Erika Regina Marquis Ferraciolli
Erika Regina Marquis Ferraciolli
Número da OAB:
OAB/SP 248728
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJGO, TRF2, TRF1, TRF3, TRF4, TJSP
Nome:
ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0025362-66.2010.4.03.6100 AUTOR: METALOCK BRASIL LTDA. Advogados do(a) AUTOR: MARIA MADALENA SANTANA PEREIRA - SP416849, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se cumprimento de sentença aforado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL em face de METALOCK BRASIL LTDA, com fins pagamento de honorários advocatícios, nos termos do julgado. Neste diapasão, determino: 1- De início, promova a Secretaria (CPE) a retificação da classe processual, devendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” ao invés de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”, certificando-se, invertendo-se o polo para que conste como parte exequente a União. 2- Ante o requerido pela parte exequente nos Ids nsº 370862845 e 370862847, intimem-se a METALOCK BRASIL LTDA. (parte executada), na pessoa do seu representante judicial, a efetuar o pagamento da quantia discriminada nos cálculos elaborados pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto nos artigos 523 e 524, do Código de Processo Civil. 3- Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou penhora, prazo para eventual apresentação de impugnação (artigo 525, “caput”, do aludido Código). 4- Decorridos os prazos acima assinalados, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora (artigos 523, parágrafo § 3º e 524, inciso VII, do referido Código). 5- Suplantado o prazo exposto no item “4” desta decisão, sem manifestação conclusiva da exequente, suspendo o presente feito, até que sobrevenha manifestação conclusiva acerca da localização de bens de propriedade da parte executada, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação ao exequente para fins do artigo 921, §6º, do referido Código. 6- Remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, iniciando o prazo prescricional na data da ciência da primeira intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do artigo 921, inciso III e §4º, daquele Código. 7- À CPE: a- intimar a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias e a parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca desta decisão; b- na ausência de manifestação ou juntada do documento comprobatório de pagamento, intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias; e c- nada sendo requerido pela exequente, remeter os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 921, do aludido Código. São Paulo, 23 de junho de 2025. pkl
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009577-14.2015.8.26.0566 (apensado ao processo 1500246-82.2014.8.26.0566) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Latina Eletrodomesticos Sa - Vistos. Fls. 1134/2511: Cumpra-se o já determinado à fl.1126, segundo parágrafo. Ao perito. Intimem-se. São Carlos, 30 de junho de 2025. - ADV: ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0612863-68.1986.8.26.0053 (053.86.612863-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Miguel Joao Cocicov - - Lazaro Dias Ferreira - - Antonio Araha Frota - - Deocleciano Gomes Perfeito - - Antonio Manoel Nunes - - Dorival Dias - - Antonio Ximenez Munhoz - - Manoel Cmpos de Moraes - - Carlos Guerra - - Manoel Lima de Novais - - Persanes Serra - - Antonio Pereira da Silva - - Francisco Fialho de Araujo - - Antonio Alves Franco - - Jose Leopoldino - - Roberto Rinco - - Carlos Mariano de Alcantara - - Antonio Righi - - Diogenes Napoleao Arcoverde - - Jeronimo Lelis Moreira - - Francisco Eduardo Pacheco - - Nelson de Azevedo Bittencourt cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda e cessionário(a) Cyberglass Indústria e Comércio - - Jose Ferreira de Abreu - - Rubens Barros - - Basilio Branco - - Zenon Calmona Navarro - - Joel Guedes da Silva - - Aparecida dos Santos Clemente - - Ana Cristina Danella Perez - - Judith Mixtro - - Maria Rosa Medrado - - Odete Medrado - - Elza Medrado - - Robson Luis Leite - - Jader Aparecido de Brito - - Jose Ricardo Pinheiro - - Maria Teresa da Silva - - Pedro de Godoy - - Jorge Alves de Souza - - Matrizaria e Estamparia Morillo Eureli - - Fabula Decorações Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Nanci Genta do Nascimento Camargo - - Univen Petroquimica Ltda. - - Matrizaria e Estamparia Morilli Ltda ( cedente José Leite Barbosa ) cessão fls.6719/6738, ( cedente Cyro Batista ) - - Castiglione & Cia Ltda ( cedente Josephina Barbosa Pinto ) cessão fls. 6752/6769 - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - Viação Danubio Azul Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - Massafer Industria e Comercio Ltda - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Transportadora Sotran Ltda - - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Paulo Sebastião) - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda (cedente Joaquim dos Santos Clemente) - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. (cedente José Quirino) - - RMI Consultoria Empresarial Ltda (cedente Sapore S.A) - - HMPX Consultoria Tributária Ltda cedentes originários sucessores de Joaquim dos Santos Clemente - - Refriso – Refrigerantes Sorocaba Ltda e Modelação Formiolar Merc- cedentes sucessores de Gaspas Samanná - - Wsul Gestão Tributária ltda a Gran Sapore Br Brasil -cedente originários Gabriel Montoya Padilha, João Luiz Arantes e o - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Marcpelzer Plastics Ltda - - Peop Comércio e Materiais Promocionais Ltda cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda - - Transportadora Capivari Ltda - - Multilaser Industrial s/a - - São Joaquim Transportes Ltda/cedente Mdae Assessoria Empresarial Ltda - - Sérgio Ricardo Cricci x cedente Univen Refinaria de Petróleo Ltda - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda -cedente Marcpelzer Plásticos Ltda e cessionário(a) - - Sdubo Comércio e Indústria Ltda- cedente MDAE Assessoria Empresarial Ltda e - - Transportadora Nova Brasília Eireli - - Multilaser Industrial s/a (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) credito de Vera Lucia de Oliveira - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (cedente Grulog Transportes Ltda - cred orig de Nelma Aparecida N Gouveia - - MDAE - Assessoria Empresarial Ltda - Cessionaria - Cedente : Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - - D'Olim Transportes e Logística Integ- cedentes originários Cládio Fabiano e Maria Apparecida de Lourenço - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda /cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda., - - Plastcor do Brasil Ltda cedente originários Cláudio Fabiano e Maria Aparecida de Lourenço - - Plastcor do Brasil Ltda cedentes originários sucessores de Anselmo Marine - - Hammer Ltda cedente: Anselmo Marini - - AMENT Transportes e Logística Ltda - - Hammer Ltda- cedente