Silvana De Sousa
Silvana De Sousa
Número da OAB:
OAB/SP 248359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SILVANA DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002174-02.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: MARIA OSNELIA SILVESTRE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVANA DE SOUSA - SP248359 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-E ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008537-12.2023.4.03.6324 AUTOR: JOSE ROBERTO VALERIO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS LYT DA SILVA - SP400039-E, LUIZ FELIPE DA SILVA - SP492520, MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956, SILVANA DE SOUSA - SP248359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede a majoração do valor de benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a presença de três requisitos autorizantes de sua concessão: qualidade de segurado, carência de 12 contribuições mensais e incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, consoante se observa do disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91. Em algumas hipóteses (art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/91), dispensa-se a carência; e, quanto ao terceiro, a incapacidade para o trabalho, deve estar presente por mais de 15 dias, em grau total e permanente para concessão do benefício permanente, ou, para o benefício temporário, em grau temporário e total para as atividades habituais do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, § 2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito ao benefício, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. A qualidade de segurado é mantida, ainda que cessadas as contribuições ao regime geral de previdência social, nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, com destaque para duas delas: a situação daquele que está em gozo de benefício também é aplicável ao que tinha direito a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa; e a situação de desemprego pode também ser provada por outros meios que não o registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa sem justa causa. A reabilitação profissional é devida nos casos em que há incapacidade laboral permanente, mas apenas para a atividade habitual do segurado (art. 62, Lei nº 8.213/91). A reabilitação profissional é cabível ainda que a parte autora já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação de capacidade laboral, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que a parte autora estará imediatamente apta a retornar a atividades que não são mais as suas habituais. Por seu turno, a concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos legais: qualidade de segurado, acidente não decorrente de trabalho, redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado e nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Demais disso, o Tema 416 do e. STJ afasta a exigência regulamentar de grau mínimo de redução da capacidade laboral para concessão do auxílio-acidente. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O CASO DOS AUTOS MÉRITO A parte autora, titular de benefício por incapacidade permanente, requer o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez desde a DER (16/03/2023 - ID 288371167), alegando que necessita da assistência permanente de outra pessoa. A perícia médica judicial avaliou que a parte autora consegue se locomover sem assistência de terceiros, com uso de andador para auxílio, assim como que enxerga bem sem uso do óculos. Concluiu que a parte autora não necessita do auxílio permanente de terceiros (ID 318939923). A conclusão do perito judicial, bem fundamentada como no caso, não demanda complementação e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante e com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. Portanto, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido de majoração do benefício de aposentadoria por invalidez. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002905-05.2024.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Marcela da Silva Maciel - Vistos. O valor objeto do presente incidente ultrapassa o limite para requisições de pequeno valor. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. O credor deverá realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa e arquivamento do presente incidente. Int. - ADV: LUIZ FELIPE DA SILVA (OAB 492520/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000033-63.2025.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.J.Z.A. - - V.E.Z.A. - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) formulado(s), e o faço para confirmar a liminar e para condenar a parte requerida no pagamento de alimentos aos autores (filhos) da seguinte forma: (i) em caso de desemprego, a pensão é fixada no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento, com vencimento no dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito bancário na conta bancária da responsável legal da criança; (ii) em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos são fixados no importe de 30% dos rendimentos líquidos. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida do alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). Compete à própria parte as diligências necessárias para apuração de crime de abandono material. Fica desde já deferido eventual pedido de ofício para desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento, mediante a indicação do empregador e dos dados bancários. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005032-30.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - V.C.J.M.J. - P.C.C.P. - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao artigo 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, verifiquei as seguintes custas processuais que deixaram de ser adiantadas pela parte autora, em razão dos benefícios da justiça gratuita concedidos, referentes aos 50% nos quais a parte requerida foi condenada: Taxa Judiciária de Distribuição: R$ 92,55 (Guia DARE, código 230-6); Taxa Judiciária do Preparo do Recurso de Apelação (fls. 119/126): R$ 229,35 (Guia DARE, código 230-6); Taxa Judiciária referente ao Agravo de Instrumento (fls. 76/81): R$ 277,65 (Guia DARE, código 234-3). ATO: Fica a parte requerida intimada a recolher, em 15 (quinze) dias, as custas e despesas acima especificadas, sob pena de inscrição da dívida. - ADV: MARIANA FERNANDES DE ALMEIDA (OAB 412669/SP), LUIZ FELIPE DA SILVA (OAB 492520/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002373-31.2024.8.26.0400 (processo principal 1003788-47.2015.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.A.B. - G.L.M. - Vistos. Fls. 77/78:mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias a comunicação sobre eventual concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso manejado pela parte ou decisão final estável para prosseguimento do feito. Intime(m)-se. - ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP), JESSICA DA COSTA REIS (OAB 379156/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003971-03.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Everton César Torres de Almeida - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Ciência a parte autora sobre a mídia juntada em cartório. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5090963-85.2021.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NIVALDO DONIZETTI BARBOSA Advogados do(a) APELADO: MARCOS JOSE CORREA JUNIOR - SP351956-N, ROGERIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI - SP386484-N, SILVANA DE SOUSA - SP248359-N CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 328524278, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003972-85.2024.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alonso José Ramalho - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Forca Sindical-sindnapi - Vistos. Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema nº 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO AUGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido., que é a mesma matéria em lide, determino a suspensão da presente demanda até solução final do incidente. Diante disso, SUSPENDO o curso do processo até resolução da questão ou levantamento da afetação pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, informação que deverá ser trazida pela parte interessada. Deverá a z. Serventia anotar a movimentação de suspensão no Sistema SAJ (código nº 75059) e, oportunamente, para levantamento da suspensão e prosseguimento do feito deverá ser utilizado o código SAJ nº 14985. Int. Dilig. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000563-09.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcos Roberto Percio - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, dando-se ciência às partes. 2. No mais, encerrada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA GERBASI (OAB 386484/SP), LUIZ CARLOS LYT DA SILVA (OAB 400039/SP)