Elaine Cristina Mathias Carpes

Elaine Cristina Mathias Carpes

Número da OAB: OAB/SP 248100

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Cristina Mathias Carpes possui 359 comunicações processuais, em 266 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF5, TRF1, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 266
Total de Intimações: 359
Tribunais: TRF5, TRF1, TRF3, TRT15, TJSP, TJBA
Nome: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
359
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (77) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (56) RECURSO INOMINADO CíVEL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 359 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0022566-89.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: TAMIRES PEREIRA ZANESCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549, CAROLINA VINAGRE CARPES CARDOSO - SP279926, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000252-02.2025.4.03.6343 AUTOR: A. M. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TATIANE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ARTHUR M. D. S., representado por sua genitora, ambas qualificadas na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 718.381.454-9; DER 26/12/2024) qual fora indeferido em razão de não atender ao critério de miserabilidade. Anexados os laudos, o MPF assevera que o feito não comporta sua intervenção, de modo que não adentra no mérito da lide. De sua parte, o autor entende preenchidos os requisitos para concessão do BPC e pugna pela antecipação da tutela. O INSS, por sua vez, aponta que a renda per capita familiar gera óbice à concessão do benefício rogado, de modo que requer seja decretada a improcedência do pedido. Brevemente relatado; fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, devem estar presentes os requisitos previstos no art. 20 da Lei 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (redação dada pela Lei 12.435/2011) O benefício assistencial requer, portanto, dois requisitos cumulativos para a sua concessão: a) a existência de deficiência ou de idade mínima; e b) hipossuficiência econômica. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial, na qual a(o) Expert designada pelo Juízo consignou o que segue: " Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de autismo alegando deficiência. O menor possui diagnóstico firmado pelo especialista, realizada tratamento medicamentoso e multidisciplinar. Não realiza contato verbal ou visual de forma adequada para idade e apresenta padrões restritos e repetitivos. Apresenta déficit nas funções executivas , prejuízo de interação social e rigidez cognitiva. Apresenta déficit qualitativo persistente na comunicação social e interação social em múltiplos contextos. 7 - CONCLUSÃO: Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: · O Periciado é portador de autismo. · Há deficiência. " - grifei e destaquei Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos eis que marcado pela equidistância das partes. No mais, o motivo para indeferimento do pedido na via administrativa foi a renda per capita familiar e não a condição de deficiente do requerente. Satisfeita a condição da deficiência de longo prazo, passo a análise da condição de hipossuficiência econômica. É cediço que o STF revisitou a jurisprudência sobre o tema (Rcl 4374, RE 567.985 e RE 580963), assestando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, bem como do art. 34, parágrafo único, Estatuto do Idoso. Sem prejuízo, sabe-se que houve reedição do critério de renda per capta em 1/4 do salário mínimo, por meio da L 14.176/21, no que a jurisprudência da TR/SP se orienta quanto à presunção de miserabilidade em caso de renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, cabendo a análise do caso concreto em caso de renda per capta que suplante esse valor (Súmulas 21 e 23, TRU-3), como colho: Apesar de ainda não estar regulamentada, a nova lei vai ao encontro do que já vinha decidindo a jurisprudência, sendo que o STF já havia decidido há muito pela constitucionalidade da regra do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (RE 567.985-MT, j. em 18.04.2013), nos seguintes termos: "sob o ângulo da regra geral, deve prevalecer o critério fixado pelo legislador no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Ante razões excepcionais devidamente comprovadas, é dado ao intérprete do Direito constatar que a aplicação da lei à situação concreta conduz à inconstitucionalidade, presente o parâmetro material da Carta da República, qual seja, a miserabilidade, assim frustrando os princípios observáveis - solidariedade, dignidade, erradicação da pobreza, assistência aos desemparados. Em tais casos, pode o Juízo superar a norma legal sem declará-la inconstitucional, tornando prevalecentes os ditames constitucionais." Na esteira do que restou decidido, a comprovação da insuficiência de recursos familiares não se limita à demonstração da renda per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo, até porque ao longo do tempo diversas outras leis estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais (Lei n. 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; Lei n. 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Informação; e a Lei n. 