Gaspar Samanná - - Empresa de Transportes Pajuçara - cedente- Benedito Vanderley de Toledo - - Força 10 Produtos Esportivos Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - João Diogo antonio Coelho ( FALECIDO) e outros - Adriana Romano Pacheco HERDEIRA (O) de João Diogo antonio Coelho - - Lorelay Romano Lima HERDEIRA (O) de João Diogo antonio Coelho e outros - Formed Representação e Comércio de Equipamentos Médicos, Estéticos e Cosméticos Ltda - - Luiz Antonio Dias (FALECIDO) e outros - Archimedes Freitas de Alencar Filho HERDEIRO (A) de Luiz Antonio Dias - - João Diogo Antonio Coelho HERDEIRO (A) de Luiz Antonio Dias - - Carlos Marciano de Alcantra HERDEIRO (A) de Luiz Antonio Dias e outros - Laurival Xavier de Brito FALECIDO e outros - Jose Xavier de Brito HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Antonio Xavier de Brito HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Maria Thereza de Brito Serrano HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Maria Cellia Xavier de Brito Calixto HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Marco Antonio Xavier de Brito HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Fernando Xavier de Brito HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Ana Marcia de Brito Trotta HERDEIRA(O) de Laurival Xavier de Brito) - - Vani Benedita de Brito Lameirinha e outros - Benedito Martins de Siqueira (Falecido) e outros - Adriana de Souza Siqueira Herdeira (o) de Benedito Martins de Siqueira) - - Renata de souza Siqueira Herdeira (o) de Benedito Martins de Siqueira - - Fernando de Souza Siqueira Herdeira (O) de Benedito Martins de Siqueira - - JOAO CARLOS ALMEIDA DE MOURA ( HERDEIRO ) - - Laiber Buozi Benaglia(curadora de GASPAR SAMANNÁ JUNIOR) - - Alekssandra Pamela Santana Brito - - FELIPE MATHEUS ADÃO - - Bruno Moreno Linhares - - David Gonçalves Junior - - Rubia Cristina Gonçalves - - Cilmara Aparecida Gonçalves - - DAYAN XAVIER DE BRITO - - ALESSANDRO MAYCON XAVIER DE BRITO - - HELDER XAVIER DE BRITO - - PALOMA XAVIER DE BRITO - - PAULA XAVIER DE BRITO - - ANTONIO XAVIER DE BRITO FILHO - - JOÃO BATISTA BRANDOLIN - - Mariana Kramer Brandolin - - Rubens Gonçalves - - Maria Solange Xavier de Brito - - José Xavier de Brito Filho - - Jânio Xavier de Brito - - Eliana Souza Goulart - - Fernanda Cavaleiro Xavier de Brito - - Katia Cristina Brito Fernandes Saes - - PÂMELA MAYRA XAVIER DE BRITO - - GERARDINA SÉRIO DIAS - - RUTE SERIO DIAS RABI - - Paula Cristina Pinto Sebastião e outros - Comercial Destro Ltda. - - Fabula Decorações Ltda - - WSul Gestão Tributária Ltda. - - Gran Sapore BR Brasil S.A. - - Recessão- Cessionario BF Ativos Intermediaveis e Participações Ltda ( Cedente Castiogle e Cia LTDA) - - Nambei Indústria de Condutores Elétricos Ltda - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda (ANTIGA DENOMINAÇÃO MDAE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.) - - Sertraza Transportes Ltda e outros - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A e outro - VALNI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA - - Recessão-Cessionario Nunes e Nunes Serviço Eireli-EPP ( Cedente: BF Ativos Intermediaveis e P. LTDA) e outros - Transportadora Trans Losangeles LTDA-EPP - - Settor Transportes Ltda e outro - Liran Transportes e Logística Ltda. - - Trans-Tefanin Transportes de Cargas Ltda. - - Lazinho Armazens Logística e Transportes Ltda - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Calipo & Cruz Transporte e Auto Socorro Ltda - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA - - Modelação Formiolar - Marcenaria e Carpintaria Ltda - - Dilma Christensen Ferreira Perine - - Multilaser Industrial S/A - - Lidia Demitrov Sabastião - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda - - Lucpel comercial Eirelli (antiga denominação Sdubo Comércio e Indústria Ltda) - - Cyberglass Indústria e Comércio de Vidros Ltda. - - RTK INDUSTRIA DE FIOS ELETRICOS LTDA. (cedente Nambei Ind. de Condutores Elétricos Ltda) - - Allmare Cargo Transporte Rodoviario de Cargas Ltda - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda (cedente Joaquim dos Santos Clemente) - - Servimed Comercial Lrda. - - Navigator Cargo & Logistics Ltda - EPP - - Tecnoforma Estampagem e Conformação Ltda - - Formed Representacao e Comercio de Equipamentos Médicos, Est. e Cosméticos Ltda - - Transportadora Nova Brasília Ltda - - Red Investments & Consulting Eireli - - Etna Steel Indústria Metalúrgica LTDA - - Patrus Transportes Urgentes Ltda (Cedente Nelson de Azevedo B.) - - HMPX Consultoria Tributária Ltda - - Viper Assets Administração e Participações (cedentes originários sucessores de Laurival Xavier de Brito) - - CIB Caldeiraria Industrial Brasileira Ltda (cedente Sérgio Ricardo Cricci) - - Empresa de Trasportes Pajuçara Ltda - - Cessionario Cyberglass Indústria e Comércio de Vidro Ltda ( Cedente MDAE Assesoria Empresarial LTDA) - - Cessionaria Nunes e Nunes Serviços Eireli- EPP ( Cedente: Sapore S.A) - - Cessionario Castiglione & Cia LTDA (Cedente João Baptista Marino) - - BF ativos Intermediaveis e Participações LTDA ( Cedente Castiglione & Cia LTDA ) - - Cessionario Bf ativos intermediaveis e Participações Ltda ( Cedente João Baptista Marino ) - - Recessão-Cessionario Nunes e Nunes serviços Eireli-EPP ( Cedente Bf ativos intermediaveis e P. LTDA) - - Transportadora Pajuçara Ltda CEDENTE: Maria de Lourdes Gomes Ferreira - - Mardonio Cargo Express Transportes Ltda (cessionaria (cedente: MDAE Assessoria Empresarial Ltda) - - Cermag Comercial Importadora e Exportadora LTDA - Cedente: Solutri Assessoria e Soluções Tributárias LTDA - - Mic - Mecanica Industrial Centro Ltda - - Trasportes PJVR Ltda. - - Enxxe Bijoux - Comércio de Acessóris Ltda ( EPP) - - Embnews Global Logística Ltda. (cessionária) - - Hammer Ltda. - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - - Força 10 Produtos Esportivos LTDA. - - Arizona Logistica Ltda - - NUNES E NUNES SERVIÇOS EIRELLI EPP (cessionária) - - Brasspress Transportes Urgentes Ltda - - IMF Tecnologia para a Saúde Ltda - - Juresa Industrial de Ferro Ltda. (Cessionária - - Zuriplast Indústria de Derivados Termoplásticos Ltda - - Empresa de Transportes Pajuçara LTDA. - - Évora Transportes Ltda - - Stamp Spumas Industria e Comercio de Fitas e Peças Tecnicas de Espumas Ltda - - Patrus Transportes Urgentes Ltda - - Navcargo Logistics Ltda - - MAVIMAR TRANSPORTES DESPACHOS E SERVIÇOS LTDA, - - João Sérgio Guimarães de Luna Freire - - Jetta Transportes e Logística Ltda - - Jardinox Industria e Comercio Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda. EIRELI (cedente Maria Collaneri Quevedo) e outros - Santorini Gestão de Bens e Participações Ltda. - DJ Gestão de Negócios Ltda - - CHF Industria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda ( - - Rodolfo Andre Rodriguez Porto - - Archimedes Damião Freitas de Alencar - - Green Globet Ventures Ltd - - Celso Ricardo Farandi - - Marco Coelho Abdo - - Figueira