Alex Donizeth De Matos

Alex Donizeth De Matos

Número da OAB: OAB/SP 248004

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 144
Total de Intimações: 181
Tribunais: TRF6, TJGO, TJMG, TJRJ, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: ALEX DONIZETH DE MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 181 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2159554-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Agravado: Daniel Eleutério (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUÍZO DE RETRATAÇAO. ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1877280/SP E 1877300/SP, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1101). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO PARA DETERMINAR QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TEMPORAIS FIXADOS NO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 198,95 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 175,80 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003017-55.2025.8.26.0297 (processo principal 1002152-15.2025.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Wilson Scapin - - Luzia de Fátima Fancio Scapin - Elektro Eletrecidade Serv. S/A - Intime-se parte devedora, na pessoa de seu advogado, pela imprensa, para que pague a quantia devida de R$ 13.102,22, no prazo de 15 dias, constando da intimação que a multa de 10% prevista no §1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirá a partir do término do mencionado prazo, independentemente de nova intimação. Ressalvado o posicionamento anterior, passamos a adotar o entendimento do Colégio Recursal de Jales de que não cabe honorários na fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima sem manifestação do devedor, inclua a Serventia no cálculo a multa de 10% prevista no § 1º, do artigo 523 do Código de Processo Civil e, a seguir, proceda-se à penhora on-line, o que fica, desde já, deferido. Verificando excesso, sem mais delongas, oficie-se para liberar o valor excedente e solicite-se a transferência para conta judicial do Banco do Brasil, agência Fórum Jales, do numerário apreendido. Diligencie-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104391-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: B. L. M. (Inventariante) - Agravado: J. S. N. - Agravada: M. A. C. S. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE APRESENTAR DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA, OS VALORES DEVIDOS PARA RECEBIMENTO, RELATIVAMENTE AOS BENS DISCUTIDOS NOS AUTOS, DECLARANDO NÃO SER CASO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, NEM DE NÃO SE ATRIBUIR VALOR AOS BENS, COMO PRETENDIDO PELA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESOLVER O IMPASSE, CONFORME DISPÕE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Renato Alves Pereira (OAB: 135788/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2104391-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: B. L. M. (Inventariante) - Agravado: J. S. N. - Agravada: M. A. C. S. e outros - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE A FIM DE APRESENTAR DE FORMA CLARA E ESPECIFICADA, OS VALORES DEVIDOS PARA RECEBIMENTO, RELATIVAMENTE AOS BENS DISCUTIDOS NOS AUTOS, DECLARANDO NÃO SER CASO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO, NEM DE NÃO SE ATRIBUIR VALOR AOS BENS, COMO PRETENDIDO PELA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE QUE SE IMPÕE, A FIM DE RESOLVER O IMPASSE, CONFORME DISPÕE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Heitor Rodrigues de Lima (OAB: 243479/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marcelo Correa Silveira (OAB: 133472/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Renato Alves Pereira (OAB: 135788/SP) - Alex Donizeth de Matos (OAB: 248004/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025954-76.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA APARECIDA VILELA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001817-58.2021.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: AZIZEH ABDUL HAMID ABED IBRAHIM Advogado do(a) AUTOR: ALEX DONIZETH DE MATOS - SP248004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Verifico ter ocorrido o trânsito em julgado do Acórdão que condenou o INSS ao pagamento de quantia em dinheiro. 1. Expeça-se ofício ao INSS para cumprimento do julgado. 2. INTIME-SE A PROCURADORIA FEDERAL AUTÁRQUICA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o montante devido a título da condenação, em procedimento de liquidação invertida, conforme o julgado e a Resolução CJF nº 822/2023, notadamente quanto aos juros SELIC conforme alterações trazidas pela Resolução CJF nº 945/2025. Após, intime-se o credor para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação. Sendo caso de “liquidação zero”, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. 3. Liquidado o crédito, expeça-se o requisitório. Expedido, intimem-se as partes em prazo comum para vista do requisitório por 5 (cinco) dias. Nada mais sendo requerido, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 4. Havendo requerimento na fase de vistas do precatório, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias e então, voltem conclusos para ratificação ou retificação do requisitório. Em seguida, transmita-se para fins de efetivo pagamento. 5. Transmitido o requisitório, vão os autos ao arquivo sobrestado, até haver notícia de efetivo pagamento. Ocorrido este, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. 6. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 7. O levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000532-65.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joyce Marinotto Santana - Elektro Redes S.A. - Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE)
