Kleber Allan Fernandez De Souza Rosa

Kleber Allan Fernandez De Souza Rosa

Número da OAB: OAB/SP 248879

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kleber Allan Fernandez De Souza Rosa possui 301 comunicações processuais, em 256 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 256
Total de Intimações: 301
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TRF6
Nome: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (153) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (47) APELAçãO CíVEL (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000039-35.2025.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: JAIR ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, providencie a parte autora a regularização de sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos procuração atualizada, vez que a constante dos autos não está datada (ID nº 352237405). Deverá também trazer aos autos cópia de comprovante recente de residência. Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005747-92.2023.4.03.6344 AUTOR: BRYAN ALLAN MESSIAS REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GISELE MARA VITORINO MESSIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada NB 87/700.062.927-5, com DIB em 08/01/2013, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742, de 1993. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 289366155). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei n. 8.742/1993, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu art. 20, com redação dada pela Lei n. 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição. Nesse contexto, a Lei n. 8.742/1993 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecem que: "Art. 20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (g.n.) Em relação à condição socioeconômica, cabe destacar que, em 18 de abril de 2013, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 580.963 e 567.985 e a Reclamação 4.374, reanalisou o critério da miserabilidade e declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do artigo 20 da LOAS. A emenda do acórdão da Reclamação n. 4.374 é esclarecedora: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação constitucional julgada improcedente. Se o requisito do §3º do artigo 20 é inconstitucional, ainda que desprovido de nulidade, o resultado prático é a ausência de critério objetivo para aferição da miserabilidade. Isso significa que o juiz deve decidir acerca da miserabilidade a partir da análise da situação concreta em que o requerente está inserido, sem partir de requisitos prévios. Assim sendo, seria contraditório admitir que o requisito objetivo não é válido para negar o benefício, mas que se mostra aplicável para concedê-lo. Em outros termos, se o fato de uma pessoa possuir renda familiar per capita superior a 1/4 não é motivo para negar o benefício, o fato de possuir renda inferior a 1/4 também não pode, por si só, ser motivo para concedê-lo. Portanto, deve-se analisar cada situação em concreto, fundamentando os motivos para uma ou outra conclusão. Caso concreto. Inicialmente, anoto que apesar de a parte autora mencionar que o benefício assistencial o qual pretende ver restabelecido (NB 87/700.062.927-5) foi cessado em 01/05/2020, verifico que no extrato CNIS que segue que a DCB foi fixada em 02/11/2015. Tendo sido concedido na via administrativa novo benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente desde 27/06/2023 (NB 87/ 713.335.352-1) no curso deste processo judicial (ID 306979407 - Pág. 43), permanece o interesse de agir do autor com relação ao restabelecimento do NB 87/700.062.927-5 até tal data. A parte autora comprovou que o processo administrativo que deu origem à cessação do primeiro benefício assistencial do autor ocorreu por conta da remuneração mensal do genitor do requerente (ID 288801846), não restando controversa a condição de deficiente do demandante. Verifica-se do laudo da perícia médica federal que ora se colaciona aos autos, elaborado dia 17/07/2023 em razão do último benefício assistencial concedido ao autor na via administrativa, que o autor possui diagnóstico "F84 - Transtornos globais do desenvolvimento" de causa "congênita", permanecendo incontroversa a deficiência do autor. Assim, constato que a parte autora preenche o requisito da deficiência, uma vez que não há controvérsia sobre a existência de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", pelo prazo mínimo de dois anos. O requisito legal de miserabilidade também restou atendido de 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023 (dia anterior à DIB do NB 87/ 713.335.352-1). Muito embora o genitor do autor tenha auferido renda em torno de R$ 2.000,00 de 03/11/2015 a 19/01/2021, bem como tenha recolhido uma contribuição previdenciária em 01/2022 com base no valor de R$ 1.212,00, considero que tais montantes não modificaram a condição de miserabilidade do autor. Isso porque apesar de ter sido apurada renda per capita familiar com base em núcleo familiar composto por 5 pessoas (o autor, genitores e dois irmãos - ID 288801846 - Pág. 4), a partir de 14/10/2020 passou a ter mais uma irmã, sendo que em 01/08/2021 o irmão Brendon passou a ser beneficiário do Loas Deficiente NB 87/710.117.029-4, tendo sido deferido na via administrativa o NB 87/ 713.335.352-1 em favor do próprio autor. Em que pese o laudo socioeconômico ser relevante para a apuração da condição de vulnerabilidade nos processos de concessão de benefícios assistenciais, considero que no caso concreto tal prova pericial pode ser dispensada em razão de se tratar de período pretérito (03/11/2015 a 26/06/2023), tendo inclusive a autarquia federal reconhecido a manutenção do requisito miserabilidade, mesmo após o período em que o genitor auferiu renda como empregado. Anoto, neste ponto, que o valor recebido a título de Loas Deficiente pelo irmão do autor (NB 87/710.117.029-4) não pode ser considerado para o cálculo da renda per capita familiar, nos termos do § 14, art. 20, da Lei 8.742/1993. Diante dos fatos apurados, conclui-se que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pleiteado desde 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023 (dia anterior à DIB do NB 87/ 713.335.352-1). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente em favor da parte autora a partir de 03/11/2015 (dia seguinte à DCB do NB 87/700.062.927-5) a 26/06/2023. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se trata de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, em observância ao art. 100 da CF/1988. Outrossim, condeno o réu ao pagamento dos efeitos econômicos (prestações ou diferenças atrasadas) decorrentes desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento da(s) perícia(s) realizada(s), após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n. 10.259, de 2001. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000817-94.2024.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: MARTA NAIME LAUREANO PERUSSOLO Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo (31/01/2023), mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de 01/11/1974 a 31/12/1976 (EMPRESA TELEFÔNICA DE TAPIRATIBA E CACONDE), de 01/01/1977 a 07/12/1977 (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A), de 17/09/1993 a 11/10/1994 (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) e de 01/01/2023 a 31/01/2023 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 319958149). Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Do reconhecimento de tempo comum de contribuição Inicialmente, observo que o reconhecimento do tempo de contribuição decorre dos dados existentes no CNIS, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, da Lei n. 8213/91. A melhor intepretação desse dispositivo legal indica que os dados constantes do CNIS gozam de presunção de veracidade, que cede apenas se o segurado postula e demonstra a necessidade de sua retificação (§2º), ou se há fundada dúvida por parte do INSS (§ 5º). Outrossim, o segurado pode demonstrar a existência de tempo de contribuição não inserido no CNIS, mediante o procedimento previsto no art. 55, § 3º da Lei n. 8213/91, segundo o qual “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. Nesse contexto, a anotação do vínculo em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa quanto à veracidade do que nela se contém. Com efeito, não se pode exigir do segurado empregado mais do que a exibição de sua CTPS para a comprovação dos vínculos empregatícios, atuais ou pretéritos, ainda que esses vínculos não constem do CNIS. Ao se negar valor probatório à CTPS, ante a ausência de contribuições ou de referência no CNIS, o INSS parte do princípio de que o segurado age de má-fé, utilizando documentos fraudulentamente preenchidos para a obtenção do benefício previdenciário. À evidência, constatando-se a existência de fraude, a autarquia pode e deve apontar esse fato para, concretamente, desconstruir o documento como fonte de prova do tempo de serviço. Contudo, simplesmente negar o reconhecimento do vínculo empregatício anotado em CTPS é recusar o efeito que lhe é próprio de comprovar o tempo de serviço e demais termos do contrato de trabalho. Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal favorável à presunção relativa de veracidade das anotações em CTPS, conforme se observa na leitura de seu verbete de Súmula n. 225, pelo qual “Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No mesmo sentido, confira-se a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. No caso de segurado empregado, o pagamento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta de recolhimento. De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência. No que se refere a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça Trabalhista, anoto que restou fixada a seguinte tese no Tema Repetitivo STJ n. 1188: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.” (g.n.) Por fim, colaciono recente tese fixada pelo STJ relativo ao Tema Repetitivo 1238: “Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.” Do reconhecimento de período de trabalho doméstico para efeitos previdenciários De plano, há que se afirmar que tudo quanto acima exposto para fins de comprovação de tempo de contribuição é plenamente aplicável, por princípio de isonomia, aos empregados domésticos. Contudo, pende entendimento do INSS de que os períodos trabalhados como empregado doméstico, anteriores à edição da LC n. 150/2015, não podem ser computados para fins de carência. Nesse sentido, o texto atual do art. 27 da Lei n. 8213/91, com redação dada pela LC n. 150/2015, dispõe: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. A partir da leitura do dispositivo legal, inexiste dúvida de que mesmo as contribuições dos empregadores domésticos, recolhidas em atraso, devem ser computadas para fins de carência. Porém, o INSS adota o entendimento de que esta sistemática somente é aplicável para o período contributivo ocorrido a partir da edição da LC n. 150/2015. Para períodos anteriores, o INSS se apoia no texto revogado do art. 27, que excluía do cômputo do período de carência as contribuições de empregadores domésticos recolhidas em atraso, somente computando aquelas realizadas a partir do primeiro recolhimento em dia. Confira-se o texto revogado: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11; II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. O entendimento do INSS não pode prevalecer, por caracterizar ofensa ao princípio da isonomia. De fato, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalho doméstico sempre esteve a cargo do empregador, a teor do art. 24 da Lei n. 8212/91. Logo, desconsiderar as contribuições recolhidas em atraso pelo empregador doméstico, ou mesmo o período de trabalho no qual não houve esse recolhimento, seria impor ao empregado doméstico um ônus que nunca foi imposto ao empregado de outra natureza, haja vista que nas duas situações a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Dessa forma, a alteração do texto do artigo 27 da Lei n. 8213/91, promovida pela LC n. 150/2015, não criou nova situação jurídica, mas sim expurgou do ordenamento jurídico um texto de lei já então inválido, por ofensa ao princípio da isonomia. Em conclusão, não se trata de atribuir efeitos retroativos ao novo texto do art. 27 da Lei n. 8213/91, mas sim de declarar a inconstitucionalidade do texto anterior, reconhecendo que todo o período de trabalho doméstico, devidamente comprovado, ostenta os efeitos previdenciários de tempo de contribuição e carência. Do reconhecimento de tempo intercalado em gozo de benefício por incapacidade Os períodos de gozo de benefício por incapacidade, intercalados a períodos contributivos, bem como os períodos objeto de anotação regular em CTPS devem ser computados para fins de concessão de aposentadoria por idade, em qualquer de suas modalidades. Com efeito, os períodos de fruição de auxílio-doença devem ser considerados para efeitos do cômputo da carência para fins de aposentadoria por idade, tendo em vista a expressa previsão legal existente no art. 55, II, da Lei n. 8213/91, assim redigido: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...) Ademais, a leitura conjunta do art. 24 e do § 5º do art. 29, ambos da Lei n. 8213, de 1991, nos impõe o cômputo para fins de carência do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado a períodos contributivos. Confira-se a redação dos referidos dispositivos legais: Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art. 29.(...) § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Observo que o entendimento ora adotado está amparado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1799598 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/08/2019). Por fim, verifico que a questão foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.298.832, Tema 1125), no qual foi adotada a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. Discussão do caso concreto Devidamente discutidos todos os aspectos jurídicos que importam para a solução da ação proposta, passo a analisar o caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 31/01/2023), a autora contava com 66 anos de idade (ID 319191585) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. Para verificar idade mínima exigida HOMEM: 65 anos MULHER: Até 31/12/2019 60 anos de 01/01/2020 até 31/12/2020 60,5 anos de 01/01/2021 até 31/12/2021 61 anos de 01/01/2022 até 31/12/2022 61,5 anos A partir de 01/01/2023 62 anos No que tange à carência, por ser filiada ao RGPS anteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, deverá observar a tabela progressiva do art. 142, do mesmo dispositivo legal, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado a carência necessária para a concessão do benefício. Segundo mencionado alhures, a parte autora pleiteia o reconhecimento e averbação dos períodos comuns de 01/11/1974 a 31/12/1976 (EMPRESA TELEFÔNICA DE TAPIRATIBA E CACONDE), de 01/01/1977 a 07/12/1977 (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A), de 17/09/1993 a 11/10/1994 (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) e de 01/01/2023 a 31/01/2023 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). - de 01/11/1974 a 31/12/1976 (EMPRESA TELEFÔNICA DE TAPIRATIBA E CACONDE) e de 01/01/1977 a 07/12/1977 (TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A) Acolho a CTPS (Id. 319191600, fls. 05/06), na qual restam anotados os referidos vínculos com as precitadas empresas. Entretanto, faz-se necessário pontuar que, no tocante ao vínculo com a empresa Telecomunicações De São Paulo S/A, a parte autora, juntamente com outros colaboradores, moveu ação judicial pretérita (Id. 319191600, fls. 12/62), a fim de ver satisfeitas obrigações trabalhistas. Ademais, conforme se verifica, a empresa Telefônica de Tapiratiba deixou de existir em 22/12/1976, incorporada pela empresa Telefônica de São Paulo S.A, sendo que houve acordo entre as partes, o qual não reconheceu o vínculo empregatício (Id. 319191600, fls. 58/62). Ato contínuo, a parte autora não colaciona aos autos outros documentos que pudessem comprovar o vínculo de emprego com a empresa Telefônica de São Paulo S.A, tais como holerites, folhas de ponto. Desta forma, improcede o reconhecimento e averbação do período de 01/01/1977 a 07/12/1977. Em relação ao período de 01/11/1974 a 31/12/1976 (EMPRESA TELEFÔNICA DE TAPIRATIBA E CACONDE), a anotação se dá extemporaneamente. Desta forma, conforme o Tema 240, TNU, tal anotação não serve como início de prova material para fins previdenciários, considerando que igualmente não há outros elementos materiais de prova a corroborá-la, no que falece a pretensão de averbação do período. - de 17/09/1993 a 11/10/1994 (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) Verifico CTC (Id. 319191590), em que se demonstra que os períodos de destinação do tempo de contribuição são de 17/09/1993 a 15/11/1993, de 16/12/1993 a 15/03/1994, de 15/04/1994 a 13/07/1994, de 13/08/1994 a 11/10/1994, totalizando, assim, 300 dias. Assim, não há óbice para que a parte autora faça jus ao cômputo de tais períodos do labor comum prestado para o Governo do Estado De São Paulo, sob Regime Próprio de Previdência Social. - de 01/01/2023 a 31/01/2023 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL) Observo no CNIS (Id. 319191586, fls. 07) que, em relação a esta competência, há indicador IREC-LC123, IREC-MEI, que significa recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social e que a contribuição da competência foi recolhida com código MEI. No ponto, a contribuição fora na ordem de 5% do salário mínimo vigente à época. Tratando-se de pedido de aposentadoria por idade, é cabível a averbação da referida competência no tempo contributivo da autora. Dessa forma, reconhecendo-se os períodos acima mencionados, tem-se que em 31/01/2023 a parte autora não contava com a carência exigida pela lei, não fazendo jus à jubilação pleiteada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e averbar na contagem de tempo da parte autora os períodos de 17/09/1993 a 15/11/1993, de 16/12/1993 a 15/03/1994, de 15/04/1994 a 13/07/1994, de 13/08/1994 a 11/10/1994 (GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO) e de 01/01/2023 a 31/01/2023 (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000736-28.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: ELIANA DE FATIMA DE FARIA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Intime-se a parte autora para replicar, em 15 dias. FRANCA, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007582-05.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: JACOB VITORINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A APELADO: JACOB VITORINO ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 0000491-54.2015.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca EXEQUENTE: VERA LUCIA CHECONIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. FRANCA/SP, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000163-75.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: ELZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada da documentação que segue, caso ainda não tenha juntado aos autos, ciente do ônus probatório que lhe cabe: a) Formulário(s) e/ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s), emitido(s) pela empresa ou por seu preposto, que contenha(m) o resultado das avaliações ambientais e/ou monitoração biológica e os dados administrativos correlatos necessários à aferição da exposição ao agente nocivo (descrição da(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s), informação sobre a habitualidade e permanência, nomes dos profissionais responsáveis pela monitoração biológica e/ou pelas avaliações ambientais, nome e assinatura do representante legal da empresa ou de seu preposto e informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e de sua eficácia), referente(s) a todo(s) o(s) período(s) que pretende o reconhecimento da atividade especial e que dependam da comprovação da efetiva exposição a agente nocivo; b) Laudo(s) técnico(s) de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, caso os dados do(s) formulário(s) ou Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) sejam insuficientes ou não atendam todas as exigências legais. Assevero que emissão dos formulários padrões SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 (e respectivos laudos embasadores) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de enquadramento da atividade desempenhada por segurado do regime previdenciário, é de inteira responsabilidade da empresa (Lei n.º 8.213/1991, artigo 58, § 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.732/1998) ou, subsidiariamente, das tomadoras de serviços terceirizados. A parte autora está autorizada a diligenciar junto ao ex-empregador, no intuito de obter os documentos acima mencionados. Na impossibilidade de obtê-los, deverá comprovar documentalmente a recusa da(s) empresa(s) em fornecê-lo(s). Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
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