S/A Industria e Comercio - - Sapore S/A - - Indústria e Comércio de Brinquedos Oliveira LTDA - - CURI CRÉDITOS S/A - - Para fins de publicação - - Transportadora Nova Brasília Ltda - - Enhanced High Yield Fixed Income Fund Ltda. - - fins de publicação - - RMI Consultoria Empresarial Ltda. (cessionária) - - Enhanced High Yield Income Fund Ltda - - Ercole Silvio Ricotti - - Para fins de publicação - - LUPCEL Comercial Eireli Ltda (atual denominação de SDUBO Comércio e Indústria Ltda) - - Pelzer System Ltda. (cessionária) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Sertraza Transportes Ltda - - G&S Comércio de Embalagens Plásticas Ltda - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Expresso Taubaté Logística e Transportes Ltda - - Bcm Special Situations - - Enhances High Yield Income Fund Ltda - - Deleclass Participações Ltda - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - Precatórios do Brasil Ltda - - Para fins de intimação - - WSul Gestão Tributária Ltda. - - REFRISO - REFRIGERANTES SOROCABA - LTDA - - Settor Transportes Ltda - - CERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDACERMAG COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - - Para fins de intimação - - Deleclass Participações Ltda - - Carlo Mereghetti - - Att Empreendimentos Eireli - - RMI Consultoria Empresarial Ltda. - - Gran Sapore BR Brasil S/A - - Jardinox Industria e Comercio Ltda - - Auto Viação Bragança Paulista Ltda - - Para fins de intimação - - WSul Gestão Tributária Ltda. - - Bcm Special Situations - - Deleclass Participações Ltda - - Enhances High Yield Income Fund Ltda - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. (cessionário - cedente: Maria da Glória Silva Santos) - - Max Precision Indústria Metalúrgica Ltda. - - Fabula Decorações Ltda - - ALFA TRANSPORTES LTDA e outros - Ato Ordinatório: à vista da certidão de fls.34763, ciência às partes do teor integral da decisão de fls.34513/34535. - ADV: CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G 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SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA 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CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 39378/SP), CARMELITA NEGRAO G TEIXEIRA DA SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407231-88.1999.8.26.0053 (053.99.407231-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Inayr Nascibene Gambatto ( FALECIDA) - - Tania Maria Rocha - - Alice de Oliveira Salvador - - Teresa de Fatima Hoffmann - - Matrizaria e Estamparia Morillo Eirele - - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A - - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda (cessionária) - - Indústria de Bebidas Pirassununga Ltda - - Vitapelli Ltda - - Univen Petroquimica Ltda. - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda - - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. ( CEDENTE ORIGINÁRIA ADÉLIA FAZITO RODRIGUES) - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ( CEDENTE VALDICE ARAGÃO) - - Vulcan Material Plástico Ltda ( CEDENTE ERNESTINA DOS SANTOS MUNIZ) - - Progeral Industria de Artefatos Plásticos Ltda ( CEDENTE ORIGINÁRIO GERALDA AMÁLIA DOS SANTOS REZENDE) - - IPA - SÃO PAULO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ( CEDENTE MARIA DINALVA OLIVEIRA) - - ROGÉRIO MAURO DÁVOLA ( CEDENTE ORIGINÁRIA MARIA SALOMÉ MANZELA DOS SANTOS) - - ANA MARIA MAIORINO BUZO ( HERDEIRA DE INAYR NASCIBERE BAMBATTO) - - Rogerio Mauro D`avola - - Gisamar Usinagem LTDA - - UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA - - Sylvio Wagih Abdalla Junior e outros - Wilson Aparecido de Campos e oo. (sucessores de Benedita de Oliveira Campos) - Comercio de Equipamentos Norte Sul Ltda. e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - RAL-PRINT SISTEMAS DE IDENTIFICAÇÃO LTDA. - - Progeral Industria e Comercio de Artefatos Plasticos Ltda - - Comercio de Equipamentos Norte Sul Ltda. - - Jaffa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia EM HABILITAÇÃO - - CERMAG COM IMPORT E EXPORT LTDA (CESSIONÁRIA) - - ROLDÃO AUTSERVIÇO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 19/05/2025, encaminho estes autos ao Dr. LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP), MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS (OAB 72080/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JULIANA DE SOUZA PALMA (OAB 256732/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), RAFAEL EDUARDO DE SOUZA BOTTO (OAB 235121/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), ERIKA FEDERIZZI CRISTALDO (OAB 221189/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ALINE SAMIRA RICCIOPPO (OAB 355273/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONÇA (OAB 304066/SP), CAROLINA GREFF CAROTTA (OAB 302413/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), LUCIANA DI MONACO TELESCA (OAB 283208/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ANA SOFIA GODINHO VASCONCELOS (OAB 182114/SP), JOAQUIM EGIDIO REGIS NETO (OAB 177106/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), PATRICIA CARVALHO LEITE CARDOSO KEITH (OAB 174003/SP), RICARDO ANDRADE MAGRO (OAB 173067/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 183736/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), LAÉRCIO ALCANTARA DOS SANTOS (OAB 27332/PR), OZAIR FELIX FERREIRA (OAB 421809/SP), MARISA CROSA ALVES (OAB 377414/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0407593-90.1999.8.26.0053 (053.99.407593-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Elvira Ceccato Di Carlo (Falecida) - - Maria Elena Ferreira Cintra (Falecida) - - Clisaura Barbosa Alves - - Mario Gomes de Oliveira - - Lorenca de Lima da Silva - - Cacilda Finatto Escanuela - - Luciana Maria Fortes Gama - - Izabel da Silva Nachi - - Wilma Becheri Sabbatelli - - Maria Helena Franqueira Gomide - - Benedito Diniz - - Jeane Maria de Oliveira Lenita - - Amelia Cascadan Simoes Mathias - - Rafael Mondini Vieira Bueno - - Neyde Simoes Perondi (Cedente) - - Maria Silva Santos - - Dolores Suniga Dellastra - - Maria Jose Oliveira Klemper - - Clelia de Toledo Leite de Moraes - - Mylene Moreira Gama - - Itor Carlos Neto - - Jenny Castello Melo - - Maria Aparecida Marcantonio Faustino Alves - - Sonia Maria de Moura Oliveira - - Oudilia de Moura Oliveira - - Maria Lucia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Eliza Ferrreira Cintra) - (Cedente) - - Renata Romao Gama de Oliveira - - Maria Rodrigues de Francisco - - Nelly de Oliveira Silva - - Wanda Young Sim Valente - - Marcela Thompson de Franca Silva - - Aparecida de Fatima Albino (herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Claudete de Paula - - Eliza Ferreira Cintra - - Viviane Cavalca Monteiro Gama - - Zuleica Rodrigues dos Santos - - Dirce Sousa Ribeiro Castejon - - Ida Carnezelli Borin - - Bruna Faille Camara - - Maria Clara Camara (Cedente) - - Velia Nuzzi Alonso - - Maria Therezinha Ferreira Cintra (Cedente) - - Juliana da Silva Prado - - Lourdes de Campos Albino (Falecida) - - Gaudencio Geraldo Laghi - - Jessia de Abreu Prado (Cedente) - - Sueli Simoes Mathias - - Martha Lucia Marcondes Diniz - - Sonia Simoes Mathias - - Rogeria Camargo de Oliveira Albino (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Areovaldo Albino (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Isabel Cristina Albino Ferreira (Herdeira de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo T. Figueiredo (Sucessor de Elvira C. Di Carlo) - - Maria Lucia Ferreira Cintra - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Polytechno Indústria Química Ltda (Cessionária) - - RISSO TRANSPORTES LTDA (Cessionária) - - TRANSPORTADORA RISSO LTDA (Cessionária) - - Plasfan Indústria e Comércio de Plásticos Ltda (Cessionária) - - Matalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - Alumbra produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (Cessionária) - - Maria Eliza Ferreira Cintra (Falecida) - - Wilson Firmino Ferreira (Herdeiro de Lourdes de Campos Albino) - - Iolanda Marina Di Carlo Torres Figueiredo (Herdeira de Elvira Ceccato Di Carlo) - - Maria Lúcia Ferreira Cintra (Herdeira de Maria Elena Ferreira Cintra) - - Amélia Cascadan S. Mathias (Herdeira de Silvia Simões Mathias) - - Cessionária: Metalurgica Mauser Industria e Comercio Ltda - Cedente: Margarida Silveira Cavanias (Fls. 1717/1726) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. (Cessionária) - - Polytechno Indústrias Químicas Ltda. (cessionária) - - Metalúrgica Maurser Indústria e Comércio Ltda. (Cessionária) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. (Cessionária) - - STM Industrial Ltda. (Cessionária) - - Tecnotextil Indústria e Comércio de Tintas Ltda. (Cessionária) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Cessionária) - - BR Motorsport Comercio de Motocicletas Ltda. - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - - MULTILASER INDUSTRIAL S.A - - Transportadora Savo Ltda - - Chamfer Industria e Comercio de Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - MECÂNICA INDUSTRIAL CENTRO LTDA - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda e outros - Fernando VAlente Kakimoto e outros - Newage Industria de Bebidas ltda e outros - Roberto de Toledo Leite Moraes (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Mario Toledo Leite Moraes Jr (Herdeiro de Clelia de Toledo Leite Moraes) - - Vera Lúcia Maria bucalon Correa (Herdeiro de Mario Gomes de Oliveira) - - Itor Carlos Neto e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo e outro - Duráveis Equipamentos de Seguraça LTDA - - Vision PI PREC Gestão de Recebíveis Ltda - Cedente: Roberto de Toledo Leite Moraes - - Chanfer Ind e Com Ferramentas e Produtos Plásticos Ltda. - - Newage Industria e Comércio de Bebidas Ltda (cessionária) (cedente: AMGM Investimentos LTDA) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda.(cedenteRuth Pereira Horbylon ) - - Laticinios Montoya Ltda - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda. - - Para fins de publicação - VISTOS 1. Fls.4561/4568 TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de fls. 4537/4544, que indeferiu a homologação da cessão de 5% do crédito de DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON à embargante. Alega a embargante que a decisão embargada contém contradição insanável, uma vez que anteriormente, na decisão de fls. 4040/4045, havia sido autorizado o levantamento de valores em seu favor, decisão que teria transitado em julgado. Sustenta violação à coisa julgada material e requer a correção da decisão. Não merecem acolhimento os embargos declaratórios. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A análise detida dos autos revela que a embargante pretende, sob o manto de alegada contradição, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu a homologação da cessão de crédito. Conforme se extrai da própria petição da cessionária e dos documentos dos autos, o crédito foi meramente habilitado para fins de regularização processual, não tendo havido efetiva homologação da cessão com a devida análise dos documentos apresentados. A decisão de fls. 4537/4544 procedeu à análise pormenorizada de todas as cessões de crédito realizadas pela credora DIRCE SOUZA RIBEIRO CASTEJON, verificando que as cessões já homologadas (Multilaser Industrial, Laticínios Montoya e Transportadora Savo) somavam 37% do crédito disponível. Constatou-se que as cessões pendentes de homologação (Motosport, STM Industrial e Tecnotextil), juntamente com as já homologadas, ultrapassavam o limite de crédito disponível, considerando a necessária reserva de 20% dos honorários contratuais. A decisão embargada corrigiu evidente erro material das decisões anteriores, que haviam mencionado apenas a anotação da cessão sem proceder à devida homologação judicial. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que a simples habilitação de crédito para fins de regularização processual não se confunde com a homologação da cessão, que demanda análise específica dos requisitos legais e da disponibilidade de crédito. A tentativa de utilizar os embargos declaratórios para reforma do julgado configura uso inadequado do instituto, que não se presta à modificação do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios formais. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por TECNOTEXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CINTAS LTDA, mantendo integralmente a decisão embargada. 2. Fls.4573: Considerando a decisão de fls.4640/4641 e o termo de adjudicação de fls.4574, bem como a notícia de que a única sucessora Mário Gomes de Oliveira, Sra. Vera Lúcia Maria Bucalon Correa encontra-se sob curatela, intime-se a curatelada para que informe a este juízo, em 10 dias, os dados do processo de interdição (número dos autos, juízo) para que sejam os valores para lá transferidos, a fim de que seja respeitada a devida prestação de contas perante o juízo competente. Informados os dados, fica desde já autorizada a transferência dos valores retidos nas fls.4525, em relação ao crédito de Mário Gomes de Oliveira, ao Juízo da interdição, em benefício de Vera Lúcia Maria Bucalon Correa. 3. Fls.4645: Certifique a z. Serventia o decurso do prazo de manifestação dos patronos originários, consoante item 8, da decisão 4537/4544. Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor retido nas fls.4525 (20% do crédito de Maria Clara Camara) conforme procuração de fls.4166, com poderes para receber e dar quitação e formulário de MLE de fls.4170. 4. Fls.4646: Considerando a documentação acostada aos autos e especialmente a escritura de inventário e adjudicação de fls.4651/4654, defiro a habilitação do sucessor de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES (CPF: 143.032.228-44), certidão de óbito de fls.4647, qual seja, MARCELO FAUSTINO ALVES, fls.4655, RG 21.817.738, CPF 148.102.768-99. Outrossim, para levantamento de valores: A) indique o patrono as folhas em que se encontra a procuração referente ao substabelecimento de fls.4659, com poderes para receber e dar quitação, já que tal documento não especifica os poderes nela outorgados; B) intimem-se os patronos originários sobre o pedido de levantamento efetuado, sem reserva de honorários contratuais; C) Apresentada procuração com poderes para receber e dar quitação e ausente oposição dos patronos originários, defiro o levantamento do valor retido nas fls.4525, referente ao crédito de MARIA APARECIDA MARCANTONIO FAUSTINO ALVES ao seu único sucessor MARCELO FAUSTINO ALVES, conforme formulário de MLE de fls.4660. 5. Fls.4682/4683: Sobre o requerimento de homologação da cessão de crédito, reporto-me à decisão de fls.4540, item 1-B. Outrossim, anote-se a regularização da representação processual da empresa STM INDUSTRIAL LTDA em nome do patrono RICARDO FERRARESI JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº 163.085. Intimem-se. - ADV: NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), FABIO FRANCISCO FARIAS (OAB 279043/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), FERNANDO SERGIO DE MORAES VIDEIRA (OAB 277052/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), OTAVIO DE CARVALHO BARROS TENDOLO (OAB 43695/SP), EDUARDO ANDRADE MAFRA CARDOSO (OAB 131655/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), CAROLINE GANDINI SANCHES LIMA (OAB 296702/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), JULIANA TREVISAN (OAB 275375/SP), LARISSA MARIA VELOSO COSTA (OAB 270743/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0414515-50.1999.8.26.0053 (053.99.414515-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Maria Teresa D´avilla Vilela - - Marisa Soares de Silva - - Maria Januária Pontes Mayrink - - Vanessa Pontes Mayrink - - Maria Luiza Semeghini Moruzzi (cedente fls. 902/958 E 960/1006) - - INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA - - Guaçu S/A de Papéis e Embalagens - - Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos LTDA (cedente MAria Luiza Semeghini Moruzzi) - - Formil Química Ltda ( cedente originária: Albina Semeguini Moruzzi - 25% -e cedente intermed. : Formil Vet. Ltda) - - Braspress Transportes Urgentes Ltda. - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda - - Transportadora Titãs Ltda e outros - Cláudia Castanheira Vaz de Almeida (Herdeiro de Eunice de Freitas ALmeida) - - ANA PAULA DE MELLO BALDAN - - ARI NICOLOSI MOTA - - João Orlando Nicolosi Mota e outros - Vistos. 1. Fls. 2937, fls. 2959, fls. 2982, fls.2987, fls.2989, fls. 2991e fls 2994: Cumprida a determinação constante no item 2 da decisão de fls. 2918, estando a documentação em termos, expeça-se MLE em favor dos herdeiros Maria Januária Pontes Mayrink. 2. Fls.2945e fls. 2992: Ciência da manifestação de GUAÇU afirma fazer jus a 54% do crédito conforme previsto na escritura pública de cessão de fls. 436/438. Conforme análise da certidão de regularidade de fls. 2258, verifica-se que já foram homologadas as cessões realizadas por Maria Luiza Morruzi para Industria Batistucci 26% e com Guacu S/A 54% do crédito. Deste modo, resta homologar as recessões a partir da cadeia da Industria Batistucci 2.1. Assim, HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito de INDÚSTRIA METALÚRGICA BAPTISTUCCI LTDA em favor de RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA,pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 12.599.084/0001-00 º reservando-se 20% a título de honorários contratuais, conforme instrumento de cessão, datado de 24 de setembro de 2012 juntado às fls. 1561. 2.2 Não havendo oposição do item anterio HOMOLOGO a recessão de 100% do crédito de RADAR CRÉDITOS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em favor de ALUMBRA PRODUTOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o 59.114.T7710003-91 , representada nos autos por MIGUEL CALMON MARATA - OAB/SP xxx (fls. 1543), , reservando-se 20% a título de honorários contratuais, conforme instrumento de cessão, datado de 24 de setembro de 2012 (fls. 1537 e ss). No mais, não havendo oposição, expeça- MLE em favor de GUAÇU S/A DE PAPÉIS E EMBALAGENS, observando o percentual de 54% do crédito, conforme instrumento de cessão de fls. 436/438. 3. Fls. 2983 e ss e fls. 2998: Proceda a z. Serventia a transferência dos valores relativo ao ESPÓLIO DE TERESA CRISTINA DE MELLO para o respectivo inventário, conforme ofício de fls. 2987. 4. 2990: Comprove o patrono EDERSON OLIVEIRA COSTA,, em cinco dias, a comunicação do constituinte, sob pena de ineficácia da renúncia . - ADV: DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), SILVIA REGINA DE ROSSI PIVA (OAB 202677/SP), SILVIA REGINA DE ROSSI PIVA (OAB 202677/SP), SILVIA REGINA DE ROSSI PIVA (OAB 202677/SP), SILVIA REGINA DE ROSSI PIVA (OAB 202677/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), PAULO SOUZA FELIX (OAB 87643/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), DANIELE FERREIRA TUCUNDUVA (OAB 185882/SP), ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP), VINÍCIUS PINHEIRO BOMFIM DOS SANTOS (OAB 488370/SP), EDERSON OLIVEIRA COSTA (OAB 413823/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), RAILDA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 370813/SP), MARCIO FREIRE DE CARVALHO (OAB 355030/SP), ANDRÉA MARCO ANTONIO (OAB 309104/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP), ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP), MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 262429/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ORLANDO PIVA (OAB 155365/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0956184-22.1982.8.26.0053 (053.82.956184-3) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Alfredo de Almeida - - José Alves - - Arlindo Gazignato - - José Inácio Ferreira - - Antonio Cremonezi (falecido) - - Anésio Jacob - - Oilson Frasatto - - Onofre Naideg - - Sebastião Balbino de Oliveira - - José Benedito dos Santos - - Altamiro de Castro - - Vitor Salvador Lino - - Agostinho Usai - - José Avelino da Silva e outros - Italbronze Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda. - - Bozza Júnior Indústria e Comércio Ltda. - - Bentomar Ind. e Com. de Minérios Ltda. (cessionária) - - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Alfa Transportes Especiais Ltda. (cessionária) - - Caio Carneiro Campos - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda. (cessionária) e outros - Brava Válvulas e Conexões Ltda. (cessionária) - - Rogério Mauro D'Avola (cedente José Benedito Sacconi) - - cessionária: Silva & Silva Fabrica de Pipocas Ltda - cedente: Rogério Mauro D'avola - - Rogério Mauro D'avola -cedente Sérgio Antonio Gaiotto e - - Rogério Mauro D´Avola cedente Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários - - Trans - Pizzato Transportadora de Cargas Rodoviárias LTDA ( cedente suc. de Sebastião Vicente Silva Ferro - 47,13% e outro - Fazenda do Estado - ECUS Injeção Ltda-EPP (cessionária) - - Industrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho - 3 Fazendas Ltda. (cessionária) - - Ibero Indústria Brasileira de Equipamentos Rodoviários Ltda. (cessionária) ( CEDENTE ROGERIO DAVOLA) - - Fundição Jupter Ltda-EPP (cessionária) - - Nobelplast Embalagens Ltda. (cessionária) - Alfa Transportes Especiais Eirelli ( herdeiros de José Inacio Ferreira() - - Indústrias Reunidas de bebidas tatuzinho 3 Fazendas Ltda. - Transrodace Transportes Rodoviarios Ltda - - Eyko Comércio Importação e Exportação Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Franplast Ind. e Comércio de Plasticos Ltda - Execução nº 2005/023573 - Certidão de depósito integral às fls. 5383/5390. Vistos. I - Fls. 5370/5371, 5383/5390, 5315/5323, 5243/5254: DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor dos credores com situação regular e com herdeiros já habilitados (depósito(s) de 30/11/2021 - EP(7003500-37.2005.8.26.0500) - fls. 5383/5390). 