Eduardo De Campos Ferreira

Eduardo De Campos Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 248468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo De Campos Ferreira possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2018, atuando em TJRJ, TJBA, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJRJ, TJBA, TRF4, TRF1, TJMS
Nome: EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    O presente feito se enquadra às hipóteses trazidas pelo AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 14/2025, o qual institui a Semana da Pauta Verde, visando à estimulação do uso dos meios consensuais de solução de conflitos nas lides ambientais e o andamento de demandas estruturais ambientais e relacionados aos litígios climáticos. Dessa forma, designo audiência especial para o dia 21/08/2025 às 15h. Dê-se ciência ao MP que atua no feito e à DP. Intimem-se as partes. Intime-se o Município de Itatiaia, o qual deve ser representado pelo Procurador Geral ou por Procurador que possua poderes para transigir e firmar acordos. Expeçam-se ofícios para as Secretarias Municipais (i) de Meio Ambiente; (ii) de Saúde; (iii) de Habitação e Regularização Fundiária; (iv) de Obras e Serviços Públicos; (v) de Ordem Pública; bem como ao (vi) Gabinete do Prefeito, para que compareçam às audiências designadas na Semana da Pauta Verde com relatórios atualizados sobre os objetos dos respectivos processos pautados, sem prejuízo de participação de demais Secretarias ou Órgãos municipais, com a finalidade de obtenção de acordos (ainda que parciais) sobre os temas em litígio.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036574-32.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036574-32.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AGRO PASTORIL DO ARAGUAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530-A, EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA - SP248468-A, ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP70574-A, GILBERTO GIUSTI - SP83943-A, RODRIGO DE MAGALHAES CARNEIRO DE OLIVEIRA - SP87817-A e MARCELO AVANCINI NETO - SP89039 RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036574-32.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA que, nos autos de ação declaratória de nulidade de auto de infração ajuizada por Agro Pastoril do Araguaia LTDA, rejeitou liminarmente a exceção de incompetência oposta pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em síntese, que a competência para processar e julgar ações ajuizadas contra autarquias federais deve observar o disposto no art. 100, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro da sede da autarquia ou, alternativamente, da localidade onde esta possua agência ou sucursal, apontando como foros competentes a Seção Judiciária do Distrito Federal ou a Subseção Judiciária de Marabá/PA. Argumenta, ainda, que o art. 109, §2º, da Constituição Federal aplica-se apenas à União, não se estendendo às autarquias federais. Postula, com isso, o provimento do agravo para que seja reconhecida a incompetência do Juízo de Redenção/PA, determinando-se a remessa dos autos à jurisdição competente. Por sua vez, em sede de contraminuta, a parte agravada sustenta, inicialmente, a inviabilidade do conhecimento do agravo, por deficiência na formação do instrumento, notadamente pela ausência de documentos essenciais como a petição inicial da ação principal e o auto de infração. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, ao argumento de que o auto de infração foi lavrado no município de Santana do Araguaia/PA, sob jurisdição da Subseção de Redenção/PA, e que o art. 109, §2º, da CF/88 é plenamente aplicável às autarquias federais, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036574-32.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: 1. Da aplicabilidade do art. 109, §2º da Constituição Federal às autarquias federais O ponto central da controvérsia está na definição da norma constitucional aplicável à fixação do foro competente para o ajuizamento de ações contra o IBAMA, autarquia federal. De fato, o art. 109, §2º da Constituição Federal, dispõe que: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.” A interpretação isolada do caput do art. 109 e de seu §2º, com foco exclusivo na literalidade, pode sugerir que a faculdade de escolha do foro ali estabelecida se aplicaria apenas às ações movidas diretamente contra a União. Contudo, essa leitura não se sustenta diante do próprio sistema constitucional, que trata a competência da Justiça Federal de forma unificada para as causas que envolvam