Marcia Pires Bernardes

Marcia Pires Bernardes

Número da OAB: OAB/SP 249056

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Pires Bernardes possui 121 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: MARCIA PIRES BERNARDES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) INVENTáRIO (13) USUCAPIãO (12) APELAçãO CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0030578-65.2011.8.13.0569 Vistos. Expeça-se carta de adjudicação. Quanto à imissão do adjudicante na posse, por ora indefiro, considerando tratar-se de fração ideal de imóvel, e portanto impossível delimitá-la no plano concreto, o que só será feito depois de individualizada sua cota de propriedade. Intime-se o exequente para atualizar o valor da execução, esclarecendo ainda o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Cumpra-se. Sacramento, 8 de julho de 2025. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013887-59.2022.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento/Dissolução Sócio Afetivo Pós Morte - M.A.L.C. - - M.D.L. - - L.C.L. - - C.H.L. e outro - M.M.L. - Vistos. Ausente insurgência e considerando principalmente os motivos trazidos, dificuldade de manutenção do imóvel, defiro o pedido de folhas 195/196. Int. - ADV: MARCIA PIRES BERNARDES (OAB 249056/SP), MARCIA PIRES BERNARDES (OAB 249056/SP), MARCIA PIRES BERNARDES (OAB 249056/SP), MARCIA PIRES BERNARDES (OAB 249056/SP), MARCIA PIRES BERNARDES (OAB 249056/SP), JOSE CARLOS LEITE MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 136657/SP), GUSTAVO DEQUECH CIGAGNA (OAB 231600/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5019508-65.2024.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: VILMA BATISTA RODRIGUES CPF: 744.117.806-15 e outros RÉU: TRIALCORP DOWNTOWN INCORPORACOES SPE LTDA CPF: 19.457.874/0001-09 Diante do constatado, intime-se a parte por seu procurador a, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do NCPC. Passado o prazo sem manifestação do causídico, certifique-se nos autos e intime-se pessoalmente a parte por oficial de justiça (se necessário, via precatória), nos mesmos termos. Passados outros 5 (cinco) dias sem manifestação, certifique-se nos autos e volte-os conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Vara Única da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 0073537-86.2009.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: PATRICIA VILAS BOAS MUNIZ VILELA CPF: 043.317.266-57 e outros RÉU: ESPÓLIO DE LIOMAR MUNIZ VILELA CPF: não informado e outros DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Comunicado o deferimento da adjudicação do imóvel de matrícula 3.255 do CRI de Cabo Verde/MG no processo 0030578-65.2011.8.13.0569 (ID.10406292172). 3. Certificado nos presentes autos a intimação de todos os credores do Executado. 4. Seguiu impugnação nos ID’s.10411518448, 10412592098 e 10413811579. 5. Despacho remetendo as partes às vias próprias para fins de submissão da matéria controvertida (ID.10422617044). 6. João Batista de Souza pleiteia a reserva de bens do espólio para garantir crédito no valor de R$ 2.108.051,04, correspondente a dívida certa, líquida e exigível, apontando a existência de bens de elevado valor já identificados nos autos – destacando-se as Fazendas "Angola", "Alves", "Espírito Santo" e "Mãe Rainha", com avaliações que superam, individual ou conjuntamente, o montante do crédito; ressalta ainda que, embora já tenham sido reservados bens para outros credores, não há qualquer reserva formalizada em seu favor, razão pela qual requer, nos termos do art. 666, §1º do CPC, a imediata reserva de valores ou adjudicação proporcional dos bens mencionados, bem como a intimação do inventariante para manifestação. 7. A Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda. – Cooxupé requer esclarecimentos acerca do despacho de ID 10422617044, por entender que não restou claro se houve autorização para levantamento da indisponibilidade de bens do espólio e eventual adjudicação de imóveis a credor não habilitado nos autos do inventário, em desacordo com o art. 642 e parágrafo único do art. 643 do CPC; aponta que não foi previamente intimada e reitera pedido de ofícios ao Juízo de Sacramento para esclarecer a utilização do alvará judicial, informar o andamento dos embargos à execução e responder questionamentos pendentes sobre a adjudicação; requer, ainda, a nulidade da decisão que autorizou a adjudicação em prejuízo dos credores habilitados, a intimação do credor Gabriel para esclarecimentos sobre a rescisão do contrato e execução de notas promissórias, bem como a intimação do inventariante para prestação de contas detalhada do alvará e da defesa apresentada nos embargos (ID.10453153304). 