Paloma Souza Farias Umbelino

Paloma Souza Farias Umbelino

Número da OAB: OAB/SP 248590

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paloma Souza Farias Umbelino possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRT11 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRT11, TRT15, TJSP
Nome: PALOMA SOUZA FARIAS UMBELINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000815-05.2013.5.02.0052 RECLAMANTE: LUANA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: TRATTORIA E ROSTICCERIA DO PICCHI LTDA - EPP E OUTROS (2) Destinatário: PIER PAOLO PICCHI   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado da expedição de certidão de objeto e pé, conforme ID 17eaa5c.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANTONIO LEITE MESQUITA NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PIER PAOLO PICCHI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026204-87.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Andre Afonso Umbelino da Silva - ICATU SEGUROS S.A. - REPUBLICAÇÃO R SENTENÇA DE FLS 227/230 PARA APRTE REQUERIDA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), PALOMA SOUZA FARIAS UMBELINO (OAB 248590/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 0002634-83.2011.5.02.0201 RECLAMANTE: SIDNEI HENRIQUE RIBEIRO RECLAMADO: V-FLEX INDUSTRIA DE BORRACHAS ORIGINAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e2e0c1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI   DESPACHO   Vistos... Intime-se o exequente para indicar os meios necessários para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, o presente feito será sobrestado para fluência do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (CLT. Art. 11 e Art. 889 c/c CPC. Art.921, III, §2º c/c Lei n. 6.830. Art. 40, §2º). BARUERI/SP, 26 de maio de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEI HENRIQUE RIBEIRO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paloma Souza Farias Umbelino (OAB 248590/SP) Processo 1026204-87.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andre Afonso Umbelino da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Em observância ao Comunicado Conjunto nº 373/2023, esclarece-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do art. 1.275 das NSCGJ). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia, com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0894800-97.2007.5.11.0005 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA PAIVA RECLAMADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7cacb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando teor do despacho exarado através do id n.º aa97377, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do TRT da 11ª Região para atuar nos processos incluídos no Projeto Garimpo, DECIDO: Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias,   juntar NOVA habilitação (carta de preposição ou procuração) se o sacador não for o próprio titular, bem como, no mesmo prazo, informar conta bancária para transferência do saldo remanescente. Após, expeça-se Alvará Judicial. Cumpria a determinação pela instituição financeira, expeça-se Relatório Final. Em ato contínuo, encaminhem-se os autos do processo ao Posto Avançado - Projeto Garimpo para deliberações finais. Dê-se ciência. Cumpra-se.  MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA FERREIRA PAIVA
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0894800-97.2007.5.11.0005 RECLAMANTE: ANTONIA FERREIRA PAIVA RECLAMADO: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f7cacb proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc., Considerando teor do despacho exarado através do id n.º aa97377, pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do TRT da 11ª Região para atuar nos processos incluídos no Projeto Garimpo, DECIDO: Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias,   juntar NOVA habilitação (carta de preposição ou procuração) se o sacador não for o próprio titular, bem como, no mesmo prazo, informar conta bancária para transferência do saldo remanescente. Após, expeça-se Alvará Judicial. Cumpria a determinação pela instituição financeira, expeça-se Relatório Final. Em ato contínuo, encaminhem-se os autos do processo ao Posto Avançado - Projeto Garimpo para deliberações finais. Dê-se ciência. Cumpra-se.  MANAUS/AM, 21 de maio de 2025. GUSTAVO GAZZOLA BARELLA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA.
