Lucas Fernandes
Lucas Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 248210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUCAS FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017312-75.2021.8.26.0576 (processo principal 1019833-10.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.V.C. - R.C.S. - VISTOS. Por ora, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO MAURICIO SOARES FRAILE (OAB 171607/RJ), LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001702-55.2025.8.26.0664 (processo principal 1008938-80.2021.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.M.P. - - J.A.T.P. - - L.F.M.T. - E.R.P. - Vistos. Intime-se o devedor para que, em 03 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 830,93, referente à diferença da pensão do mês de maio e a pensão do mês de junho/2025 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez, sob pena de prisão, sem nova intimação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CARLA MENDONÇA CONSTANTINO CAPORALIN (OAB 279904/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001604-32.2022.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: JOSE GEDELCI FERRAZ Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES - SP248210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Analisando-se atentamente a petição inicial, verifica-se a alegação do autor de que o INSS reconheceu no processo administrativo sob NB 168.516.140-2 o período rural de 20/04/1986 a 31/12/1995, que seria mais abrangente do que o período reconhecido no NB 176.799.755-5 (id. 248475006 - Pág. 6): “Imperioso aqui ressaltar que antes do ingresso com o pedido administrativo acima, o Requerente já havia ajuizado o requerimento administrativo alusivo ao benefício nº 168.516.140-2, no qual, embora a Requerida tenha indeferido a pretensão daquele quanto a concessão do benefício previdenciário, havia reconhecido atividade rural por parte do mesmo em período mais amplo do que aquele reconhecido no pedido do benefício nº 176.799.755-5, a saber pelo período de 20/04/1986 a 31/12/1995, o qual, entretanto, de forma indevida, fora reformado e reduzido para somente o período de 01/01/1988 a 30/10/1991, resultando assim em um total de 18 anos, 08 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, em 29/11/2018.” Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de coisa julgada administrativa, de modo que o INSS não poderia ter desprezado o seu entendimento já fixado em processo administrativo pretérito, determino que a Secretaria do juízo solicite ao INSS, por meio de ferramenta do PJE, cópia do processo administrativo do autor (NB 168.516.140-2), dando-se, em seguida, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, e registrando, imediatamente, os autos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO. INTIMEM-SE. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005929-71.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Imaculada de Souza Assunção - Fls. 27: Defiro a prioridade de tramitação. Tarje-se. Face os históricos de créditos juntados às fls. 30/70, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido liminar. As alegações tecidas na inicial são unilaterais e não conferem, ainda, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida de urgência. Em casos tais, há necessidade de ouvir as requeridas e, após, formular juízo sobre a situação narrada nos autos. Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente. Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, dado o desinteresse apontado na inicial (fls. 02), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado pelas partes. O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na pertinente fase probatória. CITEM-SE as requeridas para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidas do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora em sua inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002162-20.2010.8.26.0615 (615.01.2010.002162) - Execução de Alimentos - Alimentos - M.C.S.R. - R.F.R. - Fica a requerente intimada a se manifestar, em termos de prosseguimento do feito, diante dos documentos acostados nas fls. 340-343 dos autos. Prazo: 15 dias. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), GEISA CRISTINA DO NASCIMENTO (OAB 363528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000675-58.2023.8.26.0615 (processo principal 1001781-09.2021.8.26.0615) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Joao Carlos da Silva - Raquel Fernandes Alecci de Paula - Fica a executada intimada na pessoa de seu advogado da penhora de crédito no rosto do autos do processo n.º 1001405-23.2021.8.26.0615 da 1.ª Vara da Comarca de Tanabi-SP, até o limite de R$ 35.857,14. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002658-92.2021.4.03.6324 AUTOR: VINICIUS CESAR ROCHA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FERNANDES - SP248210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Vistos. A parte autora pede seja condenado o réu a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DER, 21/01/2021). O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mensal, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE No que tange ao requisito de hipossuficiência econômica ou miserabilidade exigido pelo artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, é importante primeiramente compreendê-lo de acordo com o estágio atual da jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF). Referido dispositivo legal, atualmente com redação dada pela Lei nº 14.176/2021, estabelece que é incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso a pessoa cuja família tenha renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo. A jurisprudência do e. STF sobre a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 evoluiu, visto que, se inicialmente o considerava plenamente constitucional, consoante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.232, atualmente é considerado inconstitucional em algumas situações, porquanto no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 567.985 concluiu que o critério de aferição de hipossuficiência econômica ali contido não pode ser o único para solução de todos os casos e declarou a inconstitucionalidade parcial da norma em comento, sem pronúncia de nulidade. No mesmo sentido, acrescendo a inconstitucionalidade parcial por omissão do disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), decidiu o e. STF no RE 580.963 que, assim como o benefício assistencial ao idoso, o benefício assistencial ao deficiente e benefícios previdenciários de valor correspondente ao salário mínimo não devem ser considerados na contagem da renda per capita familiar para concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. No âmbito infraconstitucional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de que o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único para aferição da hipossuficiência