não apenas a União, mas também suas autarquias e empresas públicas (art. 109, I). Assim, a competência ratione personae da Justiça Federal abrange indistintamente a União e suas entidades da administração indireta. Negar às autarquias a aplicação do §2º do art. 109 significaria privar o jurisdicionado da possibilidade de ajuizar ações no foro do local do fato ou de seu domicílio, quando a demanda for contra uma autarquia, criando uma diferenciação não prevista pelo texto constitucional e, mais grave, restritiva de direitos fundamentais processuais. Em outras palavras, o sistema constitucional de competência se estrutura em benefício do cidadão, permitindo-lhe opções para o ajuizamento de demandas contra entes federais. Desconsiderar essa sistemática em razão da personalidade jurídica do réu público implicaria inequívoca violação ao princípio da isonomia, além de afronta à própria finalidade da norma. Por essas razões, a decisão agravada acertadamente reconheceu que a norma do art. 109, §2º, da Constituição Federal é aplicável ao IBAMA, conferindo à parte autora a faculdade de eleger, dentre os foros autorizados, aquele em que houve a prática do ato administrativo – no caso, o auto de infração ambiental. 2. Da competência territorial da Subseção Judiciária de Redenção/PA No caso concreto, consta dos autos que o Auto de Infração nº 687965-D, objeto da ação principal, foi lavrado na Fazenda Santa Fé, localizada no município de Santana do Araguaia/PA, em decorrência de suposta infração ambiental consistente em impedir a regeneração natural de vegetação nativa. A Subseção Judiciária de Redenção/PA, conforme delimitação territorial fixada administrativamente, abrange expressamente o município de Santana do Araguaia, conforme dispõe a Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, expedida pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Tal norma define com clareza que o referido município integra a jurisdição da Subseção em questão. Além disso, a Resolução Presi/Cenag 9/2013, vigente à época do ajuizamento da ação principal, também definia que o município Santana do Araguaia integrava a jurisdição da SSJ de Redenção, de modo que restam esvaziadas as teses recursais. Portanto, o foro eleito pela parte autora encontra pleno respaldo tanto na Constituição Federal quanto na organização judiciária da Seção Judiciária do Pará, o que afasta qualquer alegação de incompetência relativa por parte do ente público demandado. 3. Da formação do instrumento recursal O agravado sustenta, em sua contraminuta, a inviabilidade de conhecimento do presente agravo de instrumento, em razão de deficiência na formação do instrumento, nos termos do art. 525, II, do Código de Processo Civil, argumentando que o IBAMA não teria acostado aos autos documentos imprescindíveis à apreciação da controvérsia, notadamente: a petição inicial da ação declaratória de nulidade de ato administrativo (Id. 59452019); e o Auto de Infração nº 687965-D, cuja anulação é o objeto da demanda (Id. 59452020). De fato, verifica-se que tais documentos não foram juntados pelo agravante no momento da distribuição do recurso. Contudo, a omissão foi suprida pelo próprio agravado, que, em 29/07/2015, procedeu à juntada espontânea das referidas peças, conforme consta da petição de contraminuta. Assim, embora o vício formal tenha efetivamente ocorrido por parte do recorrente, o documento reputado essencial foi incorporado aos autos pelo recorrido antes da apreciação do mérito recursal. A jurisprudência, doutrina e a própria sistemática processual civil contemporânea orientam-se no sentido de que não se deve sacrificar o julgamento de mérito por falhas meramente formais sanadas no curso do processo, especialmente quando não há prejuízo à parte adversa nem comprometimento da ampla defesa. Com efeito, o princípio da primazia da decisão de mérito, positivado no art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, impõe ao julgador o dever de adotar interpretação e prática processual que privilegie a solução definitiva da controvérsia. Aplicado ao caso concreto, esse princípio conduz à superação da falha formal inicialmente apontada, uma vez que os documentos ausentes foram oportunamente incorporados aos autos pelo agravado, permitindo o pleno exame da controvérsia por este Tribunal. Dessa forma, embora o IBAMA não tenha instruído corretamente o recurso no momento da interposição, o fato de o agravado ter colacionado aos autos as peças relevantes torna viável a apreciação do mérito do recurso, sem qualquer prejuízo processual, atendendo ao interesse público e à segurança jurídica. III. Conclusão Diante do exposto, voto pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou liminarmente a exceção de incompetência oposta pelo IBAMA, reconhecendo-se a competência da Subseção Judiciária de Redenção/PA para o processamento e julgamento da ação anulatória de auto de infração ambiental ajuizada pela parte agravada. Honorários advocatícios incabíveis à espécie. É o voto. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0036574-32.2015.4.01.0000 Processo de origem: 0036574-32.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: AGRO PASTORIL DO ARAGUAIA LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. APLICABILIDADE DO ART. 109, § 2º, DA CF/1988 ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA PELO LOCAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, que rejeitou liminarmente exceção de incompetência apresentada em ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental lavrado no município de Santana do Araguaia/PA, sob a jurisdição daquela Subseção. O agravante alega que a competência territorial deve observar o foro da sede da autarquia federal ou de suas agências, conforme art. 100, IV, do CPC, e que o art. 109, § 2º, da CF/1988 não se aplicaria às autarquias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) a aplicabilidade da regra de competência territorial do art. 109, § 2º, da CF/1988 às ações movidas contra autarquias federais, como o IBAMA; e (ii) a validade da fixação da competência da Subseção Judiciária de Redenção/PA com base no local do ato administrativo impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal abrange a União e suas autarquias, conforme art. 109, I, da CF/1988. O § 2º do mesmo artigo, embora se refira à União, deve ser interpretado sistematicamente, de modo a estender-se também às autarquias, evitando restrições indevidas ao direito de acesso à Justiça e ao princípio da isonomia. 4. No caso concreto, o auto de infração foi lavrado em Santana do Araguaia/PA, município expressamente incluído na jurisdição da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da Resolução Presi nº 8/2016 do TRF1. Portanto, correta a fixação da competência. 5. A ausência inicial de documentos essenciais no instrumento do agravo foi suprida espontaneamente pela parte agravada, antes da apreciação do mérito, o que autoriza o exame do recurso, conforme o princípio da primazia do julgamento de mérito previsto no art. 4º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido para manter a decisão que rejeitou a exceção de incompetência. Honorários advocatícios incabíveis. Tese de julgamento: “1. O art. 109, § 2º, da CF/1988 aplica-se às ações ajuizadas contra autarquias federais. 2. É competente o foro do local do ato administrativo impugnado, desde que situado em área abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária. 3. A ausência inicial de documentos essenciais pode ser suprida posteriormente, não impedindo o conhecimento do recurso.” ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo IBAMA, nos termos do voto do Relator, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator
  4. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0061230-38.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061230-38.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ENERGEST S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WERNER GRAU NETO - SP120564-A, EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA - SP248468-A, VICENTE COELHO ARAUJO - DF13134-A, NATALIA PEPPI - SP297369-A e LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.659.166/0001-02 (APELANTE). Polo passivo: ENERGEST S.A. - CNPJ: 04.029.601/0001-88 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5020884-11.2013.4.04.7000/PR RELATORA : Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO APELANTE : ASSOCIACAO NACIONAL DE PEQUENOS AGRICULTORES ADVOGADO(A) : Karina Bozola Grou (OAB SP164466) APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ADVOGADO(A) : ROMULO FERREIRA DA SILVA (OAB PR025076) APELANTE : TERRA DE DIREITOS ADVOGADO(A) : Larissa Ambrosano Packer (OAB PR047930) ADVOGADO(A) : KATYA REGINA ISAGUIRRE TORRES (OAB PR023818) ADVOGADO(A) : ANDRÉ HALLOYS DALLAGNOL (OAB PR054633) ADVOGADO(A) : JAQUELINE PEREIRA ANDRADE (OAB PR102902) APELADO : ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE MILHO - ABRAMILHO ADVOGADO(A) : FERNANDO SCHLIEPER (OAB PR034960) ADVOGADO(A) : MARISE SANCHES ZORLINI (OAB SP086198) ADVOGADO(A) : PATRICIA FUKUMA JANNINI (OAB SP107635) ADVOGADO(A) : TATIANA