Luiz Fernando Bressan Aranda
Luiz Fernando Bressan Aranda
Número da OAB:
OAB/SP 248221
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Fernando Bressan Aranda possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJES, TJMG, TRF1, TJBA, TJRJ, TRT23, TJSP
Nome:
LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT23 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000734-92.2025.5.23.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300052100000040987099?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1193515-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Brignoni - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - - Unimed Norte Mato Grosso – Cooperativa de Trabalho Médico - Fls. 552/563: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Ausente interposição de recurso na forma adesiva, os autos serão, oportunamente, remetidos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do referido artigo. - ADV: ARIADNE MASTRANGELI AMICI JORDAN (OAB 231545/SP), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA (OAB 248221/SP), FERNANDA MASCARENHAS CAMARGO (OAB 234379/SP), JOSE OSVALDO LEIE PEREIRA (OAB 3418/MT), CLAUDIO ALVES PEREIRA (OAB 3277/MT), LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA (OAB 12089/MT), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP)
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000336-89.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: JONAS BATISTA BRAGA RECLAMADO: VALDIR DAROIT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be88bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO NA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (1) 1. Declaro extinto o presente feito por cumprimento voluntário do acordo. 2. Promova-se a revisão do feito, verificando eventual saldo em conta judicial e exclua-se a parte executada do BNDT e/ou de qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso. 3. Não sendo encontradas pendências, remeta-o ao arquivo definitivo, observando as cautelas e registros estatísticos de praxe. 4. Observe a Secretaria para utilizar como roteiro e certidão de arquivamento o modelo de certidão do PJe: "115 REVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DEFINITIVO e ARQUIVAMENTO". LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JONAS BATISTA BRAGA
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Tribunal: TRT23 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000336-89.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: JONAS BATISTA BRAGA RECLAMADO: VALDIR DAROIT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be88bfd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO NA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. (1) 1. Declaro extinto o presente feito por cumprimento voluntário do acordo. 2. Promova-se a revisão do feito, verificando eventual saldo em conta judicial e exclua-se a parte executada do BNDT e/ou de qualquer outro gravame que conste nos autos (penhora, Renajud, SERASAJUD, CNIB, etc), se for o caso. 3. Não sendo encontradas pendências, remeta-o ao arquivo definitivo, observando as cautelas e registros estatísticos de praxe. 4. Observe a Secretaria para utilizar como roteiro e certidão de arquivamento o modelo de certidão do PJe: "115 REVISÃO PARA ARQUIVAMENTO DEFINITIVO e ARQUIVAMENTO". LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DAROIT
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Tribunal: TRT23 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000823-74.2015.5.23.0036 RECLAMANTE: HELIO ALVES DAMASCENO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5e4b79 proferido nos autos. DESPACHO Diante da petição de #id:9b5ef79, sobreste-se esta execução a fim de aguardar notícia do pagamento do ofício precatório expedido até 31/12/2025. SINOP/MT, 09 de julho de 2025. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELIO ALVES DAMASCENO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0001017-97.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: CYRO PIRES XAVIER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI - MT4617/O, RAFAEL LOPES DE OLIVEIRA CASATI - MT19724/O, GABRIELLA DE SOUZA MACHIAVELLI - MT19727/O, CARLOS ALBERTO DE PAULA - MT10374/B, GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, DANIELA SEEFELD WERNER - MT7839/B, LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA - SP248221, WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI - MT4284/O, MARCOS LEVI BERVIG - RS46803, CARLOS MELGAR NASCIMENTO - MT17735/O e TIAGO PACHECO DOS SANTOS - MT17601/O SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CYRO PIRES XAVIER e MARINALDO VERAS CAVALCANTE imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 149, caput, do Código Penal (por no mínimo vinte e três vezes), e do art. 203 do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70 do Código Penal. Consta da denúncia que no dia 09/06/2017, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (composto por Auditores-Fiscais do Trabalho, membros do Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União e Agentes da Polícia Rodoviária Federal) compareceram na Fazenda Santa Laura Vicuña, situada em Nova Santa Helena/MT, visando averiguar informação sobre a possível existência de trabalhadores rurais em condições análogas à de escravos, quando flagraram cerca de 23 (vinte e três) trabalhadores sujeitos a condições degradantes. Durante a fiscalização, foi constatado que os trabalhadores resgatados, além de sofrerem flagrantes violações nos seus direitos