1 -Ausenteajuntada de procuração neste(s)incidente/autos, para o levantamento de valores oadvogado deverá regularizar a representação processual, acostando aos autos o instrumento de mandato com poderes específicos para dar e receber quitação. Opeticionamentoeletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe -cód. 7230 - Procuração (digitalizada). 2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4-Formulário MLE a fl. 5249. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de HILARIO CASTRO FILHO, , bem como de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Joaquim Luiz Leme e OUTROS - fls. 5690 CPF(s): ADVOGADO(S)/OAB(s) Jefferson Francisco Alves, OAB/SP 98284 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 21/62 e 823, 893 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 - Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 5.4 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. II - DEMAIS DELIBERAÇÕES 1 - Fls. 5821, 5660/5662, 5649/5659, 5340/5343, 5164/5178: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. 1.1 - Credor originário JOSÉ BENEDITO SACCONI. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ BENEDITO SACCONI e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2775/2779, datado de 02/10/2015 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.5). 1.1.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ BENEDITO SACCONI, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.5. Anote-se. 1.2 - Credor originário JOÃO FONSECA DA ROCHA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros às fls. 1817/1824, item 7. b) 1ª cessão: realizada entre a herdeira do coautor JOÃO FONSECA DA ROCHA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1750/1753, datado de 25/03/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2619/2623, datado de 10/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.3). 1.2.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO FONSECA DA ROCHA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.3. Anote-se. 1.3 - Credor originário JOSE ALVES. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSE ALVES e NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1524/1530, datado de 27/02/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3049/3053, datado de 24/08/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item.7). 1.3.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSE ALVES, em favor NUTRIFOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item.7. Anote-se. 1.4 - Credor originário DAVI DE MORAES PINTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DAVI DE MORAES PINTO e BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 2257/2260, datado de 30/11/2011 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2514/2517, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 9). 1.4.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DAVI DE MORAES PINTO, em favor BRAVA VÁLVULAS E CONEXÕES LTDA; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 9. Anote-se. 1.5 - Credor originário APARECIDO MANFRIM. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor APARECIDO MANFRIM e VALDIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1252/1255, datado de 03/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre Valdimec e Encart (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 1708, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre Encart e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2338, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). d) 4ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e Júpiter (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2497, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). e) 5ª cessão: realizada entre Júpiter e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2982, datado de 05/06/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). f) 6ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829, item. 4). 1.5.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) APARECIDO MANFRIM, em favor de Valdimec; bem como as recessões elencadas nos itens b), c), d), e) supra. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 4. Anote-se. 1.6 - Credor originário ABNER BERNARDES FERREIRA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ABNER BERNARDES FERREIRA e BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1275/1278, datado de 17/05/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2646/2650, datado de 03/02/2015 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (homologada às fls. 3824/3829- item. 2). 1.6.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) ABNER BERNARDES FERREIRA, em favor BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA.; bem como a recessão desta para ROGÉRIO MAURO D'AVOLA. Anoto que a recessão de ROGÉRIO MAURO D'AVOLA para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. foi homologada, conforme decisão de fls. 3824/3829, item. 2. Anote-se. 1.7 - Credor originário SERGIO ANTONIO GAIOTTO. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor SERGIO ANTONIO GAIOTTO e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3063/3067, datado de 05/10/2016 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3094/3099, datado de 30/11/2016 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA. e a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3858/3861, datado de 05/05/2020 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 1.7.1 - Ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SERGIO ANTONIO GAIOTTO, em favor ROGÉRIO MAURO D'AVOLA; a recessão realizada entre ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e a empresa SILVA SILVA FÁBRICA DE PIPOCAS LTDA.; bem como a recessão da empresa SILVA SILVA FÁBRICADE PIPOCAS LTDA. para a cessionária RMD SECURITIZADORA S.A. Anote-se. 1.8 - Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário RMD SECURITIZADORA S.A (CNPJ: 36.729.446/0001-07) EP 3500/2005 datado de 30/11/2021 fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Procuração a fl. 3608. Formulários MLE às fls. 5173/5178. 