econômica (REsp nº 1.112.557, DJe 20/11/2009). Esses posicionamentos jurisprudenciais dos egrégios tribunais superiores sobre os critérios de aferição da miserabilidade, ademais, atualmente estão consolidados na própria lei, porquanto a Lei nº 13.982/2020 incluiu o § 14 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual determina a exclusão dos benefícios de prestação continuada ou benefícios previdenciários de até um salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita; e a Lei nº Lei nº 13.146/2015, inclui o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, o qual prevê que a prova da miserabilidade possa dar-se por outros meios. No âmbito dos Juizado Especiais Federais, os temas 73 e 122 da e. TNU trazem as seguintes teses: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. Tema 122/TNU O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova. Destaque-se, todavia, que a atuação estatal na Assistência Social é subsidiária, de maneira que a família e os obrigados legais a prestarem alimentos devem ser demandados em primeira ordem. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado da e. TNU: PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600 – TNU – DJe 27/06/2022 EMENTA […] 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da deficiência, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora é pessoa com deficiência ou com doença incapacitante. Conforme laudo social, o núcleo familiar da parte autora é composto por ele próprio, que somente aufere como renda benefício social, que pode ser desconsiderado o cálculo da renda per capita, do que resulta nula. Nesse contexto, tenho como caracterizada a condição de hipossuficiência econômica, por conseguinte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, isso com efeitos a partir do requerimento administrativo 21/01/2021. Assim, considerando a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social em que vive a parte autora, resta cumprido o requisito da hipossuficiência econômica. Presentes os requisitos legais, é de rigor a procedência do pedido para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “dados do benefício” que segue abaixo. Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, desde a data do início do benefício, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios contados da citação, nos termos da Resolução CJF nº 134/2010 com a redação dada pela Resolução CJF nº 267/2013. Fica a parte autora sujeita a revisão administrativa do benefício a cada dois anos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 8.742/93. Intime-se o INSS por meio da CEAB-DJ para a implantação do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. As prestações vencidas, entre a DIB e a DIP, serão pagas somente após o trânsito em julgado, mediante requisitório, se mantida a sentença. DADOS DO BENEFÍCIO Espécie do benefício:..... Benefício Assistencial de Prestação Continuada à pessoa com deficiência Data da reavaliação..........A critério da Previdência Social (art. 21 da Lei nº 8.742/93) DIB:...................................(21/01/2021 DER) DIP:...................................Dia primeiro do mês seguinte à ordem de implantação. RMI:..................................Salário-mínimo RMA:.................................Salário-mínimo Prestações vencidas:........A liquidar conforme sentença, após o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Dado o reconhecimento do direito, a natureza alimentar da prestação, a natureza do próprio benefício e o perigo de dano de difícil reparação diante das circunstâncias do caso, eventual recurso interposto pela parte ré terá somente efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500292-40.2024.8.26.0560; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES; Foro de Votuporanga; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500292-40.2024.8.26.0560; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Maike dos Santos Zague; Advogado: Lucas Fernandes (OAB: 248210/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001147-71.2025.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria José Vasco Batista - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação processual, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, observando-se que as referidas anotações já se encontram inseridas no SAJ. Em prosseguimento, concedo à autora o prazo de 15 dias para juntar aos autos o comprovante de residência em nome próprio, salientando-se que, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá juntar documento que comprove que o endereço declarado na exordial é realmente seu endereço, como por exemplo, contrato de locação, conta de água/energia, fatura de cartão de crédito, etc., sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. No mais, desde logo, passo à análise dos pedidos de tutela provisória de urgência postulados na inicial. A autora alega que recebe benefício previdenciário junto ao INSS e que, desde do mês março de 2020, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC". Afirma que não solicitou contrato de cartão/RMC com a parte requerida, não desejando manter tal vínculo, razão pela qual requer seja determinado à instituição financeira requerida que cesse imediatamente os descontos que vêm sendo feitos mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes ao citado contrato ora impugnado/RMC. Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, o pedido de liminar comporta indeferimento no caso concreto. Isso porque, da análise dos autos, verifica-se que as parcelas do cartão/RMC ora impugnados pela parte autora foram inseridos e vem sendo cobrados, aparentemente, desde março de 2020 (vide fl. 53), porém somente agora (junho de 2025), a autora busca a declaração de inexistência/rescisão do apontado contrato/cartão, cerca de cinco anos depois. Assim, verifica-se que os fatos narrados na inicial exigem a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, como a oportuna dilação probatória, e ressaltando-se que, caso efetivamente seja constatada ao final da demanda a nulidade do referido contrato/cartão, tais valores descontados poderão ser cobrados da instituição financeira pela autora, em sendo o caso. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Com o cumprimento do quanto determinado no segundo parágrafo supra, tornem-se os autos conclusos para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002346-02.2020.8.26.0358 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Adalberto Teotonio de Souza - Fabiano Aparecido Lopes - - Gilmarque Luiz da Silva - Vistos. A inclusão da empresa no polo passivo foi determinada pelo Juízo às fls. 322. Assim, após recolhidas as custas, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências de revelia e presunção de varacidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 248210/SP), NATALY GOLONI DIAS (OAB 343403/SP), ANA FLAVIA BARCELOS SANTOS (OAB 453884/SP)