Luciano Santos Cilotti
Luciano Santos Cilotti
Número da OAB:
OAB/SP 248890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Santos Cilotti possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUCIANO SANTOS CILOTTI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP) Processo 1500085-06.2024.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: TATIANE CRISTINA MATTOSO LULIO DE LIMA - "Defensor, certidão de honorários disponível."
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP) Processo 0000805-13.2025.8.26.0022 - Comunicado de Mandado de Prisão - Réu: GUSTAVO LUIS MATEUS GONCALVES - VISTOS. Nada mais a deliberar. Arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP), Ana Beatriz de Souza Cau (OAB 379609/SP), Lucas Alba Buscarati (OAB 439872/SP) Processo 1500513-10.2024.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: DAIANE ALINE DOS SANTOS, ROGER ADRIANO DE CARVALHO RAMOS SILVA, GUSTAVO LUCENA DA SILVA - INTIMAÇÃO das Defesas Técnicas dos réus para que apresentem memoriais, no prazo legal.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP) Processo 1501593-55.2022.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: M. G. M. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra M.G.M., já qualificado, dando-o como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos (fls. 41/42): Consta dos inclusos autos do inquérito policial que, no dia 22 de junho de 2022, por volta das 21h30min., na Rua Romeu Longo, nº 441, Bairro Jardim Silvestre IV, nesta cidade e comarca de Amparo, M.G.M., de forma livre e consciente, praticou atos libidinosos com a criança V.P.T., nascida em 24 de janeiro de 2017, portanto, com cinco anos de idade à época dos fatos. Antes do oferecimento da denúncia, a vítima foi ouvida por meio de depoimento especial nos autos nº 1004683-31.2022.8.26.0022 (cautelar de produção antecipada de provas). A denúncia foi formalmente recebida em 23 de abril de 2024 (fls. 43/44). O réu foi devidamente citado (fl. 49) e apresentou resposta à acusação (fls. 60/62). No decorrer da instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada em comum pelas partes e uma Perita do Juízo. Ao final, o réu foi interrogado. Em alegações finais, o representante do Ministério Público, após analisar o conteúdo dos autos, sustentou que restaram devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do réu, pugnando pela sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. Já a defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição, sustentando que a autoria não foi comprovada de maneira cabal. Enalteceu o fato de a vítima não ter sido levada para exame pericial, além de a menina apresentar contradições em seus relatos. Ponderou, ainda, que há elementos a demonstrar que a vítima tenha sido induzida em sua narrativa (fls. 104/110). É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão punitiva estatal procede. A materialidade do crime de estupro de vulnerável restou devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 07/08) e pela prova oral coligida na instrução, que atestam a efetiva existência do ilícito. A autoria é igualmente certa e recai sobre o acusado. Consta dos autos que a vítima, nascida em 24 de janeiro de 2017, reside junto aos seus pais e possuía apenas cinco anos por ocasião dos fatos. Trata-se de uma menina bastante inteligente e comunicativa, conforme foi possível notar pelo depoimento especial. O acusado, por sua vez, é primo do genitor da vítima e, até então, era considerado alguém de confiança pela família. A certidão de antecedentes de fls. 78/80 demonstra que ele possui um histórico criminal desfavorável, já tendo sido condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas (autos nº 1500615-49.2020.8.26.0022), além de ter sido processado por praticar ato obsceno em local público (autos nº 0001681-46.2017.8.26.0022), feito este que foi extinto após o cumprimento de um benefício penal. Pois bem. Na data em questão, a vítima e seus pais compareceram a uma festa de aniversário na residência em que o acusado morava com sua família. Em dado momento, aproveitando-se que a vítima estava sozinha na sala do imóvel jogando no celular, o réu se aproximou e abusou sexualmente da criança, passando a mão libidinosamente na vagina dela. Acontece que a vítima, apesar da pouca idade, notou a reprovabilidade da situação, especialmente porque já era alertada em casa sobre o fato de que ninguém deveria encostar em suas partes íntimas. Diante disso, ela alertou o tio que aquilo era errado e, em seguida, correu em direção à sua genitora, a fim de noticiar o que havia acontecido. Percebendo que a menina se dirigiu à presença da mãe, o acusado se aproximou talvez com a finalidade de intimidá-la. No entanto, a corajosa criança afirmou à sua mãe que o tio havia apertado a sua pepequinha. Ainda apontou para o acusado, para que não houvesse dúvidas sobre quem era o abusador. O réu percebeu a situação e deixou imediatamente a festa. A ocorrência policial foi lavrada já na manhã seguinte. Vale dizer que os Tribunais Superiores possuem o entendimento pacificado no sentido de que qualquer ato libidinoso praticado contra um menor de 14 anos para satisfazer a