8. O inventariante Liomar Muniz Vilela Filho manifestou-se nos autos em atenção ao despacho de ID 10453767234, sustentando que o pedido de reserva e adjudicação de bens formulado por João Batista de Souza (ID 10438720039) é descabido, impróprio e inexecutável, uma vez que a discussão sobre crédito deve ocorrer pelas vias próprias, conforme já decidido no despacho de ID 10422617044; destacou que o processo se encontra suspenso por um ano e arquivado provisoriamente, conforme decisão ID 10372903219 e com base no Provimento nº 301/15 da CGJ/TJMG, estando pendente a elaboração do quadro de credores, o que inviabiliza qualquer reserva de bens; argumentou, ainda, que o crédito alegado por João Batista sequer foi reconhecido judicialmente, tampouco possui preferência, e que há diversos outros credores habilitados, sendo possível que o espólio não comporte o pagamento integral; por fim, requereu o indeferimento do pedido e a manutenção da suspensão e arquivamento provisório dos autos (ID.10460785401). 9. Vieram-me os autos conclusos. 10. Esse o relatório. 11. Passo ao exame individualizado as questões levantadas pelas partes. 12. - Reserva de bens do espólio 13. Requer João Batista de Souza a reserva de bens suficientes à satisfação do crédito no valor de R$2.108.051,04, bem como a adjudicação de bens do espólio. 14. Conforme se verifica do despacho de ID.10372903219, os terceiros interessados habilitados nos autos não demonstraram interesse em assumir o cargo de inventariante, ficando, portanto, mantida a permanência de Liomar Muniz Vilela Filho (herdeiro) como inventariante, que por sua vez, não promoveu o andamento do feito. 15. Por tais razões, com fundamento no Provimento nº 301/2015, restou determinado o arquivamento provisório dos autos. 16. Logo, face ao desinteresse dos credores habilitados em assumirem a condição de inventariante no feito, bem como a inércia do inventariante constituído em promover as diligências necessárias para o regular desenvolvimento do feito, inviável se mostra no presente momento qualquer deliberação sobre adjudicação dos bens do espólio. 17. Sobre a questão afeta a reserva de bens suficientes a satisfação do crédito, nota-se que tal deliberação já consta na sentença que julgou procedente o pedido de habilitação do crédito (ID.9815366312 – autos n° 5000593-2022.8.13.0095), sendo de incumbência do inventariante a viabilização do pleito. 18. Além do mais, vale salientar que os bens do espólio encontram-se gravados com ordem de indisponibilidade para fins de proteção dos credores habilitados no presente procedimento. 19. - Adjudicação por terceiro 20. De acordo com as informações lançadas no ofício de ID.10406292172, restou deferida a adjudicação do imóvel objeto da Mat. 3.255 do CRI de Cabo Verde/MG, no processo 0030578-65.2011.8.13.0569, anterior a comunicação de indisponibilidade (CNIB). 21. A Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé – Cooxupé, Antônio Nilson Correia, Ana Maria Correia, Nilton Donizete Correia e Valdir Pamplona, Mucio Antonio Toledo, Antônio Pezzi Filho, Bruno Regis Wychniauskas Almeida, Antônio Machado, Geraldo Ribeiro de Assis, Marcos Antônio da Silva, Valdir Gonçalves de Figueiredo, Flavio da Costa Figueiredo, Eder Ervio Goldoni, Artemio Listoni e Olga Marcia Muniz, discordaram da adjudicação do imóvel (ID’s.10411518448, 10412592098, 10413811579. 22. O despacho de ID.10422617044 remeteu os peticionantes às vias próprias para fins de análise dos fundamentos apresentados nas impugnações. 23. Ato contínuo, a Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda – Cooxupé requereu esclarecimentos acerca da ordem para levantamento da indisponibilidade. 