Antonio Sergio Da Fonseca Filho
Antonio Sergio Da Fonseca Filho
Número da OAB:
OAB/SP 248041
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Sergio Da Fonseca Filho possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP
Nome:
ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002666-33.2022.8.26.0024 (processo principal 1002274-47.2020.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Liminar - Ederval Antunes de Souza - Drogaria Alves & Fonseca Ltda - - Fabiola Rosa da Fonseca e outro - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 30 (trinta dias) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, providenciando o necessário. Na omissão, intime-se a procuradora da parte autora a dar andamento ao feito pelo prazo de quinze dias. Mantida a inércia, intime-se a autora pessoalmente para prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: FABIOLA ROSA DA FONSECA (OAB 199634/SP), ROSEMARY LUCIENE RIAL PARDO BARROS (OAB 92061/SP), VANDERLEI GIACOMELLI JUNIOR (OAB 117983/SP), ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002940-72.2025.8.26.0024 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - I.T.B. - Vistos. Conheço dos declaratórios ofertados, por tempestivos, mas a eles nego provimento. Inexiste omissão qualquer a suprir. A título de declaração, pretende-se, em verdade, modificação do conteúdo do julgado, fim ao qual o meio, escolhido, não se acha preordenado. Vai mantida, a decisão embargada, tal como lançada. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001545-67.2022.8.26.0024 (processo principal 1004400-36.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denis de Oliveira - Rodrigo Amaral - Publicação de decisão (pedido de inclusão dos dados do devedor no SCPC/Serasa): "Quanto ao outro requerimento, formulado, reporto-me à decisão de fls. 139, em que tal tema já foi analisado. Int. " - ADV: RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), FABIOLA ROSA DA FONSECA (OAB 199634/SP), ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001545-67.2022.8.26.0024 (processo principal 1004400-36.2021.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Denis de Oliveira - Rodrigo Amaral - Publicação de decisão (pedido de inclusão dos dados do devedor no SCPC/Serasa): "Quanto ao outro requerimento, formulado, reporto-me à decisão de fls. 139, em que tal tema já foi analisado. Int. " - ADV: RENATA MARQUES DA SILVA ARAUJO (OAB 276845/SP), FABIOLA ROSA DA FONSECA (OAB 199634/SP), ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001925-85.2025.8.26.0024 (apensado ao processo 1002995-91.2023.8.26.0024) (processo principal 1002995-91.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Fixação - E.A.L. - Vistos. Não há deferimento de gratuidade em favor do aqui autor ELSON nos autos do processo principal 1002995-91.2023.8.26.0024. Assim, intime-o para recolhimento das custas iniciais do presente incidente de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de cancelamento. Int. - ADV: ANTONIO SERGIO DA FONSECA FILHO (OAB 248041/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2116056-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: A. S. da F. F. - Paciente: E. A. L. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Antonio Sergio da Fonseca Filho em favor de E. A. L., sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500432-71.2025.8.26.0388, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte da MMª. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da 2ª RAJ Araçatuba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2025, pela suposta prática do delito de descumprimento da decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 48/51, origem); em 15/04/2025, foi determinada a redistribuição dos autos respectivos (fls. 75, idem). Formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido aos 13/05/2025 (fls. 150/151, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que De imediato a autoridade policial lavrou a prisão em flagrante e encaminhou à audiência de custódia junto ao Juízo das Garantias da Comarca de Araçatuba e que a conversão da prisão deu-se diga-se de passagem, por Juíza Incompetente. Aduz, ainda, que conforme constante da prisão em flagrante a prisão ocorreu em virtude de descumprimento de medida protetiva, existindo na Comarca de Andradina o Anexo de Violência Doméstica, no entanto o acusado foi encaminhado em local diverso da competência desse d. Juízo. Por fim, assevera que Cabe destacar que o acusado é pai de 03 (três) filhos os quais, dependem de si, para o pagamento de sua pensão mensal, o que dentro do cárcere colocará em risco a subsistência dos próprios filhos menores do acusado e que desnecessária a segregação cautelar do ora Paciente, pois, como o próprio nome já diz, a medida constritiva excepcional é 'cautelar', o que, na hipótese vertente, apresenta-se inexistente, diante da ausência de riscos a quaisquer dos fundamentos a preventiva a serem acautelados. Requereu, liminarmente, a declaração de nulidade do decreto de segregação preventiva, bem como a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/09). O pedido liminar foi indeferido (fls. 100/103). Dispensadas as informações, a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 110/118). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 03/06/2025, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, por incurso no artigo 24-A da Lei 11.340/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, ocasião na qual foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 194/200 da origem); cumprimento do alvará de soltura respectivo na data seguinte (fls. 216/219, idem). Diante da superveniência da sentença suprarreferida, forçoso convir que este Remédio Constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Antonio Sergio da Fonseca Filho (OAB: 248041/SP) - 10º Andar
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