lascívia do criminoso se configura, inexoravelmente, estupro de vulnerável. Ou seja, ainda que a conduta do réu tenha se limitado a passar a mão nas regiões íntimas da vítima (e ainda que por cima da roupa), já não haveria que se cogitar mera tentativa ou desclassificação. Neste sentido: Diante do quadro delineado, não há como afastar a prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma consumada, visto que ficou incontroverso a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a vítima, tendo o agravante passado a mão nos seios e nas pernas da criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual (STJ AgRg no REsp 1588214/RS, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.08.2016). Aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça julgou os Recursos Especiais nº 1.959.697/SC, 1.957.637/MG, 1.958.862/MG e 1.954.997/SC, processos-paradigma do Tema nº 1121 (que versava, justamente, sobre a impossibilidade de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual). Definiu-se a seguinte tese: Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). V.P.T., a vítima, foi ouvida por intermédio da psicóloga judiciária e confirmou os fatos em detalhes. Explicou que o acusado é primo do seu pai e que o conhece como tio. Questionada sobre onde ocorreram os fatos, disse que foi na casa do réu. Estava sentada no sofá da sala e o réu chegou. Em dado momento, ele colocou a mão na sua pepequinha (indicando, com a mão, a região da sua vagina). Logo em seguida, saiu de perto dele e já foi contar para a sua mãe. Afirma que não gostou do que ele fez. Até esta época, tinha bastante contato com esse tio, mas desde então já não o viu mais. Por fim, indagada se costuma ser orientada por sua genitora quanto a situações de abuso, respondeu que sim: Ela sempre fala que se alguém colocar a mão lá, é para contar pra todo mundo, pra contar pra ela e pro papai (sic). É importante ressaltar que, embora tenha prestado um depoimento bastante longo e tenha respondido a perguntas muito específicas, a vítima não apresentou nenhuma contradição em relação à prova dos autos. É evidente que uma história simplesmente inventada por uma criança de cinco anos de idade não teria aspectos tão bem delineados e nem seria reafirmada em seus detalhes após quase um ano da sua criação. A defesa técnica jamais conseguiu apresentar uma única explicação plausível para que a vítima ou seus genitores quisessem mentir ou prejudicar o parente de maneira injusta. Não se demonstrou nenhuma dificuldade anterior de relacionamento ou intrigas que pudessem ensejar uma desconfiança. Aliás, pelo contrário, nota-se que havia uma convivência familiar frequente. Uma das principais teses defensivas é no sentido de que a criança poderia ter sido influenciada por adultos a narrar algo diferente do que aconteceu. Isso porque, em determinado trecho do depoimento, a vítima disse a seguinte frase a respeito do ocorrido: Será que ele tá doido ou maluco? Ele tem que ser preso (sic) frase esta incompatível para o vocabulário de uma criança desta idade, conforme mencionado pela psicológica judiciária ouvida como Perita do Juízo. Entretanto, como bem frisado pelo ilustre representante do Parquet, estes comentários sobre a reprovabilidade da conduta (que a vítima talvez possa ter ouvido de terceiros) não altera o fato de que a sua descrição sobre o abuso em si se mostrou extremamente clara, simples e até inocente, compatível com uma descrição de uma criança. Note-se que a vítima chamou sua vagina de pepequinha, além de ter se expressado com imensa espontaneidade. Neste mesmo sentido, a Perita do Juízo fez constar no laudo técnico que não há indícios de que os relatos da menina tenham sido fantasiosos ou fruto de memória plantada (conforme fl. 41 do apenso próprio). De igual modo, não se verificou que a criança apresentasse conhecimento de sexualidade incompatível para a idade, além de não ter sido verificado qualquer indício de benefícios secundários para a menina com a acusação (fl. 42 do apenso). Ademais, importante lembrar que, em crimes desta mesma natureza, a palavra da vítima se reveste de uma especial importância, vez que os estupros normalmente ocorrem na clandestinidade. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado neste sentido: Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, delitos geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem significativo valor probante. Incidência da Súmula 83/STJ (EDcl no ArRg no AREsp 151680-TO, 5ª T., rel. Marco Aurélio Belizze, j. 23.10.2012). Andreia Pantoja da Cruz, genitora da vítima, também prestou um importante depoimento em Juízo. Explicou que o acusado é primo do seu marido e que eles cresceram juntos, como se fossem irmãos. Deste modo, costumavam frequentar bastante a residência do réu, até porque é próxima da sua casa. Na data em questão, houve uma festa de aniversário no local. Tratava-se de uma confraternização muito família, de modo que havia crianças e ninguém estava consumindo bebidas alcoólicas. Sua filha sempre foi esperta e comunicativa, de modo que costumava conversar com ela e explicar que apenas os pais poderiam manusear a região íntima dela, e somente para higienizar. Em