Lucas Otavio Bertolino
Lucas Otavio Bertolino
Número da OAB:
OAB/SP 248211
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCAS OTAVIO BERTOLINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088605-08.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.A.N. - - M.I.M. - T.P.B.G. - - P.P.B.G. - - S.P.B.G. - A.B. e outros - E.B. - C. e outros - V.B.C.A.E. - Vistos. Fls. 3408/3436+3447/3450: conforme ficha cadastral da JUCESP, juntada a fls. 3449/3450, o executado PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES, CPF: 221.793.448-13, RG 324219015 - SP é o único sócio e administrador da empresa ICONS MARKETING E EVENTOS LTDA, 29.813.948/0001-48, NIRE 35630114349, estabelecida na Rua Ibsen Da Costa Manso, 352, Jardim América, Sao Paulo/SP, Cep: 01440-010. Já houve penhora das cotas do executado, já averbadas na JUCESP, porém, como alega o exequente, a alienação das cotas pode comprometer a efetividade da execução, ante os procedimentos implicados para sua liquidação. Dessa forma, mostra-se adequado e eficaz o pedido do exequente para a constrição sobre lucros e dividendos eventualmente distribuídos ao sócio executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, medida que preserva a atividade empresarial e permite satisfação mais célere e proporcional do crédito exequendo. Defiro, pois, a penhora de 20% dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio executado PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES, CPF: 221.793.448-13, RG 324219015/SP, junto à empresa ICONS MARKETING E EVENTOS LTDA. Intime-se o executado da penhora e para que no prazo de 15 dias comprove nos autos os depósitos e respectivos documentos comprobatórios. Na inércia, será nomeado administrador judicial, que será investido de todos os poderes que concernem à administração das ações e/ou quotas do capital social e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Servirá esta decisão de oficio à JUCESP para averbação da penhora. Int. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), RENAN VAROLLO PERLATI (OAB 373814/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), EDILSON DE BELLIS (OAB 292193/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GABRIEL ARMANDO SPINA (OAB 410728/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088605-08.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.A.N. - - M.I.M. - T.P.B.G. - - P.P.B.G. - - S.P.B.G. - A.B. e outros - E.B. - C. e outros - V.B.C.A.E. - Vistos. Fls. 3408/3436+3447/3450: conforme ficha cadastral da JUCESP, juntada a fls. 3449/3450, o executado PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES, CPF: 221.793.448-13, RG 324219015 - SP é o único sócio e administrador da empresa ICONS MARKETING E EVENTOS LTDA, 29.813.948/0001-48, NIRE 35630114349, estabelecida na Rua Ibsen Da Costa Manso, 352, Jardim América, Sao Paulo/SP, Cep: 01440-010. Já houve penhora das cotas do executado, já averbadas na JUCESP, porém, como alega o exequente, a alienação das cotas pode comprometer a efetividade da execução, ante os procedimentos implicados para sua liquidação. Dessa forma, mostra-se adequado e eficaz o pedido do exequente para a constrição sobre lucros e dividendos eventualmente distribuídos ao sócio executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, medida que preserva a atividade empresarial e permite satisfação mais célere e proporcional do crédito exequendo. Defiro, pois, a penhora de 20% dos lucros e dividendos distribuídos ao sócio executado PEDRO PEREIRA BARRETTO GUIMARAES, CPF: 221.793.448-13, RG 324219015/SP, junto à empresa ICONS MARKETING E EVENTOS LTDA. Intime-se o executado da penhora e para que no prazo de 15 dias comprove nos autos os depósitos e respectivos documentos comprobatórios. Na inércia, será nomeado administrador judicial, que será investido de todos os poderes que concernem à administração das ações e/ou quotas do capital social e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Servirá esta decisão de oficio à JUCESP para averbação da penhora. Int. - ADV: ANDREIA SANTOS GONCALVES DA SILVA (OAB 125244/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES FERREIRA (OAB 138684/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), RENAN VAROLLO PERLATI (OAB 373814/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), EDILSON DE BELLIS (OAB 292193/SP), GUILHERME MONTEBUGNOLI ZILIO (OAB 278167/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GABRIEL ARMANDO SPINA (OAB 410728/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP), RICARDO MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP), ELANE CRISTINA ZUQUETTO JACOB CARRASCOZA (OAB 198413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001316-12.2023.8.26.0400 (processo principal 1004224-98.2018.