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola), apontando no sentido da aplicação do valor de meio salário mínimo como padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica, a ser analisada em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. No mesmo sentido, a Súmula nº 21 (TRU): "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderás ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." Vale dizer, presume-se a miserabilidade no caso de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo; em sendo a renda igual ou inferior a ½ mínimo, essa presunção deixa de ser absoluta, podendo ser afastada caso as demais circunstâncias do caso concreto assim façam concluir. (14ª TR/SP, autos 0001625-32.2020.4.03.6343, Mauá, rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO FERREIRA, j. 05.08.2021) Sabe-se, ainda, que a Turma Regional de Uniformização (3ª Região) não tem adotado como critério único a aferição da renda per capita, para fins assistenciais, sendo que a mesma TRU tem ressaltado o dever legal de prestação de alimentos pelos familiares (art. 1694 CC), conforme as Súmulas 21 e 23. Para avaliação da alegada hipossuficiência econômica, a parte autora foi submetida à perícia em 24/4/2025 (id 365403091), na qual o perito judicial designado para a lide consignou que o autor Arthur M. D. S., 7 anos, reside com seus genitores Tatiane Santos de Souza, 33 anos, e Jones Marques Azevedo, 41 anos. Entrevistada, a família informa que a subsistência é garantida pelo trabalho formal de Jones, com renda declarada de R$ 1.997,91. A família informa residir em imóvel alugado pelo valor declarado de R$ 777,00 (aluguel, água e garagem), assim descrito pelo perito: "O grupo familiar atendido reside em imóvel alugado, localizado em bairro residencial no município de Mauá/SP. O imóvel possui acesso regular às redes de tratamento de água e esgoto, energia elétrica e coleta de lixo. Sua área externa consiste em calçadas irregulares e ruas pavimentadas. O imóvel possui cinco cômodos, um destes impossibilitado para uso devido a infiltrações que acarretam em piora da condição de asma do periciado, sendo os demais uma cozinha, dois quartos e um banheiro. Os móveis e eletrodomésticos que ornamentam o imóvel são, em sua totalidade, antigos, muitos presenteados ao grupo familiar no momento do matrimônio dos genitores. Possuem acesso a veículo automotivo próprio, comprado há cerca de um ano mediante a troca do veículo automotivo anterior, com auxílio da avó paterna para o pagamento da diferença de valor entre os veículos" No caso, em sua manifestação aos laudos, o INSS aponta que, além da renda do genitor do autor, a genitora é inscrita como contribuinte individual, de modo que conta com renda de ao menos um salário mínimo mensal. Os extratos previdenciários que instruem os autos (id 397923217 e ss.) demonstram que Jones manteve vínculo empregatício formal até 18/7/2025, com renda de aproximadamente R$ 2.600,00 e novo vínculo a partir de 21/7/2025. Tatiane, por sua vez, teve vínculo empregatício formal na empresa Sendas Distribuição S/A até 20/3/2024, além de ter efetivado recolhimentos como contribuinte individual MEI para salário de contribuição no valor de um salário mínimo entre 1/12/2023 a 28/2/2025 - ou seja, ao tempo do requerimento administrativo em dezembro/2024, a genitora do autor contava com renda de ao menos um salário mínimo. Logo, a renda per capita familiar supera ¼ de salário mínimo, mesmo que desconsiderada qualquer renda de Tatiane, haja vista que, pelo menos atualmente, não conta com o exercício de atividade profissional formal, segundo CNIS. O contracheque anexado aos autos (id 362883097), o qual serviu como referência para a renda declarada no estudo social (a partir do "salário base") não tem o condão de afastar o entendimento acima descrito, pois parte da redução decorre da rubrica de desconto de adiantamento salarial, que se trata de valor recebido pelo trabalhador anteriormente. No mais, a família conta com veículo automotor (não descrito no estudo social), além de arcar com prêmio do seguro automotivo e IPVA. Além disso, conforme fotografias que instruem o estudo social, vive em condição humilde, porém, ausente condição miserável nos termos da LOAS. Sendo assim, descabe a concessão de BPC, sendo que sequer cabe a aferição das diferenças entre receitas e despesas como sustentáculo ao deferimento do LOAS. Como já se decidiu: ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTOR QUE RESIDE EM IMÓVEL EM CONDIÇÕES RAZOÁVEIS. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(15ª TR/SP, autos 0001966-18.2021.403.6345, rel. Juiz Federal Fabio Ivens de Pauli, j. 11.04.2022) ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUBSISTÊNCIA PROVIDA PELA FAMÍLIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS A REVELAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (2a TR/SP, autos 0000712-71.2019.403.6315, rel. Juiz Federal Clécio Braschi, j. 08/12/2021). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. NÃO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. (14ª TRSP, Autos 0001081-53.2020.4.03.6340 Rel. Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira J. 26/09/2022) Logo, dentro do princípio da persuasão racional e em face de todo expendido, entendo que a parte autora não preenche a contento a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício rogado, razão pela qual a pretensão deduzida não merece acolhimento, sendo certo que a pretensão de obtenção do benefício, com objetivo de complementação de renda, não encontra abrigo na jurisprudência do TRF-3: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à "pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade. III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda. IV- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5342717-19.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 07/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023) Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042291-46.