2 - Fls. 5179/5182: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor AGOSTINHO USAI e a empresa AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1578/1581, datado de 19/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 2.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 2.2. Decorrido o prazo do item 2.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) AGOSTINHO USAI, em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. Anote-se. 2.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 2.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO PEÇAS PORTO EIXO LTDA. (CNPJ: 64.177.157/0001-70) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 1571. Formulários MLE às fls. 5182. 3 - Fls. 5550/5552, 5412/5431, 5183/5200: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOÃO CARLOS ALVES e a empresa AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1291/1294, datado de 18/04/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOÃO CARLOS ALVES, em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA. (CNPJ: 45.605.755/0001-58) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 4 - Fls. 5546/5549, 5391/5411, 5201/5219: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e a empresa VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1426/1430, datado de 22/10/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 4.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 4.2. Decorrido o prazo do item 4.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS, em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Anote-se. 4.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 4.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. (CNPJ: 56.927.163/0003-30) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5479/5482. 5 - Fls. 5220/5223: A cessionária constitui novo advogado, conforme instrumento de mandato de fl. 5232. Assim, indefiro o pedido de levantamento nos termos requerido. 6 - Fls. 5562/5563, 5226/5235: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária ECUS INJEÇÃO LTDA, credor originário ANTONIO CREMONEZI. Considerando a homologação da cessão, conforme item 11 da decisão de fls. 3820/3829, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário ECUS INJEÇÃO LTDA. (CNPJ: 05.197.482/0001-35) - EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5232. 7 - Fls. 5372/5377, 5236/5238: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) Homologação da habilitação dos herdeiros de SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO às fls. 3220, item 2. b) 1ª cessão: realizada entre os herdeiros do coautor e a empresa TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3305/3308, datado de 01/08/2017 47,13%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) Anotada a fl. 3355, item 2, 47,13% do crédito. 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 47,13% do crédito do(a) credor(a) originário(a) SEBASTIÃO VICENTE SILVA FERRO, em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 47,13% do crédito em favor do cessionário TRANSPIZZATTO TRANSPORTADORA DE CARGAS RODOVIÁRIAS LTDA. (CNPJ: 77.058.771/0005/50) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5377. Formulário MLE a fl. 5238. 8 - Fls. 5239/5242: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a homologação da habilitação dos herdeiros do coautor ELPÍDIO ALVES DE MELO. 9 - Fls. 5809/5820, 5255/5285: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor JOSÉ DE MORAIS ROSA e a empresa PELZER SYSTEM LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1350/1353, datado de 27/02/2007 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa PELZER SYSTEM LTDA., atual denominação MARCPELZER PLASTICS LTDA. e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 3426/3428, datado de 30/10/2018 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 5266/5274, datado de 20/01/2021 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 9.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 9.2. Decorrido o prazo do item 9.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa PELZER SYSTEM LTDA.; a recessão realizada entre esta e a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.; bem como a recessão realizada entre a empresa EYKO COMÉRCIO, IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e a cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Anote-se. 9.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 9.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária FRANPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. (CNPJ: 52.736.295/0001-62) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 5811. Formulário MLE a fl. 5812. 10 - Fls. 5807/5808, 5553/5559, 5363/5369, 5357/5362, 5344/5350, 5297/5302: Trata-se de pedido de habilitação parcial dos herdeiros de HILARIO CASTRO FILHO (certidão de óbito a fl. 5350), o que não se admite. De fato, o CPC exige a presença de todos os sucessores, no caso da habilitação direta. Sob a vigência do antigo CPC, a jurisprudência explicitava que o diploma processual exige a presença não só da viúva, mas, igualmente, de todos os herdeiros necessários, na substituição de parte proveniente do falecimento do varão, com o fim de se promover a habilitação. (RJTAMG 29/185, maioria). O novo CPC não alterou substancialmente essa sistemática, ao permitir que o juiz decida de plano o pedido de habilitação (art. 691, primeira parte), quando não houver necessidade de dilação probatória ou impugnação. Ou seja, se o cônjuge supérstite e todos os sucessores comparecerem espontaneamente aos autos, o pedido será imediatamente apreciado. Eventual dificuldade de localização dos demais sucessores exigirá, então, a habilitação do espólio representado pelo inventariante. Saliento que o pedido de habilitação deve ser realizado mediante petição em que estejam relacionados os habilitantes do falecido, esclarecendo sua condição de herdeiros, com a juntada dos seguintes documentos: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento; procuração do espólio representado pelo seu inventariante e seus documentos pessoais. b) caso haja habilitação direta dos sucessores: certidão de óbito; CPF do falecido; documentos pessoais (RG, CPF e/ou certidão de nascimento/casamento) que comprovem a relação marital ou de parentesco com o de cujus; procurações de todos os sucessores e do cônjuge supérstite bem como se algum herdeiro é portador de doença grave e o quinhão cabível a cada herdeiro. No mais, aponto que, na linha das decisões já proferidas nesta UPEFAZ, em relação aos créditos dos coautores falecidos, a habilitação direta dos herdeiros nestes autos terá apenas o condão de regularizar a representação processual, de modo que os valores só serão liberados após a apresentação da devida partilha/sobrepartilha judicial/extrajudicial do crédito em questão. Diante disso, indefiro o pedido de habilitação parcial. Fl. 5298: Anote-se a advogada indicada para fins de intimação. 