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001723-31.2016.5.11.0012 RECORRENTE: MARCELO DA SILVA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da4b3e8 proferida nos autos. ROT 0001723-31.2016.5.11.0012 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PALOMA SOUZA FARIAS UMBELINO (SP248590) VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCELO DA SILVA SOARES JOSE ESTEVAO XAVIER (AM8824) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO DA SILVA SOARES JOSE ESTEVAO XAVIER (AM8824) Recorrido:   Advogado(s):   LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA JOSE ALBERTO MACIEL DANTAS (AM3311) PALOMA SOUZA FARIAS UMBELINO (SP248590) VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI (SP188648)   RECURSO DE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em - ID. 43398e6; Recurso apresentado em 11/04/2025 - ID. c705b70). Representação processual regular (ID. 32f18b9,ee6b999,b518fc2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id be9b1aa: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id be9b1aa: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 01ce3d5: R$ 12.367,11; Custas pagas no RO: id 05e68c2; Depósito recursal recolhido no RR, id 415ac59: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "o reclamante/recorrido possuía cargo de confiança, com autonomia e poder decisório dentro de sua área, não se sujeitando a marcação de ponto e com condição e tratamento diferenciados dos demais empregados da empresa, o que é comprovado por meio dos documentos apresentados pela empresa". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Dos relatos colhidos, constata-se que, efetivamente o reclamante possuia cargo de hierarquia superior, porém sem qualquer autonomia, seja para com seus subordinados, seja  com relação às medidas operacionais. Os encargos de maior distinção diziam respeito a recebimento, estoque e liberação de materiais, inerentes ao exercício do cargo. As deliberações relativas à gestão de pessoa (transferência, admissão, demissão, autorização de entrada atrasada ou saída, punições concentravam-se na decisão dos diretores. De igual forma, as metas de produção e aquisição de materiais (exceto até R$500,00). Esses diretores é quem tinham o comando de todas as áreas da empresa. Em cópia de e-mail juntada aos autos (ID. 2d0b947) enviado pelo Gerente Geral Mario Bepu ao reclamante e outros gerentes, observa-se que estes não possuíam sequer autonomia para liberar a entrada de funcionários em determinada portaria, sendo instruídos a ligar para o Gerente Geral, que, por sua vez, pediria autorização ao CFO ou ao Presidente da empresa. Outro e-mail (ID. 1c0b659) traz orientações destinadas aos gerentes de que não possuem autonomia para promover ou fazer a transferência de empregados para outras atividades ou cargos sem a prévia autorização do RH e do diretor administrativo. Quanto à gratificação de função, ao contrário do alegado pela reclamada, o art. 62, parágrafo único da CLT não prevê que o percentual de 40% seja baseado no salário dos subordinados, mas sim que a gratificação será na base de 40% a mais que o valor do respectivo salário efetivo: (...) Analisando as fichas financeiras do autor, percebe-se que esse requisito não foi observado. Tome-se como exemplo o mês de março/2016 em que o salário do reclamante era de R$10.174,99 e a gratificação R$1.357,25, que não atinge os 40%. Assim, a prova dos autos não foi consistente no enquadramento do obreiro nos ditames do art. 62, II da CLT. (…)".     Não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão de que ficou provado que o autor não tinha poderes de mando e gestão, tendo restado consignado, inclusive que "a prova dos autos não foi consistente no enquadramento do obreiro nos ditames do art. 62, II da CLT."  Verifica-se, portanto, que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos, de modo que conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. ,  Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XVI e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "demonstrou a inexistência de horas extras pelo cargo de confiança do Reclamante/Recorrido.". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) O juízo de origem acolheu a tese da defesa, indeferindo o pleito sob o fundamento de que o reclamante participou de programas radiofônicos aos sábados que, conforme se infere de suas postagens em redes sociais, ocorreu em todos os sábados e não somente uma vez por mês como alegado em instrução processual. Em seu depoimento o reclamante confessa que por volta de uma vez ao mês participava do programa radiofônico "Tempo de Milagres" aos sábados. Informou, ainda, que, caso não comparecesse aos sábados nas dependências da empresa, mas comunicasse ao diretor, não sofreria punições. A segunda testemunha indicada pelo obreiro informou que trabalhava dois ou três sábados por mês, das 6h às 14h, e que em todas essas oportunidades viu o reclamante trabalhando também. A terceira testemunha nada esclareceu acerca da matéria. O sr. Vilton Junio da Costa Travessa, primeira testemunha da reclamada, disse que, quando havia trabalho suplementar, trabalhou com o reclamante aos sábados das 6h às 14h. De fato, consta nos autos postagens extraídas da página pessoal do obreiro na rede social "Facebook", datadas