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: MIGUEL SANDRO MAFFRA Advogados do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO ATTIE FRANCA - SP187959-N, GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN BERNABE - SP263416-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas por MIGUEL SANDRO MAFFRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de conhecimento ajuizada objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais. A r. sentença (ID 153493178) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 15/08/2007 e, se cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conceder o benefício a partir do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca, o autor foi condenado ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 1.000,00 e a autarquia, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em razões recursais de ID 153493191, o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e pela submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, requer a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restaram comprovados os períodos de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Insurge-se quanto ao reconhecimento como especiais dos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade. Subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício e a redução da verba honorária. A parte autora, por seu turno, em seu apelo de ID 153493188, requer a reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a atividade especial desempenhada também no interregno de 16/08/2007 a 16/07/2018, mantendo-se a concessão do benefício a partir da DER. Apenas a parte autora apresentou contrarrazões (ID 153493195). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Foram-me redistribuídos os autos, em 11/09/2023, em razão da criação da unidade judiciária, nos termos da Resolução Pres nº 632, de 22 de agosto de 2023. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO JULGAMENTO CONDICIONAL Inicialmente, saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau condicionou a providência concessória à presença de requisitos a serem averiguados pelo próprio INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, uma vez que não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Por outro lado, verifico, que não é o caso de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO REQUISITOS Anteriormente à Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), poderia ser deferida ao segurado em sua forma proporcional, caso implementasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, conforme art. 52 da Lei de Benefícios, restando assegurado o direito adquirido, para aqueles que implementassem todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da referida emenda. Após a EC n.º 20/98, o segurado que quisesse se aposentar na forma proporcional deveria comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, além de possuir 30 anos de labor para o primeiro e 25 anos para a segunda, adicionado o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao exigido para a concessão do benefício em sua forma proporcional. Impende consignar de toda sorte que, para o segurado filiado ao RGPS posteriormente ao advento da EC n.º 20/98, inviável a concessão do benefício mencionado, uma vez que extinto tal instituto. Comprovado o desempenho do período de labor de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no caso de homem, e 30 (trinta) anos, em se tratando de mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se a implementação se der após a mencionada alteração constitucional (Lei n.º 8.213/91 - art. 53, I e II). Além disso, o segurado deveria comprovar o cumprimento da carência necessária, estabelecida no art. 25, II, da Lei de Benefícios. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Dispõe o art. 55, §1º e §3º, da Lei n.º 8.213/91: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”. Sobre o tema, ressalte-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20/98. Vale ressaltar que a Medida Provisória n.º 676, de 17.06.2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, inseriu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. As somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991. A EC n.º 103/2019 alterou a redação do §7º, do art. 201 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.”. A EC n.º 103/2019 disciplinou, ainda, quatro regras de transição – dispostas nos arts. 15 a 17 e 20 – para os segurados que, quando de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS, a saber: - Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Estabelece o art. 15 da referida emenda que: “Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição por tempo de contribuição e idade mínima Tal regra veio disciplinada no art. 16, da EC n.º103/2019, a saber: “Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”. - Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário O art. 17 do mesmo diploma traz em seu bojo a seguinte disciplina: “Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”. - Transição com idade mínima e pedágio (100%) Dispõe o art. 20 da EC nº 103/2019: “Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...) II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral da Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...) II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...)”. Por outro lado, o art. 3º da EC n.