Marcelo Sampaio Dias Baptista

Marcelo Sampaio Dias Baptista

Número da OAB: OAB/SP 248237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP
Nome: MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0086580-41.1981.8.26.0053 (053.81.086580-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Arthur Ferrari - - Alberto Antonio dos Santos (CEDENTE) - - Alexandre Dib - - Abilio Fernandes Mascarenhas - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - M&M Fieiras e Ferramentas de Precisão LTDA - - ECON DISTRIBUIÇÃO LTDA. ( SEMPER NUTRI ALIM. SERV. LTDA) - - ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA. ( cedentes Jose Roberto Guerino e sua mulher e Maria Helena G. Ribeio Silva e esposo - - ASCAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA. - - VALE DO TAMBAU INDUSTRIA DE PAPEL LTDA. - - Massa Falida de Econ Distribuição S/A e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Tendo em vista a localização dos Volumes 2 e 7, conforme se verifica de fls. 2773/3646 e 3647/3931, cumpra o cartório o determinado na decisão de fls. 2730, expedindo-se CR atualizada, observando-se, inclusive, a numeração dos autos digitais em todas as referências que a referida certidão contiver. Atente-se o cartório para que nova conclusão seja realizada apenas após o cumprimento do quanto determinado. Int. - ADV: ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ (OAB 242149/SP), MARINA AUGUSTO FLANDOLI TORRES COSTA (OAB 241882/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), FERNANDA YAMAKAWA GOMES DA COSTA GANDINI (OAB 169353/SP), PAULO SERGIO DE SOUZA (OAB 136219/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), CLEOMENES MARIO DIAS BAPTISTA (OAB 10705 /SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), LEILA DOS SANTOS SILVA (OAB 306500/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), MARCELO PASTORELLO (OAB 299680/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), MARCELO DE AQUINO (OAB 88032/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416848-82.1993.8.26.0053 (053.93.416848-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Waldemar de Souza - - Jose Garcia Sobrinho - - Eumar Silva Albuquerque - - Norival Rodrigues - - Wilson Stefano e outros - Fundição Jupter Ltda EPP - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Supermercado Irmãos Lopes Ltda - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - - Arysta Lifescience do Brasil Industria Quimica e Agropecuaria Ltda. - Rogerio Mauro D`avola - - Cessionaria: Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária S.a. (cedente: Eumar Silva Albuquerque) - - Cessinario: Rogério Mauro D'Avola (cedente: Fundição Jupter Ltda. EPP) - - Cessionaria: Juresa Industrial de Ferro Ltda (credor originario: Waldemar de Souza) - - Cessionaria: Supermercados Irmão Lopes Ltda S/A (credor originario: Norival Rodrigues) - - Cessionaria: Mapi Administração de Bens Ltda. (credor orginario: Celso Antonio Neves) - - Cessionaria: XPCE VII - Fundo de Invest em Dtos Credit não Padronizados (cedente MAPI Aministração de Bens Ltda.) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Mapi Administração de Bens Ltda. - UPL DO BRASIL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS S.A. - VISTOS. I) Fls. 1568/1569: Cumpra-se a decisão de fl. 1506 (item 1). Expeça-se mandado de levantamento do correspondente a 30% do crédito dos coautores cedentes José Garcia Sobrinho, Waldemar de Souza, Norival Rodrigues e Celso Antonio Neves, retido às fls. 1173/1174. Defiro ainda o levantamento de 30% do crédito do demandante Eumar Silva Albuquerque em favor da patrona abaixo: CREDOR(ES): Adélia Aparecida Sampaio Dias Baptista - OAB/SP 27.171 CPF nº 089.973.918-041. Formulário MLE a fl. 1165. II) Fl. 1577: O arresto em desfavor de Itaba Indústria de Tabaco Brasileira Ltda. foi determinado pelo SEF - Setor de Execuções Fiscais de São Roque/SP (fl. 982), já anotado a fl. 1001. A empresa acima é cessionária do crédito originalmente pertencente à Katsuo Amano, conforme se vê do instrumento de cessão firmado em 04/07/2008 (fls. 478/480), na qual constou expressamente a reserva de 30% do crédito a título de honorários advocatícios contratuais. A decisão de fl. 523 considerou válidas as cessões anteriores a 09/12/2009 (EC 62/09, art. 5º) e determinou sua anotação. Assim, tendo em vista que a penhora referida não recaiu sobre a verba honorária do patrono originalmente constituído pela demandante Katsuo Amano, defiro o levantamento de 30% da quantia retida a fl. 1173 em favor do advogado Adélia Aparecida Sampaio Dias Baptista - OAB/SP 27.171. Formulário MLE a fl. 1165. Após, transfira-se o valor remanescente (descontados os valores referentes à CBPM e Cruz Azul - fl. 978) ao Juízo da Execução Fiscal de São Roque/SP, autos nº 0000842-17.2013.8.26.0586, observando-se a conta bancária indicada a fl. 1577. Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), TIAGO LUIZ TORRES COSTA (OAB 35278/PR), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ISABELA ARAUJO DE SOUZA (OAB 426029/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), FERNANDA LUZIA GAYÃO FREIRE (OAB 329159/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), MONICA SERGIO (OAB 151597/SP), MONICA SERGIO (OAB 151597/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA (OAB 121220/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), THELMA PEREZ SOARES CORREA (OAB 108656/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030116-25.2003.8.26.0053 (053.03.030116-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Brasilia Maria de Souza - - Gilda Pereira Marcheto - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. (cedente Mariliza Bovo) - - Luguez Indústria e Comércio de Espumas Técnicas Ltda - PENDENTE (cedente herdeiros de Edna Vicentina Zagatto Bovo) e outros - José Roberto Bovo ( Herdeiro de Edna Vicentina Zagatto Bovo ) e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Mariliza Bovo ( Herdeira de Edna Vicentina Zagatto Bovo ) - - LUGUEZ IND. E COM. DE ESPUMAS TRMICAS LTDA. - - Nimbus Participações Sa e outros - VISTOS. Fls. 1158 e 1163/1164: Ciente. Solicitações atendidas conforme certidão de fls. 1171/1173. Fls. 1180/1181: Anote-se a nova patrona da parte, Dra. Vanessa Santos Moreira Vaccari, OAB/SP 266.423, conforme procuração com poderes para dar e receber quitação às fls. 1184. Sem prejuízo, intime-se o patrono originário para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre percentual a ser retido a título de honorários advocatícios contratuais, devendo, se for o caso, apresentar contrato de honorários. Ademais, manifestem-se os interessados quanto aos valores retidos às fls. 1171/1173, no mesmo prazo acima. Intime-se. - ADV: CINTIA MARCELINO FERREIRA PEDROSO (OAB 245442/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), KATIA NAVARRO RODRIGUES (OAB 175491/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0409002-43.1995.8.26.0053 (053.95.409002-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Geralda Maria Queiroz Cavalcanti de Melo - - Mercedes Peixoto Alvialchi - - Ivoni Serafim Hannickel - - Maria de Lourdes Pedroso - - Sebastiana Correa Cirino - - Maria Celsa Inocencio de Oliveira - - Maria Martins Bertini - - Josefa Lopes Maciel - - Norma Motta Teixeira - - Adail Marth Pazin - Cedente - - Elza Maria de Farias - Cedente - - Ruth Ribeiro - Cedente - - Maria José Toledo Fagundes - Cedente - - Diva Pegoretti de Almeida - - Marcia Augusta Motta Teixeira - - Iraides Diniz de Oliveira - - Beatriz Duran - - Neide de Medeiros Padilha - - Angelica Fuzette Savio - Cedente - - Éster Sinhorelli Llamas - Cedente - - Celi de Oliveira Cubas - - Marlina Bernardes Ferreira Negrão - - Benedita da Silva Oliveira - Cedente - - Petronova Distribuidora de Petroleo Ltda - Cessionária - Cedente : Esther Sinhorelli Llama - - Max Precision Industria Metalurgica Ltda - Cessionária - Cedente : Elza Maria de Farias - - ITABA - INDÚSTRIA DE TABACO BRASILEIRA LTDA - Cessionaria Cedentes: Adail, Maria Jose, Ruth, Angelica - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (cessionário) - Cedente: Benedita da Silva oliveira - - Viper Assets Administração e Participações Ltda. - Cessionário (Cedente originário: José Sérgio Guimarães de Luna Freire - - Cermag Comercial Imp. e Exp. Ltda (cedente Solutri Assessoria e Soluções Trib.Ltda) e outro - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado e outro - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - Refinaria de Petroleo de Manguinhos S/A (cedente Benedita da Silvs Oliveira) - - Vieira Gouveia Advogados - - para fins intimação e outro - VISTOS. Fls.3029: defiro pedido de exclusão do nome dos patronos. Providencie-se anotação junto ao SAJ. Manifeste-se o exequente sobre os valores que ainda se encontram retidos nos autos, às fls. 3025/3026 providenciando habilitação de eventuais sucessores ou de cessionários, no prazo de 10 dias. Decorridos, silentes, com ou sem manifestação, tornem cls. para eventual extinção Int. - ADV: MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), CARLOS FERNANDO ZACARIAS SILVA (OAB 198384/SP), LUIZ GUSTAVO MESQUITA DE SIQUEIRA (OAB 191908/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOÃO SÉRGIO GUIMARÃES DE LUNA FREIRE (OAB 170511/SP), CLAUDIA KIYOMI QUIAN (OAB 121532/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), IGOR MAULER SANTIAGO (OAB 249340/SP), MARCELA MORETTO (OAB 430962/SP), FERNANDO LOPES HARGREAVES (OAB 384046/SP), GIOVANA JABUR ZAMBONIN (OAB 