Alexandre Fernandes
Alexandre Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 248419
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1001447-55.2022.8.26.0480; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; ANA CATARINA STRAUCH; Foro de Presidente Bernardes; Vara Única; Procedimento Comum Cível; 1001447-55.2022.8.26.0480; Compra e Venda; Apelante: Ana Paula de Lima Silva; Advogado: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP); Advogado: Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP); Advogado: Igor Zanoti Rodrigues (OAB: 392573/SP); Apelante: Maria Aparecida da Silva; Advogado: Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP); Advogado: Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP); Advogado: Igor Zanoti Rodrigues (OAB: 392573/SP); Apelado: Moranelli Automoveis Ltda; Advogada: Cibely do Valle Esquina Santos (OAB: 205853/SP) (Curador(a) Especial); Apelado: Banco J Safra S/A; Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1015015-02.2022.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sidinei Garcia - Embargdo: Thiago Murilo Parravan e outros - Embargdo: Renato Guilherme Ferreira - Embargdo: Profissionais Bar – Eireli - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. NÃO HÁ OS VÍCIOS ELENCADOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1021, § 3º, DO CPC, NA ESPÉCIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Henrique Celestino Teixeira Russo (OAB: 262695/SP) - Samuel Camargo Baccarat (OAB: 277975/SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Igor Zanoti Rodrigues (OAB: 392573/SP) - Henrique Campos Souza Moura (OAB: 302379/SP) - Leandro Caldeira Nava (OAB: 246582/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1093424-70.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Beatriz Barbosa Pissurno - Karoline Soares de Andrade - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 253/261. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, no acordo, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Homologo, ainda, a desistência do prazo para interposição de recurso em relação à presente decisão. Caberá à parte credora informar ao juízo sobre cumprimento integral do acordo para posterior baixa definitiva dos autos. P.I. e certifique-se o trânsito em julgado. - ADV: FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002468-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - LUIZ JULIO BATISTA DA SILVA - MASTERTEST CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL E COMÉRCIO DE MATERIAIS DIDÁTICOS LTDA. - Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja interposição de apelação adesiva, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões. Após, serão os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil. - ADV: HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), ALDO AUGUSTO MARTINEZ NETO (OAB 234137/SP), ALINE BEATRIZ HENRIQUES OLIVEIRA DIAS (OAB 316063/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1203887-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car S/A - Elton Batista Pereira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.529,22 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelos índices do TJSP a contar da data do pagamento (02/04/2024 - fls. 64), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em observância ao disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1203887-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car S/A - Elton Batista Pereira - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 7.529,22 (sete mil quinhentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), corrigido monetariamente pelos índices do TJSP a contar da data do pagamento (02/04/2024 - fls. 64), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em observância ao disposto nos incisos do § 2º do mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003978-18.2024.8.26.0010 (processo principal 1002866-31.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Aline Silva de Moraes - Vistos. Intime-se a Exequente a apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada de seu crédito, observados os valores já constritos, ciente de que, no silêncio, os autos serão enviados ao prazo prescricional. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), PEDRO DE MELO RIBEIRO MOURA (OAB 481277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009655-50.2024.8.26.0003 (processo principal 1019692-90.2022.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.P.B. - W.A.B. - Vistos. Fl. 283: Esclareça a parte exequente se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP), IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), LUCAS ANDRÉ SILVA (OAB 454927/SP), PEDRO DE MELO RIBEIRO MOURA (OAB 481277/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5028140-77.2022.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGERIO JIODY URAKAWA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE FERNANDES - SP248419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004013-09.2025.8.26.0053 (processo principal 1067655-41.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Henrique Campos Souza Moura - - Igor Zanoti Rodrigues - - Alexandre Fernandes - Vistos. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento/impugnação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: ALEXANDRE FERNANDES (OAB 248419/SP), IGOR ZANOTI RODRIGUES (OAB 392573/SP), HENRIQUE CAMPOS SOUZA MOURA (OAB 302379/SP)