º 103/19 assegura a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que houver implementado 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher até a entrada em vigor do novo ordenamento. Finalmente, a concessão do benefício ora vindicado depende, igualmente, do cumprimento do período de carência equivalente a 180 contribuições mensais, conforme estabelecido pelo art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios. Entretanto, ao segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, deve-se observar o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal. CUSTEIO No que tange à alegação de necessidade de prévia fonte de custeio, insta consignar que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade nociva/perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, dada a ausência de normatização pelos arts. 57 e 58, da Lei de Benefícios. Ainda que assim não fosse, tal exigência constituiria encargo do empregador, não podendo ser o segurado penalizado por sua inércia. DO LABOR ESPECIAL No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao princípio do tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Insta salientar que em momento anterior à edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo laborado sob condições especiais eram concedidas em razão do enquadramento nas categorias profissionais, conforme classificação inserta no Anexo do Decreto n.º 83.831/1964 e nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/79, ratificados pelo art. 292, do Decreto n.º 611/1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, sendo desnecessária a apresentação de laudo técnico pericial à comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no desempenho de seu labor, exceto para ruído e calor. Com o advento da Lei n.º 9.032/95 houve a alteração do disposto no art. 57, §4º, da Lei de Benefícios, passando-se a exigir a demonstração efetiva do trabalhador aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, para caracterização do labor como especial, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão apresentado pela empresa. Retirou-se do ordenamento, então, a possibilidade de mero enquadramento profissional para tanto, mantendo-se, entretanto, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Acerca do tema, colaciono a ementa do seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. (...) 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). (...) 12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da parte autora não providas.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000480-77.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Por sua vez o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. A Lei nº 6.887/1980 trouxe, de forma explícita, a hipótese da conversão de tempo laborado em condições especiais em tempo de comum, de forma a equilibrar a adoção de dois sistemas de aposentadoria diversos, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13/97, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14/97, e ao final convertida na Lei nº 9.528/1997, trouxe modificações no art. 58, acrescentando-lhe quatro parágrafos. A regulamentação de tais regras veio com a edição do Decreto nº 2.172/97, o qual estabeleceu a exigência de laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação do labor do segurado como especial. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP Dispõe o art. 58, da Lei de Benefícios in verbis: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.”. Extrai-se, portanto, do normativo legal que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deverá ser feita por meio de PPP; que o referido documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pela Autarquia, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, devidamente expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; o empregador deverá manter atualizado o PPP constando as atividades desempenhadas pelo trabalhador e fornecer cópia do documento; e, por fim, que a empresa que não mantiver o documento atualizado com as referências aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho ou quer emitir documento de comprovação da efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo técnico estará sujeita às penalidades legais. Vê-se que o dispositivo em comento prevê que a empresa deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e nos laudos periciais, sob pena se sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Desta feita, presumem-se como verdadeiras as informações constantes do PPP, pelo que eventual irregularidade formal do documento não pode ser atribuída ao trabalhador, a uma por não ser ele o responsável pela sua elaboração, a duas porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Neste sentido foi o decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da Petição n.º 10.262/RS, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o qual restou assim ementado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.”. (Pet n. 10.262/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 16/2/2017.) DA UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ O E. STF, quando do julgamento do ARE n.º 664335, em sede de repercussão geral, firmou as seguintes teses (Tema n.º 555): “I- O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Vê-se, portanto, que caso o segurado apresente PPP que indique sua exposição a agente nocivo e, inexistindo prova de que o EPI fornecido era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, de rigor o reconhecimento do labor como especial. Assim, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Impende consignar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Neste sentido é a jurisprudência desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. RUÍDO.AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. (...) - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes. (...) - Preliminares rejeitadas, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS não provida.”