Vitor Gaona Servidao
Vitor Gaona Servidao
Número da OAB:
OAB/SP 248947
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitor Gaona Servidao possui 114 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TRT15, TJSP, TST, TJRJ, TRF3
Nome:
VITOR GAONA SERVIDAO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011368-78.2025.5.15.0004 AUTOR: RICHARD JULIO RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b7435 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, antecipada para o dia 22/01/2026 10:30, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICHARD JULIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011368-78.2025.5.15.0004 AUTOR: RICHARD JULIO RÉU: PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89b7435 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, antecipada para o dia 22/01/2026 10:30, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 18 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREMIER LOGISTICS GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011733-23.2022.5.15.0042 RECORRENTE: RENAN EDUARDO CARDOSO SOUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN EDUARDO CARDOSO SOUTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª CÂMARA Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES ROT 0011733-23.2022.5.15.0042 RECORRENTE: RENAN EDUARDO CARDOSO SOUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: RENAN EDUARDO CARDOSO SOUTO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENAN EDUARDO CARDOSO SOUTO
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL ATOrd 0011601-67.2015.5.15.0120 AUTOR: LUIZ FERNANDO FERREIRA LOIOLA RÉU: ATUAL SERRALHERIA PRADOPOLENSE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e914ee3 proferido nos autos. DESPACHO Nada a deferir ao peticionária MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI, pois o ofício para liberação da penhora de id. 6ab2435 está devidamente assinado eletronicamente por este Juízo, inclusive com código de verificação de autenticidade, conforme se depreende de sua simples leitura, notadamente o rodapé da segunda página de referido documento, não havendo qualquer outra providência que possa ser aqui tomada. Retornem os autos ao arquivo. JABOTICABAL/SP, 17 de julho de 2025 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MEBRAS METAIS DO BRASIL EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027976-82.2024.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A - Pm Smart Solutions Serviços e Transportes Ltda. - Ciente do Agravo de Instrumento interposto. Mantenho o determinado por seus próprios fundamentos. Aguarde-se decisão. Int. - ADV: MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), GUSTAVO LUIS POLITI (OAB 259827/SP), VITOR GAONA SERVIDÃO (OAB 248947/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR ROT 0010109-19.2023.5.15.0004 RECORRENTE: MARTA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARTA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6c2440 proferida nos autos. ROT 0010109-19.2023.5.15.0004 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARTA APARECIDA DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) NIVALDO SANTUCCI JUNIOR (SP340773) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO GUSTAVO LUIS POLITI (SP259827) VITOR GAONA SERVIDAO (SP248947) RECURSO DE: MARTA APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/11/2024 - Id 8aca9bd; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 49fd205). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ACIDENTE DE TRABALHO RESCISÃO INDIRETA Com relação aos pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho e de rescisão indireta, constou, respectivamente, do v. julgado: "A questão comporta análise criteriosa acerca do efetivo responsável pelo dano causado e que, como corolário lógico, tem o dever de reparar os prejuízos experimentados. Cumpre, então, perquirir acerca do nexo de causalidade e a culpa com vistas a imputar a responsabilidade ao reclamada. Ou seja, na linha da narrativa da inicial e defesa anexada, resume-se, de um lado, o deslinde da controvérsia na análise por parte do juízo se houve culpa patronal por conta do lamentável acidente de que foi vítima a trabalhadora. E, de outro, se a empresa tinha como adotar conduta diversa para evitar o evento danoso ocorrido. E a resposta é negativa. O acidente se deu por culpa de terceiro, fora do ambiente laboral sendo que nenhuma providência poderia ter sido tomada pela reclamada para evitar que a trabalhadora fosse vítima do infortúnio. Houve a ocorrência de um acidente de trânsito, sendo que a obreira sofreu queda no interior do ônibus em decorrência de manobra brusca do motorista, fato corroborado pelo relatório de acidente prestado pela própria reclamante no Boletim de Ocorrência colacionado sob Id 8ccc73f. Assim, o acidente ocorreu por "culpa" de terceiro e se enquadra em uma das hipóteses de exclusão de nexo de causalidade, não havendo qualquer relação direta com o seu trabalho. Está, pois, fora do alcance da esfera de responsabilidade da reclamada." "Logo, o quadro fático exposto no caderno processual não permite concluir que a reclamante foi alvo de perigo manifesto de mal considerável ou que houve descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pela reclamada, de modo a ensejar a rescisão indireta do contrato. Além disso, a controvérsia em torno da natureza e origem da patologia e da existência do direito à reparação foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta." Assim, quanto às questões em análise, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jss) Intimado(s) / Citado(s) - MARTA APARECIDA DA SILVA - SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO
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