Monica De Fatima Pinheiro Dos Santos Rodrigues
Monica De Fatima Pinheiro Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 248903
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica De Fatima Pinheiro Dos Santos Rodrigues possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022741-97.2022.8.26.0405 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.F.L.O. - R.D.F. - - R.D.F. - Em complemento à r.Decisão de fls. 85/86, fica a audiência designada para o dia 18/09/2025 às 14:00h. Segue abaixo o link para acesso, bem como ID e Senha. Nada Mais. - ADV: MÔNICA DE FÁTIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUE (OAB 248903/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1061891-06.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Marcelo Aparecido Passos Pavan - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Luiz Henrique Tamaki (OAB: 207182/SP) - Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010276-28.2023.5.15.0039 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TAVARES E OUTROS (2) RÉU: ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f999be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proveniente dos processos abaixo relacionados, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos já praticados. Processos ora agrupados a esta execução unificada: processo n.º 0010277-13.2023.5.15.0039 (ID n.º 6f511cc);processo n.º 0011606-60.2023.5.15.0039 (ID n.º a4097c0); Os devedores deverão ser incluídos ou mantidos no cadastro do BNDT, nos processos de origem, até a quitação integral do débito exequendo. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, para incluir as partes e advogados dos processos a este agrupados. A habilitação do crédito deverá observar as diretrizes e critérios de rateio já estabelecidos nestes autos. Providencie a Secretaria à consolidação do débito exequendo, incluindo os processos ora agrupados, sempre registrando se a execução é definitiva ou provisória e observando o critério de atualização pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Petição ID f9620fe: Ao Sr. Oficial de Justiça, para que cumpra o Mandado nº 140/2024, com urgência, observando o deliberado nos despachos IDs 3c81449 e 99b01a0 quanto à penhora do imóvel indicado e de eventuais alugueis, bem como a penhora livre de bens, até a garantia integral do juízo. Petição ID 3878c94: A executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA foi incluída no polo passivo da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao sócio LUÍS HENRIQUE ARANHA, conforme pesquisa INFOJUD-NI (ID 3437649), e veio aos autos para requerer a substituição dos valores bloqueados por fiança bancária, não se opondo à sua inclusão no polo passivo da execução. No prazo para pagamento do débito homologado na decisão de liquidação ID 5851a4f, os devedores principais ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP e LUIS HENRIQUE ARANHA - ME fizeram a nomeação de bens à penhora na petição ID 36bc32e, que foi rejeitada nos termos do despacho ID 3c81449. A execução prosseguiu mediante o bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud. Ato contínuo, os executados ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP, LUIS HENRIQUE ARANHA - ME, ANA MARIA ARANHA e LUIS HENRIQUE ARANHA interpuseram Embargos à Execução (ID 8bb54a3), a fim de questionar os valores bloqueados e a rejeição dos bens nomeados à penhora. O incidente processual foi julgado improcedente (sentença ID 2a9c259) e houve a interposição de Agravo de Petição (ID 9c81b81), com pedido de efeito suspensivo. O recurso ainda não foi remetido à instância superior. A fiança bancária anexada pela executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA atende aos requisitos legais e garante parcialmente a execução unificada, uma vez que o montante do débito consolidado ultrapassa o valor de face da Carta de Fiança nº 58/2025 (ID 0ac3fae). A executada deverá renovar a vigência da Carta de Fiança (17.04.2028) com antecedência mínima de 2 meses do seu vencimento, ou seja, até 17.02.2028, sob pena de prosseguimento da execução contra os devedores e consequente determinação para que o fiador honre o pagamento da dívida, competindo aos exequentes o controle desse prazo antes do término de vigência da Carta de Fiança. Para a garantia integral do juízo, deverão ser mantidos os bloqueios de valores já realizados, prosseguindo-se a execução com as diligências já determinadas. No entanto, poderá a executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA complementar ou majorar o valor de face da carta de fiança para garantir o pagamento integral do débito consolidado, acrescido de trinta por cento, para fins de substituição de penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Independentemente da garantia integral do juízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 05 dias. Saliente-se que eventual impugnação aos cálculos deverá ser anexada aos autos de origem, onde será julgada. Quaisquer outros incidentes processuais deverão ser anexados exclusivamente nesta execução piloto. Caso haja impugnação ou oposição de embargos, essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos do processo piloto, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para a quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Dê-se ciência às partes, sendo a executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA inclusive para que, no prazo de cinco dias, regularize a sua representação processual, encaminhando aos autos instrumento de procuração. CAPIVARI/SP, 14 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP - ANA MARIA ARANHA - ARANHA COSMETICOS LTDA - LUIS HENRIQUE ARANHA - ME - LUIS HENRIQUE ARANHA
