Jose Adriano Pereira De Souza

Jose Adriano Pereira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 249287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Adriano Pereira De Souza possui 28 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511120-85.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Angela Aguida Conversano Manzini Cerqueira e outros - Perola Linda Vitorino - VISTOS. Fls. 192/204: I) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por PÉROLA LINDA VITORINO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Alega, em síntese, (I) a nulidade das CDAs, (II) ilegitimidade passiva, (III) a ocorrência da prescrição do crédito tributário, (IV) penhora indevida e (V) erro na identificação do contribuinte. Requer, pois, a extinção da ação e a concessão da gratuidade de justiça. Instada, a excepta manifestou-se a fl. 211/229, pugnando pela rejeição da exceção. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra: "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: "No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente" (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: volume 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, a(s) matéria(s) veiculada(s) na exceção oposta refere(m)-se a a nulidade das CDAs, ilegitimidade passiva, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, penhora indevida e erro na identificação do contribuinte. Assim, por se tratar de questão(ões) que, a princípio, não demanda(m) dilação probatória, não há qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Do preâmbulo: Tendo em vista que a excipiente (coexecutada do apenso 2022) apresentou nesta exceção matérias que se circunscrevem tão somente a este executivo fiscal 2016, mister que se delimite os termos desta decisão. Isto porque, conforme se depreende das decisões de fl. 101 e 188, pese embora nesta última constou apenso 2023, em vez de apenso 2022, a excipiente figura tão somente no polo passivo do apenso 2022. A intimação da excipiente nestes autos ocorreu por força do decisum de fl. 101, cujo concentrou os atos processuais dos autos relacionados (2011, 2013, 2016, 2018 e 2022) nestes autos 2016. Assente-se, pois, que a excipiente, em relação a estes autos 2016, é terceira estranha, portanto, não lhe é dado opor a presente exceção. Nesse sentido o entendimento esposado pelo E. TJSP: AGRAVO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU de 2016 a 2017 - Município de Itanhaém. Exceção de pré-executividade. Excipiente que não integra a relação processual. Ilegitimidade para apresentar o incidente, cunho não conhecimento se confirma. Precedentes desta Câmara. Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, já que feito por pessoa que não tem legitimidade para intervir, nem prosseguir nos autos da execução. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2193363-20.2020.8.26.0000, TJSP, Rel. Des. Rodrigues de Aguiar, j. em 20/08/2020) De todo modo, considerando que a peça veicula matérias de ordem pública, passo à análise do mérito. Da gratuidade da justiça: Sobre a gratuidade aventada, à míngua de maiores elementos, indefiro-a, por ora, com a ressalva de que o pedido pode ser renovado. Para tanto, mister que se instrua com os extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas bancárias de relacionamento, inclusive poupança e investimento. Da nulidade das CDAs: Aduz a excipiente a nulidade das CDAs de fls. 2/9, na medida em que ausentes os seus requisitos, além de constar incorreto contribuinte e ausente prova da notificação do lançamento. Pois bem. Dou por prejudicado o pedido, considerando a retificação das CDAs levada a efeito a fl. 38/45, cujo pedido de sucessão restou deferido a fl. 46. Em relação à ausência de notificação, como dito alhures, a excipiente não compõe o polo passivo destes autos, de modo que não há falar em ausência de notificação do lançamento. Ainda que assim não fosse, assevere-se que o ônus da prova quanto à ausência de notificação pelo não recebimento do carnê é do contribuinte. É a inteligência do Tema n. 248/STJ: O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento. Nesse exato ponto, deixou a excipiente de produzir qualquer prova nesse sentido, pelo que afasto a ausência da notificação aventada. Lado outro, pese embora não ventilada na exceptio, respeitante à taxa de expediente, indevida sua cobrança pela municipalidade, porquanto não representa qualquer benefício ao contribuinte, prestando-se a custear a emissão de carnês, em proveito do próprio ente público. Ou seja, não existe uma contraprestação em favor do munícipe. Como se sabe, é característica da taxa a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição ou custeado pelo Estado em favor do administrado. Na espécie, a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo um instrumento usado na arrecadação. Não se trata de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual é ilegítima sua cobrança. Isto posto, inexistindo prestação de serviço público, a cobrança da taxa de expediente em razão da emissão de carnê ou boletos para o pagamento de tributos ofende o disposto no art. 145, II, da CF, sendo, destarte, inexigível. Nesse sentindo o Tema 721/STF: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos Dito isto, afasto a cobrança da taxa de expediente. Da ilegitimidade passiva: Diz a excipiente que é parte ilegítima, na medida em que não fora notificada do lançamento, tampouco figura nas CDAs. Como esposado alhures, dou por prejudicado o pedido, na medida em que a excipiente não compõe o polo passivo destes autos. Da prescrição: Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). O marco interruptivo perpassa pela tese firmada no Tema 980/STJ. Assim, a data de vencimento do tributo no município de Itanhaém é o dia 10 de janeiro do ano do exercício da exação. O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, nesses termos: Art. 174. () Parágrafo único. Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) No caso em tela, os débitos oriundos dos anos de 2012 a 2015 foram inscritos no dia 31/12 dos mesmos anos, conforme consta das CDAs trazidas com a exordial. Depreende-se dos documentos que instruem a presente ação, ajuizado o executivo fiscal no de 2016, foi proferido despacho ordenando a citação do executado no mesmo ano. Anote-se que o executivo fiscal tramitou inicialmente tão somente em face de José Alves de Oliveira. Posteriormente, na data de 09/03/2018, a excepta requereu a substituição processual para constar no polo passivo da presente os proprietários registrais, quais sejam, Roberto e Angela, pleito deferido por este Juízo. Ocorre que, numa análise da matrícula copiada a fl. 106/109, de se reconhecer manifestamente ilegítimo José Alves de Oliveira. Nesse exato ponto, não se pode cogitar de prescrição, mas sim de decadência, na medida em que se pressupõe novo lançamento com a correta inscrição dos proprietários registrais, no ano de 2018. Nesse passo, considerando que estes autos versam sobre os exercícios dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, e a alteração de cadastro ocorrera tão somente em 05/03/2018, reconheço a decadência dos anos 2012 e 2013. Da indevida penhora: Aduz a excipiente que a penhora é indevida, sob a alegação de que a ausência de registro da adjudicação no cartório não impede a proteção do bem. Pois bem. Diferentemente do que alegado pela excipiente, a penhora levada a efeito nos autos decorreu dos regulares atos processuais. E mais. Diz a excipiente que possui o imóvel desde 2005, assertiva que a coloca como real devedora contumaz do débito tributário. Do erro na identificação do contribuinte: Dou por prejudicado o pedido, na medida em que, como já esposado neste decisum, a excipiente não compõe estes autos, somente o apenso 2022. Por estas razões, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade oposta por PÉROLA LINDA VITORINO em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, posto que estranha aos autos, entretanto, reconheço a decadência dos exercícios dos anos de 2012 e 2013. Na mesma direção, reconheço, ex officio, a inconstitucionalidade da taxa de expediente. II) No mais, cumpra a z. Serventia o seu mister. Intimem-se os demais, nos termos do decisum de fl. 188. I-se. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), LEONARDO THADEU DE LIMA BATISTA BACARO (OAB 516976/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001880-80.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Jose Adriano Pereira de Souza - Eliane Pereira Cardoso - Vistas dos autos para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao Ofício juntado aos autos. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), ZILENE MARIA DA SILVA SANTOS (OAB 340216/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0234521-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Regina Coneglian Urbaneto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0234521-68.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Regina Coneglian Urbaneto - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1031380-35.2018.8.26.0053/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, da Portaria n° 9.816/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, a situação do CPF do credor constante do anexo II, não está regularizada junto à Receita Federal. Os ofícios requisitórios deverão ser expedidos somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes e art. 6º § 3, da Resolução CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 21 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017285-71.2005.8.26.0053 (053.05.017285-1) - Procedimento Comum Cível - Concessão - Bruno da Costa Rocha - - Edimeia de Almeida - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda ( Cedente: Anelyse Bertolucci) - - Marimex Despachos Transportes e Servidores Ltda (Cessionário) - - Ferramentaria Methodo Ltda - - Rogério Franchi (Cessionário) - - Maria Elizete da Silva (cedente Elizete Maria Duarte dos Santos) - - ROGERIO MAURO D"AVOLA - CESSIONARIO - - Translion Transportes Rddoviários Ltda. (Cessionário) - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. ( Cedente) Rogério Mauro D'Avola (Cessionário) - - I. B. Internacional Business Negócios e Participação Ltda (Cessionária) - - Atkanta Assessoria de Intermediação de Precatória Ltda e outros - Rogério Ortiz - - Ana Vera Vieira e outros (Herdeiros de Ana Brogliato Pereira Vieira) - - Isabela Rodrigues Vitoriano Vieira - - Maria Cristina Vieira Leite de Souza - - Luiz Antonio Vitoriano