100345/RJ), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0702254-68.1985.8.26.0053 (053.85.702254-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Aparecido Pollon - - Nilton Werneck - - Pedro Cordeiro ( FALECIDO) - - Sebastião Bernardes do Nascimento - - Sebastião Gilson - - Claudio Ramos dos Santos - - José Alfredo Maia - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Vilela e Filhos Ltda) - - Rogério Mauro D´Avola (cedente Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda e originário Darci de Mello) - - Bentomar Comercio de Minerios Ltda. (cedente Rogério Mauro D´Avola) e outros - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Vilela Ribeiro & Filhos Ltda. - - Renale Transportes e Logística Ltda. - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. - - Ftd - Comunicacao de Dados Ltda - - Alfa Transportes Especiais Ltda. - - Supermercado Shibata Ltda - - Transportadora Sotran Ltda (distrato de cessão - Cláudio Ramos dos Santos) - - Indisa Equipamentos Industriais Ltda. - - Formula Foods Alimentos Ltda e outros - Reis Industria e Comercio Ltda - RMD Securitizadora S.A - - Mb Aquisições de Direitos Creditórios Spe Ltda - - Évora Transportes Ltda - - Para fins de intimação e outros - VISTOS. 1.1. - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório a cessionária INDUSTRIA REUNIADAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA - 70%, em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Laerte Reginato [ (depósito(s) de 13/10/2022 - EP(7003658-24.2007.8.26.0500) - fls. 2482/2497). 1.1.1.- Fls. 2498. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.1.2. - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo. CREDOR(ES): Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. CNPJ(s): 49.629.777/0001-09 ADVOGADO(S)/OAB(s) Renato Sodero Ungaretti - OAB/SP nº 338.843 1.2. - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório as cessionárias RMD SECURITIZAÇÃO S.A. - 15,31% e MB AQUISIÇÕES DE DIREITOS PRECATÓRIOS SPE S.A. - 84,69%, em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Antonio Bento Rosito Couto - 11,56%, Darci de Melo - 3,76%, Luiz Borges (espólio Pedrina Pires Borges) - 36,96%, Ricardo Sá de Macedo (espólio de Génis Rodrigues de Macedo - 22,99% e Nilton Wernek - 24,74% [ (depósito(s) de 13/10/2022 - EP(7003658-24.2007.8.26.0500) - fls. 2505/2512). 1.2.1.Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. 1.2.2. Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulárioindividual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias /DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dosComunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018,juntando cópia nos autos, no prazo de10dias, sob pena de não expedição do MLE. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 - Formulário Eletrônico MLE. No caso de apresentação de formulário individual,deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possi300270 bilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas,sem o que a requisição não será efetivada. No formulário do MLE, deverão ser preenchidosAPENASos seguintes itens:Número do processo(padrão CNJ),Nome do beneficiário do levantamento,CPF/CNPJ;Nome do titular da conta,CPF/CNPJ do titular da conta,Banco,Código do Banco,Agência,Conta nºeTipo de Conta: corrente ou poupança. O não preenchimento do formulário MLE da forma acima indicada inviabilizará a confecção do mandado de levantamento eletrônico. Nenhum dado deve ser inserido no item observação. Fica proibida a alteração do modelo original disponibilizado no site - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 1.3. - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório a cessionária ALFA TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA - 70%, em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Benedito Theodoro Gonçalves [ (depósito(s) de 30/01/2023 - EP(7003658-24.2007.8.26.0500) - fls. 2016). 1.3.1.- Fls. 2556. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.3.2. - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo. CREDOR(ES): Alfa Transportes EIRELI. CNPJ(s): 82.110.818/0001-21 ADVOGADO(S)/OAB(s) Poliana Borges Duarte- OAB/SP nº 275.936 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4. Fls. 2557/2558: Anote-se. 5. Expeçam-se os MLEs+. 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 7 - Cuida-se de pedido de habilitação 7.1. - formulado pelos sucessores de Sebastião Bernardes do Nascimento com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Sebastião Bernardes do Nascimento (fls. 2187 - certidão de óbito e fls. 2186 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIA HELENA CALISTRO BERNARDES DO NASCIMENTO (fls. 2196 - documento pessoal RG 15.975.087-8 e CPF 061.858.898-11); B - ADRIANO AMARAL BERNARDES (fls. 2188 - documento pessoal RG 29555931 e CPF 269.400.938-77). C - DANUSA AMARAL BERNARDES DOS REIS (fls. 2189 - documento pessoal - RG 27.890.892-5 e CPF 306.415.188-62). D - ANGEL AMARAL BERNARDES (fls. 2193 - documento pessoal - RG 29555580 e CPF 329.203.618-64). Para levantamento de valores, deverá o patrono juntar aos autos instrumento de procuração dos herdeiros com poderes específicos para receber dar quitação. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 7.2. - Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSÉ ALFREDO MAIA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPEC - ADV: ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), FRANCISCO GUILHERMINO DA SILVA JUNIOR (OAB 164348/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), FERNANDO BARBOSA DE MOURA (OAB 147252/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), FABIANO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO (OAB 101655/SP), ELCIO JOSÉ DE SOUZA ALCOBAÇA (OAB 301445/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), GUILHERME HENN (OAB 327012/SP), JOSÉ BENEDITO DO NASCIMENTO (OAB 943/AC), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), CLEOMENES MARIO DIAS BAPTISTA (OAB 10705/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS (OAB 327023/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ELIODORO BERNARDO FRETES (OAB 6213/MS), JOSE AUGUSTO BARBOSA URBANEJA (OAB 54062/PR), MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR), MARCUS AURÉLIO DE A. BARROS (OAB 97B/SE), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), FERNANDO ANTONIO MANGUEIRA MAIA (OAB 64769/SP), LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0055506-95.1983.8.26.0053 (053.83.055506-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Jovelina Diniz de Andrade - - Marilia Baptista Nunes - - Coopideal Max Supermercados Ltda - - Irani Alves Toledo Lima (sucessor de Julia S. de Campos) e outros - VISTOS. Fls. 1436/4437 - Esclareça a patrona o pedido formulado, posto que, conforme certidão de fls. 1340, o depósito integral fora levantado em favor dos coautores, nos termos do formulário MLE juntado por parte da peticionária às fls. 1337. Prazo 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MONICA ANGELA MAFRA ZACCARINO (OAB 86962/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP), KATIA REGINA BANACH GALVÃO BUENO (OAB 229096/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), SELMA MARIA BATISTA NUNES (OAB 185543/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012154-18.2005.8.26.0053 (053.05.012154-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Judith de Araújo Lima - - Roseli Cruz de Morais - - Adriana Regina Correa de Moraes - - Kátia Regina da Silva - - Odayr Mendes Chavon - - Albareda Consultoria Empresarial (Cedente: Eunice Narciso Bruno de Oliveira) - - Jeruel Plásticos Indústria e Comércio Ltda - EPP (Cedente: Eunice Narciso Bruno de Oliveira) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (Cedente: Diva Pinto Caetano de Souza) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cedente: Mariza Cristina Capelini) - - Nelson Giovanini - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Danubio Azul - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. e outros - Edson Mendes Chacon - - Eni Mendes Chacon Kaskela - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - cessionária Rmd Securitizadora S.A (cedente) Maria Aparecida Demarchi - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Viação Danúblio Azul Ltda - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - Master Soluções Empresariais Ltda - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), THALES ASSAM RODRIGUES (OAB 453671/SP), PAULO VICTOR RAMPIM DOS SANTOS (OAB 456684/SP), ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 493030/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012154-18.2005.8.26.0053 (053.05.012154-8) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Judith de Araújo Lima - - Roseli Cruz de Morais - - Adriana Regina Correa de Moraes - - Kátia Regina da Silva - - Odayr Mendes Chavon - - Albareda Consultoria Empresarial (Cedente: Eunice Narciso Bruno de Oliveira) - - Jeruel Plásticos Indústria e Comércio Ltda - EPP (Cedente: Eunice Narciso Bruno de Oliveira) - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (Cedente: Diva Pinto Caetano de Souza) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cedente: Mariza Cristina Capelini) - - Nelson Giovanini - - Rogerio Mauro D`avola - - Auto Viação Danubio Azul - - Reis Comércio e Indústria Metalúrgica Ltda. e outros - Edson Mendes Chacon - - Eni Mendes Chacon Kaskela - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - cessionária Rmd Securitizadora