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAPIVARI ATOrd 0010276-28.2023.5.15.0039 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TAVARES E OUTROS (2) RÉU: ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f999be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. HOMOLOGO A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO proveniente dos processos abaixo relacionados, aproveitando-se reciprocamente todos os atos jurídicos já praticados. Processos ora agrupados a esta execução unificada: processo n.º 0010277-13.2023.5.15.0039 (ID n.º 6f511cc);processo n.º 0011606-60.2023.5.15.0039 (ID n.º a4097c0); Os devedores deverão ser incluídos ou mantidos no cadastro do BNDT, nos processos de origem, até a quitação integral do débito exequendo. Providencie a Secretaria a retificação da autuação, para incluir as partes e advogados dos processos a este agrupados. A habilitação do crédito deverá observar as diretrizes e critérios de rateio já estabelecidos nestes autos. Providencie a Secretaria à consolidação do débito exequendo, incluindo os processos ora agrupados, sempre registrando se a execução é definitiva ou provisória e observando o critério de atualização pertinente à natureza da dívida: trabalhista, previdenciária ou de executivo fiscal. Petição ID f9620fe: Ao Sr. Oficial de Justiça, para que cumpra o Mandado nº 140/2024, com urgência, observando o deliberado nos despachos IDs 3c81449 e 99b01a0 quanto à penhora do imóvel indicado e de eventuais alugueis, bem como a penhora livre de bens, até a garantia integral do juízo. Petição ID 3878c94: A executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA foi incluída no polo passivo da execução por meio da desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação ao sócio LUÍS HENRIQUE ARANHA, conforme pesquisa INFOJUD-NI (ID 3437649), e veio aos autos para requerer a substituição dos valores bloqueados por fiança bancária, não se opondo à sua inclusão no polo passivo da execução. No prazo para pagamento do débito homologado na decisão de liquidação ID 5851a4f, os devedores principais ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP e LUIS HENRIQUE ARANHA - ME fizeram a nomeação de bens à penhora na petição ID 36bc32e, que foi rejeitada nos termos do despacho ID 3c81449. A execução prosseguiu mediante o bloqueio de valores por meio do sistema SisbaJud. Ato contínuo, os executados ANA MARIA ARANHA - CAPIVARI - EPP, LUIS HENRIQUE ARANHA - ME, ANA MARIA ARANHA e LUIS HENRIQUE ARANHA interpuseram Embargos à Execução (ID 8bb54a3), a fim de questionar os valores bloqueados e a rejeição dos bens nomeados à penhora. O incidente processual foi julgado improcedente (sentença ID 2a9c259) e houve a interposição de Agravo de Petição (ID 9c81b81), com pedido de efeito suspensivo. O recurso ainda não foi remetido à instância superior. A fiança bancária anexada pela executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA atende aos requisitos legais e garante parcialmente a execução unificada, uma vez que o montante do débito consolidado ultrapassa o valor de face da Carta de Fiança nº 58/2025 (ID 0ac3fae). A executada deverá renovar a vigência da Carta de Fiança (17.04.2028) com antecedência mínima de 2 meses do seu vencimento, ou seja, até 17.02.2028, sob pena de prosseguimento da execução contra os devedores e consequente determinação para que o fiador honre o pagamento da dívida, competindo aos exequentes o controle desse prazo antes do término de vigência da Carta de Fiança. Para a garantia integral do juízo, deverão ser mantidos os bloqueios de valores já realizados, prosseguindo-se a execução com as diligências já determinadas. No entanto, poderá a executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA complementar ou majorar o valor de face da carta de fiança para garantir o pagamento integral do débito consolidado, acrescido de trinta por cento, para fins de substituição de penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. Independentemente da garantia integral do juízo, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 05 dias. Saliente-se que eventual impugnação aos cálculos deverá ser anexada aos autos de origem, onde será julgada. Quaisquer outros incidentes processuais deverão ser anexados exclusivamente nesta execução piloto. Caso haja impugnação ou oposição de embargos, essa situação deverá ser consignada na planilha de consolidação do débito anexada aos autos do processo piloto, registrando-se a existência ou não de valores incontroversos, bem como as alterações advindas até a solução final dos incidentes processuais, quando deverá ser anotado o trânsito em julgado, para a quitação dos valores já em sede de execução definitiva. Dê-se ciência às partes, sendo a executada ARANHA COSMÉTICOS LTDA inclusive para que, no prazo de cinco dias, regularize a sua representação processual, encaminhando aos autos instrumento de procuração. CAPIVARI/SP, 14 de julho de 2025 RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIANA MARIA ROSA DE JESUS - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA TAVARES
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 1013068-95.2024.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1); RUI PORTO DIAS; Foro de Indaiatuba; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013068-95.2024.8.26.0248; Fornecimento de insumos; Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a.; Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE); Apelada: Lúcia Terezinha de Oliveira Deo; Advogada: Mônica de Fátima Pinheiro dos Santos Rodrigue (OAB: 248903/SP); Interessado: Hospital Vera Cruz S/A; Advogada: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: Intimação5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-49.2025.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: AMAURI MUZARANHA Advogado do(a) IMPETRANTE: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte impetrante ciente das informações prestadas, para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001744-52.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: RENATA SEIN PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MONICA DE FATIMA PINHEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - SP248903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 7 de julho de 2025.
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