24. Pois bem. 25. A título de esclarecimento da determinação contida no despacho de ID.10422617044, clarifico às partes que não foi ordenado o levantamento da ordem de indisponibilidade, mas tão somente a cientificação dos credores, nos termos contidos no ofício de ID.10406292172, sendo facultado aos credores a apresentação de suas irresignações nas vias apropriadas. 26. - Pedido de expedição de ofícios 27. A Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé – Cooxupé requereu: 28. 1) Que seja oficiado o Juízo de Sacramento para prestar esclarecimento sobre a utilização do alvará judicial expedido para rescisão do negócio objeto da execução (id. 2566606581, pg. 266); 29. 2) Que seja oficiado o Juízo de Sacramento para que informe sobre o atual andamento dos Embargos à Execução, determinando o envio de certidão de objeto e pé detalhando minuciosamente o trâmite do processo, inicial, defesa e depois pontos importantes; 30. 3) Que seja novamente oficiado o Juízo de Sacramento para que responda o ofício deste Juízo que informou sobre o andamento deste processo, a não habilitação do Credor e que determinou que eventuais valores fossem depositados a disposição do Juízo do Inventário; 31. 4) Que seja oficiado o Juízo para, a título de correição parcial, declare nula a decisão que determinou a adjudicação do imóvel rural em total prejuízo aos demais credores legalmente habilitado nos autos deste inventário, haja vista que deveria o Credor de Sacramento ter requerido a habilitação de seu crédito no inventário, a teor do art. 642 ou art. 643, parágrafo único do CPC, o que não o fez até a presente data; 32. 5) a intimação do Credor Gabriel para devido esclarecimento sobre a rescisão do contrato com o Espólio em especial o fato do porquê da execução das notas promissórias uma vez que o contrato de compra e venda da propriedade foi rescindido e a propriedade retornou ao proprietário; 33. 6) Que seja intimado o Inventariante, na pessoa do Nobre Procurador, para prestação de contas detalhada do alvará judicial expedido para rescisão do contrato, bem como sobre a linha da defesa apresentada em sede de Embargos à Execução e atual andamento processual; 34. Quanto aos pedidos 1, 2 e 3, consigno que o peticionante ostenta plenas condições de pleitear as informações vindicadas, pelo que não se mostra razoável a terceirização das diligências ao judiciário. 35. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em seu artigo 290, estabelece que a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, serão procedidas sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível. 36. Logo, na forma apresentada, inviável o acolhimento do pedido “4”, pelo que, seu indeferimento mostra-se imperioso. 37. Por fim, no que pertine aos pedidos 5 e 6, vale ressaltar que as informações solicitadas não revelam-se pertinentes ao momento processual, haja vista a ordem de arquivamento do feito nos termos do Provimento nº 301/2015. 38. Pelo exposto, ficam INDEFERIDOS os pedidos de expedição de ofícios na forma sugestionada pela Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé – Cooxupé. 39. Cumpra-se o já determinado no ID.10372903219. 40. Intime-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE MALLMANN Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Cabo Verde
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Botelhos / Vara Única da Comarca de Botelhos Praça Mozart Xavier Lopes, 91, Centro, Botelhos - MG - CEP: 37720-000 PROCESSO Nº: 5000279-29.2025.8.13.0084 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) TAIS MARIA MARTINS CPF: 127.261.586-33 NEUSA GASPARINA MARTINS CPF: 790.830.486-91 Fica o inventariante intimado para apresentar o termo de ID 10495194446 assinado no prazo de 05 (cinco) dias. PEDRO GUILHERME BERNARDES VITO Botelhos, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Botelhos / Vara Única da Comarca de Botelhos Praça Mozart Xavier Lopes, 91, Centro, Botelhos - MG - CEP: 37720-000 PROCESSO Nº: 5000279-29.2025.8.13.0084 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) TAIS MARIA MARTINS CPF: 127.261.586-33 NEUSA GASPARINA MARTINS CPF: 790.830.486-91 Através desta, fica a inventariante intimada para prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função para a qual nomeada no presente ato, no prazo de 05 (cinco) dias. PEDRO GUILHERME BERNARDES VITO Botelhos, data da assinatura eletrônica.
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