Ana Carolina Chitero
Ana Carolina Chitero
Número da OAB:
OAB/SP 248815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Carolina Chitero possui 93 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
ANA CAROLINA CHITERO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000541-70.2025.8.26.0218 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia Pereira - Vistos. Cumpridos os requisitos legais,HOMOLOGO, por sentença, o PLANO DEPARTILHAdos presentes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Maria Luzinete Cumaru da Silva, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros nele contemplados seus quinhões e direitos, ressalvado eventuais direitos de terceiros e em especial da Fazenda Pública. Em consequência, EXTINGO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo advogado nomeado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio da OAB/DPE. Nos termos do COMUNICADO CG Nº 1252/2019, fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes, nos termos do artigo 659, § 2º do Código de Processo Civil. Considerando que a partilhaé amigável, está configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do Código de Processo Civil, de forma que o trânsito em julgado desta sentença ocorre nesta data, dispensada a certificação. Expeça-se o formal de partilha nos termos do Provimento CG 14/2020, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501333-39.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON GONÇALVES - Aguarde-se a defesa da corré Natália, quando então os autos subirão conclusos para ratificação da denúncia e designação de audiência. Int. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002415-27.2024.8.26.0218 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.R.G. - J.A.C. - Vista à parte autora sobre a contestação. Prazo: 15 dias. - ADV: ELOÁ FERNANDA BALDO (OAB 397023/SP), ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001392-12.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Renata Rodrigues Damico - Vistos. Fls. 103/105: Ciência à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo do ato de fls. 100. Após, tornem. Int. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001392-12.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Renata Rodrigues Damico - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se houve realização do procedimento cirúrgico objeto dos autos. Int. - ADV: ANA CAROLINA CHITERO (OAB 248815/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2128144-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Claudemir Gomes - Agravado: Município de Guararapes - Agravado: Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE LTda - Agravado: Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1/12 destes) interposto por Claudemir Gomes à decisão (folhas 61, autos principais) pela qual indeferido provimento de urgência a propósito de ação declaratória promovida por ele contra o Município de Guararapes, Cidade Sorriso Loteamento Habitacional SPE Ltda. e Associação Nacional de Habilitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - ANAHIS. Esse agravante, com efeito, alegou, em resumo, o seguinte: a) haver o Ministério Público do Estado de São Paulo promovido ação civil pública em cujos autos declarados nulos os contratos celebrados com eventuais adquirentes de área existente no loteamento denominado Nosso Bairro; b) por conseguinte, reconhecida fora a nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresarial então constituída entre as partes ora litigantes; c) sem embargo, foi ele, ora recorrente, surpreendido com negativa de concessão de seguro-desemprego em virtude de se o considerar sócio da correquerida Cidade Sorriso; d) inexistir impedimento outro à obtenção do assinalado benefício; e) estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento de urgência; f) assim, que se atribua efeito suspensivo ativo à insurgência; g) para o final, objetivar o provimento do recurso. Não se concedeu a objetivada antecipação da tutela recursal (folhas 62/64). Houve apresentação de resposta pela municipalidade agravada (folhas 70/79), em resumo, sobre não proceder o sustentado por essa parte contrária e incumbir à correquerida Cidade Sorriso manifestação própria. Não se efetivou a intimação das correcorridas Cidade Sorriso (folhas 82) e ANAHIS (folhas 81) para apresentação de contraminuta. Em relação à coagravada ANAHIS, intime-se-a no endereço a folhas 113 dos autos originários. Proceda-se a intimação da correcorrida Cidade Sorriso, por sua vez, no endereço fornecido a folhas 124 desses autos principais. Após, uma vez apresentadas as respostas correspondentes ou certificado o decurso do prazo próprio, tornem-me conclusos os autos. São Paulo, 18 de julho de 2025. ENCINAS MANFRÉ, relator. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Carla de Nadai Sanches (OAB: 314476/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016199-47.2024.8.26.0032 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araçatuba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Giovana Batistella - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado. Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021. A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente. No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC. Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo. No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF. RE 1.541.360/SP. Min. Rel.: Alexandre de Moraes. Julgado: 01.04.2025). Assim, considerando estar o v. Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc. I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Ana Carolina Chitero (OAB: 248815/SP) - Gabriela Zarpelon (OAB: 251282/SP)
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