Oswaldo Luiz Bianchini De Barros
Oswaldo Luiz Bianchini De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 248906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oswaldo Luiz Bianchini De Barros possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJRJ, TRT15, TJSP
Nome:
OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0013031-74.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0013031-74.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES, MARCIO ALESSANDRO MARTINS DOMINGUES, MARIA MARTINS DOMINGUES, EDGARD DOMINGUES E EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA (3) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011056-12.2016.5.15.0136 ATOrd, que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma cautelar, o arresto de bens e valores. Sustentam, em síntese, que a d. autoridade coatora determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com arresto cautelar de bens, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem para tanto a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio de contas e liberação de valores, revogando-se o arresto cautelar. Pedem, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 9fa7e87). A medida liminar requerida foi concedida, nos termos da decisão de ID. 80c891b. Os litisconsortes foram citados, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. bb7feba. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. db01b14, pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 80c891b para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 1387/1389): Cabível a impetração do presente mandado de segurança, por se tratar de impugnação à decisão que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da ação e determinou o arresto cautelar de bens em seu desfavor. Pois bem. Da decisão combatida extrai-se que a inclusão dos impetrantes no polo passivo decorreu do fato de a autoridade coatora ter entendido que há confusão patrimonial com a executada PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Todavia, a inclusão no polo passivo e imediato bloqueio de valores de pessoas físicas, ainda que louvável a tentativa potencial de imprimir efetividade ao título executivo, não pode ser admitida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por implicar afronta ao devido processo legal e a ampla defesa e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que nesta 1ª SDI prevalecem os entendimentos de que, para a inclusão dos sócios pessoas físicas (em geral) no polo passivo da execução trabalhista, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sistemática prevista pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016, do TST; e, ainda, de que a penhora de valores no momento da instauração do incidente só é possível em casos especiais, exigindo fundamentação exaustiva, não podendo ser aceita como simples ato ordinário, não sendo essa a hipótese in casu. Ressalto que a autoridade coatora, nas informações prestadas (ID. 9fa7e87 - fls. 1385/1386), afirma que o prazo para os impetrantes contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em curso, o que evidencia que referido incidente ainda não foi julgado, sendo precária a ordem de bloqueio de valores tal como realizada nos autos principais. Destarte, por ausentes os requisitos para constrição cautelar dos bens dos impetrantes, não há como prevalecer a ordem de bloqueio. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para suspender a execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como para cassar a decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. [...]. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência das pretensões. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA MARTINS DOMINGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0013031-74.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0013031-74.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES, MARCIO ALESSANDRO MARTINS DOMINGUES, MARIA MARTINS DOMINGUES, EDGARD DOMINGUES E EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA (3) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011056-12.2016.5.15.0136 ATOrd, que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma cautelar, o arresto de bens e valores. Sustentam, em síntese, que a d. autoridade coatora determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com arresto cautelar de bens, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem para tanto a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio de contas e liberação de valores, revogando-se o arresto cautelar. Pedem, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 9fa7e87). A medida liminar requerida foi concedida, nos termos da decisão de ID. 80c891b. Os litisconsortes foram citados, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. bb7feba. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. db01b14, pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 80c891b para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 1387/1389): Cabível a impetração do presente mandado de segurança, por se tratar de impugnação à decisão que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da ação e determinou o arresto cautelar de bens em seu desfavor. Pois bem. Da decisão combatida extrai-se que a inclusão dos impetrantes no polo passivo decorreu do fato de a autoridade coatora ter entendido que há confusão patrimonial com a executada PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Todavia, a inclusão no polo passivo e imediato bloqueio de valores de pessoas físicas, ainda que louvável a tentativa potencial de imprimir efetividade ao título executivo, não pode ser admitida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por implicar afronta ao devido processo legal e a ampla defesa e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que nesta 1ª SDI prevalecem os entendimentos de que, para a inclusão dos sócios pessoas físicas (em geral) no polo passivo da execução trabalhista, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sistemática prevista pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016, do TST; e, ainda, de que a penhora de valores no momento da instauração do incidente só é possível em casos especiais, exigindo fundamentação exaustiva, não podendo ser aceita como simples ato ordinário, não sendo essa a hipótese in casu. Ressalto que a autoridade coatora, nas informações prestadas (ID. 9fa7e87 - fls. 1385/1386), afirma que o prazo para os impetrantes contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em curso, o que evidencia que referido incidente ainda não foi julgado, sendo precária a ordem de bloqueio de valores tal como realizada nos autos principais. Destarte, por ausentes os requisitos para constrição cautelar dos bens dos impetrantes, não há como prevalecer a ordem de bloqueio. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para suspender a execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como para cassar a decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. [...]. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência das pretensões. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDGARD DOMINGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0013031-74.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0013031-74.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES, MARCIO ALESSANDRO MARTINS DOMINGUES, MARIA MARTINS DOMINGUES, EDGARD DOMINGUES E EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA (3) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011056-12.2016.5.15.0136 ATOrd, que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma cautelar, o arresto de bens e valores. Sustentam, em síntese, que a d. autoridade coatora determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com arresto cautelar de bens, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem para tanto a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio de contas e liberação de valores, revogando-se o arresto cautelar. Pedem, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 9fa7e87). A medida liminar requerida foi concedida, nos termos da decisão de ID. 80c891b. Os litisconsortes foram citados, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. bb7feba. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. db01b14, pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 80c891b para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 1387/1389): Cabível a impetração do presente mandado de segurança, por se tratar de impugnação à decisão que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da ação e determinou o arresto cautelar de bens em seu desfavor. Pois bem. Da decisão combatida extrai-se que a inclusão dos impetrantes no polo passivo decorreu do fato de a autoridade coatora ter entendido que há confusão patrimonial com a executada PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Todavia, a inclusão no polo passivo e imediato bloqueio de valores de pessoas físicas, ainda que louvável a tentativa potencial de imprimir efetividade ao título executivo, não pode ser admitida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por implicar afronta ao devido processo legal e a ampla defesa e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que nesta 1ª SDI prevalecem os entendimentos de que, para a inclusão dos sócios pessoas físicas (em geral) no polo passivo da execução trabalhista, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sistemática prevista pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016, do TST; e, ainda, de que a penhora de valores no momento da instauração do incidente só é possível em casos especiais, exigindo fundamentação exaustiva, não podendo ser aceita como simples ato ordinário, não sendo essa a hipótese in casu. Ressalto que a autoridade coatora, nas informações prestadas (ID. 9fa7e87 - fls. 1385/1386), afirma que o prazo para os impetrantes contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em curso, o que evidencia que referido incidente ainda não foi julgado, sendo precária a ordem de bloqueio de valores tal como realizada nos autos principais. Destarte, por ausentes os requisitos para constrição cautelar dos bens dos impetrantes, não há como prevalecer a ordem de bloqueio. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para suspender a execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como para cassar a decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. [...]. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência das pretensões. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ABEL RIBEIRO DE ARAUJO
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0013031-74.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0013031-74.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES, MARCIO ALESSANDRO MARTINS DOMINGUES, MARIA MARTINS DOMINGUES, EDGARD DOMINGUES E EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA (3) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011056-12.2016.5.15.0136 ATOrd, que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma cautelar, o arresto de bens e valores. Sustentam, em síntese, que a d. autoridade coatora determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com arresto cautelar de bens, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem para tanto a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio de contas e liberação de valores, revogando-se o arresto cautelar. Pedem, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 9fa7e87). A medida liminar requerida foi concedida, nos termos da decisão de ID. 80c891b. Os litisconsortes foram citados, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. bb7feba. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. db01b14, pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 80c891b para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 1387/1389): Cabível a impetração do presente mandado de segurança, por se tratar de impugnação à decisão que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da ação e determinou o arresto cautelar de bens em seu desfavor. Pois bem. Da decisão combatida extrai-se que a inclusão dos impetrantes no polo passivo decorreu do fato de a autoridade coatora ter entendido que há confusão patrimonial com a executada PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Todavia, a inclusão no polo passivo e imediato bloqueio de valores de pessoas físicas, ainda que louvável a tentativa potencial de imprimir efetividade ao título executivo, não pode ser admitida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por implicar afronta ao devido processo legal e a ampla defesa e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que nesta 1ª SDI prevalecem os entendimentos de que, para a inclusão dos sócios pessoas físicas (em geral) no polo passivo da execução trabalhista, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sistemática prevista pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016, do TST; e, ainda, de que a penhora de valores no momento da instauração do incidente só é possível em casos especiais, exigindo fundamentação exaustiva, não podendo ser aceita como simples ato ordinário, não sendo essa a hipótese in casu. Ressalto que a autoridade coatora, nas informações prestadas (ID. 9fa7e87 - fls. 1385/1386), afirma que o prazo para os impetrantes contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em curso, o que evidencia que referido incidente ainda não foi julgado, sendo precária a ordem de bloqueio de valores tal como realizada nos autos principais. Destarte, por ausentes os requisitos para constrição cautelar dos bens dos impetrantes, não há como prevalecer a ordem de bloqueio. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para suspender a execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como para cassar a decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. [...]. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência das pretensões. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAN CESAR GOMES
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA MSCiv 0013031-74.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO Nº 0013031-74.2025.5.15.0000 MSCiv MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTES: MARCO ANDREI MARTINS DOMINGUES, MARCIO ALESSANDRO MARTINS DOMINGUES, MARIA MARTINS DOMINGUES, EDGARD DOMINGUES E EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA (3) Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA. e seus sócios contra decisão proferida nos autos do Processo n. 0011056-12.2016.5.15.0136 ATOrd, que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo antes da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, de forma cautelar, o arresto de bens e valores. Sustentam, em síntese, que a d. autoridade coatora determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, com arresto cautelar de bens, sem observar o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT, que impõem para tanto a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ordem de bloqueio de contas e liberação de valores, revogando-se o arresto cautelar. Pedem, em definitivo, que seja concedida a segurança, com adoção das providências cabíveis para a cessação da ilegalidade. Atribuíram à causa o valor de R$ 10.000,00. Juntaram procurações e documentos. Informações foram prestadas pela d. autoridade coatora (ID. 9fa7e87). A medida liminar requerida foi concedida, nos termos da decisão de ID. 80c891b. Os litisconsortes foram citados, não tendo se manifestado, conforme certidão de ID. bb7feba. Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, ID. db01b14, pelo prosseguimento do feito, ressalvando a possibilidade de manifestação circunstanciada posterior. É o breve relatório. Fundamentação VOTO Entende-se cabível a ação mandamental, porquanto o ato inquinado como ilegal não contempla remédio recursal apto a resguardar, na urgência necessária, o direito invocado. Reafirmo os fundamentos já expostos na decisão de ID. 80c891b para o deferimento da medida liminar requerida, por considerá-los elucidativos em relação à questão (fls. 1387/1389): Cabível a impetração do presente mandado de segurança, por se tratar de impugnação à decisão que determinou a inclusão dos impetrantes no polo passivo da ação e determinou o arresto cautelar de bens em seu desfavor. Pois bem. Da decisão combatida extrai-se que a inclusão dos impetrantes no polo passivo decorreu do fato de a autoridade coatora ter entendido que há confusão patrimonial com a executada PROSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Todavia, a inclusão no polo passivo e imediato bloqueio de valores de pessoas físicas, ainda que louvável a tentativa potencial de imprimir efetividade ao título executivo, não pode ser admitida sem a prévia instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por implicar afronta ao devido processo legal e a ampla defesa e, por consequência, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Registro que nesta 1ª SDI prevalecem os entendimentos de que, para a inclusão dos sócios pessoas físicas (em geral) no polo passivo da execução trabalhista, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sistemática prevista pelo Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 6º da Instrução Normativa n. 39/2016, do TST; e, ainda, de que a penhora de valores no momento da instauração do incidente só é possível em casos especiais, exigindo fundamentação exaustiva, não podendo ser aceita como simples ato ordinário, não sendo essa a hipótese in casu. Ressalto que a autoridade coatora, nas informações prestadas (ID. 9fa7e87 - fls. 1385/1386), afirma que o prazo para os impetrantes contestarem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica está em curso, o que evidencia que referido incidente ainda não foi julgado, sendo precária a ordem de bloqueio de valores tal como realizada nos autos principais. Destarte, por ausentes os requisitos para constrição cautelar dos bens dos impetrantes, não há como prevalecer a ordem de bloqueio. Diante do exposto, considerando presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, em um juízo de cognição sumária e não exauriente, DEFIRO a liminar para suspender a execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como para cassar a decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. [...]