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000630-11.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA Estabelece o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” Assim, vê-se do normativo legal que, havendo a presença do agente nocivo no ambiente laborativo, deve-se concluir que tal exposição era habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Ademais, tem-se que não se pode exigir a menção expressa dos critérios de habitualidade e permanência no formulário, já que o modelo de PPP concebido pelo INSS não possui campo específico para tanto. De rigor, portanto, o afastamento da alegação da Autarquia de que não houve comprovação de que a exposição da parte autora se deu de forma habitual e permanente. Neste sentido colaciono os julgados abaixo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LABOR EM PROL DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETA DE LIXO. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. (...) 18 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 19 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 35 - De ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de 29/12/1997 a 09/11/2009. Apelação do INSS improvida. Matéria preliminar da parte autora rejeitada e, no mérito, dado parcial provimento à sua apelação.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001473-96.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA E DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. (...) 17 - Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura. (...) 27 – Apelação da autora provida e do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008137-09.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 16/05/2023) DA EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL A ausência de contemporaneidade do laudo técnico pericial não invalida as suas conclusões a respeito do reconhecimento do labor especial, a uma porque não existe previsão legal para tanto, a duas porque a evolução da tecnologia aponta o avanço das condições ambientais àquelas experimentadas pelo trabalhador quando da execução de seu labor em tempos antigos. No mesmo sentido está a Súmula n.º 68 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo enunciado ora transcrevo: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." RUÍDO O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. Já com a edição do Decreto n.º2.172/97, a intensidade do ruído para caracterização do labor como especial passou a ser 90dB, mas, a partir de 2003, essa medida foi reduzida pra 85dB, em razão do disposto no Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003. A partir de 19 de novembro de 2003, com a alteração ao Decreto n.º 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n.º 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85Db. Vale dizer, ainda, que o C. STJ, no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Em suma, em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB. No que tange à comprovação exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância, é pacifico o entendimento em nossos tribunais que sempre se exigiu laudo técnico para a sua comprovação. Porém, no que se refere às atividades profissionais desempenhadas até 10/12/1997 – quando ainda não havia exigência legal de apresentação de laudo técnico pericial – essa afirmação teve sua interpretação relativizada, no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante o desempenho de seu labor. Vale dizer, portanto, que até 10/12/1997, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos. Há de se ressaltar, ainda, que a legislação em vigor não exige que haja metodologia específica para aferição da nocividade do ambiente de trabalho, sendo certo que o art. 58, §1º, da Lei de Benefícios requer que tal comprovação se dê mediante formulário baseado em laudo técnico pericial elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, não sendo necessário à tanto a adoção de metodologia específica. Assim, não havendo exigência legal neste sentido, de rigor o reconhecimento do labor especial do segurado ainda que utilizada metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa expedida pelo INSS. Vale dizer que o C. STJ, quando do julgamento do Tema n.º 1083, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que : “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Vê-se, portanto, que quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento do labor especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial. Ressalto, ainda, que de acordo com o definido pelo C.STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto n.º 4.882/2003, de 18 de novembro de 2003. Destaco que os critérios do FUNDACENTRO para a medição de ruído só são aplicáveis na hipótese de ruído variável e não, como no caso dos autos, na de ruído de intensidade única. AGENTES BIOLÓGICOS Os agentes biológicos encontram previsão no código 1.3.4 do Anexo I e código 2.1.