de 13, 17 e 18 de julho de 2015, em que anuncia sua participação no programa radiofônico "Tempo de Milagres", que ia ao ar aos sábados, das 8h às 9h, atuando como suporte do apresentador titular. Razoável mesmo supor que a partir da 1ª data o reclamante não tenha mais laborado aos sábados, mas antes entendo que a prova favorece a pretensão. A própria testemunha da empresa admitiu o labor aos sábados, embora sem mencionar a periodicidade com que ocorria. Nestas circunstâncias, reconheço o direito do obreiro a 7 horas extras (6h às 14h - 1h/ intervalo, não em 2 sábados por mês como dito por sua testemunha, nem esporadicamente como afirmado pela testemunha da empresa, mas uma vez por mês, no período de 19.8.2011 (imprescrito) a 12.7.2015 ( quando iniciou o programa), com o adicional de 60% e suas integrações aos RSRs e reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (8% + 40%). (…)".     A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) artigos 927 e 186 do Código Civil; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "jamais praticou ou tolerou qualquer conduta atentatória à dignidade do Reclamante/Recorrido ou de qualquer outro colaborador, sendo os fatos por ele narrados absolutamente inverídicos, fantasiosos e desprovidos de qualquer respaldo probatório, razão pela qual merecem ser rechaçados com o devido rigor.". Requer a redução do valor fixado. Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha afirmado que não presenciou ofensas de algum diretor em relação ao autor, não quer dizer que não possa ter ocorrido na presença de outros colaboradores. Embora em seu depoimento o gerente geral da empresa, inicialmente, tenha afirmado que não tinha conhecimento de tais situações, reconheceu, depois, o recebimento de e-mail que relatava as condutas do diretor, o que configura omissão da empresa em coibir os excessos por ele cometidos. Assim, diante deste panorama fático, entendo configurado o dano moral em virtude da conduta do diretor em tratar o empregado de forma ofensiva. Se o superior hierárquico age de forma a causar constrangimento e humilhação, é inconteste o dano causado ao equilíbrio emocional do empregado, infundindo-lhe sensação de inferioridade e insegurança. Cabe às empresas estabelecer normas de conduta não só para os empregados que estão na base da sua estrutura organizacional, mas também para aqueles que detêm poderes de mando dentro do empreendimento, que devem ser preparados para um convívio laboral saudável. Competitivo, producente, mas com um nível mínimo de profissionalismo, sobretudo em relação aos subordinados. A ausência desse componente atrai a responsabilidade direta da reclamada pelos atos excessivos de sua chefia, o que importa em culpa in eligendo. E ao tolerar, por vezes, práticas excessivas e censuráveis, com elas compactua, incorrendo em culpa in vigilando.Os arts. 5º, incs. III e V, da CR, 186, 927, 932, inc. III e 933 do CCB e a Súmula nº 341 do STF fundamentam a responsabilização civil. Sendo assim, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do assédio moral sofrido, fixando em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…)".     O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "configurado o dano moral em virtude da conduta do diretor em tratar o empregado de forma ofensiva", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.  O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática descrita no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas.  Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. No tocante ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos exarados no acórdão, pelo que não há se falar em violação aos dispositivos mencionados, uma vez que seus preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST.   RECURSO DE: MARCELO DA SILVA SOARES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O acórdão foi publicado no dia 04/04/2025. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em . O recurso interposto em 15/04/2025 é intempestivo. Representação processual regular (ID. 922348f). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (ID. be9b1aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 498 da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente alega que "foi promovido em Junho/2013 para gerenciar a Área de Contas. Também cosnta que, em junho/2015, com a demissão do Sr. Ricardo Felício, o Reclamante foi forçado a assumir a área de PCM e Monitoramento e, ainda, absorveu a área de Contas, permanecendo nesta situação até a sua dispensa." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Extrai-se dos depoimentos que o reclamante, de fato, absorveu as atribuições do sr. Ricardo Félix após o seu desligamento da empresa, o que foi confirmado pela própria preposta da reclamada. Resta estabelecer, contudo, se as atividades por ele assumidas não se coadunam com a função para a qual fora contratado, causando desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial pactuada, caracterizando, assim, o acúmulo de funções. A ficha de anotações e atualizações da carteira de trabalho e previdência social do sr. Ricardo Félix (ID. 834671d) e do reclamante (ID. 0f9851c) demonstram que ambos exerciam a função de gerente de conta. A descrição desse cargo dentro da reclamada consiste em "Gerenciar bens, metas, custos, índices e produção da empresa. Garantir o funcionamento de todos os procedimentos estabelecidos interna e externamente. Acompanhar o mercado e suas melhores práticas. Elaborar e apresentar o resultado e relatórios gerenciais. Avaliar e aperfeiçoar continuamente o processo" (ID. daf9cc8). Assim, em relação à parte qualitativa do trabalho, ambos poderiam desempenhar as mesmas atividades. Até porque, como bem pontuou o juízo de origem, as atividades de planejamento e monitoramento de materiais PCM estão intrinsecamente inseridas na área de materiais pela qual o obreiro era responsável. Quanto à parte quantitativa, verifica-se dos depoimentos, que houve uma expressiva redução do quadro funcional e da movimentação da empresa, em decorrência da crise econômica, o que torna possível a absorção das atribuições de um gerente por outro, sem que haja alteração lesiva do contrato de trabalho, até porque o autor recebia salário coerente com a função. Sendo assim, as atividades desempenhadas pelo obreiro eram perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, sem infringir qualquer norma de proteção ao trabalhador, no exato sentido dos arts. 444 e 456, parágrafo único, da CLT. Incólumes o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho. Logo, não se mostra razoável a condenação da empresa a um aditivo salarial se o empregado passou a conciliar o desempenho de suas funções com outras do mesmo nível. Não caracterizado o acúmulo de função, indevidas as diferenças salariais postuladas. (…)".   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "as atividades desempenhadas pelo obreiro eram perfeitamente compatíveis com a sua condição pessoal, sem infringir qualquer norma de proteção ao trabalhador", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O Recorrente alega que "a reclamada não cumpriu com sua obrigação de trazer aos autos os registros horários" Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A instrução processual demonstrou ser incontroversa a prestação de jornada extraordinária. A segunda testemunha do autor confirmou que este trabalhava até por volta das 22h de duas a três vezes por semana. A terceira testemunha disse que quando chegava à empresa às 7h15 já encontrava o obreiro laborando e que duas vezes por semana trabalhava até às 22h, oportunidades em que o obreiro também o fazia. A primeira testemunha da ré admitiu que por volta de 2/3 vezes por semana trabalhou de forma suplementar até às 18h18 e que nesses dias o autor permanecia laborando após a sua saída. A segunda testemunha nada esclareceu acerca da matéria. Quanto ao início da jornada às 6h30, não recebeu endosso probatório. A 2ª testemunha do obreiro a ele não se reportou; a terceira esclareceu que quando chegava às 7h15, o reclamante já se encontrava. Vale dizer: não tinha condição de informar o horário certo, que bem poderia ser às 7h. Relativamente à saída, a sentença bem aferiu a prova produzida, ou seja, 2 vezes por semana, às 21h. Esta, pois, a jornada que se reconhece: das 7h às 21h. Isso porque nenhuma das testemunhas, ou outras provas trazidas aos autos foram capazes de corroborar a tese autoral de que o labor ocorreu durante todos os dias da semana. Correta também a limitação ao período de 1.6.2013 a 4.4.2016, como postulado na inicial. Reforma-se apenas o percentual deferido para atender o disposto em norma coletiva, devendo ser aplicado 60%, mantidos os demais parâmetros da sentença. (…)".   Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(…) É bem verdade que não houve menção expressa à Súmula nº 338 do TST, até porque o reclamante não registrava cartão de ponto uma vez que a empresa o tinha como gerente (art. 62, inc. II, da CLT), tese rejeitada. Ressalte-se que o próprio verbete sumular refere-se à presunção relativa de veracidade que pode ser elidida por prova em contrário, como o foi. Nesse sentido, a decisão embargada demonstrou que, conquanto incontroversa a prestação de labor extraordinário, a prova dos autos não corroborava a jornada alegada pelo autor, sendo reconhecida aquela que emergiu da análise processual.  (…)".   Quanto ao ônus, verifica-se que o  Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a prova dos autos não corroborava a jornada alegada pelo autor, sendo reconhecida aquela que emergiu da análise processual", não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.  3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. O  Recorrente alega que "nos dias em que a jornada se encerrava às 21h não havia respeito ao mínimo legal de 11 horas para o retorno às 7h do dia seguinte." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto ao intervalo interjornada, o horário de labor reconhecido obedeceu as 11 horas previstas no art. 66 da CLT, o que também ocorreu nos demais dias. Portanto, improsperável a pretensão. (…)".     A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, que pretendia o elastecimento da jornada de trabalho reconhecida, o que não ocorreu. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 189 do Código Civil; caput do artigo 927 do Código Civil; caput do artigo 944 do Código Civil. O Recorrente alega que "é irrisório é o valor da indenização arbitrada, que representa 0,002% do poder econômico do Demandado (conforme contrato social juntado com a habilitação aos autos eletrônicos)." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ainda que a primeira testemunha da reclamada tenha afirmado que não presenciou ofensas de algum diretor em relação ao autor, não quer dizer que não possa ter ocorrido na presença de outros colaboradores. Embora em seu depoimento o gerente geral da empresa, inicialmente, tenha afirmado que não tinha conhecimento de tais situações, reconheceu, depois, o recebimento de e-mail que relatava as condutas do diretor, o que configura omissão da empresa em coibir os excessos por ele cometidos. Assim, diante deste panorama fático, entendo configurado o dano moral em virtude da conduta do diretor em tratar o empregado de forma ofensiva. Se o superior hierárquico age de forma a causar constrangimento e humilhação, é inconteste o dano causado ao equilíbrio emocional do empregado, infundindo-lhe sensação de inferioridade e insegurança. Cabe às empresas estabelecer normas de conduta não só para os empregados que estão na base da sua estrutura organizacional, mas também para aqueles que detêm poderes de mando dentro do empreendimento, que devem ser preparados para um convívio laboral saudável. Competitivo, producente, mas com um nível mínimo de profissionalismo, sobretudo em relação aos subordinados. A ausência desse componente atrai a responsabilidade direta da reclamada pelos atos excessivos de sua chefia, o que importa em culpa in eligendo. E ao tolerar, por vezes, práticas excessivas e censuráveis, com elas compactua, incorrendo em culpa in vigilando.Os arts. 5º, incs. III e V, da CR, 186, 927, 932, inc. III e 933 do CCB e a Súmula nº 341 do STF fundamentam a responsabilização civil. Sendo assim, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em virtude do assédio moral sofrido, fixando em R$5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (…)".     No tocante ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o arbitramento do montante se encontra dentro do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, extraídos da análise do conjunto fático e probatório de cada demanda, como se verifica nos fundamentos exarados no acórdão, pelo que não há se falar em violação aos dispositivos mencionados, uma vez que seus preceitos não definem uma tarifação para a proporcionalidade da indenização pelo dano sofrido, o que é reservado ao prudente arbítrio do julgador. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 932 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega  "foi atingido em sua esfera de valores não patrimoniais por conduta patronal que prejudica o seu direito de se relacionar e de conviver em sociedade e realizar atividades que lhe trarão bem estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade." pois havia "prestação habitual de jornada de trabalho superior à 10 (dez) horas". Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Ao contrário do alegado pelo recorrente, o cumprimento de jornada de trabalho extensa, pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida. É necessário que se comprove a efetiva impossibilidade de convívio familiar e social, o que não ocorreu. Nesse sentido já decidiu o TST: (...) No caso em tela ficou provado o labor em jornada extraordinária apenas duas vezes por semana, de segunda a sexta-feira, e em um sábado por mês, cenário que possibilitava ao obreiro realizar outras atividades além das laborais. Inclusive, como demonstrado nos autos, o obreiro apresentava programa radiofônico ao menos uma vez por mês aos sábados, demonstrando que possuía tempo a disposição para outros projetos de vida. Ademais, tinha liberdade para administrar sua jornada de trabalho, não havendo controle de horário, que era flexível. (…)".   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que, embora tenha "provado o labor em jornada extraordinária apenas duas vezes por semana, de segunda a sexta-feira, e em um sábado por mês", não houve provas de dano existencial, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados.   A decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE - DANO EXISTENCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que, no caso, não ocorre in re ipsa. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas. Nesse contexto, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o único aresto colacionado nas razões de embargos é inservível para a demonstração do dissenso, porquanto se encontra superado pela atual, iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, nos termos da norma insculpida no § 2º do art. 894 da CLT. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-ARR-310-74.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/12/2021). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se; 2. Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem; 3. Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) partes(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Revista e contraminuta ao(s) Agravos(s) de Instrumento, no prazo de 8 dias, na forma do art. 897, §6º, da CLT; 4. Apresentadas as respostas e/ou expirado(s) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao C. TST. (cgdsf) MANAUS/AM, 25 de abril de 2025. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DA SILVA SOARES - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou