Claudia Patricia Stricagnolo
Claudia Patricia Stricagnolo
Número da OAB:
OAB/SP 248833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudia Patricia Stricagnolo possui 103 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRF3, TRT9, TJSP, TRT12, TJRS, TJRJ, TJBA, TJSC
Nome:
CLAUDIA PATRICIA STRICAGNOLO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Soares de Jesus Casacchi (OAB 232248/SP), Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP), Nilvia Brandini Nantes (OAB 351272/SP) Processo 0002084-14.2011.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Antonio Prezoto, Giumar José Prezoto, Shirlene de Araújo Prezoto - Reqdo: Destilaria Bernardino de Campos S/A - Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de sobrestamento do andamento do feito. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 8001211-34.2019.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: TURMA LEGAL CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CARLA AURELIA DE OLIVEIRA PIOTTO REU: LOJAO DAS CRIANCAS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Vistos. Trata-se de MONITÓRIA proposta por TURMA LEGAL CONFECCOES LTDA - EPP em face de LOJAO DAS CRIANCAS LTDA - ME . Narra a parte autora que celebrou contrato para venda de confecções à parte ré. Afirma que o pagamento foi recebido por meio de cheques, mas que estes cheques nunca foram pagos. Ao final, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória ao id 396232721, alegando que não realizou o pagamento dos cheques pois as confecções compradas não foram entregues pela parte autora, o que teria ocasionado em uma quebra de contrato. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação aos embargos apresentada ao id 401138265. É o relatório DECIDO E FUNDAMENTO. O objeto da ação trata-se de documento que, em regra, independe de comprovação do negócio jurídico subjacente entre o credor e o seu subscritor (causa debendi). É suficiente comprovar a emissão dos cheques e o seu inadimplemento para ajuizamento da ação, com fundamento no art. 61, da Lei nº 7.357/85 (Lei dos Cheques). A ação monitória é o instrumento processual pelo qual o credor de quantia certa, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel e, ainda de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita, sem poder executivo, para requerer ao juízo expedição de mandado de pagamento, entrega da coisa ou execução de obrigação, para satisfação de seu direito, conforme preceitua o artigo 700, combinado com o 701, caput, ambos do Código de Processo Civil. No caso em questão, o autor afirma que o réu deve uma quantia de R$ 25.864,62 (vinte e cinco, oitocentos e sessenta quatro reais e sessenta e dois centavos), proveniente de cheques que não foram pagos. Ao id 35887552, o autor anexa na documentação que embasa a inicial os cheques inadimplentes, ao tempo em que traz o cálculo atualizado da dívida ao id 35887537. Nos embargos apresentados ao id 396232721, a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que o pedido do autor é improcedente, afirmando que os produtos comprados não foram entregues, o que acarretou na quebra de contrato, e que por isso o pagamento não foi realizado. Não obstante, sequer apresentou documentos que comprovassem suas alegações. Em verdade, são alegações genéricas que não afastam o direito da autora, que, além da verossimilhança, vem corroborado pelos cheques ao id 35887552. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, juntando documentos que comprovam a conversa entre as partes e a cobrança acerca do débito da parte ré. Desta feita, considerando a cópia dos cheques emitidos e devidamente assinados pela ré, nominais à empresa autora, inarredável o reconhecimento do claro vínculo jurídico existente entre as partes apto a dar respaldo à pretensão nos moldes da peça exordial. Diante do exposto, e o mais constante dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por TURMA LEGAL CONFECÇÕES LTDA em face de GILMAR MELO DOS SANTOS, nome fantasia (LOJÃO DAS CRIANÇAS), o que faço para constituir de pleno direito, em título executivo judicial, o valor pleiteado na inicial de R$ 25.864,62 (vinte e cinco, oitocentos e sessenta quatro reais e sessenta e dois centavos), corrigidos a partir da presente data (Súmula 362, STJ). Diante da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de fazer determinada, deverá a parte exequente promover a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Não o fazendo, devidamente certificados, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. Nesta Comarca, datado e assinado digitalmente. Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) Processo 1014589-34.