trabalhistas, foram submetidos à condições degradantes de trabalho. Consta, ainda, que a mencionada fazenda era administrada por Marinaldo Veras Cavalcante, que se identificou como gerente do empreendimento e afirmou trabalhar para o proprietário do imóvel, Cyro Pires Xavier. Afirma o MPF que durante a fiscalização foram constatadas as seguintes irregularidades: a) Acomodação em locais desprovidos de condições mínimas de conforto, saúde, higiene e estrutura: os trabalhadores foram alojados em alojamentos coletivos com péssimas condições de habitabilidade, sem o mínimo de higiene e privacidade; b) Não disponibilização de água em condições de ser consumida; c) Ausência de local adequado para o armazenamento de alimentos e preparo das refeições; d) Várias outras irregularidade verificadas que foram objeto de auto de infração pela Secretaria de Inspeção do Trabalho. A denúncia foi recebida em 11/06/2019 (ID 176316890 - págs. 41/42). O réu Marinaldo Veras Cavalcante, após ser devidamente citado, apresentou resposta à acusação no ID 423549386, aduzindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de justa causa. Na decisão ID 1847261165 foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no art. 203 do Código Penal, bem como foi rejeitado o pedido de absolvição sumária apresentado pelo réu Marinaldo Veras Cavalcante. Resposta à acusação apresentada pelo réu Cyro Pires Xavier no ID 2128238072, na qual requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.158 e arguiu a ausência de justa causa, alegando que não tinha conhecimento acerca do gerenciamento da propriedade rural, pugnando por sua absolvição sumária. O MPF apresentou réplica à resposta à acusação do réu Cyro Pires Xavier no ID 2128871456. Na decisão ID 2148366352 foi rejeitado o pedido de absolvição sumária de Cyro Pires Xavier. Em audiência realizada em 11/02/2025 (ID 2171404509) foram ouvidas as testemunhas de acusação Augusta Machado Tamasauskas, Magno Pimenta Riga e Jorgevan Serra; as testemunhas de defesa do réu Marinaldo, Mônica Alves Ferreira e Vanilson Branco dos Santos; as testemunhas de defesa do réu Cyro, Vander Luis Moreira, João Paulo Mendes Bernardes, Monica Alves Ferreira e Vanilson Branco Dos Santos; bem como o interrogatório dos réus Marinaldo Veras Cavalcante e Cyro Pires Xavier. No mesmo ato da audiência foi deferido o pedido do MPF, tendo sido determinada a suspensão dos autos por 30 (trinta) dias para que as partes realizassem as tratativas de composição do ANPP. No ID 2186388228 o MPF informou que não ocorreu a aceitação da proposta de ANPP. Apresentou, ainda, alegações finais no ID 2188869891, pugnando pela condenação dos réus. Os réus também apresentaram alegações finais, na qual sustentaram a insuficiência de provas da prática do crime de redução dos trabalhadores à condição análoga à de escravo (ID 2192904228). Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. MATERIALIDADE O Ministério Público Federal imputa aos acusados Cyro Pires Xavier e Marinaldo Veras Cavalcante a prática do delito tipificado no artigo 149 do Código Penal, conforme descrito abaixo: Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1o Nas mesmas penas incorre quem I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, considerando-o praticado se quaisquer dos verbos nucleares estiverem presentes, ainda que isoladamente. Está, assim, caracterizado o crime, quer seja pela submissão a trabalhos forçados; quer seja pela existência de jornada exaustiva; pela sujeição a condições degradantes de trabalho; ou ainda pela restrição de sua liberdade em razão de dívida contraída. A rubrica expressa no tipo penal - redução a condição análoga à de escravo – sugere o grau de violação exigido pela norma. Refere-se o crime à redução a condições de trabalho e de vida semelhantes a que os escravos eram submetidos. Não se exige a exata identificação com a situação de escravidão, mas deve estar presente alguma proximidade entre a situação fática narrada na denúncia e algumas condições típicas do referido regime. Pois bem. De acordo com a denúncia, de data incerta até 09 de junho de 2017, na Fazenda Santa Laura Vicuña, localizada no Município de Nova Santa Helena/MT, o acusado Cyro Pires Xavier, na qualidade de proprietário da referida fazenda, e o réu Marinaldo Veras Cavalcante, na qualidade de gerente da fazenda, reduziram vinte e três trabalhadores à condição análoga à de escravo, submetendo-os a condições degradantes de trabalho. Quanto à materialidade do delito, o relatório elaborado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Magno Pimenta Riga (ID 389176918 - págs. 02-35) demonstra que no mês de junho de 2017 foram encontrados vinte e três trabalhadores na Fazenda Santa Laura Vicuña em condições degradantes de trabalho, sendo eles: 1- Raimundo José Miguins; 2 – Nayara Pereira Miguins; 3 – Antônio Rosalino dos Santos; 4 – Jorgevan Serra; 5 – Francisco Rodrigues Lima; 6 – Fabrício dos Santos Pessoa; 7 – Kessy Jhony Nogueira Cunha; 8 – Valtevir Souza Lustosa; 9 – Eris Jhony Nogueira Cunha; 10 – Marcos Jhony Nogueira Cunha; 11 - Edmilson Cândido Franco Pereira; 12 - Antônio Silvane Oliveira de Sousa; 13 - Devanilson da Cruz Ferreira; 14 - Maks Wilhan Oliveira Queiroz; 15 - José Batista dos Santos Borges; 16 - Ângela Maria da Silva; 17 - Jair Zortea; 18 - Valdivo Pereira da Silva; 19 - Francisco Pereira da Silva; 20 - Dabiano Luiz da Costa; 21 - Paulo Sesar da Silva; 22 - André Willian de Oliveira; 23 - Bruno Ferreira da Silva. Entre as irregularidades, destacaram-se as