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - V.S.F. - A.L.F.S. - - G.B.B. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1.781/1.794 apresentado pelo executado em relação a decisão de fl. 1.775. Merecem ser acolhidos parcialmente. A decisão de rebatida nos embargos homologou os cálculos apresentados pelo exequente em fls. 1.707./1.753, ante a inércia do executado. A seu turno, o executado alega em embargos que este Juízo fora omisso quanto aos cálculos por este apresentado no curso processual. Não merece acolhida quanto a este ponto. A decisão de fls. 1.670/1.674 fora expressa ao determinar ao exequente a adequação dos cálculos nos moldes do que foi decidido em fls. 1.259. Pois bem, apresentado novos cálculos pelo exequente, cabe ao réu, ora executado, demonstrar que o mesmo não atendeu a determinação de outrora. A alegação de que foi apresentados inúmeras impugnações e cálculos pelo executado, não afasta seu dever, de impugnar novos cálculos, caso discorde com estes. De outro viés, assiste razão o executado ao alegar que fora aberto prazo para manifestação quanto a petição e documentos apresentados pelo exequente, mas não para eventual impugnação. Sendo certo que a abertura de prazo para manifestação sobre petição não é o mesmo que abertura de prazo para impugnação, ainda que ambos, em síntese, é a oportunidade para manifestação quanto a uma peça processual, a impugnação trata-se de manifestação específica. Sendo assim, com o intuito de evitar futura nulidade processual, abra-se para para o executado impugnação, se o caso, dos cálculos de fls. 1.707/1.753. Após, com o retorno dos autos à conclusão, será objeto de análise o pedido de prova pericial. Intime-se. - ADV: LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001299-05.2025.8.26.0400 (processo principal 1004224-98.2018.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prestação de Serviços - V.S.F. - A.L.F.S. - - G.B.B. - Vista dos autos à parte requerida para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), GUSTAVO DE ALMEIDA NETO (OAB 257658/SP), VERÔNICA DA SILVA FERRO (OAB 250201/SP), WANDERLEY OLIVEIRA LIMA JUNIOR (OAB 131880/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000632-58.2021.8.26.0400 (apensado ao processo 1001477-10.2020.8.26.0400) (processo principal 1001477-10.2020.8.26.0400) - Seqüestro - Furto Qualificado - J.P. - Vistos. Fls. 3/952 (Informações prestadas): Ciente. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. Dilig. - ADV: LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002615-13.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: F. B. M. - Apte/Apdo: C. H. D. - Apte/Apdo: R. C. C. - Apte/Apdo: V. R. L. - Apte/Apdo: S. A. V. - Apte/Apdo: M. A. S. - Apte/Apdo: G. B. S/A - Apdo/Apte: E. S. LTDA. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. E. I. - Apelado: E. E. I. E. - Apelado: F. M. LTDA - Apelado: U. S. A. LTDA. - Apelado: A. V. - Apelado: V. A. C. C. - Apelado: A. A. - Apelado: C. V. A. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) - Carlos Henrique Dias Galbiati (OAB: 224706/SP) - Fernando Antonio Pretoni Galbiati (OAB: 34303/SP) - Joao Paulo Dalmazo Barbieri (OAB: 199817/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Murilo Machado Vaz (OAB: 392105/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Lucas Silveira Maule (OAB: 280583/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Leticia Caroline Meo (OAB: 305600/SP) - Thiago Silveira Antunes (OAB: 271298/SP) - Ana Paula Carolina Abrahão Rodrigues (OAB: 189454/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Renato Cesar Cavalcante (OAB: 57703/SP) - Fabio de Almeida Nobile Toujeiro (OAB: 206001/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB: 107719/SP) - Carlos Roberto Guimaraes Figueredo (OAB: 24767/PA) - Tamara Belo Guerra (OAB: 313816/SP) - Cleyton Reis Oliveira (OAB: 117472/MG) - Matheus Cassiano (OAB: 153766/MG) - Renato Aparecido Roque (OAB: 82329/MG) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) (Causa própria) - Gustavo Alves Montans (OAB: 148104/SP) - Winicius Borini Rodrigues (OAB: 244704/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Wandilei Jose Cordeiro Rosa Junior (OAB: 269278/SP) - Yara Mauri da Silva (OAB: 360793/SP) - Antonio Carlos Rodrigues (OAB: 72526/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002615-13.2014.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apte/Apdo: F. B. M. - Apte/Apdo: C. H. D. - Apte/Apdo: R. C. C. - Apte/Apdo: V. R. L. - Apte/Apdo: S. A. V. - Apte/Apdo: M. A. S. - Apte/Apdo: G. B. S/A - Apdo/Apte: E. S. LTDA. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. E. I. - Apelado: E. E. I. E. - Apelado: F. M. LTDA - Apelado: U. S. A. LTDA. - Apelado: A. V. - Apelado: V. A. C. C. - Apelado: A. A. - Apelado: C. V. A. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Maria Odete Duque Bertasi (OAB: 70504/SP) - Carlos Henrique Dias Galbiati (OAB: 224706/SP) - Fernando Antonio Pretoni Galbiati (OAB: 34303/SP) - Joao Paulo Dalmazo Barbieri (OAB: 199817/SP) - Jose Aparecido Nunes Queiroz (OAB: 86865/SP) - Murilo Machado Vaz (OAB: 392105/SP) - Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Lucas Silveira Maule (OAB: 280583/SP) - Diego Herrera Alves de Moraes (OAB: 295549/SP) - João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) - Leticia Caroline Meo (OAB: 305600/SP) - Thiago Silveira Antunes (OAB: 271298/SP) - Ana Paula Carolina Abrahão Rodrigues (OAB: 189454/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Paulo Bezerra de Menezes Reiff (OAB: 121729/SP) - Edson Ferreira Arantes da Silva (OAB: 212236/SP) - Renato Cesar Cavalcante (OAB: 57703/SP) - Fabio de Almeida Nobile Toujeiro (OAB: 206001/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Thessa Cristina Santos Sinibaldi Eagers (OAB: 107719/SP) - Carlos Roberto Guimaraes Figueredo (OAB: 24767/PA) - Tamara Belo Guerra (OAB: 313816/SP) - Cleyton Reis Oliveir
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2177799-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: S. S. N. - Agravante: P. S. M. - Agravante: E. S. C. - Agravado: L. D. T. de M. - Interessado: S. S. F. (Espólio) - Interessado: T. S. S. - Interessada: M. L. S. S. - Interessado: M. T. de M. - Interessada: E. de F. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões reproduzidas as fl. 88/90 que, nos autos da ação de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem, determinou a intimação das partes na pessoa de seus(suas) respectivos(as) advogados(as) constituídos(as), do obrigatório comparecimento na unidade do Laboratório Fleury situada na Avenida Aquidaban, nº. 747, centro, Campinas-SP, no DIA 27 DE JUNHO DE 2025 ÀS 10:00 HORAS para coleta do material genético para realização da perícia de pareamento genético. Sustentam os agravantes, em síntese, que as r. decisões incorrem em grave equívoco, uma vez que não observaram as regras constantes do art. 465 e seguintes do CPC, em especial no que tange ao acompanhamento dos assistentes técnicos e à produção do laudo pericial, com resposta a todos os quesitos formulados nos autos, em clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Buscam a reforma da decisão, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor das decisões de fls. 88/90, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro j. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Fernanda Moraes de Sao Jose (OAB: 133220/MG) - Petrus Tancredo Naves (OAB: 79504/MG) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Bruno Gabriel Borges dos Santos (OAB: 286044/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000131-48.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - W.I.P. - - G.I. - - M.E. - - W.E.I. - - W.E.I. - - S.O.Q.E.I. - - S.W.E.I. - P.P. - - B.A.B. - - R.A.B. - - S.A.B.P. - Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado às 726/742 e 1149/1166. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação (processo n.º 1000131-48.2025.8.26.0400), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Outrossim, em razão da desistência manifestada pelas partes, que homologo, nos termos do artigo 485, inciso VII, do CPC, julgo extintos, sem apreciação do mérito, os processos nº1004951-47.2024.8.26.0400 (fls. 737) e nº1004960-09.2024.8.26.0400 (fls. 1163). Conforme acordo, "em havendo determinação de pagamento de custas finais, serão estas pela Parte Autora de cada ação proposta" (fls. 738 e 1163), bem como que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados (fls. 738 e 1163). Face ao consignado nas cláusulas 6.1 e 6.5 do acordo de fls. 726/742 e 1149/1166, no qual consta a existência de cláusula de confidencialidade e dos documentos juntados (fls. 725/1753), em nova análise dos autos, defiro a anotação de segredo de justiça em todos os feitos. Proceda a secretaria a afixação da tarja respectiva. Em que pese à certidão de fls. 1769, verifico que a petição de fls. 714/715 não contém dados sigilosos. Outrossim considerando que já houve decisão reconhecendo a conexão destes autos com os de nº1004951-47.2024.8.26.0400 e nº1004960-09.2024.8.26.0400, e tendo em vista que o acordo noticiado nestes autos engloba o objeto de todos os feitos, proceda a Secretaria Judicial ao apensamento destes autos aos de nº1004951-47.2024.8.26.0400. Por fim, considerando que há recursos em tramitação perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cópia desta sentença valerá, com as nossas homenagens, como ofício à 4ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, para a comunicação da homologação de acordo formalizado entre as partes. O encaminhamento desta decisão/ofício deverá ser feito pela Secretaria Judicial por meio de correio eletrônico. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Translade-se cópia desta sentença para os autos conexos (nº1004951-47.2024.8.26.0400 e nº1004960-09.2024.8.26.040). - ADV: SYLVIO RODRIGUES NETO (OAB 189360/SP), BRUNO GABRIEL BORGES DOS SANTOS (OAB 286044/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP), LUCAS OTAVIO BERTOLINO (OAB 248211/SP), ANA PAULA CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES (OAB 189454/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2165313-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - São Paulo - Reclamante: J. M. - Reclamado: M. J. de D. da 1 V. E. e C. de A. do F. C. C. - Interessado: M. E. M. M. - Interessado: U. O. de S. LTDA - Interessado: U. U. S. de O. LTDA - Interessado: R. A. J. LTDA - Vistos etc. Trata-se de reclamação, proposta por Juliana Mitre Felício, com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil, contra ato praticado pelo Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 1044870-70.2024.8.26.0100. Sustentou a reclamante, em síntese, que houve indevida ampliação do que foi determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 2287340-27.2024.8.26.0000, especialmente no tocante à ordem de afastamento de Juliana do também cargo de responsável técnica do Grupo Hosp, função que é exclusivamente técnica, privativa dos profissionais médicos, que em nada se confunde com as atividades de administrador de hospital e de qualquer outra espécie de sociedade empresária (fl. 03), a representar evidente violação aos ditames da Resolução nº 2.147/2016 do CFM, da Lei Federal nº 12.842/2013 e da Resolução CREMESP nº 133/2006; que a administradora judicial não tem e nem poderia ter qualquer incumbência privativa da medicina (fl. 07). Pugnou pela imediata revogação ou suspensão do abusivo afastamento de Juliana do cargo de responsável técnica (fl. 09) e, ao final, a procedência da reclamação para garantir a autoridade do acórdão proferido no agravo de instrumento 2287340-27.2024.8.26.0000 (fl. 09). É o relatório. A reclamação inicialmente era prevista apenas para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, até porque, de criação pretoriana, estava disciplinada somente nos artigos 102, I, alínea 'l' e 105, I, alínea 'f', da Constituição Federal e buscava preservar a competência e a autoridade das decisões superiores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 988, ampliou o manejo da reclamação para os demais Tribunais, nos seguintes termos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. É certo, ainda, que este Tribunal de Justiça também disciplina a reclamação. E o faz nos termos dos artigos 195 a 199 de seu Regimento Interno. Para o caso, interessam os termos do artigo 195 do Regimento Interno, a saber: Art. 195. A reclamação contra autoridade judiciária, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Na doutrina, sobre o tema, Zulmar Duarte escreve que (...) a reclamação serve de apoio também para as decisões proferidas pelo tribunal em decorrência do próprio exercício da atividade jurisdicional em determinado processo (inciso II). Aqui não temos propriamente a garantia da autoridade da decisão por sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, hipótese prevista no inciso III, tampouco a situação envolvendo precedentes qualificados (inciso IV e inciso I do § 5.º). Trata o inciso II da situação comezinha em que a decisão do relator ou o acórdão prolatado pelo tribunal, no exercício de sua competência, são objeto de descumprimento pelo juízo na origem (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., Editora Gen Atlas, pág. 1288). Tem-se, assim, que o objeto central da reclamação é a preservação da autoridade das decisões colegiadas ou monocráticas dos Tribunais. A reclamante sustenta, em síntese, que, ao ordenar o afastamento de Juliana do também cargo de responsável técnica do Grupo Hosp, função que é exclusivamente técnica, privativa dos profissionais médicos, que em nada se confunde com as atividades de administrador de hospital e de qualquer outra espécie de sociedade empresária (fl. 03), o D. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, nos autos do processo nº 1044870-70.2024.8.26.0100, não observou o quanto determinado por este Tribunal de Justiça no julgamento do agravo de instrumento nº 2287340-27.2024.8.26.0000. Sem razão, contudo. Diferentemente do que sustentou a reclamante, a ordem de afastamento de Juliana do também cargo de responsável técnica do Grupo Hosp (fl. 03) não representa indevida ampliação do que foi determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 2287340-27.2024.8.26.0000, especialmente porque, na ocasião, o Colegiado asseverou que o afastamento das sócias e a consequente nomeação de administrador judicial decorre da necessidade de preservar-se a integridade do Grupo Hosp especialmente diante da intensa beligerância entre mãe e filha, a qual reflete nas atividades das sociedades integrantes do Grupo Hosp , consignando, de forma clara e categórica, que a concessão da medida fundamenta-se também no poder geral de cautela (grifos acrescidos). O inconformismo no tocante ao invocado desempenho de suas funções como médica e responsável técnica do Grupo Hosp (fl. 10) foi expressamente rejeitado pelo Colegiado, porque caberá à administradora recentemente nomeada aferir se a embargada efetivamente faz jus à remuneração perseguida, sobretudo porque a ela incumbe a fiscalização dos atos praticados pelos administradores nomeados, desde o falecimento do Dr. Jorge Mitre, e os que venham a ser por eles praticados (ED nº 2287340-27.2024.8.26.0000/50001). É evidente, portanto, que o inconformismo relativamente à ordem de substituição de JULIANA como responsável técnica, por Gerson Roberto Vainer Santos, tal como indicado pelo administrador judicial não representa descumprimento da decisão Colegiada proferida no agravo de instrumento 2287340-27.2024.8.26.0000, mas mera insurgência contra nova decisão judicial com objeto diverso, tudo a demonstrar que as questões suscitadas pela parte extrapolam manifestamente o restrito escopo de preservar a autoridade das decisões dos tribunais. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar decisões com as quais a parte simplesmente discorda, devendo ser manejada exclusivamente quando há violação direta à autoridade de julgado do Tribunal. Nesse sentido destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Reclamação. Ausência de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 988 do CPC. Reclamante que pretende, por via reflexa, impugnar os termos da r. sentença, confirmada nesta instância recursal. Alegada imprecisão terminológica na redação da sentença não verificada. Trânsito em julgado operado. Óbice apresentado pelo artigo 988, §5º, I, do CPC. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Reclamação julgada improcedente (Reclamação nº 2277639-76.2023.8.26.0000; Relator Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024). AGRAVO INTERNO Insurgência contra r. decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual Inconformismo infundado Fundamentos da r. decisão ratificados Não constatação de afronta a decisão desta Corte Inexistência de interesse Instrumento que não serve de sucedâneo do recurso de apelação Decisão monocrática mantida Reclamação não conhecida Agravo desprovido. Dispositivo: Negaram provimento ao recurso (Agravo Interno Cível nº 2269981-74.2018.8.26.0000; Relator Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). Em outras palavras, a ordem proferida pelo Colegiado no agravo de instrumento 2287340-27.2024.8.26.0000 relativamente ao afastamento das partes da administração das sociedades empresárias (Unidade Oftalmológica de Santana Ltda. e U.S.O. Unidade Santana de Oftalmologia Ltda), com a consequente nomeação de administrador judicial fora integralmente cumprida pelo D. Juízo de origem, não havendo, portanto, qualquer violação do que fora decido por esta Câmara. Ou seja, ao deliberar sobre a substituição de Juliana como responsável técnica, o D. Juízo de origem não descumpriu a ordem de afastamento das administradoras; em verdade, proferiu uma nova decisão, sobre matéria diversa e não abarcada pelo acórdão desta Câmara, a indicar que a pretensão da reclamante transborda os limites processuais da via eleita. Conforme apontado, se há discordância quanto à nomeação do novo responsável técnico, a parte deve se valer da via recursal adequada. Objetivamente considerada, a controvérsia posta pelas reclamantes nesta reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 988 do Código de Processo Civil; ao contrário, encerra pretensão defesa que obriga a rejeição liminar desta reclamação (RITJSP, art. 196) com o consequente indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III). Deixa-se, por ora, de condenar-se a reclamante nas penas da litigância de má-fé. O julgamento de eventual recurso será virtual. Intimem-se e arquive-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Milena Rotta Kamiya (OAB: 458182/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Alexandre Magno Hortega Barroco (OAB: 434337/SP) - Armando Luiz Rovai (OAB: 129782/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - 4º Andar
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