S.A (cedente) Maria Aparecida Demarchi - - LESTE CREDIT PRECATÓRIOS I – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Viação Danúblio Azul Ltda - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda - - Master Soluções Empresariais Ltda - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), JAQUELINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 371985/SP), PAULO VIEIRA CENEVIVA (OAB 91832/SP), ALEXANDRE SHIKISHIMA (OAB 292147/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), PALOMA PIRES DA SILVA (OAB 447850/SP), THALES ASSAM RODRIGUES (OAB 453671/SP), PAULO VICTOR RAMPIM DOS SANTOS (OAB 456684/SP), ADRIANA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 493030/SP), WALTER VIEIRA CENEVIVA (OAB 75965/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), GABRIELA MONTEIRO ALBAREDA (OAB 174875/SP), ELIANE GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP), ALESSANDRA DAMACENO NAVES (OAB 258385/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ROGERIO SIULYS (OAB 253020/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0421086-42.1996.8.26.0053 (053.96.421086-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Honorato Guimaraes Vallu Filho - - Marco Antonio Maldonado ( cedente ) - - Francisco Inacio - - Mario Pereira ( cedente ) - - Luciene Stain Ferreira - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Silmara Fernandes Pereira - - Royal Fic Distribuidora de Petróleo Ltda - - SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES LTDA - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Viação Danunio Azul Ltda - - Taiama Águas Minerais Ltda e outros - Maria Inês Frazão Salmasi (herdeira de Joel Rodrigues Salmasi) - Jose Orismo Pereira - Fazenda do Estado e outro - NYA- Transportes e Participações Ltda (cedente: Newage Ind. de Bebidas Ltda ) (cedente originario : Eduardo Martins Mend - - Juresa Industria Lde Ferro Ltda - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (Cedentes João Pereira da Silva) - - Maria Ines Frazão Salmasi - - Eletrica Coml Andra Ltda. (Cedente Maria Corina Gama Macedo) - - Wesley Ferraz - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda - - ELÉTRICA COMERCIAL ANDRA LTDA - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatório Ltda - Cedente: Eletromóveis Colombini Ltda - - Comercial Starte Ltda. e outro - Vistos. Fls. 3278/3279: Cumpra a interessada, integralmente, o quanto determinado no item 12 de fl. 2805. Destaco que a fls. 750 não consta o instrumento de cessão entre Eduardo e Mauro. Fls. 3311/3312: A penhora recai sobre o crédito a que faz jus a empresa devedora, até o total devido, pouco importando quem lhe cedeu. Anotada a penhora, fica vedado o levantamento pelo cessionário-devedor até que quitado o débito. Fls. 3315/3316 e 3383: Caso homologada a cessão, encerrada a celeuma sobre quem faria jus ao crédito, defiro o levantamento. Fl. 3374/3375: Nada a considerar, ante o teor da certidão de fls. 3379/3380. Intime-se - ADV: JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), RICARDO FERNANDES NADALUCCI (OAB 218340/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOÃO ANTONIO CALEGARIO VIEIRA (OAB 457355/SP), JULIANA DE BRITIS VALCÃ (OAB 327989/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), WESLEY FERRAZ (OAB 358624/SP), MARCOS DE OLIVEIRA LIMA (OAB 367359/SP), TATIANA NAOMI YOSHIDA (OAB 432484/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), BIANCA QUEIROZ PEREIRA (OAB 447544/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ADELIA APARECIDA S D BAPTISTA (OAB 27171/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP), ANA PAULA SIQUEIRA LAZZARESCHI DE MESQUITA (OAB 180369/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), DIMAS LAZARINI SILVEIRA COSTA (OAB 121220/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MONICA SERGIO (OAB 151597/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), GUILHERME UBINHA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 225702/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), ALICIA BIANCHINI BORDUQUE (OAB 108560/SP), JOSE NOGUEIRA SAMPAIO (OAB 3888/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020251-42.1984.8.26.0053 (053.84.020251-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ignez Rubial da Silva e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 783: Ante o decurso do prazo suplementar sem qualquer manifestação das partes interessadas, aguarde-se eventual provocação em fila própria. Intime-se. - ADV: MARCELO SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 248237/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), ARNALDO DELGADO (OAB 58697/SP), ADELIA APARECIDA SAMPAIO DIAS BAPTISTA (OAB 27171/SP)
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