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º83.080/79 e no item 3.0.1 do Anexo IV, dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Insta consignar, ainda, que nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à agentes biológicos, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos em que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível se afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Nessa linha, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOCORRISTA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1018/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - A fim de comprovar as condições de trabalho o autor juntou no procedimento administrativo e nestes autos documento comprovando que no exercício da atividade de socorrista e motorista de ambulância, estava exposto a agentes biológicos, como vírus e bactérias. - As atividades desenvolvidas pelo segurado como socorrista e motorista de ambulância, importavam, de fato, no contato direto com agentes biológicos nocivos patogênicos, de forma habitual e permanente, o que autoriza o reconhecimento do labor especial no período de 31/05/1994 a 04/09/2017 com fulcro no código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97. - Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. - Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. (...) - Apelação provida.”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015288-21.2021.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) DO CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial desenvolvido nos períodos de 29/04/1995 a 15/08/2007 e de 16/08/2007 a 16/07/2018, além dos períodos já computados administrativamente. Inicialmente, insta consignar que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do intervalo de 02/10/1991 a 28/04/1995, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 153492963 - Pág. 54/56, razão pela qual tenho-o como incontroverso, devendo ser computado para efeito de tempo de serviço do autor. Assim, passo ao exame dos períodos controvertidos, à luz do conjunto probatório apresentado nos autos. Para a comprovação do labor especial no interregno de 29/04/1995 a 15/08/2007, o autor apresentou o PPP de ID 153492962, emitido em 10/05/2018, regularmente preenchido e assinado, que indica que ele laborou como motorista, junto à Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Pirassununga, desempenhando as seguintes atividades: “realiza transporte de pacientes conduzindo uma ambulância. Auxilia no transporte e remoção de pacientes na maca, realiza a higienização da ambulância. (Mantém contatos e exposição direto e permanente não eventual com agentes biológicos)”. Foi, ainda, determinada a realização de perícia técnica em juízo (laudo de ID 153493145), que concluiu que o autor, na função de motorista de ambulância, esteve exposto a agentes biológicos. Assim, considerando as atividades profissionais desempenhadas pelo postulante, descritas no PPP e no laudo pericial, resta claro seu contato indubitável com pacientes e objetos contendo materiais infectocontagiosos, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial em razão do enquadramento dos agentes nocivos nos itens 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No tocante ao labor especial desempenhado no interregno de 16/08/2007 a 16/07/2018, consta do referido PPP de ID 153492962, que o autor laborou como motorista, junto à Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Pirassununga, onde era “responsável pela condução de ônibus escolar realizando transporte de alunos de área urbana para área rural. (Mantém contato e exposição direto e permanente não eventual com agente físico, ruído)”. Segundo referido PPP, o segurado estava exposto a ruído gerado pelo veículo com intensidade de 89dB(A). O laudo pericial realizado em juízo (ID 153493145, com esclarecimentos no ID 153493170), por seu turno, apontou que a exposição ao ruído de 86,53dB(A), de maneira eventual, no desempenho da atividade de motorista de ônibus escolar. Ressalte-se, todavia, que as atividades desempenhadas pelo segurado, descritas no PPP e no laudo pericial, permitem concluir que a exposição ao agente ruído acima do limite de tolerância era indissociável da prestação do serviço, de maneira que, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, deve prevalecer a informação constante do PPP, no sentido de que se deu de maneira habitual e permanente. Assim, considerando os limites legais acima mencionados (exposição a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/03 e 85 dB a partir de 19/11/2003), é de se concluir que a parte autora laborou exposta a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância. Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos intervalos de 29/04/1995 a 15/08/2007 e de 16/08/2007 a 16/07/2018. Esclareço, por oportuno, que os períodos percebidos de auxílio-doença devem ser enquadrados como especiais, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do E. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido em juízo ao tempo de contribuição apurado pelo próprio INSS, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição na DER (16/07/2018), o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. O requisito da carência igualmente restou comprovado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16/07/2018 – ID 153492963 - Pág. 2). Anoto que, no presente caso a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de alteração de ofício, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º -F DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960.2009. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. APLICAÇÃO DO INPC, DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. Aplicação, de ofício, do entendimento exarado no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, quanto à correção monetária nas ações previdenciárias.” (AgRg no REsp n. 1.255.604/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.) Assim, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Ademais, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, observando os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora, ficando condicionada eventual cobrança aos requisitos legais. VERBA HONORÁRIA Diante da sucumbência experimentada, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, considerados os valores vencidos até a data desta decisão, nos termos dos incisos I ou II do §3º do artigo 85, do CPC/2015, da Súmula n.