11 - Fls. 5754/5760, 5324/5339: Trata-se de pedido de levantamento de valores pela cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre o coautor ANÉSIO JACOB e a empresa Bombas Esco S/A. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 1561/1564, datado de 12/11/2008 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre a empresa Bombas Esco S/A. e Rogério Mauro DAvola (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2470/2474, datado de 14/04/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre a empresa Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (Instrumento Público de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 2548/2550, datado de 06/08/2014 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 11.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 11.2. Decorrido o prazo do item 11.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) JOSÉ DE MORAIS ROSA, em favor da empresa Bombas Esco S/A.; a recessão realizada entre esta e Rogério Mauro DAvola; bem como a recessão realizada entre Rogério Mauro DAvola e a cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. Anote-se. 11.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 11.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor da cessionária NOBELPLAST EMBALAGENS LTDA. (CNPJ: 47.577.531/0001-05) EP 3500/2005 - datado de 30/11/2021 - fls. 5383/5390. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 2530/2531. Formulário MLE a fl. 5339. 12 - Fls. 5432/5543: Anote-se o nome do atual patrono das cessionárias Auto Viação Bragança Ltda e Viação Danúbio Azul Ltda, Dr. Leonardo Lima Cordeiro, OAB/SP 221676, conforme procurações de fls. 5479/5482, com poderes para receber e dar quitação. 13 - Fls. 5544/5545: Anote-se o substabelecimento sem reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por ALFA TRANSPORTES EIRELI. 14 - Fls. 5560/5561: Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a decisão que homologou a cessão de crédito noticiada entre o coautor cedente EURYPEDES BENEDICTO MAZOTTI e a cessionária ITALBRONZE LTDA, CNPJ 61.535.381/0001-06. 15 - Fls. 5568/5641: Defiro a habilitação da herdeira de Evaldo Frasatto (fls. 5574 - certidão de óbito), sucessor do credor originário falecido OILSON FRASATTO, ante a regularidade da documentação trazida: A - HELENA GUIDES FRASATTO viúva, RG: 8.929.463-4, CPF: 968.942.298-72 (quinhão: 100%) doc. pessoal fl. 5572. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostado às fls. 5571. 16 - Fls. 5647/5648: Trata-se de pedido de homologação da cadeia de cessão envolvendo o crédito do coautor Olivio Lino, contudo, para a homologação da cessão de crédito se faz necessária a apresentação de: a) Toda a cadeia de cessão, identificando quais já foram homologadas (mencionando-se a folha dos autos digitais em que se deu a homologação não sendo suficiente a simples anotação) e quais se encontram pendentes de homologação; b) Todos os percentuais das cessões e eventuais reservas de honorários contratuais (sempre tendo como referência o crédito originário); c) Quanto às cessões não homologadas, todas as folhas dos autos digitais em que se encontram os atos constitutivos dos cedentes e cessionários, quando se tratar de pessoa jurídica; os instrumentos particulares ou escrituras públicas de cessão de direitos creditórios; as procurações com poderes para receber e dar quitação; além das procurações outorgadas para o ato negocial. 17 - Fls. 5675/5692: Considerando a decisão de fls. 5663/5667, a cessionária apresentou certidão de regularidade. 18 - Fls. 5693/5751: Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, D'AVOLA E BASTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA., RMD SECURITIZADORA S/A. e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA nos autos do processo 1025572-92.2024.8.26.0100, devidamente homologado pelo Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, e diante dos esclarecimentos prestados às fls. 5693/5694, consigno que serão desconsideradas as recessões dos créditos dos coautores DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES, firmada entre VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e ROGÉRIO MAURO D'AVOLA (fls. 5391/5411 e 5412/5431). Ato contínuo, tendo em vista que as recessões dos créditos dos coautores acima indicados não foram homologadas por este Juízo e considerando o acordo noticiado, não serão consideradas. Assim, anoto que o montante de 70% dos créditos dos credores originários DURVAL BRASIL ALVES DE FREITAS e JOÃO CARLOS ALVES pertencem às empresas VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. e AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA, respectivamente, e 30% dos mesmos créditos referem-se à reserva dos honorários contratuais devidos ao patrono originário, conforme itens 3 e 4 supra. 19 - Fls. 5761/5762: Anote-se o substabelecimento com reservas. Em 10 (dez) dias, indicar as folhas dos autos digitais em que encartada a procuração outorgada por INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. 20 - Fls. 5763/5806: coautores originários ARLINDO GAZIGNATO / JOSÉ IGNÁCIO PIRES x INDÚSTRIA REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA. Homologar cessão Intime-se. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOSEMIR SILVA VRIJDAGS (OAB 114408/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARCO ANTONIO RUZENE (OAB 120612/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), VIVIANE DENISE CAMPOS ABRAMIDES (OAB 275358/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), POLIANA BORGES DUARTE (OAB 275936/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MICHELE JERES DE CARVALHO (OAB 301165/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), CLAUDIA DE SOUSA MASULLO (OAB 338843/SP), ANDERSON MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 218977/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), JOÃO XAVIER (OAB 211785/SP), FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA (OAB 216360/SP), MARIO FERRARINI (OAB 5922/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), MARCELO JOSE DE CARVALHO (OAB 228383/SP), ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI (OAB 248728/SP), ANA BEATRIZ PEREIRA DE CARVALHO (OAB 246605/SP), THIAGO BONADIES DE ANDRADE E SILVA (OAB 232136/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0032087-62.1996.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-E, PEDRO DE CARVALHO BOTTALLO - SP214380 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que o(s) ofício(s) de transferência foi(foram) cumprido(s), conforme comprovante(s) que foi(foram) juntado(s). Em prosseguimento, nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, intimo as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, quanto ao(s) comprovante(s) juntado(s). São Paulo, 30 de junho de 2025.
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