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: FARAH'S DESENHOS LTDA., WILLIAM FARAH DA COSTA, VIVIANE PERLATI, DANTE PERLATI FARAH - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Os autos retornaram do Eg. Tribunal de Justiça. Ciente do v. Acórdão de fls. 673/690 que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela OPS-ré. Fls. 695/697: Por ora, deixo de apreciar o pedido de homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista que a assinatura aposta no instrumento não está autenticada por Certificado Digital Público. Dessa forma, por medida de cautela, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, concedo à Patrona das partes requerentes o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que se manifeste em termos de ratificação do acordo extrajudicial entabulado entre as partes. Em caso positivo, tornem-me os autos conclusos para homologação. Em caso negativo ou em caso de silêncio, a Serventia deverá providenciar o arquivamento dos autos, independente de novas intimações. Sem prejuízo, para início do cumprimento de sentença, o peticionamento eletrônico deverá ser feito no código 156 (cumprimento de sentença) no E-SAJ, como incidente de cumprimento de sentença. Caso se trate de condenação por quantia certa, deverá o exequente, apresentar, ainda, o requerimento previsto no artigo 524 do Código de Processo Civil, do qual deverá constar: nome completo do exequente e executado, número de inscrição no CPF ou CNPJ, conforme o caso, do exequente e do executado; demonstrativo de débito com índice de correção monetária adotado; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, se possível. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP), Júlio César Favaro (OAB 253335/SP), Isabela Molina Bez Farias (OAB 425259/SP) Processo 1028605-64.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vera Lúcia de Moraes - Reqdo: Ps Money Intermediações de Negócios Ltda, Danilo Cerqueira dos Santos, Skyfx Intermediação Ltda, Skyline Educacional Ltda, Skyline Pagamentos Digitais Ltda, Skylinegroup Participações S.a., Skyline Tecnologia da Informação Ltda., Skyline Investimentos Financeiros - Vistos. Fs. 381/385: Os embargos declaratórios, tempestivamente opostos pela autora - conforme certidão de fs. 386 - , estão formalmente em ordem, pelo que deles conheço. No mérito, os embargos merecem acolhida, para sanar a omissão apontada pela embargante, uma vez que a análise do extrato de fs. 24/30 permite constatar que mesmo após o saque realizado em 05/01/2021, o saldo na conta da embargante era de R$ 29.840,47, haja vista os novos aportes efetivados posteriormente ao saque em questão (fs. 24/27), no total de R$ 22.000,00. Observe-se que os extratos de fs. 27/30 demonstram que a requerente havia feito aportes no total de R$ 37.000,00 até a data do saque (05/01/2021), de maneira que restaram aproximadamente R$ 8.000,00 em sua conta após o saque (descontando-se o imposto de R$ 787,58, chega-se a R$ 7.212,42). Assim, somando-se o saldo remanescente de aproximadamente R$ 8.000,00 aos novos aportes de R$ 22.000,00, conclui-se que o saldo em conta, já deduzido o valor objeto do saque efetivado em 05/01/2021, era mesmo o total pleiteado pela embargante em sua exordial, sendo certo que novo desconto da quantia objeto do saque - como ocorreu na sentença embargada - acabaria por acarretar enriquecimento sem causa da ré. Destarte, conheço e acolho os presentes embargos de declaração, para fazer constar do dispositivo da sentença embargada a condenação da ré ao pagamento de R$ 29.840,47 (ao invés da quantia de R$ 11.169,32, como constou da sentença), por ser este o valor total aportado pela autora junto às rés. Fica mantida, no mais, a r. sentença embargada. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP), Vicente Carneiro Filho (OAB 84637/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP) Processo 1013570-95.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Exectdo: Gonçalo José Carreira Baptista Santos - Fls. 612/625: Ciência às partes sobre o BLOQUEIO parcial realizado pelo Sistema Sisbajud, ficando o executado Gonçalo José Carreira Baptista Santos devidamente INTIMADO através de seu advogado e procurador, para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Caso o credor queira ver realizadas as pesquisas Infojud e Renajud já deferidas às fls. 608/609, deverá providenciar o recolhimento das custas devidas.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Francisco Corrêa de Camargo (OAB 221033/SP), Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP), Vicente Carneiro Filho (OAB 84637/SP), Gabriel Abrão Filho (OAB 190363/SP) Processo 1013570-95.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados - Exectdo: Gonçalo José Carreira Baptista Santos - Vistos. I) Indefiro pesquisa CCS-Bacen, vez que voltado a obtenção de elementos para eventual persecução penal, não à obtenção de informações sobre patrimônio de devedores em ações de natureza cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E PESQUISAS VIA CCS BACENJUD. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO NOS TERMOS DA LC Nº 105/2001. SISTEMA CCS BACENJUD QUE SE DESTINA A APURAR CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA, TENDO EM VISTA AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2015236-21.2024.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). II) Valor da causa: R$ 13.549.760,98 em março/2025. Defiro os requerimentos de penhora em nome dos executados, conforme as especificações abaixo. SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Autoriza-se, ainda, o uso da funcionalidade teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Sisbajud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. Cumpra-se e Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB 248833/SP) Processo 0000912-43.2023.8.26.0502 - Execução da Pena - Exectdo: OROTILDE TONELLI - Manifeste-se a Defesa nos presentes autos, no prazo de 05 dias