. Assim, entendo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Destarte, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação. Dispositivo Diante do exposto, decido JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na ação mandamental, para tornar definitiva a ordem de suspensão da execução em relação aos impetrantes até a regular instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa impetrante (EDMMD PARTICIPAÇÕES LTDA.) e julgamento do mesmo, bem como de cassação da decisão que determinou o arresto cautelar de seus bens e de seus sócios, com a consequente liberação imediata de suas contas bancárias e restituição dos valores apreendidos. Tudo nos termos da fundamentação. Custas indevidas, em face da procedência das pretensões. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 2 de julho de 2025, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Desembargadora THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO RITA DE CÁSSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA CLAUDINEI ZAPATA MARQUES CARLOS ALBERTO BOSCO LUCIANA MARES NASR KEILA NOGUEIRA SILVA MARCELO MAGALHÃES RUFINO ANTONIA SANT´ANA Convocada para compor a Seção a Excelentíssima Juíza Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna). Participaram da sessão, para julgar processos de suas competências, a Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla) e os Excelentíssimos Juízes José Antônio Gomes de Oliveira (cadeiras das Excelentíssimas Desembargadoras Erodite Ribeiro dos Santos e Antonia Sant'Ana e do Excelentíssimo Desembargador Claudinei Zapata Marques), Mauricio de Almeida (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Antonia Sant´Ana) e Wellington Amadeu (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Magalhães Rufino). Ausentes: compensando dia anteriormente trabalhado em plantão judiciário, o Excelentíssimo Desembargador Renato Henry Sant'Anna. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Ronaldo José de Lira. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados da 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Desembargadora Relatora. Votação Unânime. ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. GERVASIO DE JESUS SUTILO FLORIAN JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDMMD PARTICIPACOES LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015250-74.2006.8.26.0451 (451.01.2006.015250) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Rizal Construções Eletricas Ltda - Celles Transporte e Terraplanagem Ltda - - Flavio Aparecido Giotto - - espólio de Atilio Celles Souza na pessoa de Ana Paula Celles Sousa - espólio de Atilio Celles Souza na pessoa de Giselle Celles Sousa - Gisele Celles Souza - - Ana Paula Celles Sousa Ramos - Fica a parte adversa intimada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, os autos serão conclusos. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: BENEDITA MARCONI MARCANÇOLI (OAB 475311/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP), OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB 248906/SP), MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015250-74.2006.8.26.0451 (451.01.2006.015250) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Rizal Construções Eletricas Ltda - Celles Transporte e Terraplanagem Ltda - - Flavio Aparecido Giotto - - espólio de Atilio Celles Souza na pessoa de Ana Paula Celles Sousa - espólio de Atilio Celles Souza na pessoa de Giselle Celles Sousa - Gisele Celles Souza - - Ana Paula Celles Sousa Ramos - Vistos. Fls. 1066/1089, 1158/1159 e 1190/1195: O executado Flávio requer a reconsideração da decisão de fl. 1063, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Anexa documentos que, segundo afirma, comprovam que o montante bloqueado possui origem salarial e é indispensável para sua subsistência e a de sua família. Sustenta, ainda, que a quantia é irrisória frente ao valor do débito. Respeitadas as ponderações do executado, entendo que não restou comprovado que a verba bloqueada possui natureza alimentar e, portanto, seja impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao contrário, verifica-se que o bloqueio recaiu sobre valores disponíveis em conta, sem demonstração de destinação exclusiva à subsistência. Ademais, ainda que se alegue tratar-se de quantia irrisória frente ao montante total da dívida, não tendo a exequente manifestado desinteresse na constrição, impõe-se a manutenção do bloqueio. Assim sendo, MANTENHO a decisão de fl. 1063 e REJEITO a impugnação apresentada, declarando subsistente a penhora do valor de R$ 475,20 (fls. 1050/1051). Decorrido o prazo recursal, transfira-se a quantia bloqueada à conta judicial e, em seguida, expeça-se MLE em favor da exequente, mediante apresentação do respectivo formulário. Intime-se. - ADV: WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), BENEDITA MARCONI MARCANÇOLI (OAB 475311/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), OSWALDO LUIZ BIANCHINI DE BARROS (OAB 248906/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), OLGA CRISTINA ALVES (OAB 86057/SP), MARCOS ANTÔNIO MARQUARDT (OAB 208899/SP), ARMANDO PEDRO NETO (OAB 256093/SP)
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