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 1008526-12.2021.4.01.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006595-10.2019.8.13.0358/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : VILMA NUNES DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MINGATI (OAB SP230283) ADVOGADO(A) : ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB SP248004) EMENTA Direito Previdenciário 1 . Apelação cível. Aposentadoria por idade rural. Comprovação da atividade rurícola. Prova material corroborada por prova testemunhal. sentença mantida. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais, tendo apresentado documentos como início de prova material e testemunhos para demonstrar o efetivo exercício de atividade rural. A sentença foi favorável à autora, reconhecendo-lhe o direito ao benefício. O INSS, em sede de recurso, sustentou a ausência de prova idônea quanto à atividade rurícola durante todo o período de carência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida para a concessão da aposentadoria por idade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e se a prova do labor rural exercido por seu cônjuge seria extensível à ela. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.213/1991 asseguram a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, exigindo a comprovação do exercício de atividade rurícola, ainda que descontínua, no período correspondente à carência. 4. A jurisprudência admite que o início de prova material em nome do cônjuge seja estendido ao autor, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, diante da informalidade típica do meio rural (STJ, Tema 638; Súmula 577 do STJ). 5. No caso, a autora comprovou ter atingido a idade mínima (55 anos) em 2017 e apresentou documentação referente ao seu cônjuge (CTPS, certidão de casamento, carteira sindical), além de prova testemunhal uníssona sobre o exercício da atividade rural. 6. Houve o registro do recebimento de auxílio doença na qualidade de trabalhador urbano pelo cônjuge da parte autora, no período entre 04/09/2012 e 31/10/2014, porém, não há nenhuma anotação dessa natureza na respectiva CTPS e, muito provavelmente, tratou-se de equívoco do INSS, visto que, no mesmo ano de 2014 (DIB 03/11/2014), lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural pela autarquia. De todo modo, chama-se a atenção para a possibilidade de intercalação de períodos determinados de atividades urbanas e rurais, e mesmo de concomitância entre elas. 7. O fato de o cônjuge da autora ser enquadrado como empregado rural ou como segurado especial é irrelevante para fins de extensão do início de prova material. Fato é que restou demonstrado que a autora também exerceu o labor rural através do cultivo realizado em uma parcela de terra cedida pelo empregador do seu cônjuge. 8. A prova testemunhal validou o exercício de atividade rural pela parte autora e pelo seu cônjuge ao longo de toda a sua vida laboral, em consonância com o declarado por ela própria em depoimento pessoal. Confirmaram que a autora nasceu em fazenda e que desde que se casou acompanha o marido, vivendo nas propriedades rurais onde este recebe oportunidade de trabalho, sendo que ali cultivam terras cedidas, recebem um pequeno valor pelos serviços prestados e, quando há excedente, comercializam na região. Asseguraram que a autora nunca exerceu labor de outra natureza e declararam ter conhecimento de que, nos últimos dez anos, ela  praticou tais atividades, inclusive mencionando que ela estava residindo em uma fazenda da região nos três meses que antecederam a realização da audiência. 9. Correção monetária e juros aplicáveis conforme jurisprudência consolidada (STF, Tema 810; STJ, Tema 905), sendo possível a fixação ex officio. 10. Majorados os honorários advocatícios em 5% nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, considerando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo. 9. Apelação do INSS não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 39, I, 55, §3º, 106; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, Súmula 577; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de junho de 2025. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequitinhonha / Vara Única da Comarca de Jequitinhonha Rua Coronel Ramiro Pereira, 225, Jequitinhonha - MG - CEP: 39960-000 PROCESSO Nº: 0006603-84.2019.8.13.0358 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: VERACI PEREIRA DOS SANTOS CPF: 049.776.396-69 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova produzida: a (in)existência de deficiência (art. 20, §2º da Lei 8.742/93) e a (in)capacidade socioeconômica /vulnerabilidade social da parte autora (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).] Considerando que o perito anteriormente nomeado, apesar de devidamente intimado para responder aos quesitos complementares, não manifestou no prazo legal, desconstituo-o do múnus e nomeio como perito o(a) médico(a) Dr(a) LUIZ HUMBERTO PEREIRA FRANCO, que servirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art.466 do CPC). A realização de perícia ocorrerá no dia 25/07/25, às 13:45 horas, no Fórum local, localizado na rua Coronel Ramiro, n° 225, Centro, Jequitinhonha/MG, devendo apresentar o laudo em até 20 (vinte) dias da realização do ato. Requisite-se a secretaria do juízo as providências necessárias para regularizar a nomeação do perito no sistema AJG. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, nos termos do art.466, §2º do CPC. Insta salientar que os quesitos a serem respondidos são os do questionário padrão de quesitos elaborado pela Coordenação do Juizado Especial Federal/MG, e, caso as partes queiram, poderão ter vista dos quesitos na secretaria do juízo, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer levando toda a documentação pertinente ao caso (exames pré, pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.), bem como documento de identidade válido (carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH, etc.), sob pena de preclusão da prova pericial. Com a juntada do laudo, requisite-se a Secretaria o pagamento dos honorários periciais, imediatamente, no sistema AJG, ficando advertido o perito que deverá prestar esclarecimentos ao laudo, se necessário. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem acerca do laudo apresentado. Jequitinhonha, data da assinatura eletrônica. CAROLINA MOREIRA GONZALEZ FONSECA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequitinhonha
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003241-95.2022.8.26.0297 (processo principal 1004403-79.2020.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Patricia Conelheiro Martins - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Rafael Pereira de Almeida - - Pedro Henrique de Moraes Nogueira - Autos nº 2020/001320. Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão as fls. 525/543. Considerando que somente Rafael Pereira de Almeida recorreu da decisão, certifique e prossiga-se nos autos principais, cadastrando-se o requerido Pedro Henrique de Moraes Nogueira, bem como seus respectivos procuradores no polo passivo da execução. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP), ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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