Raquel Pereira Gonçalves Ramos
Raquel Pereira Gonçalves Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 248920
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Pereira Gonçalves Ramos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
RAQUEL PEREIRA GONÇALVES RAMOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000615-40.2023.8.26.0145 (processo principal 3003103-63.2013.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.M.N.S. - Vistos. Após diversas diligências pelos sistemas (Renajud, Sisbajud, Infojud e outros), não foram encontrados bens a penhorar em nome dos (as) executados (as). Às fls. 130-131, postula a exequente, como medida ao recebimento do crédito, a da Carteira Nacional de Habilitação do executado. Pronunciou-se o Ministério Público às fls. 134. É o breve relato. Com efeito, todas as providências foram tomadas a fim de que o executado satisfizesse a obrigação, sem sucesso. O art. 139, IV, do CPC, determina que o Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Entretanto, prevê o art. 8º do CPC, que: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência". No caso, é de se notar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado configura medida que ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade, que não traz qualquer resultado útil ao deslinde do processo. Deferi-la configuraria uma espécie de pena corporal, inviabilizando, inclusive, o exercício da atividade comercial para possível pagamento. Ressalte-se que esta medida, além de caracterizar violação a direitos e garantias fundamentais do cidadão, deixa de observar o princípio da menor onerosidade previsto em favor dos (as) executados (as). Não há qualquer vínculo direto da medida com o pagamento da dívida. Trata-se de processo que tramita há muito e inexistindo indício de ocultação patrimonial ou movimentação financeira e obtenção de rendas incompatíveis. Assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 228335-07.2022.8.26.0000 Agravante: GVR NEGOCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI Agravado: RENATA REPOLLA LEMOS 01ª Vara Cível do Foro de Jabaquara - VOTO Nº 4264 "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE. O agravante alega que foram feitas todas as tentativas possíveis para localizar bens de titularidade dos executados (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e expedição de ofícios), todas sem êxito, de modo que resta tentar outros meios de execução. Sendo assim, formulou pedido de suspensão da habilitação e bloqueio dos cartões de crédito da executada. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. As medidas coercitivas somente são admissíveis, quando presentes indícios de recalcitrância do devedor em apresentar patrimônio penhorável, apesar dos sinais de existência do mesmo. Na obrigação de pagamento, não se pode substituir uma medida constritiva, própria da execução por expropriação, por uma medida coercitiva, se resultar do processo, pelas pesquisas realizadas, que o devedor não possui bens penhoráveis. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO" - V.U. Data do julgamento 11/10/2022 - Desembargador Relator Alexandre David Malfatti. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LOCAÇÃO COBRANÇA Decisão agravada determinou a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado Marcelo, até o pagamento da dívida Possível a imposição de medidas coercitivas pelo magistrado, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem violação a direitos e garantias fundamentais do Executado "Suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e "restrição" do passaporte violam o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal) e tornam mais dificultoso o exercício da atividade empresarial pelo Executado Marcelo, resultando na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente Exequente não indicou bens à penhora e não pleiteou a realização de pesquisas (via Infojud e Renajud) para verificar se o Executado Marcelo é proprietário de bens Violado o princípio da menor onerosidade para o Executado RECURSO DO EXECUTADO MARCELO PROVIDO, PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, QUANTO À "SUSPENSÃO" DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, À "RESTRIÇÃO" DO PASSAPORTE E AO CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO MARCELO (Agravo de Instrumento nº 2183513-78.2016.8.26.0000 rel. Des. Flavio Abramovici - 35ª Câmara de Direito Privado - DJ 10.11.2016). Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento n. 2225383-06.2016.8.26.0000 rel. Des. Francisco Occhiuto Júnior - 32ª Câmara de Direito Privado - DJ 01.12.2016). Ação indenizatória Cumprimento de sentença - Pedido de entrega das Carteiras Nacionais de Habilitação dos agravados (CNH) Falta de esgotamento das medidas tradicionais e ausência de demonstração de ocultação de patrimônio Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n. 2141932-83.2016.8.26.0000 rel. Des. Fortes Barbosa - 29ª Câmara de Direito Privado - DJ 01.02.2017). Agravo de Instrumento. Prestação de Serviços Educacionais. Ação Monitória. Cumprimento de Sentença. Decisão que indeferiu pedido de aplicação de meios atípicos para a satisfação do crédito, em decorrência do esgotamento dos meios típicos. Art. 139, IV, do CPC. Suspensão do direito de dirigir, com a apreensão da CNH do executado, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Descabimento. Medidas pleiteadas que são desproporcionais para a satisfação do crédito de execução de quantia certa e se consubstanciam em violação do direito constitucional da dignidade da pessoa humana. Artigos 8º e 805, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 2239521-75.2016.8.26.0000 rel. Des. Bonilha Filho - 26ª Câmara de Direito Privado - DJ 02.02.2017). Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2211611-73.2016.8.26.0000 rel. Des. Pedro Kodama - 37ª Câmara de Direito Privado DJ 07.02.2017). Não havendo bens a penhorar, determino aguarde-se, suspenso, no arquivo (CPC, art. 921). - ADV: YAGO CAIADO PEDROSA DOS SANTOS (OAB 489229/SP), RAQUEL PEREIRA GONÇALVES RAMOS (OAB 248920/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0803311-33.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIPHER DA SILVA GOMES RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, QESH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Defiro JG. Cite-se. NITERÓI, 9 de julho de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0896413-34.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYLA SANTANA DE MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. RÉU: HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA, CRYPTO TRIP WEB3 LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, CIELO S.A., BANCO SAFRA S.A., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, IOPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ID.198530649: Intime-se o Banco Santander, pelo DJE, para que apresente, no prazo de cinco dias, o extrato da Conta Vinculada nº 000290003748, demonstrando a liquidação dos títulos de capitalização a ela atrelados, e o destino de cada valor, ressaltando-se que, esta informação não está disponível para consulta no SISBAJUD. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009295-56.2024.8.26.0114 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.R.C. - Vistos. Tendo em vista a notícia do pagamento integral do acordo, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo executado, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que ora lhes defiro. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fl. 6), devendo a douta procuradora apresentar o RGI. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. - ADV: RAQUEL PEREIRA GONÇALVES RAMOS (OAB 248920/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0896413-34.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAYLA SANTANA DE MELO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. RÉU: HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA, CRYPTO TRIP WEB3 LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BRADESCO SA, CIELO S.A., BANCO SAFRA S.A., CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA, PAGSEGURO INTERNET S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., MERCADO PAGO, SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA, IOPAY SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA., GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ID.198530649: Intime-se o Banco Santander, pelo DJE, para que apresente, no prazo de cinco dias, o extrato da Conta Vinculada nº 000290003748, demonstrando a liquidação dos títulos de capitalização a ela atrelados, e o destino de cada valor, ressaltando-se que, esta informação não está disponível para consulta no SISBAJUD. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Tabelar
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 62ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/04/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029769-77.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0808191-19.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00312465 AGTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: DR(a). FERNANDO MACHADO BIANCHI OAB/SP-177046 AGDO: JOEL GOMES DA SILVA REP/P/S/CURADORA ANA MARIA VILELA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-248920 ADVOGADO: ERIKA SPINELLI PESSIN OAB/RJ-152023 Relator: DES. FABIO DUTRA Funciona: Ministério Público