º 111 e o determinado no julgamento do Tema n.º 1105 do C. STJ. De acordo com a Súmula n.º 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações previdenciárias, o marco final da incidência da verba honorária é a data da prolação da sentença: "Súmula nº 111: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. O marco temporal da incidência da referida verba nas ações previdenciária foi mantida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.105, em que firmou-se a seguinte tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021. 2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a observância de enunciados sumulares do STJ e do STF. 3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial resulta provido. (REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Extrai-se, portanto, do mencionado julgado que o limite para a incidência da verba honorária restou pacificado como sendo a “data da decisão concessiva do benefício”. Assim, tratando-se de concessão do benefício previdenciário em decisão que anula a sentença condicional, deve ser entendido como o marco final da incidência dos honorários advocatícios a data da decisão monocrática. CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, de ofício, anulo a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional, restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 15/08/2007 e de 16/08/2007 a 16/07/2018 e condenar a autarquia conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (16/07/2018), acrescidos os valores em atraso de correção monetária e juros de mora na forma acima estabelecida, além do pagamento de verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da presente decisão condenatória. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006774-79.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvana Aparecida Fernandes da Silva - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 91, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Arthur Tulimoschi Jordão, informa a designação de perícia para o dia 20/10/2025, às 12:20, no consultório sito à Clínica Perimetral - Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, endereço: Rua Coronel João Franco Mourão, 544, Centro, Leme/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: MARCO AURÉLIO CARPES NETO (OAB 248244/SP), ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES (OAB 248100/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000291-38.2024.4.03.6115 EXEQUENTE: EDSON LUIZ STRABELLI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 ATO ORDINATÓRIO Extratos de pagamento ID 405997944 e ID 406001509: CERTIFICO E DOU FÉ que faço a intimação do exequente, nos termos da Portaria nº 08/2020, Anexo I, art. 1º, III, "d", desta 1ª Vara Federal de São Carlos, in verbis: "Desde que seja(m) interessada(s) como credora(s), manifestar(em)-se, em cinco dias, sobre o depósito referente ao ofício requisitório, pagamento de verbas de sucumbência ou satisfação do crédito". CERTIFICO AINDA QUE o(s) saque(s) deve(m) ser efetuado(s) mediante o comparecimento do(s) beneficiário(s) perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil (conforme indicação do Banco constante do extrato que ora junto), sendo desnecessária a expedição de alvará/mandado de levantamento. Nada mais. São Carlos, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002275-33.2019.4.03.6115 EXEQUENTE: MARIA PAULINA SCHMIDT FINOTTI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDERSON MACOHIN - SP284549 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CARPES NETO - SP248244 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 DESPACHO ID 406238860: Noticiada a disponibilização do crédito de honorários sucumbenciais à ordem do Juízo, informe a beneficiária da RPV em referência (ELAINE MATHIAS CARPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA) os seus dados de conta bancária (Instituição Bancária, agência, conta e tipo de conta) para a qual deseja que seja transferida a quantia depositada de honorários contratuais, devendo o pedido estar acompanhado de Declaração de que é optante pelo SIMPLES, se for o caso. Não se enquadrando na hipótese acima, deverá informar sob qual regime tributário se encontra vinculada, ciente os(as) interessados(as) de que, no silêncio, poderá ser considerado pela instituição bancária o regime e alíquota mais gravosos e que as informações inseridas serão de responsabilidade exclusiva do advogado, sem validação dos dados pela Secretaria da Vara. Prazo: 05 (cinco) dias. Com os dados, oficie-se ao Banco do Brasil para transferência. Tudo cumprido, intime-se novamente a partes suprarreferida para manifestação em cinco dias, e nada requerido, remetam-se os autos ao arquivo-sobrestado no aguardo do pagamento do precatório expedido à ordem do juízo (ID 350381744). São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001574-59.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOAO BATISTA DOSSI Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em vista da decisão proferida nos autos do RE 1508285, Tema 1.329 do STF, determino o sobrestamento do presente feito. Int. Americana, data registrada no sistema.
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