seguintes: a) Acomodação em locais desprovidos de condições mínimas de conforto, saúde, higiene e estrutura: os trabalhadores foram alojados em alojamentos coletivos com péssimas condições de habitabilidade, sem o mínimo de higiene e privacidade; b) Não disponibilização de água em condições de ser consumida; c) Ausência de local adequado para o armazenamento de alimentos e preparo das refeições; d) Falta de adoção de cuidados mínimos quanto ao uso de agrotóxicos aplicados na fazenda. Quanto às acomodações, verifica-se que, de fato, os trabalhadores foram acomodados em alojamentos coletivos com péssimas condições de habitabilidade, sem o mínimo de higiene e privacidade. Consoante se verifica dos registros fotográficos que embasam o relatório de fiscalização, os quartos eram sujos, as camas eram improvisadas (ID 389176918 – págs. 18-20). Consta, ainda, dos autos de infração e do relatório de fiscalização, que alguns trabalhadores relataram que o calor era insuportável e que, por tal razão, alguns deles optavam por dormir fora, onde foram encontradas redes. Consta que referente ao grupo de trabalhadores camponeses, quatorze deles eram alojados em uma única edificação, desprovida de estrutura mínima, nem ao menos instalações sanitárias em funcionamento, de modo que se utilizavam de um banheiro improvisado com um buraco no chão entre folhas de bananeira. Consta dos documentos de fiscalização que não era disponibilizada aos trabalhadores água em condições de ser consumida, de modo que a água utilizada pelos trabalhadores para todos os fins, como beber, cozinhar, lavar roupas, tomar banho e lavar utensílios domésticos era obtida de um poço que ficava junto à cozinha do alojamento, de forma que não era submetida a nenhum tratamento antes do consumo por parte dos trabalhadores. Conforme relatado pelo Auditor Fiscal do Trabalho, a energia elétrica advinha de gerador (combustível era adquirido pelos próprios trabalhadores) e não havia local adequado para o armazenamento de alimentos e preparo das refeições, de modo que os alimentos eram armazenados em uma geladeira que ficava desligada a maior parte do tempo, uma vez que o gerador ficava ligado apenas durante dois períodos do dia. Verifica-se que, de fato, não havia nenhuma preocupação com a segurança alimentar dos trabalhadores, os quais preparavam suas refeições em um fogão em condições precárias, sendo que alguns trabalhadores se alimentavam nas frentes de trabalho, sem local adequado para a realização das refeições. De acordo com os auditores fiscais, as embalagens de agrotóxicos utilizadas na fazenda eram armazenadas de forma irregular, próximas ao alojamento e próximas a um curso d’água, com elevado risco de contaminação. Além das irregularidades acima, o relatório indica que todos os trabalhadores encontrados pelo Grupo Móvel estavam sem registros nas Carteiras de Trabalho, o que impedia os funcionários de desfrutar dos direitos inerentes à relação empregatícia. Consta, ainda, que não foram fornecidos Equipamentos de Proteção Individual aos empregados e a manutenção de menor de 18 anos de idade em atividade perigosa e insalubre. As fotos juntadas ao relatório de fiscalização confirmam a situação a que os trabalhadores foram encontrados. As declarações prestadas no curso do inquérito policial pelas vítimas vão ao encontro das constatações feitas pelos auditores fiscais do trabalho, confirmando a situação degradante de trabalho. Raimundo José Miguins declarou que havia sido contratado em 09/06/2015 para trabalhar na Fazenda Santa Laura, que recebia renda mensal de R$ 1.500,00 e nunca teve sua CTPS assinada. Relatou, ainda, que a alimentação e os equipamentos de segurança eram adquiridos pelos próprios trabalhadores e que nos últimos dez dias antes da fiscalização os trabalhadores estavam tomando banho de rio, pois o poço não estava fornecendo água suficiente (ID 388835876 – pág. 13). No mesmo sentido foram as declarações de Antônio Rosalino dos Santos, o qual informou que trabalhava na fazenda desde março de 2017 e não teve sua CTPS assinada. Asseverou que o alojamento para os trabalhadores era uma casa velha e muito ruim, chegando alguns trabalhadores a dormir debaixo de um pé de manga, visto que a casa era muito quente e haviam morcegos nos quartos. Relatou, ainda, que na casa haviam colchões sujos e velhos, e que o banheiro ficava sujo por falta de água, razão pela qual faziam as necessidades no mato (ID 388835876 – pág. 15). Por sua vez, o réu Marinaldo Veras Cavalcante, gerente da Fazenda Santa Laura, asseverou que já havia visto a condição em que os trabalhadores viviam e estava incomodado com a situação, tanto que seria construído um novo alojamento para os empregados (ID 388835876 – pág. 20). Todas as declarações expostas acima evidenciam a situação degradante de trabalho vivenciada pelos vinte e três trabalhadores na Fazenda Santa Laura Vicuña. Em juízo, o depoimento prestado pelo Auditor Fiscal do Trabalho que realizou a fiscalização na Fazenda corroborou as declarações prestadas pelos trabalhadores, confirmando a submissão destes às condições degradantes de trabalho e à restrição de liberdade por meio do não fornecimento de transporte. Magno Pimenta Riga, Auditor Fiscal do Trabalho, afirmou em depoimento prestado em Juízo (ID 2171404509), que esteve presente na fiscalização da fazenda Santa Laura, tendo relatado os seguintes fatos: “Que a equipe encontrou três grupos distintos de trabalhadores na propriedade; Que o primeiro grupo era composto por 14 trabalhadores rurais, sendo 11 adolescentes, alojados em estrutura precária de madeira, com frestas, sem água potável adequada (o poço estava seco) e utilizando água de açude para consumo e higiene (Minuto: 00:05:38 - 00:10:36). Que esses trabalhadores manuseavam agrotóxicos sem equipamento de proteção individual e sem qualquer exame médico admissional; Que o segundo grupo era de trabalhadores da construção civil, sendo cinco operários, uma cozinheira com bebê de colo, e um tratorista (o único com registro em carteira); Que estes estavam alojados em um galpão de máquinas improvisado, dormindo no chão com colchões e sem privacidade, sendo a cozinha e os sanitários improvisados (Minuto: 00:11:02 - 00:12:37); Que o terceiro grupo era composto por três trabalhadores serralheiros, em condição semelhante à do grupo anterior, em espaço improvisado no mesmo galpão (Minuto: 00:12:44 - 00:13:28); Que não havia vínculos formais de trabalho, tampouco exames de saúde ou orientações sobre o risco de exposição a substâncias químicas; Que a fiscalização enquadrou a situação como análoga à de escravidão, diante da precariedade generalizada: ausência de água potável, moradia inadequada, exposição a risco, falta de formalização (Minuto: 00:14:01 - 00:14:43); Que Marinaldo Veras Cavalcante era identificado como gerente local da fazenda, e Cyro Xavier, junto de seu pai, como responsáveis legais da empresa (Minuto: 00:24:37 - 00:26:49).” A testemunha de acusação Augusta Machado Tamasauskas, Policial Rodoviária Federal, relatou em Juízo (ID 2171404509) que participou da operação como apoio à segurança da equipe fiscal, indicando que também identificou as condições degradantes: “Que presenciou alojamentos improvisados onde viviam famílias inteiras, incluindo uma mulher grávida e uma criança pequena (Minuto: 00:33:04 - 00:34:11); Que as condições eram insalubres: ausência de água potável, ausência de geladeira, e alimentos conservados em sal; Que os trabalhadores relataram terem sido aliciados no Maranhão, com promessas de salário que não se concretizaram; Que alguns afirmaram que sofriam descontos indevidos, como alimentação e utensílios (Minuto: 00:35:03 - 00:38:30); Que confirmou que foi informado sobre o uso de água contaminada por agrotóxicos para consumo (Minuto: 00:33:25 - 00:33:45).” Conforme se verifica dos depoimentos dos agentes públicos, os trabalhadores foram resgatados de típica situação de trabalho análogo à de escravo, já que eram submetidos a situação degradante. Quanto às testemunhas de defesa ouvidas em Juízo, entendo que não foram hábeis a desconstituir as provas da prática delitiva constantes nos autos. As testemunhas de defesa relataram que as habitações encontradas na fazenda serviam apenas como ponto de apoio, já que residiam na cidade e deslocavam-se diariamente para a fazenda. Entretanto, a situação identificada pela equipe de fiscais do trabalho, corroborada pelos depoimentos acima relacionados, revela que os trabalhadores efetivamente pernoitavam no local de trabalho, de modo que as habitações não eram utilizadas de maneira provisória. Consoante se verifica no Relatório de Fiscalização, a situação identificada na fazenda demonstra que os vinte e três trabalhadores resgatados permaneciam no local durante a noite e efetivamente utilizavam as habitações de modo definitivo, desde que iniciaram o labor na fazenda. No local foram encontrados mantimentos, ainda que em estado de conservação ruim, colchões e vestimentas. Referida conclusão também é depreendida da grande quantidade de lixo destinada a uma vala próxima das habitações. Outrossim, conforme já relatado, o próprio réu Marinaldo Veras Cavalcante asseverou em sede de inquérito que conhecia a situação que os trabalhadores se encontravam e ficou incomodado com aquele cenário. Desse modo, entendo que o conjunto probatório demonstrou que os trabalhadores viviam em condições degradantes. As condições degradantes foram observadas em decorrência da falta de mínima estrutura de moradia, falta de instalações sanitárias em funcionamento, ausência de água potável e falta de armazenamento adequado de agrotóxicos. Assim, os trabalhadores eram privados de condições mínimas de higiene para exercício do trabalho, vez que não tinham banheiro, nem água limpa ou mesmo materiais de higiene pessoal para uso durante a estada na fazenda Santa Laura. Tais condutas narradas na denúncia e comprovadas no curso da instrução constituem fato típico, conforme previsão do art. 149 do Código Penal. Com efeito, para José Cláudio Monteiro de Brito Filho, citado por Rogério Greco (Curso de Direito Penal. Vol. II. 5. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2008), trabalho degradante é aquele em que há a falta de garantias mínimas de saúde e segurança, além da falta de condições mínimas de trabalho, de moradia, higiene, respeito e alimentação. Tudo deve ser garantido – o que deve ser esclarecido, embora pareça claro – em conjunto; em contrário, a falta de um desses elementos impõe o reconhecimento do trabalho em condições degradantes. Assim, se o trabalhador presta serviços exposto à falta de segurança e com riscos à sua saúde, temos o trabalho em condições degradantes. Se as condições de trabalho mais básicas são negadas ao trabalhador, como o direito de trabalhar em jornada razoável e que proteja sua saúde, garanta-lhe descanso e permita o convívio social, há trabalho em condições degradantes. Se, para prestar o trabalho, o trabalhador tem limitações na sua alimentação, na sua higiene, e na sua moradia, caracteriza-se o trabalho em condições degradantes. Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado. 13ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 748), por sua vez, discorre que “degradação significa rebaixamento, indignidade ou aviltamento de algo. No sentido do texto, é preciso que ao trabalhador seja submetido a um cenário humilhante de trabalho, mais compatível a um escravo do que a um ser humano livre e digno”. Neste sentido: PENAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput, DO CP). FATOS OCORRIDOS EM 2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1. O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo. A nova Lei 10.803/03 apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto. A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2. Trabalhadores submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, indigno de um humano livre, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de exercerem trabalho em servidão por contas de dívidas ali contraídas, pois se verifica que eram vendidos aos trabalhares insumos básicos, como arroz e feijão e equipamentos de proteção individual, comprovam a autoria do crime previsto no art. 149, caput e §2º, I, do CP pelo acusado. 3. Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos acostados e provas testemunhais produzidas. 4. Aumento do concurso formal entre crimes da mesma espécie fixado em 1/2 (metade), em virtude de 154 (cento e cinqüenta e quatro) trabalhadores terem sido reduzidos à condição análoga à de escravo. 5. Recurso provido. (TRF da 1ª Região, ACR 200739010006180, Relator Desembargador Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 11/01/2013, p. 769). Em conclusão, o conjunto probatório revela de forma indene de dúvidas que os trabalhadores que, sob o comando de Cyro Pires Xavier e Marinaldo Veras Cavalcante, laboraram na Fazenda Santa Laura, foram submetidos a condições degradantes de trabalho. Consigne-se, por fim, que não resta qualquer dúvida a respeito da quantidade de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo na Fazenda Santa Laura – vinte e três trabalhadores, entre eles um menor –, na medida em que as provas testemunhais produzidas em juízo confirmaram todas as informações contidas relatórios elaborados pelos agentes de fiscalização, os quais dão conta da quantidade de vítimas encontradas na situação narrada na denúncia. Ao reconhecer Repercussão Geral quanto ao Tema 1.158, no RE 1323708 (Dje 24/08/2021), o eminente Ministro Luiz Fuz, relator do recurso, pontuou que “o Estado Democrático de Direito não deve demonstrar complacência diante dos numerosos e inaceitáveis casos de violação aos direitos humanos em relação a trabalhadores rurais e urbanos brasileiros”, depois de “quase 132 anos após a abolição da escravatura no Brasil, situações análogas ao trabalho escravo ainda são registradas”. Diante do exposto, concluo pela existência de provas robustas da materialidade do delito tipificado no artigo 149 do Código Penal, diante da redução dos trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho. 2.2. AUTORIA Configurada a materialidade do delito, passo à análise da autoria delitiva. A autoria delitiva de Marinaldo Veras Cavalcante está fartamente comprovada, tanto pelas declarações das vítimas prestadas em sede policial quanto pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais já foram expostos em linhas anteriores, bem como pelo próprio interrogatório do acusado em sede de inquérito policial. Os trabalhadores Jorgevan Serra, Raimundo José Minguins e Antônio Rosalino dos Santos relataram, em sede de inquérito, que Marinado era responsável por dividir os serviços e fazer os pagamentos (ID 388835876 – págs. 10-16). Conforme relatado quando delimitada a materialidade, o próprio réu asseverou em seu interrogatório em sede de inquérito “que conhecia a situação que os trabalhadores se encontravam e ficou incomodado” (ID 388835876 – pág. 20). Por outro lado, não prospera a tese apresentada pelo réu Marinaldo em seu interrogatório judicial, de que as habitações serviam apenas como ponto de apoio e não era autorizado o pernoite. Consoante já asseverado, o conjunto probatório apresentado, especialmente os elementos constantes no Relatório de Fiscalização, indicam que os trabalhadores resgatados efetivamente utilizavam os imóveis como habitação. Consoante relatado pelo Auditor Fiscal do Trabalho Magno Pimenta Riga, tanto na fase de inquérito policial quanto em Juízo, o réu Marinaldo exercia a função de gerente na Fazenda Santa Laura Vicuña, de modo que contribuiu diretamente quanto a prática delitiva, envidando esforços para que a conduta delituosa fosse concretizada. Resta evidenciado que o réu Marinaldo Veras Cavalcante tinha conhecimento das condições degradantes a que os trabalhadores eram mantidos sob sua responsabilidade na propriedade rural. A autoria delitiva de Cyro Pires Xavier também restou comprovada, tanto pelas declarações das vítimas prestadas em sede policial quanto pelos depoimentos colhidos em Juízo. O réu Marinaldo asseverou, ao ser ouvido no inquérito policial, que após a morte de Chico, avô do réu Cyro, passou a prestar serviços diretamente a este (ID 388835876 – pág. 20). O próprio réu Cyro relatou em seu interrogatório, em sede judicial, que herdou a administração da Fazenda Santa Laura após o falecimento de seu avô em 2016 e que, por falta de experiência, contratou empreiteiros para tocar as obras e a lavoura. Asseverou, ainda, que estava em fase de transição da pecuária para a agricultura e que teria sido combinado com os mesmos que a estrutura existente na Fazenda deveria ser utilizada apenas como ponto de apoio, de modo que os empreiteiros eram responsáveis pelos seus funcionários. Não obstante tal alegação, o fato é que o réu Cyro, na condição de proprietário da Fazenda Santa Laura, conhecia bem as condições que os trabalhadores eram submetidos, uma vez que comparecia com frequência na propriedade rural e, consoante asseverado pelo réu Marinaldo, a ele eram repassadas informações quanto aos trabalhos desempenhados. Ressalte-se que, consoante informações do Relatório de Fiscalização, alguns daqueles trabalhadores encontrados no grupo dos camponeses estavam laborando há anos naquelas condições, alguns deles desde junho de 2015 (ID 389176918 – pág. 10), de modo que os argumentos apresentados pelo réu Cyro não merecem prosperar. Consoante entendimento firmado pela jurisprudência pátria, a contratação por intermédio de empreiteiros não exime os responsáveis pela administração do imóvel rural quanto ao crime de redução a condição análoga à de escravo, os quais possuem o dever de impedir que os trabalhadores, ainda que contratados por empreiteiros, sejam submetidos a condições degradantes. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TIPO PENAL ALTERNATIVO. CARACTERIZAÇAO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que é seguido pelos demais tribunais pátrios, a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a) a atipicidade da conduta; b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva; c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade" (STF, HC 116781/PE, 2ª Turma, Rel. Teori Zavascki, 01 .04.2014, v. u). Hipóteses não caracterizadas na espécie. 2. Denúncia que se alicerça em indícios colhidos em inquérito policial, embasado em minucioso relatório produzido pelo Ministério do Trabalho. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela desnecessidade da restrição da liberdade de ir e vir para a configuração do delito em comento, bastando as condutas alternativas de submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas ou a condições degradantes de trabalho (Inq. 3412, Relatora p/ acórdão Mm. Rosa Weber) 4. Caracteriza-se o trabalho em condições degradantes, quando não são respeitados minimamente os direitos fundamentais do trabalhador, tais como alimentação, moradia, higiene, saúde, proteção contra acidentes. 5. A infração trabalhista não se confunde com crime. Todavia, nada obsta que um mesmo fato constitua simultaneamente infração administrativa e crime. 6. O fato de se ter, perante o Ministério Público firmado termo de ajustamento de conduta (TAC) tampouco constitui empeço ao prosseguimento da ação penal, haja vista a independência das instâncias penal e administrativa. Precedentes do SJ. 7. O fato de os pacientes serem gerentes das fazendas onde a fiscalização surpreendeu a existência de trabalho em condições degradantes é indício suficiente de autoria do delito que se lhes imputa. Não se tratando de empresa de grande porte e de complexa organização, a simples condição de gerente implica, em princípio, que o paciente, ao administrar o empreendimento agrícola, tem ciência, determina ou consente com as condições de trabalho lá presentes, não estando, portanto, alheio aos fatos, ressalvada, evidentemente, prova em sentido contrário eventualmente produzida na instrução do feito. 8. Mesmo o fato de se terem utilizado de terceiros, empreiteiros, também denunciados, na arregimentação da mão-de-obra, só por isso não os exime, de pronto, da responsabilidade quanto às condições de trabalho nas fazendas gerenciadas. 9. Habeas corpus denegado. (HC 0044186-89.2013.4.01.0000, Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, e-DJF1 31/07/2015 pág. 4556). Em conclusão, os elementos informativos colhidos na fase do inquérito policial, quando cotejados com as provas produzidas sob o crivo do contraditório, demonstram de forma indene de dúvidas a autoria delitiva de Marinaldo Veras Cavalcante e Cyro Pires Xavier. Além de configurada a autoria e materialidade do delito, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 2.3. CONCURSO DE CRIMES De acordo com o artigo 70 do Código Penal, “quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade”. No caso vertente, vinte e três trabalhadores foram subjugados à condição análoga à de escravo no mesmo contexto na Fazenda Santa Laura Vicuña, estando caracterizado o concurso formal de crimes, pois mediante uma única ação, os réus atingiram bens jurídicos distintos no mesmo contexto fático. A respeito da aplicação do concurso formal de crimes ao delito de trabalho escravo, cito o seguinte precedente: [...] 4. Aumento da pena aplicada, em decorrência do concurso formal, de 1/3 (um terço) para 1/2 (metade), considerando o elevado número de trabalhadores em condições degradantes de trabalho. [...] (APELAÇÃO 00005554220074013901, Desembargador Federal Hilton Queiroz, TRF1, 15/09/2017). Em conclusão, os acusados, por meio de uma única ação, subjugaram, 23 trabalhadores à condição análoga à de escravo. No caso em análise, diante do número de trabalhadores encontrados sob condições degradantes e das circunstâncias em que os crimes foram cometidos, entendo como razoável e proporcional o aumento da pena decorrente do concurso formal em 1/3 (um terço). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA, decidindo da seguinte forma: 3.1. Acolho a pretensão punitiva estatal deduzida contra MARINALDO VERAS CAVALCANTE, brasileiro, convivente, gerente de Fazenda, filho de Leonor Gonçalves Cavalcante e João Veras Cavalcante, nascido em 01/11/1966, natural de Atalaia/PR, RG n. 11280174 SJ/MT e do CPF n.546.652.139-68, residente na Estrada Rio Fogo, Gleba Caboclo, Nova Santa Helena/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 149, caput e §º 2º, I, do Código Penal, em concurso formal; 3.2. Acolho a pretensão punitiva estatal deduzida contra CYRO PIRES XAVIER, brasileiro, solteiro, administrador, filho de Silvia Margarida Anerico Xavier e Sebastião Douglas Sorge Xavier, nascido em 11/04/1988, natural de São Bernardo do Campo/SP, RG n.º 46022860 SSP/SP, CPF n.º 315.273.528-62, com endereço na Rua Itacará, n. 48, Residencial Carpe Diem, Sinop/MT, CONDENANDO-O como incurso no crime previsto no artigo 149, caput e §º 2º, I, do Código Penal, em concurso formal; 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento. Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa. 4.1. MARINALDO VERAS CAVALCANTE Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante da primariedade do réu (ID 388835893 – pág. 172 e ID’s 2196021772 e 2196021775); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) a análise das circunstâncias do crime não indica a necessidade de maior apenamento do acusado. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o tipo de reduzir alguém a condição análoga à de escravo é misto alternativo, a permitir a exasperação da pena, quando do exame das circunstâncias judiciais, se o autor realiza mais de um núcleo verbal descrito na lei” (RESP 201001082786, Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE 04/08/2014 ..DTPB:.). No caso vertente, o acusado realizou apenas um núcleo do tipo do artigo 149 do Código Penal, uma vez que se comprovou que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho – pela ausência de condições mínimas de moradia, higiene, saúde, alimentação e de hidratação –, de modo que não há necessidade de maior apenamento. g) com relação às consequências do crime, não obstante a gravidade decorrente da elevada quantidade de trabalhadores submetida a condições degradantes de trabalho, a pena-base não pode ser exasperada por esse motivo, tendo em vista que a quantidade de trabalhadores representa concurso formal, a ser quantificado posteriormente. h) no que diz respeito ao comportamento das vítimas, também não visualizo motivos para elevar ou diminuir a pena-base. Com estas considerações, havendo circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): incide a causa de aumento de pena prevista no art. 149, §2º, I, do Código Penal, tendo em vista que um dos trabalhadores resgatado, Maks Wilhan Oliveira Queiroz, era adolescente e contava com dezesseis anos à época. Assim, diante do aumento de metade disposto no referido dispositivo, a pena deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão Concurso formal No caso em análise, vinte e três trabalhadores foram subjugados a condições degradantes de trabalho, a configurar a prática do delito de trabalho escravo. Considerando-se que a ação praticada pelo réu se deu no mesmo contexto, está configurado o concurso formal de crimes, na forma prevista no artigo 70 do Código Penal. No que respeita à fração de aumento, considerando-se as circunstâncias em que o crime foi cometido e a quantidade de trabalhadores sujeitos ao exercício de trabalho escravo, a fração de aumento deve corresponder à 1/3 da pena já aplicada, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão. Pena definitiva Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu MARINALDO VERAS CAVALCANTE ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. No que concerne à pena de multa, nos termos do que dispõe o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes deve ser a multa aplicada distinta e integralmente, razão pela qual fixo em 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa. Considerando a condição socioeconômica do réu, que labora como gerente de Fazenda e declarou em seu interrogatório renda mensal de R$ 5.000,00, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/6 do salário mínimo vigente à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.2. CYRO PIRES XAVIER Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que o réu tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, diante da primariedade do réu (ID 388835893 – pág. 170 e ID’s 2196021782, 2196021788 e 2196021795); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta do réu no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte do réu; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido. f) a análise das circunstâncias do crime não indica a necessidade de maior apenamento do acusado. De acordo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o tipo de reduzir alguém a condição análoga à de escravo é misto alternativo, a permitir a exasperação da pena, quando do exame das circunstâncias judiciais, se o autor realiza mais de um núcleo verbal descrito na lei” (RESP 201001082786, Sebastião Reis Júnior, STJ - Sexta Turma, DJE 04/08/2014 ..DTPB:.). No caso vertente, o acusado realizou apenas um núcleo do tipo do artigo 149 do Código Penal, uma vez que se comprovou que os trabalhadores foram submetidos a condições degradantes de trabalho – pela ausência de condições mínimas de moradia, higiene, saúde, alimentação e de hidratação –, de modo que não há necessidade de maior apenamento. g) com relação às consequências do crime, não obstante a gravidade decorrente da elevada quantidade de trabalhadores submetida a condições degradantes