Dr. Marco Aurélio Pereira Da Mota
Dr. Marco Aurélio Pereira Da Mota
Número da OAB:
OAB/SP 249265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dr. Marco Aurélio Pereira Da Mota possui 207 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRT6, TRT12 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
207
Tribunais:
TST, TRT6, TRT12, TJSC, TRT17, TJSP, TRT15, TRT1, TRT9, TRT5
Nome:
DR. MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
207
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (41)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (10)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001286-15.2024.5.09.0513 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a77f86 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARIA GORETTI FORCATO, no dia 25 de julho de 2025, em razão das petições de id: 4c63a3c (manifestação reclamada) e id: 3ae53b0 (manifestação reclamante). DESPACHO Diante do pedido de perícia contábil, as partes apresentaram quesitos, para prévia análise pelo juízo sobre a necessidade ou não da perícia. De início destaco que a perícia contábil em fase de conhecimento só se justifica para matérias que demandem conhecimentos especializados de contabilidade e cuja controvérsia não possa ser solucionada sem a prévia aferição de questões matemáticas e/ou contábeis e que o juiz não possa solucionar da mera análise jurídica dos documentos. Não se justifica a perícia para meras contas matemáticas que não demandem conhecimento técnico especializado contábil e nem para pretensões cujas decisões judiciais de mérito apenas demandem análise jurídica, ainda que eventual acolhimento possa demandar cálculos contábeis que possam ser feitos apenas em fase de liquidação, como, por exemplo, comissões sobre trocas, cujo direito do reclamante pode e deve ser analisado, com sentença proferida, ainda que eventual valor respectivo (se deferido) precise de aferição quantitativa apenas em liquidação da sentença. Analiso inicialmente os quesitos do reclamante. Incontroverso que o reclamante era elegível para a remuneração variável, não se justificando perícia para o quesito “1” do rol do autor. Não cabe a perito contábil responder se a ré juntou ou não os documentos requeridos pelo autor. Prejudicado o quesito “2”. Posto que a inicial alegue redução de remuneração por clientes inadimplentes, o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou expressamente que eventual inadimplência não gerava débitos, descontos ou quaisquer reduções nos créditos da remuneração variável. Por conseguinte, despicienda a aferição sobre “clientes inadimplentes”, com a arguição da inicial e o quesito padecendo de posterior análise sobre má-fé processual. Incontroverso nos autos que não havia cômputo de trocas como vendas, para fins das metas e da remuneração variável. Assim como incontroverso que os cálculos eram feitos sobre o preço efetivo cobrado do cliente, ainda que houvesse vendas cujo preço sofria redução por descontos. Por conseguinte, a controvérsia pode ser solucionada sem perícia contábil, ainda que, se for acolhido o pleito, possam ser necessários cálculos contábeis e até complementação dos documentos em futura fase de liquidação. Prejudicada perícia técnica para solução do quesito “3” do rol do reclamante. A confirmação das datas de divulgação das metas dependem de prova oral ou documental que já foram produzidas nos autos, sendo que eventual insuficiência deve ser apontada pela parte autora, assim como cabe à parte reclamada comprovação respectiva, não se depreendendo necessidade de perícia contábil especializada para identificação. Prejudicada perícia técnica para solução do quesito “4” do rol do reclamante. Sob o mesmo raciocínio, não se depreende necessidade de perícia contábil para a resposta sobre alterações de metas durante o contrato. Prejudicada perícia técnica para solução do quesito “5” do rol do reclamante. A inicial postula diferenças de remuneração variável e seus reflexos, específica e expressamente sob o fundamento de serem comissões e sob alegação de haver reduções por estornos/deduções dos clientes inadimplentes, de trocas de produtos e de descontos ofertados, bem como pela alteração de metas e pelas alterações das regras de remuneração variável (vide razões de pedir e pedido de fls. 6 a 11 dos autos). Assim, nos limites da lide, apenas cabe ao juízo decidir sobre eventual violação ao direito do trabalhador por estes fatos e condições. Qualquer discussão sobre outras questões de cálculos fogem dos limites da lide. Neste particular, a defesa da ré ressalva que não eram comissões, mas sim premiação na razão de 50% a 60% do salário fixo, dependente do atingimento de metas de vendas e mais 20% dependendo de metas de visitas a clientes, com a defesa detalhando formas de cálculos e sobre os dados dos relatórios. Nega descontos ou reduções por inadimplências de clientes. Reconhece que as trocas não eram computadas como vendas, para fins das metas, posto que sem descontos ou estornos nas vendas