Vieira - - Vitor Vitoriano Vieira - - Fred Vitoriano Vieira - - Elisabete Vitoriano Vieira e outros - Ferramentaria Methodo Ltda (Cedente Maria Isabel Branco de Matos) - - Marimex Despachos, Transportes e Servicos Ltda (Cedente Sirlene Corsaty Souza) - - Cts – Compass Tax Strategy Negócios Empresariais Ltda(Cedente Marimex Despachos, Transportes e Servicos Ltda) RECESSÃO - - Mapi Administração de Bens Ltda. (Cedente Cts – Compass Tax Strategy Negócios Empresariais Ltda) RECESSÃO - - Translion Transportes Rodoviários Ltda (Cedente Anelyse Bertolucci) - - Rogério Franchi (Cedente Celi Regina Cruz) - - Maria Elizete da Silva (cedente Celi Regina Cruz) - - MEDS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (Cedente Rogério Franchi) RECESSÃO - - MEDS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (Cedente Maria Elizete da Silva) RECESSÃO - - Rogério Mauro D'Avola (Cedente Edimeia de Almeida) - - Maria Elizete da Silva (cedente Elizete Maria Duarte dos Santos) - - MEDS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS (Cedente Maria Elizete da Silva) RECESSÃO - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda (Cedente: Maria Carolina Silva de Souza) - - Indústria Mecanica Samot Ltda (cedente: Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda)RECESSÃO - - EDMEIA DE ALMEIDA - - Adilson Manarin - - Cessionária: Auto Viação Bragança Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. e outros - Vistos. 1) Fls. 1571/1575: Acolho os embargos de declaração opostos pela cessionária MEDS contra a decisão de fls. 1536/1548 para deferir o levantamento das quantias depositadas nos autos, tendo como credora originária Celi Regina Cruz, existente na conta judicial 2.300.121.179.854 (fls. 1519), conforme formulário de MLE de fls. 1522, bem como os valores depositados nos autos, tendo como credora originária Elizete Maria Duarte dos Santos, que foi cedido para Maria Elizete da Silva, que fez recessão do crédito para a cessionária MEDS (homologação no item 4 de fls. 1209), conta judicial 2.300.121.179.856, conforme formulário de MLE de fls. 1535. Procuração às fls. 995. 2) Fls. 1576/1582: Recebo os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do CPC, porém não os provejo, porquanto ausente obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada. A determinação contida no Agravo de Instrumento foi cumprida, tendo a habilitação dos herdeiros sido deferida. Por outro lado, a definição dos quinhões de cada herdeiro deve ser submetida ao Juízo das Sucessões, nos exatos termos da decisão combatida. Os embargos de declaração têm unicamente caráter infringente e devem ser objeto do recurso apropriado. Cumpra-se a decisão prolatada. 3) Verifica-se que o juízo já homologou a cessão do crédito da credora originária, Maria Isabel Branco de Matos à Ferramentaria Methodo Ltda, com reserva de 30% a título de honorários (fl. 1037). Desse modo, HOMOLOGO a cessão correspondente a 70% do crédito integral originário (100% do crédito cedido anteriormente) da cedente FERRAMENTARIA METHODO LTDA à cessionária AROMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, conforme escritura pública acostada às fls. 1619/1624, datada de 21/12/2015, protocolada nos autos em 28/04/2025, bem como a (re)cessão à GÊNESIS SOLUTION CONSULTORIA EM ENGENHARIA DE ALIMENTOS LTDA, conforme escritura pública acostada às fls. 1615/1618, datada de 17/01/2024, protocolada nos autos em 28/04/2025, esta última devidamente representada nos autos (fls. 1613/1614). Anote-se a patrona da cessionária conforme procuração acostada às fls. 1614, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Intime-se. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), ANA CRISTINA ASSI PESSOA WILD VEIGA (OAB 196179/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP), THAIS FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 341104/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FABIANO GABRIEL FERNANDES BENTO (OAB 445800/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), FABIO GOTOLA DE CARVALHO (OAB 251565/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), RODRIGO D ALESSIO (OAB 264269/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO (OAB 258397/SP), FERNANDO APARECIDO LOUZADA (OAB 275471/SP), ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009591-97.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Juliana Cabral Elias de Araújo - Verona & Sguario Rações e Artigos para Animais Ltda Me - Vistos. Intime-se o perito, por meio eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação de fls. 426/428 Int. - ADV: ALEXANDRE HIROYUKI ISHIGAKI (OAB 220987/SP), JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043637-78.2023.8.26.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcelo Dias Damasceno - Nos termos do art. 321 do CPC, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para dar integral cumprimento à decisão de emenda à inicial. Advirto que no caso de inércia, haverá o indeferimento da inicial e extinção do feito, independentemente de intimação pessoal, posto que a hipótese descrita não está elencada no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. - ADV: JOSE ADRIANO PEREIRA DE SOUZA (OAB 249287/SP)
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou