Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui
Ana Karina Rodrigues Pucci Akaoui
Número da OAB:
OAB/SP 248024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
487
Total de Intimações:
735
Tribunais:
STJ, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2, TJMA, TRF2
Nome:
ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 735 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-06.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Destinatário: SIMONE ALVES DE ALMEIDA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO LOMONICO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE ALVES DE ALMEIDA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-06.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Destinatário: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO LOMONICO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000142-06.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: SIMONE ALVES DE ALMEIDA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Destinatário: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. CLAUDIO ROBERTO LOMONICO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-29.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: GUILHERME SOUZA FREITAS RECLAMADO: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c167 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Vistos Trata-se de hipótese em que a parte reclamada, TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN embora regularmente cadastradas no sistema eletrônico, deixou de tomar ciência da citação enviada por meio eletrônico, frustrando o cumprimento do ato processual. Essa conduta caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que exige o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sem embaraços à efetivação das decisões judiciais. O artigo 246, § 1º, do CPC estabelece que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a impressão de qualquer documento em papel." No presente caso, verifica-se que, apesar do envio regular da citação eletrônica, as reclamadas não tomaram ciência, sem apresentar justificativa plausível, configurando omissão que prejudica a marcha processual e viola os princípios da celeridade e eficiência, previstos no artigo 4º do CPC. Conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A mesma posição foi adotada pela lei processual civil: Art. 246, § 1º-C: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação enviada na forma deste artigo, salvo se apresentada justa causa, devidamente fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, hipótese em que o prazo para a prática do ato será contado na forma do art. 231, inciso V deste Código." Os tribunais têm reconhecido que a recusa ou a omissão injustificada em tomar ciência de citação enviada eletronicamente caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa. Confira-se: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2178396-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 22/03/2022: "A não manifestação da parte devidamente cadastrada nos sistemas eletrônicos acerca de citação regularmente enviada caracteriza conduta contrária à boa-fé processual e enseja a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 246 do CPC." Por tudo isso e diante da ausência de ciência da citação, ou mesmo de justificativa plausível para tanto, aplico à (s) reclamada (s) a multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 77, §3º c/c art. 97 do CPC. Renove-se a citação via Correios, intimando a parte também desta decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SOUZA FREITAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-29.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: GUILHERME SOUZA FREITAS RECLAMADO: EXPRESSO MASTER LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c167 proferido nos autos. Nesta data, abaixo assinalada, abaixo assinalada, faço conclusos os autos a(a) MM (a). Juíz (a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo José de Arimatéia Silva Técnico Judiciário Vistos Trata-se de hipótese em que a parte reclamada, TEC LAB MEDICINA DIAGNOSTICA S/A e SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN embora regularmente cadastradas no sistema eletrônico, deixou de tomar ciência da citação enviada por meio eletrônico, frustrando o cumprimento do ato processual. Essa conduta caracteriza violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, além de afronta ao artigo 77, inciso IV, do CPC, que exige o cumprimento exato dos provimentos mandamentais, sem embaraços à efetivação das decisões judiciais. O artigo 246, § 1º, do CPC estabelece que: "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citação e intimação, que serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico, dispensada a impressão de qualquer documento em papel." No presente caso, verifica-se que, apesar do envio regular da citação eletrônica, as reclamadas não tomaram ciência, sem apresentar justificativa plausível, configurando omissão que prejudica a marcha processual e viola os princípios da celeridade e eficiência, previstos no artigo 4º do CPC. Conforme o artigo 2º, § 5º, da resolução 455 do CNJ, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, a conduta de deixar de confirmar, no prazo legal, o recebimento de citação por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos. A mesma posição foi adotada pela lei processual civil: Art. 246, § 1º-C: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a ausência de confirmação, no prazo legal, do recebimento da citação enviada na forma deste artigo, salvo se apresentada justa causa, devidamente fundamentada, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, hipótese em que o prazo para a prática do ato será contado na forma do art. 231, inciso V deste Código." Os tribunais têm reconhecido que a recusa ou a omissão injustificada em tomar ciência de citação enviada eletronicamente caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa. Confira-se: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2178396-42.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 22/03/2022: "A não manifestação da parte devidamente cadastrada nos sistemas eletrônicos acerca de citação regularmente enviada caracteriza conduta contrária à boa-fé processual e enseja a aplicação das sanções previstas nos artigos 77 e 246 do CPC." Por tudo isso e diante da ausência de ciência da citação, ou mesmo de justificativa plausível para tanto, aplico à (s) reclamada (s) a multa de 5% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da União, nos termos do art. 77, §3º c/c art. 97 do CPC. Renove-se a citação via Correios, intimando a parte também desta decisão. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE - FLEURY S.A. - T.K.S. SISTEMAS HOSPITALARES E CONSULTORIOS MEDICOS LTDA. - REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000432-34.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: DAYANE VICENTE DE ASSIS RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2e55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000432-34.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora as parcelas supra deferidas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000432-34.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: DAYANE VICENTE DE ASSIS RECLAMADO: FUNDACAO ANTONIO PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f2e55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na ação n. 1000432-34.2025.5.02.0005, nos termos da fundamentação, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de São Paulo deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando a ré a pagar à autora as parcelas supra deferidas, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo em sua integralidade. Observem as partes que não se trata de dispositivo remissivo. A sentença é um único documento. A reclamante faz diversos pedidos. Todos foram apreciados, havendo a conclusão em cada um dos capítulos da sentença (houve a fundamentação seguida do dispositivo em cada um dos tópicos). O dispositivo caracteriza-se pela conclusão lógica decorrente dos fundamentos de fato e de direito expostos na decisão e pela existência de um comando de cunho decisório ao qual devem se submeter as partes do processo, sendo irrelevante a posição textual em que aparece na sentença. Não há sequer dispositivo indireto na presente sentença, eis que para cada pedido houve um comando jurisdicional. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da ADC 58 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. O imposto de renda será suportado pela autora, vez que é sempre devido por quem aufere renda. No cálculo do imposto renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, deverá ser observada a instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Autoriza-se a dedução do valor respectivo. Observe-se a OJ 400, da SDI1, do C. TST (não incide imposto de renda sobre juros de mora). A contribuição previdenciária incide sobre as parcelas de natureza salarial, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as contidas no § 9º e outras não constantes expressamente da norma, apurando-se a incidência mês a mês (art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/99) e aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Súmula 368 do TST), será arcada por ambos os litigantes, devendo a demandada comprovar nos autos o recolhimento. A cota parte do autor, limitada ao teto legal, será deduzida de seu crédito. Concede-se à autora os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, pela ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (não há sucumbência recíproca de custas, a não ser no caso de acordo judicial, como se infere do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho). Intimem-se as partes. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAYANE VICENTE DE ASSIS