efetuadas. Reconhece que os descontos nos preços reduziam os valores das vendas para cálculos das metas (posto que arguindo licitude no cálculo). Alega que as metas definidas a cada três ou quatro meses, mas depois afirma serem divulgadas na primeira semana do mês, sem alterações posteriores. Sob tais condições, observados os limites da lide, basta ao juízo, na fase de conhecimento, aferir se eram comissões ou premiações, decidir sobre a natureza salarial e se havia descontos por inadimplências de clientes (fato que o autor, em depoimento, confessou não ocorrer) e se eram lícitas as práticas de fixação de mínimos de premiação, de desconsideração das trocas e de cômputo do preço líquido (após descontos), bem como se eram lícitas as fixações e variações das metas. Todos estes fatos e fundamentos jurídicos independem de perícia contábil. Ademais, pondero que a parte autora denota estar apenas reiterando pedidos anteriores, que nem sequer percebe que continua fazendo referência a relatório que estaria em documento (ID 31ce89d) já excluído dos autos a pedido da ré. Não desprezo que podem ser necessários documentos complementares e até futuros cálculos contábeis, SE reconhecidas ilicitudes nas fixações de metas, na desconsideração de trocas e descontos ou por alterações em metas e em pesos e percentuais de produtos. Mas a decisão de mérito, no conhecimento, dispensa o prévio cálculo. Destaco ainda que a ré apresentou documentos de fls. 708 e seguintes, inclusive com laudo de constatação (ID 189ebf8), documento de treinamento sobre a remuneração variável (ID e6acf15) e apresentação do modelo de remuneração (ID 08cade7). Assim, quaisquer outros elementos da metodologia de cálculo dispensam a perícia contábil do quesito “6”. O mesmo se aplica ao quesito “7”, destacando-se que incontroverso que o reclamante nada receberia de variável se não atingisse os patamares mínimos informados, tornando-se despicienda perícia para responder a este quesito. Não há alegação, na inicial e na defesa, de alterações de percentuais, seja de cálculos, seja de mínimos e máximos de atingimentos de metas, apenas havendo incontroversa alteração das próprias metas, não se justificando perícia contábil para responder a tal quesito (8). A decisão sobre estarem “corretos” os valores pagos, demanda prévia sentença judicial sobre estarem corretos e serem lícitos os parâmetros e procedimentos supracitados (como descontos e trocas), não cabendo prévia perícia para que um perito apresente seu parecer sem que o juízo tenha tomado sua decisão. Prejudicados os quesitos “9” e “17”. Reitero que o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que a inicial incorreu em falsidade ao alegar estornos por inadimplências de clientes, não havendo outros estornos alegados na exordial. Prejudicado o quesito “10” que ainda admite futura análise sobre má-fé processual. Pelos depoimentos, já houve provas sobre os alegados pisos e tetos, sendo incontroverso os patamares de atingimento de metas para haver o direito à variável, não se depreendendo interesse jurídico em uma perícia contábil que pode até identificar que a remuneração não ultrapassava certos valores, mas não terá como identificar se era por teto remuneratório, teto de metas ou mera condição dos resultados do reclamante. Além disso, reitero que os limites da lide, definidos pela exordial, são de análise de diferenças decorrentes de reduções por estornos/deduções dos clientes inadimplentes, de trocas de produtos e de descontos ofertados, bem como pela alteração de metas e pelas alterações das regras de remuneração variável. Prejudicado o quesito “11”. Sobre a fonte dos dados de ID 3179fel e ba3a35f, esta só poderá ser identificada por um contador a partir das informações da própria ré, não se depreendendo que uma perícia contábil consiga obter resposta de outra fonte, salvo se houvesse prova documental e oral nos autos, que dispensa a resposta por um contador. A inicial nada trata sobre faturamento bruto ou líquido, mas invoca, descontos de preços e desprezo de trocas, que a ré confessa não serem computados, também confessando que seriam cálculos sobre faturamento com dedução de impostos (final de fl. 154 dos autos). Portanto, despicienda perícia contábil para responder a este quesito. No mais, não há arguições, pelo autor, de outros fatores sobre preço líquido ou bruto. Prejudicados os quesitos “13”, “14” e “15”. Não compete a um perito contador aferir e decidir se o tempo despendido pelo reclamante em relatórios seria ou não considerado à disposição da empregadora. Prejudicado o quesito “16”. Para verificar se os valores “pagos” foram “pagos” corretamente, não se faz essencial a remessa para perícia contábil. Sobre o “corretamente” dos cálculos, reporto-me ao acima analisado sobre necessidade de prévia sentença judicial sobre o que seria “correto”. Quanto ao pagamento do pago, chega a ser inepto o quesito “18”. Quanto ao correto pagamento do apurado, basta à parte comparar seus créditos e holerites com as planilhas de