Bruno Borges Perez De Rezende
Bruno Borges Perez De Rezende
Número da OAB:
OAB/SP 249094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Borges Perez De Rezende possui 741 comunicações processuais, em 354 processos únicos, com 362 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT24, TRT19 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
354
Total de Intimações:
741
Tribunais:
TRT9, TRT24, TRT19, TRT15, TRT1, TRT2, TRT5, TRT12, TST
Nome:
BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
📅 Atividade Recente
362
Últimos 7 dias
362
Últimos 30 dias
729
Últimos 90 dias
741
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (334)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (102)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (66)
AGRAVO DE PETIçãO (63)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 741 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) e Recorrente(s): LEANDRO PIRES DE GOUVEIA ADVOGADO: CELSO FERRAREZE ADVOGADO: RAQUEL SILVA STURMHOEBEL Agravado(s) e Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: LUIZ ROBERTO DE ARAÚJO ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE GMACC/tlo D E C I S Ã O Junte-se a petição 200689/2025-7. Noticiado acordo celebrado entre as partes, ficam prejudicados o agravo de instrumento e o recurso de revista. Baixem os autos para análise do acordo, dando-se baixa nos registros cabíveis. Caso não seja homologado, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020071-12.2023.5.04.0121 AGRAVANTE: MARISTELA MAJOR SILVEIRA AGRAVADO: KALUNGA SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020071-12.2023.5.04.0121 AGRAVANTE : MARISTELA MAJOR SILVEIRA ADVOGADA : Dra. CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE AGRAVADO : KALUNGA SA ADVOGADO : Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id0f65b0f; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id ad40855). Representação processual regular (id 5d5efc0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisãoproferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violaçãodireta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TribunalSuperior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo TribunalFederal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou oônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trechoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve asentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Aparte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida)em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos queconsubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cadaum deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT,porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITOSUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnada constitui exigênciaformal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No casoconcreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, serianecessária a transcrição do trecho da sentença em que foramexpostos todos os fundamentos que conduziram aoconvencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência destaCorte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I,da CLT, o recurso de revista não ostenta condições deadmissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido"(Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma,Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1 – Da Multado art. 467 da CLT"; "2 – Da Multa do art. 477, §8º da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KALUNGA SA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020071-12.2023.5.04.0121 AGRAVANTE: MARISTELA MAJOR SILVEIRA AGRAVADO: KALUNGA SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020071-12.2023.5.04.0121 AGRAVANTE : MARISTELA MAJOR SILVEIRA ADVOGADA : Dra. CRISTINA MACKMILLAN VELASQUE AGRAVADO : KALUNGA SA ADVOGADO : Dr. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2024 - Id0f65b0f; recurso apresentado em 27/01/2025 - Id ad40855). Representação processual regular (id 5d5efc0). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisãoproferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violaçãodireta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TribunalSuperior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo TribunalFederal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista noitem. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou oônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu nenhum trechoda decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da controvérsia. Vale destacar que, no tópico recorrido, a Turma manteve asentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Aparte recorrente, contudo, não transcreveu o trecho da sentença (decisão recorrida)em que foram apreciadas as questões objeto do seu inconformismo. É ônus da parte recorrente transcrever todos os trechos queconsubstanciam o prequestionamento, apresentando impugnação específica em cadaum deles, sob pena de não atender ao comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT,porquanto é também inviável o cotejo analítico. Nesse sentido, é a seguinte ementa de Turma do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. RITOSUMARÍSSIMO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DACLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DORECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nostermos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica oprequestionamento da matéria impugnada constitui exigênciaformal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressaexigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando oprequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínsecotorna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No casoconcreto , tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo,em que o TRT manteve a decisão do Juízo de origem por seuspróprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, serianecessária a transcrição do trecho da sentença em que foramexpostos todos os fundamentos que conduziram aoconvencimento do Julgador, nos termos da jurisprudência destaCorte. Não cumprida tal exigência, nos termos do art. 896, § 1º-A, I,da CLT, o recurso de revista não ostenta condições deadmissibilidade. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual éinsuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido"(Ag-AIRR-20313-03.2020.5.04.0015, 3ª Turma, Relator MinistroMauricio Godinho Delgado, DEJT 29/04/2022). Nesse mesmo sentido: AIRR-11566-21.2017.5.15.0126, 3ª Turma,Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 27/11/2020; Ag-AIRR-10215-30.2017.5.15.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/11/2020; AIRR-1001761-68.2017.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 02/07/2021; AIRR-10862-18.2019.5.03.0111, 2ª Turma,Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 29/10/2020. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "1 – Da Multado art. 467 da CLT"; "2 – Da Multa do art. 477, §8º da CLT". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA MAJOR SILVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0002052-96.2024.5.09.0245 RECORRENTE: JOSE CARLOS CARVALHO MARTINS RECORRIDO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002052-96.2024.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo reclamante contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos constantes da petição inicial não foram devidamente liquidados de forma individualizada. O autor sustenta que indicou os valores estimados dos pedidos, conforme exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indicação de valores estimados para os pedidos formulados na petição inicial atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, afastando a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor dos pedidos, não impondo a sua liquidação exata, sendo suficiente uma estimativa preliminar. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, esclarece que os valores dos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, destinando-se a definir o rito processual, sem vinculação absoluta na fase de liquidação. 5. O Pleno do Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, consolidou o entendimento de que o art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação estimada dos valores dos pedidos, mas não uma liquidação exata e rigorosa. 6. No caso concreto, o reclamante indicou valores estimados para os pedidos formulados, ainda que de forma conjunta em relação aos reflexos, o que é suficiente para atender à exigência legal. 7. Eventuais inconsistências nos valores indicados podem ser corrigidas pelo Juízo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 8. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito de ação e não se justifica quando o reclamante atende ao requisito de indicar valores estimados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação estimada dos valores dos pedidos na petição inicial, não sendo necessária sua liquidação rigorosa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não se justifica quando há estimativa dos valores dos pedidos, salvo quando inexistente qualquer indicação. 3. O Juízo pode corrigir eventuais distorções nos valores indicados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 292, § 3º; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, Pleno, j. 28.06.2021. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do trabalhador. O recurso foi aprovado. A decisão que havia encerrado o processo foi anulada, pois a lei exige apenas que o trabalhador informe um valor estimado para seus pedidos, e ele cumpriu essa regra. O processo voltará para a Vara do Trabalho para ter continuidade e ser julgado. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS CARVALHO MARTINS
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0002052-96.2024.5.09.0245 RECORRENTE: JOSE CARLOS CARVALHO MARTINS RECORRIDO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002052-96.2024.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo reclamante contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos constantes da petição inicial não foram devidamente liquidados de forma individualizada. O autor sustenta que indicou os valores estimados dos pedidos, conforme exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indicação de valores estimados para os pedidos formulados na petição inicial atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, afastando a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor dos pedidos, não impondo a sua liquidação exata, sendo suficiente uma estimativa preliminar. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, esclarece que os valores dos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, destinando-se a definir o rito processual, sem vinculação absoluta na fase de liquidação. 5. O Pleno do Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, consolidou o entendimento de que o art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação estimada dos valores dos pedidos, mas não uma liquidação exata e rigorosa. 6. No caso concreto, o reclamante indicou valores estimados para os pedidos formulados, ainda que de forma conjunta em relação aos reflexos, o que é suficiente para atender à exigência legal. 7. Eventuais inconsistências nos valores indicados podem ser corrigidas pelo Juízo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 8. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito de ação e não se justifica quando o reclamante atende ao requisito de indicar valores estimados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação estimada dos valores dos pedidos na petição inicial, não sendo necessária sua liquidação rigorosa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não se justifica quando há estimativa dos valores dos pedidos, salvo quando inexistente qualquer indicação. 3. O Juízo pode corrigir eventuais distorções nos valores indicados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 292, § 3º; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, Pleno, j. 28.06.2021. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do trabalhador. O recurso foi aprovado. A decisão que havia encerrado o processo foi anulada, pois a lei exige apenas que o trabalhador informe um valor estimado para seus pedidos, e ele cumpriu essa regra. O processo voltará para a Vara do Trabalho para ter continuidade e ser julgado. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DART DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
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Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0002052-96.2024.5.09.0245 RECORRENTE: JOSE CARLOS CARVALHO MARTINS RECORRIDO: CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0002052-96.2024.5.09.0245 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS. CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo reclamante contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os pedidos constantes da petição inicial não foram devidamente liquidados de forma individualizada. O autor sustenta que indicou os valores estimados dos pedidos, conforme exigido pelo art. 840, § 1º, da CLT, e requer o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a indicação de valores estimados para os pedidos formulados na petição inicial atende ao requisito previsto no art. 840, § 1º, da CLT, afastando a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação do valor dos pedidos, não impondo a sua liquidação exata, sendo suficiente uma estimativa preliminar. 4. A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, esclarece que os valores dos pedidos na petição inicial têm caráter estimativo, destinando-se a definir o rito processual, sem vinculação absoluta na fase de liquidação. 5. O Pleno do Tribunal, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0001088-38.2019.5.09.0000, consolidou o entendimento de que o art. 840, § 1º, da CLT exige a indicação estimada dos valores dos pedidos, mas não uma liquidação exata e rigorosa. 6. No caso concreto, o reclamante indicou valores estimados para os pedidos formulados, ainda que de forma conjunta em relação aos reflexos, o que é suficiente para atender à exigência legal. 7. Eventuais inconsistências nos valores indicados podem ser corrigidas pelo Juízo de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 8. A extinção do processo sem resolução do mérito viola o direito de ação e não se justifica quando o reclamante atende ao requisito de indicar valores estimados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O art. 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação estimada dos valores dos pedidos na petição inicial, não sendo necessária sua liquidação rigorosa. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não se justifica quando há estimativa dos valores dos pedidos, salvo quando inexistente qualquer indicação. 3. O Juízo pode corrigir eventuais distorções nos valores indicados, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, § 1º; CLT, art. 769; CPC, art. 292, § 3º; TST, IN nº 41/2018, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, IAC nº 0001088-38.2019.5.09.0000, Pleno, j. 28.06.2021. ------------------ Projeto Linguagem Simples O Colegiado, formado por um grupo de desembargadores, analisou o recurso do trabalhador. O recurso foi aprovado. A decisão que havia encerrado o processo foi anulada, pois a lei exige apenas que o trabalhador informe um valor estimado para seus pedidos, e ele cumpriu essa regra. O processo voltará para a Vara do Trabalho para ter continuidade e ser julgado. ---------------------------------------- CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAV SUL - CENTRO DE APOIO DE VENDAS DE PRODUTOS PESSOAIS E ARTIGOS PARA LAR LTDA.
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Tribunal: TRT19 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001396-98.2024.5.19.0007 EXEQUENTE: JANAINA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) EXECUTADO: KALUNGA SA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)" para dizer se concorda, no prazo de 08 (oito) dias, com a impugnação feita aos seus cálculos pela devedora. MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANGELA CHRISTINA BEZERRA LINS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS
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