NOVELLO TAMURA MIYAHARA (OAB SP188243) APELADO : BAYER S/A ADVOGADO(A) : CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458) APELADO : MONSANTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : Andrea Garcia da Silva Gennari (OAB SP195686) ADVOGADO(A) : Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB SP070574) ADVOGADO(A) : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441) APELADO : SYNGENTA SEEDS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ARTIGAS GRILLO (OAB PR024615) ADVOGADO(A) : Eduardo de Campos Ferreira (OAB SP248468) ADVOGADO(A) : Antonio José Loureiro Cerqueira Monteiro (OAB SP070574) ADVOGADO(A) : FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441) ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) ADVOGADO(A) : ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441) EMENTA DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. MILHO TRANSGÊNICO. NULIDADE POR CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Cumprimento de decisão do STJ que determinou novo julgamento para sanar contradição em acórdão que julgou improcedente ação cautelar incidental, a qual visava suspender a comercialização e o cultivo de milhos transgênicos até a edição de normas de coexistência adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em sanar a contradição apontada pelo STJ, referente à utilização do Decreto nº 4.680/2003 para fundamentar a decisão, ao mesmo tempo em que se afirma que tal decreto não se relaciona com o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A contradição semântica no acórdão recorrido reside na utilização do Decreto nº 4.680/2003, que trata da rotulagem de alimentos transgênicos, como parâmetro para avaliar a coexistência de lavouras transgênicas e não transgênicas, enquanto se afirma que o decreto não se aplica ao caso. 2. O Decreto nº 4.680/2003 foi utilizado apenas como parâmetro aceitável de coexistência de lavouras, e de modo subsidiário ao argumento central de falta de provas a demonstrar contaminação, não sendo o único critério de verificação da eficácia da RN04. 3. A decisão original baseou-se na insuficiência de provas quanto à contaminação das lavouras de milho por transgênicos, conforme notas técnicas do MAPA, que apontaram falhas nos estudos apresentados pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Contradição sanada, sem efeitos infringentes, alterando-se a redação do parágrafo que menciona o Decreto nº 4.680/2003, permanecendo inalterados os demais termos do voto condutor do acórdão. Tese de julgamento: 1. A utilização de normas sobre rotulagem de alimentos transgênicos como parâmetro para avaliar a coexistência de lavouras, embora possa gerar contradição aparente, não invalida a decisão baseada na insuficiência de provas sobre a contaminação e na competência do CTNBio para regular o plantio de OGMs. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.105/2005, art. 10 e 14; Decreto nº 4.680/2003; Resolução Normativa nº 04/2007 da CTNBio. Jurisprudência relevante citada: STJ, Evento 155, RELVOTO30; TRF1, AC 2001.31.00.022280-6/DF. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, eliminar a contradição apontada na decisão do STJ (evento 155, RELVOTO52 e evento 155, ACOR51), sem efeitos infringentes, e nos termos da fundamentação, permanecendo inalterados os demais termos do voto condutor do Acórdão do evento 32, RELVOTO1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 11 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5008250-98.2014.4.04.7209/SC EXECUTADO : RUMO MALHA SUL S.A ADVOGADO(A) : Eduardo de Campos Ferreira (OAB SP248468) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se  a classe para Cumprimento de Sentença. Após, intimem-se os réus para que se manifestem sobre o cumprimento das respectivas obrigações de fazer a que foram condenados, especificando, de forma individualizada, as medidas adotadas para tanto, conforme requerido pelo MPF no evento 305. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, nova vista ao MPF.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 REQUERENTE: AGRO PASTORIL DO ARAGUAIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: NATALIA PEPPI - SP297369-A, EDUARDO DE CAMPOS FERREIRA - SP248468-A, ALEXANDRE OUTEDA JORGE - SP176530-A REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 0057621-62.2015.4.01.0000 (TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 14/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 18/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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