apuração. Prejudicado o quesito “18”. Despicienda análise do quesito “19” do reclamante. Analiso os quesitos da ré. O primeiro nem sequer é quesito, mas indicação de assistente. Não cabe perícia contábil para informar datas de início e término do contrato, até porque incontroverso. Rejeito o quesito “2”. Incontroversa a remuneração composta por parcela fixa e outra variável, dependendo de decisão judicial a definição da natureza da variável, não cabendo o questionamento respectivo a contador. Prejudicado o quesito “3”. Para se identificar o que ficou estabelecido, textualmente, no contrato não se faz necessária perícia contábil. Para se interpretar o contrato, não cabe a delegação da competência pelo juízo para o contador. Rejeito o quesito “4”. Reporto-me ao já analisado anteriormente, considerando que as controvérsias seriam sobre estornos por inadimplemento, desconsideração de descontos de preço e trocas, bem como alterações de metas e percentuais. Também incontroverso que estes fatores potencialmente reduziram a variável, posto que dependa de prévia sentença judicial sobre a licitude ou não das regras. Assim, prejudicados os quesitos “5” e “6”. A exordial não invoca teto como razão de pedir. A defesa não invoca teto da premiação ou das metas. À fl. 246 dos autos há apenas holerite, sem histórico invocado no rol dos quesitos da ré. Para analisar os dados do relatório da ré, é desnecessária perícia contábil. Prejudicado o quesito “7”. As controvérsias não são sobre haver ou não pagamento dos valores apurados nos relatórios da ré, mas sim sobre estornos por inadimplemento, desconsideração de descontos de preço e trocas, bem como alterações de metas e percentuais. Prejudicado o quesito “8”. Isso posto, rejeito a perícia contábil pretendida para este momento processual, sem prejuízo da designação de perícia ou cálculos contábeis em fase de liquidação de sentença, se reconhecidas ilicitudes nas práticas de desconsideração de descontos de preço e trocas, bem como alterações de metas. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 25 de julho de 2025. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0100948-19.2024.5.01.0013 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300779600000125758515?instancia=2
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001354-24.2024.5.17.0001 RECORRENTE: GIOVANA RAVANI RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GIOVANA RAVANI [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA RAVANI
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: VALERIO SOARES HERINGER ROT 0001354-24.2024.5.17.0001 RECORRENTE: GIOVANA RAVANI RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A [3ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. MATHEUS GABRIEL DAYUBE FIGUEIRA FERREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE PROCURADOR : Cláudia Helena Destefani de Lacerda PROCURADOR : Nilton Carlos de A. Coutinho Recorrido : GENI PEREIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO TOFOLI Recorrido : MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA ADVOGADO : HELAYNE CRISTINA LUIZ GVPMGD/ DECISÃO A Vice-Presidência, considerando a conclusão do julgamento do RE 760931 e a fixação da tese de repercussão geral no Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do acórdão recorrido, para o exercício de eventual juízo de retratação, quanto ao tema objeto do recurso extraordinário - responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Consoante se depreende da decisão então prolatada, o órgão fracionário deste Tribunal Superior do Trabalho não exerceu o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246. Os autos retornaram conclusos à Vice-Presidência, e, em razão de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, supervenientemente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC/2015. O julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino novamente o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 23 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: MUNICÍPIO DE SERRA ADVOGADO: ABELARDO GALVÃO JUNIOR ADVOGADO: ANABELA GALVÃO Recorrido: GILSON BORGES ADVOGADO: ELAINE MARIA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ ROGÉRIO ALVES ADVOGADO: MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO Recorrido: MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: MARCO AURÉLIO PEREIRA DA MOTA ADVOGADO: HELAYNE CRISTINA LUIZ GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e63f16d proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos os autos. Dê-se vista às partes dos esclarecimentos ora apresentados pelo i. perito, por derradeiros 10 dias. No mesmo prazo, deverão as partes informarem se pretendem a produção de prova oral Requerida a produção de prova oral, inclua-se o feito em pauta de instrução. Não havendo provas a produzir, defiro o prazo de 15 dias para razões finais. Apresentadas ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO HENRIQUE MELO THIAGO
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