dado momento, todas as crianças pegaram os celulares dos pais para jogarem um pouco na sala. Porém, pouco depois, quase todas se cansaram e saíram para brincar, de modo que apenas sua filha permaneceu no sofá com o celular. Neste momento, os adultos estavam ocupados com as fotografias. Já no momento de cantar os parabéns, ela lhe pediu colo e falou: Mamãe, aquele tio pegou na minha pepequinha. Ela, então, apontou para o acusado, que estava bem próximo e ouviu o comentário dela. Ele fugiu do local e não apareceu mais na festa. Confirmou, ainda, que a vítima mencionou ter dito ao acusado que ele não deveria fazer aquilo, ao passo que ele respondeu para ela: Tá bom, eu não faço mais. Até os dias atuais sua filha demonstra ter medo do acusado quando o vê passando na frente de casa. Não obstante a clareza das provas, o acusado optou por negar a prática delitiva. M.G.M. alegou que, em meio à festa, a vítima lhe pediu para pegar uma boneca que estava no alto de uma estante. Então pegou a boneca e entregou à menina de costas. Logo depois disso, veio a mãe dela lhe acusando de ter passado a mão na criança. Questionado sobre o que fez ao ser interpelado pela genitora da vítima, alegou que ficou no mesmo lugar (vide trecho situado a partir do minuto 08:00 da mídia de audiência). No entanto, logo em seguida, o réu mudou a versão: Não, não, no momento ela não falou nada. Alega que foi somente depois, lá fora, que a mãe dela o acusou. Negou ter fugido do local. Questionado sobre onde foi, alegou ter ido apenas no banheiro, mas que voltou logo em seguida. Indagado pelo Ministério Público se estava ao lado da menina e a ouviu contando os fatos para a mãe, admitiu que sim, mas alegou que jamais faria isso. Referida versão, entretanto, não encontra qualquer suporte no contexto fático-probatório constante dos autos. Nota-se uma série de contradições importantes na narrativa do acusado, as quais chamam a atenção. Por exemplo: Inicialmente, o réu alega que pegou uma boneca para a vítima e sugere que a mãe dela tenha visto a cena de um outro ângulo, dando-se a entender que ela achou ter visto o abuso. No entanto, em nenhum momento do processo há a informação de que o abuso tivesse sido visto por alguém; Na sequência, o acusado alega que a genitora da vítima o confrontou sobre o suposto abuso que ela pensou ter visto. No entanto, ao ser questionado sobre mais detalhes deste momento, o acusado alterou sua versão: Não, não, ela não falou nada. Só falou lá fora. Ou seja, sua estória simplesmente não possui concatenação lógica; Depois, indagado pelo Ministério Público se chegou a ouvir a menina narrando o episódio para sua mãe, admitiu que sim. Ou seja, diferentemente do que havia mencionado há poucos minutos (que a mãe teria tomado conhecimento dos fatos por uma cena mal compreendida), alega agora que ela soube do abuso pelo relato da filha; Questionado sobre o porquê saiu do local logo após a revelação da menina, o acusado cedeu diferentes respostas: primeiro, alegou que ficou no mesmo lugar. Pouco depois, alegou ter ido no banheiro, mas que voltou na sequência. Vale dizer, aliás, que o acusado já havia sido interrogado na fase inquisitiva e cedeu uma versão totalmente diferente daquelas (no plural) que trouxe em Juízo. Na ocasião, alegou ter entregado a boneca para a criança e saído da sala, indo em direção ao seu quarto. Na sequência, tomou um banho e não retornou para a festa e nem teve contato com a criança e sua genitora, de modo que apenas tomou conhecimento dos fatos na Delegacia (fl. 12). É indiscutível que tais versões contraditórias indicam cabalmente as mentiras do acusado, mormente no caso em tela, em que não foram arroladas testemunhas que pudessem corroborar quaisquer dos seus relatos. Desta forma, verifica-se que o conjunto probatório amealhado aos autos permite concluir que o réu efetivamente praticou o crime em tela, nos termos descritos na denúncia. Isso decorre a partir da análise e valoração dos diversos elementos de convicção carreados aos autos, conforme já indicado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR M.G.M. como incurso nas sanções previstas no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Em razão disso passo a dosar a pena, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade excedente à espécie, na medida em que o crime foi praticado contra uma criança de tenra idade. Com efeito, o estupro de vulnerável pode ser sofrido por menores de até 13 anos de modo que não se mostra minimamente razoável considerar que há a mesma gravidade no caso de a vítima ser uma criança de apenas 05 anos e uma adolescente de 13. Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] Apesar de a idade da vítima constituir elemento integrante do tipo penal descrito no art. 217-A do CP, ela pode ser considerada como fundamento para exasperação da pena-base quando se tratar de vítima de tenra idade, como no caso dos autos. Precedentes (STJ AgRg no HC n. 811.085/SC, 5ª T., rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2023). Ademais, observo que o réu é possuidor de maus antecedentes, haja vista sua condenação criminal definitiva nos autos nº 1500615-49.2020.8.26.0022 (fls. 78/80). Embora tal apontamento não possa ser utilizado como reincidência (já que o trânsito em julgado foi posterior aos fatos ora apurados), a jurisprudência é unânime em reconhecer a possibilidade de utilização de tal condenação para a constatação dos maus antecedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS [...]. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal (STJ AgRg no HC 883914/MG, 6ª T., rel. ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.05.2024). À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão. Não estão presentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena. Assim, torno definitiva a pena-base anteriormente fixada. Em face do que dispõem o artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, e artigo 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, bem como os maus antecedentes, imponho o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima dosada. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sobretudo em face da hediondez do ato praticado. Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, e tendo em vista que não houve pedido expresso de prisão cautelar por parte do Ministério Público, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em face desta presente sentença. Expeça-se a devida certidão de honorários ao Patrono nomeado pelo convênio DPE/OAB, na proporção dos serviços prestados (fl. 32). Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução do réu. 2) Em cumprimento ao disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal. 3) Oficie-se ao IIRGD, fornecendo informações sobre a condenação do réu. Custas na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP), Eduardo Roberto Leite Filho (OAB 388638/SP), Matheus da Silva Carvalho (OAB 441636/SP) Processo 0000235-61.2024.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: M. M. A. dos S. G. - Exectdo: D. de A. - Vistos. Ante o constante da petição de fls. 55/56, onde a própria parte credora, mediante a assinatura da representante legal/genitora deste no bojo da peça em questão, CONCORDA EXPRESSAMENTE com os termos pactuados, REVOGO A PRISÃO DECRETADA, e determino a serventia que expeça o competente contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do requerido D A, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. Desde já anoto que, apesar da concordância expressa da parte credora neste momento, acaso haja inadimplência do devedor quanto aos termos pactuados, a prisão civil será retomada. Dê-se vista ao Ministério Público. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP), Niel Correa de Amorim (OAB 295933/SP), Gabriel Maurício Cortez Pivato (OAB 406575/SP) Processo 1500916-88.2023.8.26.0022 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: RAFAEL FRANÇA DE SOUZA, VICTOR EDUARDO RIBEIRO DE SOUSA - Fls 141/143: Anote-se os defensores constituídos pelo acusado Rafael Garça de Souza. Proceda-se a intimação da defesa para que regularize a representação processual. A defesa apresentada não trouxe preliminares que pudessem ensejar a absolvição sumária do denunciado. O teor da peça defensiva versa sobre o mérito da causa e será oportunamente apreciado. No que diz respeito à alegação da defesa de nulidade da denúncia por falta de individualização das condutas, a inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigo 41, do Código de Processo Penal, e artigo 5º, LV, da Constituição Federal. No presente caso, a peça acusatória contém, de forma clara, a exposição do delito ora investigado com todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize a conduta imputada a cada acusado. No caso, é possível extrair, através da narrativa da denúncia, a data e local em que os acusados teriam praticado as condutas que lhes foram atribuídas. Em relação ao acusado Victor Eduardo, já houve análise da defesa prévia oferecida (fls. 106/107). Assim, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas e presentes os indícios de autoria e materialidade criminal, preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, mantenho a decisão que RECEBEU A DENÚNCIA oferecida às fls. 62/68, em face dos acusados Rafael França de Souza e Victor Eduardo Ribeiro de Sousa. Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16/06/2025 às 14:30 horas. Segue o link disponibilizado para acessar a audiência..."
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciano Santos Cilotti (OAB 248890/SP), Igor Luís de Camargo (OAB 431543/SP) Processo 1000623-10.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: T. L. G. - Reqdo: M. C. dos S. B. - VISTOS. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Novo Código de Processo Civil, especifiquem as partes em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, ressaltando-se que não serão aceitos requerimentos genéricos, tudo sob pena de preclusão. No mesmo prazo manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de mediação/conciliação, atentando-se para a Resolução n.809/2019 do TJSP (DJE de 21.03.2019) que fixou remuneração aos Srs.Conciliadores/Mediadores. Eventuais questões preliminares serão apreciadas por ocasião da decisão saneadora. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC). INTIME-SE.