Daniel De Angeles Augusto Pereira

Daniel De Angeles Augusto Pereira

Número da OAB: OAB/SP 248837

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel De Angeles Augusto Pereira possui 36 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002112-83.2024.8.26.0071 (processo principal 0028685-81.2012.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - H.C.E.A. - Ciência ao(s) advogado(s) da expedição da certidão de honorários. - ADV: DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP), VITOR DE FREITAS LAZARETTO (OAB 340512/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010408-43.2025.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Francisco Marques da Silva - Edna Nunes de Souza e outro - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Francisco Marques da Silva em face de Edna Nunes de Souza e Lucas Alexandre Nunes de Souza Ribeiro, todos qualificados nos autos. Alega o autor que, após o término do relacionamento afetivo com a primeira requerida, manteve boa relação com o segundo requerido, filho dela. Em novembro de 2023, teria permitido, por solidariedade, que Lucas passasse a residir provisoriamente em imóvel de sua propriedade, localizado na Chácara Santa Maria, no município de Bauru/SP. Contudo, sustenta que, em janeiro de 2024, foi agredido pelos réus e coagido a deixar o imóvel, o que caracterizaria esbulho possessório. Pleiteia, com base nesses fatos, a concessão de tutela provisória de urgência para reintegração liminar na posse, além da procedência final da ação, com condenação dos réus em perdas e danos e demais cominações legais. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, considerando que o autor é idoso, bem como foi designada audiência de justificação (fls. 225-226). Os réus foram regularmente intimados para participar da audiência de justificação (fls. 238 e 240). Realizada a solenidade, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas. Autos conclusos para deliberação acerca do pedido de liminar possessória. É o relatório. Decido. A ação possessória tem amparo no art. 560 do Código de Processo Civil, sendo cabível ao possuidor direto ou indireto que foi esbulhado da posse do bem. Para a concessão da tutela possessória liminar, exige-se que o esbulho tenha ocorrido há menos de um ano e um dia da propositura da ação (art. 558, CPC). Além disso, incumbe ao autor a provar: a) a posse do imóvel pelo autor; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data provável do esbulho; e d) perda da posse, no caso da ação de reintegração de posse (art. 561, CPC). No caso concreto, a própria petição inicial narra que os réus estão na posse do imóvel desde novembro de 2023 e que os fatos caracterizadores do esbulho teriam ocorrido em janeiro de 2024. Considerando que a presente demanda foi ajuizada somente em 30 de abril de 2025, verifica-se que já transcorreu prazo superior a um ano e um dia entre o esbulho e a propositura da ação, inviabilizando a concessão da liminar pretendida, nos termos do art. 558 do CPC. Ainda que se pudesse falar em concessão da tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel sub judice, a prova colhida em audiência de justificação não comprova de forma clara a existência de esbulho possessório pela parte ré, uma vez que o autor e a ré Edna viveram em união estável e residiam juntos no imóvel, não sendo possível concluir se o autor foi, de fato, vítima de esbulho possessório ou se Edna reside no local desde o término do relacionamento. Vejamos a prova oral produzida: A testemunha Cláudio Donizete Gomes Ferreira disse que conhece apenas o autor e sabe que ele é proprietário do imóvel em questão, porém não soube dizer se era casado ou vivia com alguém no local. A testemunha Valdomiro Teodoro Amaro disse que conheceu o autor há cerca de dois anos, mas não sabe onde ele mora; que conheceu o autor porque ele vende frutas; que não sabe se o autor é casado ou vivia com alguém. A testemunha Edna Millano de Almeida disse que é vizinha das partes; que tem uma chácara ao lado da chácara das partes; que comprou a chácara em 2014 e o autor e a ré Edna já moravam lá; que não tinha amizade com o casal e não sabe se eles se separaram; que a ré Edna sai de manhã e volta à noite, porém sempre a vê aos finais de semana; que viu ela na chácara no período de 2014 até 2023; que via também o autor no local; que desde o ano passado a ré Edna reside sozinha na chácara; que viu sabe que a polícia esteve no local e depois nunca mais viu o autor, apenas a ré Edna. A testemunha Leni Aparecida Barreto disse que conhece o autor e a ré Edna; que há 11 anos comprou uma chácara próxima ao imóvel sub judice e as partes já moravam no local; que sua chácara é um pouco mais afastada e pouco contato teve com o casal; que costumava ver as partes no local eventualmente; que não percebeu se em algum período a ré Edna deixou de residir no local; que atualmente somente Edna reside no local, porém não sabe o motivo. Nesse passo, ausente probabilidade do direito alegado, visto que as testemunhas do autor nada souberam dizer sobre o suposto esbulho possessório, ao passo que, segundo as testemunhas da parte ré, Edna residia com o autor e permaneceu no local após suposto episódio de violência doméstica, fato que encontra respaldo na decisão de concessão de medidas protetivas constante nas fls. 337-338. ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido no item e da petição inicial. Nos termos da decisão de fls. 225/226, através da intimação via Diário Oficial acerca da presente decisão, fica a ré Edna Nunes de Souza citada, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o réu tenha interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Sem prejuízo, deverá a parte autora indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço a ser diligenciado para citação e intimação do corréu Lucas Alexandre Nunes de Souza Ribeiro. Regularizados, expeça-se a serventia o necessário, com as advertências necessárias. Intime(m)-se. - ADV: NATALIA DANIEL VALEZE (OAB 324628/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009075-56.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alessandra Naomi Nakamoto - Marisa Sayuri Nakamoto - - Cintia Kaori Nakamoto - Concedo a justiça gratuita à viúva meeira e herdeira Cintia. Anote-se. Foram apresentadas as primeiras declarações (fls. 24/28). São arrolados conta bancária do Banco Nubank e o veículo Renault Sandero EXP, placa EPH-5758. Documentação pessoal e representação processual em ordem. Certidões negativas de débito fiscal municipal e federal apresentadas. Junte a inventariante certidão do Colégio Notarial do Brasil, referente a inexistência de testamento público. Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", esclareça a parte inventariante se deseja a apuração do ITCMD nestes autos. - ADV: DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800208-16.2025.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: ROBERTO CASANOVA DOS SANTOS PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante do disposto no recente tema 1300 do STJ, referente ao julgamento REsp 2162223/PE, determinação a suspensão dos processos que versem lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, o que é o caso dos autos, SUSPENDO o processo até prolação da eventual decisão acerca do tema. Segue trecho da decisão do Recurso Especial disposto acima: "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora." (RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1, MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da publicação: 16 de dezembro de 2024). Com a vinda da decisão, certifique-se o cartório e venham os autos conclusos para prosseguimento. São Fidélis, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. ANA PAULA GADELHA MENDONÇA Juíza Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015404-09.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1006150-92.2022.8.26.0071) (processo principal 1006150-92.2022.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Ranieri de Educação e Cultura S/c Ltda - Regiane Marques Ribeiro - Vistos. P. 175/6. I. Acolho o pedido de desbloqueio dos valores, nos termos da decisão de p. 173. Diligencie a serventia. II. A executada requer a interrupção da reiteração de ordem de bloqueio via SISBAJUD, teimosinha, visto que as penhoras estão incidindo sobre seu salário. Indefiro o pedido. Com efeito, a constrição sobre dinheiro é preferencial e a penhora por meio eletrônicoé expressamente prevista pelo Código de Processo Civil. A execução não pode ser tomada por excessiva enquanto corresponde justamente àquilo que a devedora foi regularmente intimada para pagamento. Sendo assim, a credora não poderá ser impedida de obter a satisfação do seu crédito, utilizando-se dos meios legais disponíveis. Cabe ressaltar que os casos pontuais apresentados a este juízo foram analisados e deferidos os desbloqueios, nos termos da decisões de p. 164/5 e 173. Sobre o tema esse foi o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Prestação de serviços educacionais - Ação de execução por título extrajudicial - Decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado/agravante, com repetição programada (teimosinha) - Manutenção - Cabimento - Alegação do recorrente de que sua única fonte de renda é o salário e que, por consequência, os montantes depositados em conta bancária são impenhoráveis - Inconsistência - Parte que não pode obstar a prática de atos tendentes à satisfação do crédito executado - Interesse da própria Justiça no prosseguimento do processo e cumprimento da obrigação - Impossibilidade de presunção de que todos os valores existentes na conta bancária do devedor não comportam constrição - Eventual impenhorabilidade que deve ser examinada pontualmente com a ocorrência de bloqueio judicial, competindo à parte a comprovação de que a verba constrita não comporta penhora - Inteligência ao art. 854, §3º, I, do CPC. Recurso do executado desprovido. (TJSP, AI nº 2247721-95.2021.8.26.0000, rel. Des. Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2021). Intime-se. - ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038326-30.2011.8.26.0071 (071.01.2011.038326) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leticia Fernandes de Matos - Pagani & Zulian Ltda - Sobre o conteúdo da petição de fls. 02/03, da executada, e documentos a ela acostados, manifeste-se a exequente. - ADV: HELLEN CRISTINA OLSEN (OAB 269214/SP), DANIEL DE ANGELES AUGUSTO PEREIRA (OAB 248837/SP)
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