem que deveria ter sido juntado aos autos. A ausência do extrato completo da pesquisa impediu a pronta verificação da alienação fiduciária. Impõe-se, portanto, a remoção da restrição. Providencie a serventia o necessário à remoção da restrição, pelo RENAJUD, que recaiu à fl. 156 sobre o veículo FORD/KA SE AT 1.5 HA C, placa GJI6641, observando que as despesas para custeio do ato foram recolhidas às fls. 278/279. III Manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento. Prazo: 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. - ADV: RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), WILLIAM CESAR DE LIMA (OAB 404896/SP), LEONARDO HENRIQUE PAES RUIZ (OAB 305599/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1113973-77.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - G.I.F.I.R.F.I.B. - - G.P.I.F.I.E.D.C. e outro - A.C.B. - - F.A.N. - - G.L.E.I. e outros - T.M.G.U.C. - - M.M.G.M.L. - - C.N. - - C.C.B.S. - - C.S.N. - - M.A.R.P. e outros - P.A.E. - A.E.I. - P.M.O. e outros - E.C.R.S.D. - Vistos. Requeira a exequente o que de direito ao prosseguimento. Na omissão, aguarde-se nova provocação no arquivo. - ADV: NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), NILZA DA SILVA (OAB 92988/SP), ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/SP), NOEL ALEXANDRE MARCIANO AGAPITO (OAB 97269/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), HELOISA BONCIANI NADER DI CUNTO (OAB 28653/SP), HELOISA BONCIANI NADER DI CUNTO (OAB 28653/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), RICARDO COLLUCCI (OAB 247986/SP), LUIZ PEDROSO LOPES (OAB 230616/SP), REGINA PEDROSO LOPES (OAB 211558/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB 173448/SP), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 350317/SP), VERA LÚCIA MACHADO VALADARES (OAB 11579/BA), MARIO DE ANDRADE CORREA (OAB 129456/RJ), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ (OAB 319143/SP), MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ (OAB 319143/SP), MAURO ROBERTO GUIMARÃES AZIZ (OAB 319143/SP), EDUARDO LALLI AYRES (OAB 51179/PR), FELIPE SILVA VIEIRA (OAB 350317/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Eva Carvalho Petrella (OAB 221612/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Leonardo Henrique Paes Ruiz (OAB 305599/SP), Stephani Sussulino Petrella (OAB 443263/SP) Processo 0006718-03.2023.8.26.0068 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: A. M. de O. S. - Reqdo: A. L. da S. - Vistos. Fls. 235/236 Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados Adir e ALS contra as decisões de fls. 211/212 e 227, que determinaram à exequente que comprovasse o valor do imóvel objeto de penhora (matrícula 114.060 do CRI de Barueri), quando há nos autos do processo de nº 0006719-85.2023.8.26.0068 determinação de realização de perícia técnica para avaliação do mesmo imóvel. Requerem seja sanada a mácula apontada revogando-se a determinação constante da decisão de fls. 211/212, para que se aguarde a conclusão da perícia já em curso, evitando-se duplicidade de avaliações e tumulto processual. Sobreveio manifestação da exequente embargada às fls. 240/241. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Considerando a manifestação das partes que informam que o imóvel penhorado nestes autos será objeto de avaliação conjunta no cumprimento provisório de sentença n.º 0006719-85.2023.8.26.0068, no qual já houve nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos e assistentes técnicos, verifica-se a existência de identidade de objeto pericial. Dessa forma, a realização de nova avaliação autônoma nos presentes autos mostrar-se-ia inócua, sendo pertinente o aproveitamento da perícia já em andamento. Outrossim, diante da adequação e prosseguimento regular da perícia nos autos mencionados, nem haveria necessidade de oposição desses embargos de declaração. De todo modo, determino a suspensão do feito até que haja a avaliação do imóvel nos autos supra mencionados. Fls. 248/249 e 258/261: indefiro. A despeito do esforço argumentativo da ex-patrona da exequente, Dra. Eva Carvalho Petrella, destaco que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os patronos, cujos mandatos tenham sido revogados não gozam de legitimidade para pleitear a reserva de verba honorária nos autos da execução, impondo-se, neste caso, a utilização das vias processuais ordinárias para a satisfação de seu crédito. Em outras palavras, rompido o mandato, como no caso, ao advogado compete a busca da satisfação do seu crédito em ação própria e não nos autos em que atuou, isto é, em relação processual distinta daquela titularizada pelo seu antigo cliente. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COBRANÇA. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. MANDATO. REVOGADO. AÇÃO PRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula nº 282/STF. 2. Estando as razões do agravo interno dissociadas do que restou decidido na decisão agravada, é inadmissível o recurso por deficiência na sua fundamentação, a atrair a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.236.686/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023) g.n. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. 'Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente' (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023) g.n. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este, se assim desejar, promover ação autônoma. 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.201/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) g.n. Nesta mesma linha, segue o entendimento do E. Tribunal de Justiça: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDA DE COBRANÇA. RESERVA DE VALOR EM FAVOR DE PATRONO CREDOR DE VERBA SUCUMBENCIAL. CASO, TODAVIA, EM QUE O MANDATO FOI REVOGADO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DA QUANTIA NO MESMO FEITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTADA, POIS, A RESERVA DEFERIDA EM FAVOR DO ANTIGO PATRONO DA EXEQUENTE. LADO OUTRO, MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PELA INTEGRAL SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO, COM A QUAL EXPRESSAMENTE ANUÍRA A EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 0020672-03.2022.8.26.0602; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Concurso de credores. Decisão guerreada que determinou a satisfação de honorários contratuais de patrono destituído. Descabimento. Existência de interesses de outros patronos. Conforme entendimento do e.STJ e desta Corte, é inaplicável o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia na hipótese de o advogado não mais representar a parte. Controvérsia que deve ser dirimida em ação própria. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2092666-49.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários. Inconformismo da patrona do exequente. Causídica que não mais patrocina os interesses do agravado em decorrência da revogação do mandato que lhe foi conferido. Ausência de legitimidade para pleitear a reserva de honorários em sede de Ação de Execução. Necessidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança dos valores devidos. Precedentes do A. STJ e deste E. TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2019065-10.2024.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2024; Data de Registro: 28/03/2024) Desse modo, levando-se em conta que a ex-patrona da exequente, Dra. Eva Carvalho Petrella, não mais representa os interesses desta, é certo que, à luz da jurisprudência colacionada, não se reveste de legitimidade para postular a reserva de sua verba honorária nestes autos. Com essas considerações tal como decidido no incidente de n° 0007216-36.2022.8.26.0068 , indefiro o pleito, devendo a antiga patrona da exequente, se assim entender, buscar em demanda própria a satisfação do seu crédito, ficando prejudicados os demais pedidos formulados. Após o decurso do prazo recursal, exclua-se o nome da advogada peticionária do sistema SAJ, prosseguindo-se o feito. Fls. 264/269 e documentos: verifica-se que há procurações outorgadas a um mesmo advogado para representação de partes cujos interesses são manifestamente conflitantes na presente demanda (fls. 273/274). Tal conduta, em tese, configura hipótese de patrocínio simultâneo de partes contrárias, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pode ensejar responsabilização na esfera penal, nos termos do artigo 355, parágrafo único, do Código Penal: Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. Diante disso, intime-se o advogado subscritor das procurações juntadas às fls. 264/269, Dr. Eugênio Carlos Barboza (OAB n. 59.899), para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a situação, sob pena de eventual apuração de responsabilidade por tergiversação. Fls. 278/281 e documentos: defiro inclusão, no polo ativo da ação, do cessionário Oswaldo Luiz Oliveira Borrelli, quanto ao percentual adquirido de 4,719% dos créditos que a exequente possui neste cumprimento de sentença de n.º 0006718-03.2023.8.26.0068. Anote-se. Com fundamento no art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, por não se tratar de nenhuma das hipóteses legais de sigilo processual. Int. C.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB 374399/SP) Processo 1004978-26.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Embargte: F. Y. E. F. - Embargdo: F. Y. E. F. - Vistos. Apensem-se estes autos da ação de execução. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Em termos de prosseguimento, apresentada impugnação pelo embargado, manifeste-se o embargante em réplica. Oportunamente, tornem conclusos. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Sergio Antonio Hoterge (OAB 275570/SP) Processo 0036163-38.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Meji Assistência Médica Ltda - Exectdo: Francisco Alexandre de São Pedro, Fasp Serviços Médicos Eireli - Vistos. Fls. 884: Expeça-se carta de intimação à Amil Assistência Médica Internacional S/A; CNPJ: 29.309.127/0001-79, com sede na Avenida Dr. Chucri Zaidan, S/N, Edifício Tr. Emp. Ex Tower, 6º, 7º, 8º, 16º, 20º e 23º andar, Vila São Francisco, São Paulo, CEP 04.711-130, para que proceda ao depósito de 30% dos valores devidos aos executados Francisco Alexandre De São Pedro, CPF nº 030.621.058-44, e Fasp Serviços Médicos Eireli, CNPJ nº 22.276.697/0001-60 desde a sua ciência da penhora, em 24/03/2025, nos termos da decisão de fls. 177, sem prejuízo dos depósitos mensais que serão realizados pelos pagamentos futuros. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniela Dutra Soares (OAB 202531/SP), Ricardo Collucci (OAB 247986/SP), Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB 91805/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP) Processo 1024763-98.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A - Reqdo: COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DFE SÃO PAULO CETESB, HELIBASE SERVIÇOS COMERCIO E MANUTENÇÃO AERONAUTICA LTDA - Vistos. Os honorários fixados na sentença são consectários lógicos da desistência. Por outro lado, considerando as manifestações retro, consigno que a verba honorária, assim, é devida apenas em favor da CETESB que não participou do acordo extrajudicial efetuado entre as demais partes. Poderá a autora realizar voluntariamente o pagamento da condenação, hipótese em que deixará de incidir a taxa judiciária pelo cumprimento de sentença da referida verba. Oportunamente, voltem à conclusão. Intimem-se.
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