de trabalho, a pena-base não pode ser exasperada por esse motivo, tendo em vista que a quantidade de trabalhadores representa concurso formal, a ser quantificado posteriormente. h) no que diz respeito ao comportamento das vítimas, também não visualizo motivos para elevar ou diminuir a pena-base. Com estas considerações, havendo circunstância judicial desfavorável, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): incide a causa de aumento de pena prevista no art. 149, §2º, I, do Código Penal, tendo em vista que um dos trabalhadores resgatado, Maks Wilhan Oliveira Queiroz, era adolescente e contava com dezesseis anos à época. Assim, diante do aumento de metade disposto no referido dispositivo, a pena deve ser fixada em 03 (três) anos de reclusão Concurso formal No caso em análise, vinte e três trabalhadores foram subjugados a condições degradantes de trabalho, a configurar a prática do delito de trabalho escravo. Considerando-se que a ação praticada pelo réu deu-se no mesmo contexto, está configurado o concurso formal de crimes, na forma prevista no artigo 70 do Código Penal. No que respeita à fração de aumento, considerando-se as circunstâncias em que o crime foi cometido e a quantidade de trabalhadores sujeitos ao exercício de trabalho escravo, a fração de aumento deve corresponder à 1/3 da pena já aplicada, resultando em 04 (quatro) anos de reclusão. Pena definitiva Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu CYRO PIRES XAVIER ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão. No que concerne à pena de multa, nos termos do que dispõe o art. 72 do Código Penal, no concurso de crimes deve ser a multa aplicada distinta e integralmente, razão pela qual fixo em 288 (duzentos e oitenta e oito) dias-multa. Considerando-se que a condição socioeconômica do réu é razoável, por se tratar de empresário rural, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em dois salários mínimos vigentes à época dos fatos (2017), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE De acordo com o artigo 33, §2º, aliena “b”, do Código Penal, “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. As penas aplicadas a ambos os réus são de 04 (quatro) anos de reclusão. Diante do exposto, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS 6.1. Réu Marinaldo Veras Cavalcante Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição. A pena privativa de liberdade é igual a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade. Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.440 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de dois anos, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (288 dias-multa, no valor de 1/6 do salário mínimo cada dia-multa, vigente à época dos fatos, em 2017). 6.2. Réu Cyro Pires Xavier Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição. A pena privativa de liberdade é igual a quatro anos, o réu não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu já analisadas na primeira fase de dosimetria da pena indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade. Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade do réu por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 1.440 horas de tarefa, que deverão ser cumpridas no período mínimo de dois anos, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal; e uma pena de multa, que fixo no mesmo montante da pena de multa já aplicada pelo delito (288 dias-multa, no valor de 2 salários mínimos cada dia-multa, vigente à época dos fatos, em 2017). 7. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 8. APELO EM LIBERDADE Os acusados responderam ao processo em liberdade. Além disso, não há indícios de que, soltos, voltem a delinquir. Por fim, não há sentido em se pretender a prisão dos réus quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 9. VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 10. DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome dos réus no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal. d) a devolução do valor de eventual fiança paga, deduzidos eventuais encargos devidos pelo acusado, caso não se verifiquem quaisquer das hipóteses de perda do valor da fiança previstas nos artigos 341, 343 e 344, do Código de Processo Penal. Eventuais custas processuais devidas pelos réus, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n.º 242/01 do Conselho da Justiça Federal). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop, datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT
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Tribunal: TRT23 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0252500-38.2010.5.23.0036 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DE OLIVEIRA FAMA RECLAMADO: C. MITIKO TANAKA - PRODUTORA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da decisão proferida nos autos a seguir: Com a resposta, com fulcro no art. 878 da CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, apontando especificamente o(s)ato(s) executório(s) pretendido(s) no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação do art. 11-A da CLT. Consigno que as diligências pretendidas devem respeitar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e a indicação de bem, para ser considerada válida, deverá ser individualizada. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 02 anos. SINOP/MT, 08 de julho de 2025. LUCIANO CARDOSO CRUZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO DE OLIVEIRA FAMA
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