Paulo Rogério Spinelli
Paulo Rogério Spinelli
Número da OAB:
OAB/SP 248670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Rogério Spinelli possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP
Nome:
PAULO ROGÉRIO SPINELLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206622-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA CRISTINA DA SILVA CRUZ SANTOS contra a decisão de fls. 147/164, proferida nos autos da execução fiscal 0002026-94.2009.8.26.0247 ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante afastando a alegação de nulidade da citação postal, ao fundamento de que a carta foi enviada para o endereço da executada constante do cadastro municipal e, embora recebida por terceiro, atendeu às formalidades previstas no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80; acrescentou que qualquer irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação da exceção. Também foi afastada a alegação de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que a exequente não permaneceu inerte e na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta, em resumo, que não houve citação válida e que o prazo da prescrição intercorrente teve início com a juntada, em 25/4/2011, da resposta negativa ao bloqueio via BACENJud. Alega que somente teve ciência do primeiro bloqueio parcial de valores em 3/2/2022, de modo que estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Inicialmente, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela agravante, sob as penas da lei (fls. 133 dos autos de origem), concedo o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para este agravo, sob pena de supressão de instância, dispensando o recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de origem. Anote-se. 4. Não se observa a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995 parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A argumentação recursal, ao menos nesta fase inicial, não se revela suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é considerada válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte executada constante do cadastro municipal, ainda que recebida por terceiro (REsp nº 989.777/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 18/8/2008 e AgRg no REsp nº 1.227.958/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 24/5/2011). Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não se identifica, por ora, inércia da Fazenda Pública, tampouco paralisação do feito que possa ser atribuída exclusivamente à sua conduta, notando-se que a demora processual decorre, em grande parte, de fatores inerentes ao próprio funcionamento da Justiça. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. 5. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2206622-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva - Agravado: Município de Caraguatatuba - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANA CRISTINA DA SILVA CRUZ SANTOS contra a decisão de fls. 147/164, proferida nos autos da execução fiscal 0002026-94.2009.8.26.0247 ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante afastando a alegação de nulidade da citação postal, ao fundamento de que a carta foi enviada para o endereço da executada constante do cadastro municipal e, embora recebida por terceiro, atendeu às formalidades previstas no artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80; acrescentou que qualquer irregularidade estaria suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos, com a apresentação da exceção. Também foi afastada a alegação de prescrição intercorrente, sob o entendimento de que a exequente não permaneceu inerte e na incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A agravante sustenta, em resumo, que não houve citação válida e que o prazo da prescrição intercorrente teve início com a juntada, em 25/4/2011, da resposta negativa ao bloqueio via BACENJud. Alega que somente teve ciência do primeiro bloqueio parcial de valores em 3/2/2022, de modo que estaria configurada a prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Inicialmente, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela agravante, sob as penas da lei (fls. 133 dos autos de origem), concedo o benefício da justiça gratuita, exclusivamente para este agravo, sob pena de supressão de instância, dispensando o recolhimento das custas de preparo, uma vez que o pedido de gratuidade não foi apreciado pelo juízo de origem. Anote-se. 4. Não se observa a presença concomitante do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso imprescindível à concessão da tutela recursal liminar, nos termos dos artigos 995 parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A argumentação recursal, ao menos nesta fase inicial, não se revela suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, uma vez que, nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 e conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é considerada válida a citação postal encaminhada ao endereço da parte executada constante do cadastro municipal, ainda que recebida por terceiro (REsp nº 989.777/RJ, 2ª Turma, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, DJ de 18/8/2008 e AgRg no REsp nº 1.227.958/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 2ª Turma, j. 24/5/2011). Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não se identifica, por ora, inércia da Fazenda Pública, tampouco paralisação do feito que possa ser atribuída exclusivamente à sua conduta, notando-se que a demora processual decorre, em grande parte, de fatores inerentes ao próprio funcionamento da Justiça. Por tais motivos, INDEFIRO a tutela recursal pleiteada. 5. Dispensadas as informações, uma vez que fundamentada a decisão impugnada, intime-se pessoalmente a municipalidade agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo do artigo 1.019, inciso II, do CPC. 6. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Advs: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 2209573-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caraguatatuba; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500450-39.2024.8.26.0126; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP); Agravado: Município de Caraguatatuba; Advogado: Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP); Interessado: Waldemar Ribeiro Buhler; Advogada: Daniela Melo Di Mario Lopes da Silva (OAB: 170146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 2209573-73.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Caraguatatuba; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1500450-39.2024.8.26.0126; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Itaú Unibanco S/A; Advogada: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP); Agravado: Município de Caraguatatuba; Advogado: Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP); Interessado: Waldemar Ribeiro Buhler; Advogada: Daniela Melo Di Mario Lopes da Silva (OAB: 170146/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206622-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; MARCOS SOARES MACHADO; Foro de Caraguatatuba; SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Execução Fiscal; 1501119-34.2020.8.26.0126; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva; Advogada: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP); Agravado: Município de Caraguatatuba; Advogado: Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2074041-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Loschiavo Engenharia e Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Caraguatatuba - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA É IMPENHORÁVEL, CONFORME ART. 833, X, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTABELECE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS, POIS VISA GARANTIR UM MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR PESSOA FÍSICA.4. NÃO FOI DEMONSTRADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC NÃO SE APLICA A PESSOAS JURÍDICAS. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO INDISPENSÁVEIS PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 833, X.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO ARESP Nº 2.683.158/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, J. 02.12.2024, DJEN DE 10.12.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joana Roberta Gomes Marques (OAB: 273571/SP) - Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206622-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Caraguatatuba; Vara: SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1501119-34.2020.8.26.0126; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Jucineide Cassemiro da Silva; Advogada: Cíntia Gomes Silva (OAB: 413801/SP); Agravado: Município de Caraguatatuba; Advogado: Paulo Rogério Spinelli (OAB: 248670/SP) (Procurador)
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