Vivian Aparecida Fabri

Vivian Aparecida Fabri

Número da OAB: OAB/SP 249299

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vivian Aparecida Fabri possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando em TRF3, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF3, TJRJ
Nome: VIVIAN APARECIDA FABRI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0904792-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LPO OTICAS E PRESENTES LTDA RÉU: SAFRAPAY Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o ato ordinatório, id.210538969, no prazo de cinco dias. RIO DE JANEIRO, 22 de julho de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    No dia 02 de julho de 2025, à hora marcada, na sala de audiências deste Juízo, na presença da Juíza, Dra. AMANDA FERRAZ QUEIROZ, foi feito o pregão de estilo, ao qual responderam a parte autora, acompanhada de seu patrono Dr.(a)LARYSSA PENNA CALASANS NUNES - OABRJ 256401, os réus MITSUI SUMITOMO SEGUROS S A, AON HOLDINGS CORREORES DE SEGUROS LTDA e TOYOTA DO BRASIL LTDA, acompanhado por seu patrono Dr(a) CLEBER EDUARDO TRUTA - OABRJ 143623, e o réu INTER JAPAN VEÍCULOS LTDA, acompanhado por seu patrono Dr.(a) Aline Andressa de Jesus Oliveira Barbosa - OABRJ 243.394. Ato contínuo, foi realizada a oitiva da testemunha Alexandre da Silva Cardoso. Pela parte autora, foi dito que não trouxe a testemunha Gabriela Silva, tampouco requereu a intimação pelo juízo. Pela parte ré MITSUI, foi dito que insiste na produção de prova pericial. Pelas partes dispensam a colheita de depoimento pessoal. Pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: 1. Considerando o alegado pela patrona da parte autora, DECRETO a perda da prova testemunhal. 2. DEFIRO a prova pericial e nomeio o expert EMILIO JOSE LAGE PEREZ GARCIA, CREA-RJ 1986-101211, e-mail: ejlpg@yahoo.com.br. 3. Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4. Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5. Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6. Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. 7. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. 8. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. 9. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 10. Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. 11. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 12. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 13. Com a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 14. Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. 15. Intimem-se. Publicada em audiência, intimados os presentes. Nada mais havendo, foi encerrada a presente. Eu, MARIA EDUARDA GUNDERMANN BARBOSA, matrícula 120000049322, digitei.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a impossibilidade deste juízo em realizar a audiência designada, REDESIGNO o feito para o dia 02/07/2025 às 13h20min.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088772-35.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VIVIANE BIGIO Advogados do(a) AUTOR: TALITA NASCIMENTO BRAGA - SP315451, VIVIAN APARECIDA FABRI - SP249299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação VIVIANE BIGIO em face da CEF, em que se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que é cliente da CEF e titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263, a qual utiliza para recebimento do benefício previdenciário, investimentos e pequenas movimentações em valores modestos. Em 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00 na loja online Kabum constando o número de telefone 0800 para cancelamento da operação ou em caso de dúvida. Imediatamente realizou a ligação par ao número indicado e foi atendida por uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, passando-lhe orientações que foram seguidas resultando em três transferências no valor total de R$41.600,00, transações que não reconhece. Salienta que não forneceu nenhuma senha ou dados da conta. Desconfiada, compareceu à agência bancária e foi atendida pelo gerente que orientou a lavrar o boletim de ocorrência e realizar a contestação administrativa, contudo, não obteve sucesso na restituição. Regularizado o feito. Citada a CEF apresentou contestação, impugnou as alegações da parte autora, não foram verificados indícios de fraude nas transações bancárias realizadas via internet no dia 20/01/2023 por meio do dispositivo ID 344B0F393F8665E1 cadastrado e validado para o CPF do cliente com uso de senha pessoal e intransferível, não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. (arquivo 12 – ID 304511033) Réplica (arquivo 23 – ID 324652995) Determinado que a CEF apresentasse o procedimento administrativo de contestação e os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (conta 000760841107-5 - Ag. 0263) do período de 06/2022 a 06/2023 (arquivo 24 – ID 348242418). Acostados documentos (arquivos 26/28 – ID 352632884/352632886). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da CEF a indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre salientar que a parte autora é titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que no dia 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00, indicando um telefone para contato caso não reconhecesse a operação. Em contato telefônico foi atendido por uma pessoa se identificou como atendente da CEF e, que, promoveria o bloqueio da transação, mas que precisaria verificar a segurança do aparelho celular seguindo as orientações transmitidas. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois o acesso foi realizado por dispositivo ID 344B0F393F8665E1 devidamente cadastrado e mesmo IP 177.32.122.204, bem como houve a confirmando os dados pela parte autora (arquivo 28 - ID 352632886). Ressalta-se que a CEF não pode impedir o cliente de movimentar seus valores e liberar operações, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. A parte autora foi vítima de estelionato tendo direito ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, ressalto que não é procedimento padrão das instituições bancárias entrarem em contato com o cliente para informar a respeito de bloqueio de conta, clonagem de cartão ou orientações com utilização mensagem por whatsapp sem a devida identificação. Ao contrário, normalmente nessas situações o cliente que recebe a fatura do cartão ou retira extrato bancário e, por não reconhecer as compras ou saques realiza impugnação administrativa. Além disso, a praxe dos Bancos é, havendo suspeita de clonagem de cartão ou suspeita de operações financeiras diversas do perfil do cliente, o Banco bloqueia o cartão, impedindo a utilização, obrigando que o titular da conta se dirija a agência para desbloqueio. Percebe-se que, em regra, as únicas ligações realizadas pelas instituições bancárias dizem respeito a propaganda de aplicações ou confirmação de operação bancária em valores altos e, sendo confirmada o desconhecimento do cliente, é aberto protocolo administrativo para cancelamento do cartão e contestação. A ingenuidade do correntista não é fato a ser imposto ao banco. Assim como o indivíduo possui capacidade civil para abrir uma conta bancária e geri-la; estando na posse de documentos e dados sigilosos para movimentar seus valores; tem a mesma capacidade para atuar diligentemente em casos como o ocorrido; e a mesma capacidade para arcar com as consequências advindas de sua ação, sejam as consequências positivas ou negativas. A parte autora está absolutamente certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão dos saques indevidos, já que originados de estelionato. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daquele que cometeu o crime de estelionato, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo. Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a conduta da informação ou confirmação dos dados foi integralmente concretizada pela parte autora, em prol de desconhecido. A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Ademais, constata-se pela própria narração da parte autora que houve o recebimento de mensagem e ligação para o telefone indicado na mensagem, sendo atendido por uma identificação de suposto funcionário da CEF. Salienta-se que a rede de estelionato tem evoluído com a possibilidade de comercialização de número antigo ou até números semelhantes aos das instituições bancárias para terceiros, dessa forma, o número pode não permanecer perpetuamente a Instituição Bancária. Ainda que a atitude da parte autora tenha sido fornecimento de dados, baixa de aplicativo e liberação deste, seja fundado em um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é casualista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, ainda que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. E veja-se, que a parte autora perpetrou vários atos indevidos na sequência, dar os dados pessoais, inclusive senhas, por telefone, deixando de confirmar o bloqueio do cartão. A inserção social, inclusive quanto às facilidades tecnológicas, expõe a todos a situações como estas, devendo cada qual ter atenção sobre os constantes alertas emitidos pelas instituições financeiras e pelos meios de comunicações sobre ocorrências como a sofrida pela autora. Veja-se ainda que não se tratou de uma única transferência em valor elevado, mas da sucessão de atos, não dando direito à instituição financeira de controlar os gastos aleatoriamente. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5088772-35.2023.4.03.6301 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: VIVIANE BIGIO Advogados do(a) AUTOR: TALITA NASCIMENTO BRAGA - SP315451, VIVIAN APARECIDA FABRI - SP249299 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação VIVIANE BIGIO em face da CEF, em que se pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais e morais. Alega a parte autora que é cliente da CEF e titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263, a qual utiliza para recebimento do benefício previdenciário, investimentos e pequenas movimentações em valores modestos. Em 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00 na loja online Kabum constando o número de telefone 0800 para cancelamento da operação ou em caso de dúvida. Imediatamente realizou a ligação par ao número indicado e foi atendida por uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, passando-lhe orientações que foram seguidas resultando em três transferências no valor total de R$41.600,00, transações que não reconhece. Salienta que não forneceu nenhuma senha ou dados da conta. Desconfiada, compareceu à agência bancária e foi atendida pelo gerente que orientou a lavrar o boletim de ocorrência e realizar a contestação administrativa, contudo, não obteve sucesso na restituição. Regularizado o feito. Citada a CEF apresentou contestação, impugnou as alegações da parte autora, não foram verificados indícios de fraude nas transações bancárias realizadas via internet no dia 20/01/2023 por meio do dispositivo ID 344B0F393F8665E1 cadastrado e validado para o CPF do cliente com uso de senha pessoal e intransferível, não cabendo sua responsabilização por culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência da ação. (arquivo 12 – ID 304511033) Réplica (arquivo 23 – ID 324652995) Determinado que a CEF apresentasse o procedimento administrativo de contestação e os extratos bancários da conta de titularidade da parte autora (conta 000760841107-5 - Ag. 0263) do período de 06/2022 a 06/2023 (arquivo 24 – ID 348242418). Acostados documentos (arquivos 26/28 – ID 352632884/352632886). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A abordagem de do tema danos materiais e morais implica em responsabilidade civil, pois esta obrigação legal reconhece a indenização diante daqueles prejuízos. A responsabilidade civil é a obrigação gerada para o causador de ato lesivo à esfera jurídica de outrem, tendo de arcar com a reparação pecuniária a fim de repor as coisas ao status quo ante. Assim define o professor Carlos Alberto Bittar, in “Responsabilidade Civil, Teoria e Prática”: “Uma das mais importantes medidas de defesa do patrimônio, em caso de lesão, é a ação de reparação de danos, por via da qual o titular do direito violado (lesado ou vítima) busca, em juízo, a respectiva recomposição, frente a prejuízos, de cunho pecuniário, pessoal ou moral, decorrentes de fato de outrem (ou, ainda, de animal, ou de coisa, relacionados à outra pessoa). ” Conclui-se que diante da conduta lesiva de alguém, conduta esta que representará o fato gerador da obrigação civil de indenização, seja por dolo ou mesmo culpa, quando então bastará a negligência, imprudência ou imperícia, seja por ação ou mesmo omissão, quando tiver a obrigação legal de agir, o prejudicado por esta conduta poderá voltar-se em face daquele que lhe causou o prejuízo, ainda que este seja moral, pleiteando que, por meio de pecúnia, recomponha a situação ao que antes estava. Os elementos essenciais compõem esta obrigação, quais seja, a conduta lesiva de outrem, a culpa ou o dolo (em regra, ao menos), o resultado lesivo e o nexo causal entre a primeira e o último, de modo a atribuir-se ao autor da conduta o dano sofrido pela vítima. O dano, vale dizer, o prejuízo, que a pessoa vem a sofrer pode ser de ordem material ou moral, naquele caso atinge-se o patrimônio da pessoa, diminuindo-o, neste último atinge-se diretamente a pessoa. Ambos são igualmente indenizáveis como há muito pacificado em nossa jurisprudência e melhor doutrina, e como expressamente se constata da nova disposição civil, já que o Código Civil de 2003 passou a dispor que ainda em se tratando exclusivamente de dano moral haverá ato ilícito e indenização (artigos 186, 927 e seguintes). No que se refere aos danos morais, o que aqui alegado, tem-se que estes são os danos que, conquanto não causem prejuízos econômicos igualmente se mostram indenizáveis por atingirem, devido a um fato injusto causado por terceiro, a integridade da pessoa. Assim, diz respeito à valoração intrínseca da pessoa, bem como sua projeção na sociedade, atingindo sua honra, reputação, manifestações do intelecto, causando-lhe mais que mero incômodo ou aborrecimento, mas sim verdadeira dor, sofrimento, humilhação, tristeza etc. Tanto quanto os danos materiais, os danos morais necessitam da indicação e prova dos pressupostos geradores do direito à reparação, vale dizer: o dano, isto é, o resultado lesivo experimentado por aquele que alega tal direito; que este seja injusto, isto é, não autorizado pelo direito; que decorra de fato de outrem; que haja nexo causal entre o evento e a ação deste terceiro. Assim, mesmo não sendo necessária a comprovação do elemento objetivo, vale dizer, a culpa ou dolo do administrador, será imprescindível a prova dos demais elementos suprarreferidos, pois a responsabilidade civil encontra-se no campo das obrigações, requerendo, consequentemente, a comprovação dos elementos caracterizadores de liame jurídico entre as partes. Percebe-se a relevância para a caracterização da responsabilização civil e do dano lesivo do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. Sem esta ligação não há que se discorrer sobre responsabilidade civil, seja por prejuízos materiais suportados pela pretensa vítima, seja por prejuízos morais. E isto porque o nexo causal é o liame entre a conduta lesiva e o resultado, a ligação entre estes dois elementos necessários à obrigação civil de reparação. De modo a comprovar que quem responderá pelo dano realmente lhe deu causal, sendo por ele responsável. A indenização decorrente do reconhecimento da obrigação de indenizar deverá ter como parâmetro a ideia de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevada a cifra enriquecedora. E ao mesmo tempo servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos. Quanto à fixação de indenização, os danos materiais não trazem maiores problemas, posto que a indenização deverá corresponder ao valor injustamente despendido pela parte credora, com as devidas atuações e correções. Já versando sobre danos morais, por não haver correspondência entre o dano sofrido pela vítima e a forma de recomposição, uma vez que valores econômicos não têm o poder de reverter a situação fática, toma-se como guia a noção de que o ressarcimento deve obedecer uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a ocorrência de repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo. E ao mesmo tempo, assim como o montante não deve ser inexpressivo, até porque nada atuaria para a ponderação pela ré sobre o desestimulo da conduta lesiva impugnada, igualmente não deve servir como elevada a cifra enriquecedora. Destarte, ao mesmo tempo a indenização arbitrada diante dos danos e circunstâncias ora citadas, deve também servir para confortar a vítima pelos dissabores sofridos, mas sem que isto importe em enriquecimento ilícito. O que se teria ao ultrapassar o bom senso no exame dos elementos descritos diante da realidade vivenciada. Assim, se não versa, como nos danos materiais, de efetivamente estabelecer o status quo ante, e sim de confortar a vítima, tais critérios é que se toma em conta. Criou-se, então, a teoria da responsabilidade civil, com diferentes espécies. Uma que se pode denominar de regra, é a responsabilidade subjetiva, ou aquiliana, em que os elementos suprarreferidos têm de ser constatados, por conseguinte, devem fazer-se presentes: o ato lesivo, o dano, o liame entre eles, e a culpa lato sensu do sujeito. Há ainda a responsabilidade civil em que se dispensa a aferição do elemento subjetivo, pois não se requer à atuação dolosa ou culposa para a existência da responsabilidade do agente por sua conduta, bastando neste caso à conduta lesiva, o dano e o nexo entre aquele e este, é o que se denomina de responsabilidade objetiva. Outras ainda, como aquelas dispostas para peculiares relações jurídicas, como a consumerista. Nesta esteira, a prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes, e aqueles que utilizam de seus serviços, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Disciplina referido dispositivo: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancárias, financeiras, de crédito e securitárias, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Versa certa relação jurídica de relação de consumo, denominada consumerista, quando se tem presentes todos os requisitos necessários a caracterizá-la, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pois é atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração. Mas, para não restarem dúvidas, trouxe a lei disposição exclusiva a incluir entre as atividades sujeitas à disciplina do CDC as bancárias e de instituições financeiras, conforme seu artigo 3º, §2º, supramencionado. E, ainda, mais recentemente, a súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no artigo 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Trata-se de defeito na prestação do serviço, pois é vício exógeno, isto é, de qualidade que se agrega ao serviço prestado, gerando efetivo dano à integridade psíquica da pessoa. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes, ou a terceiros, que sofram prejuízos em decorrência de sua atuação, é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. Basta a comprovação do ato lesivo, do dano e do nexo causal entre um e outro. Precisamente nos termos alhures já observados, em que se ressalva a desnecessidade da consideração sobre o elemento subjetivo para a formação da obrigação legal de responsabilização em razão de danos causados à vítima, no caso, consumidor. No que diz respeito à possibilidade de inversão do ônus da prova, observe-se algumas ressalvas imprescindíveis. Primeiro, é uma possibilidade conferida ao Juiz, posto que somente aplicável diante dos elementos legais no caso concreto. Segundo, os elementos legais são imprescindíveis para a inversão, não havendo direito imediato a inversão. Terceiro, a possibilidade de ocorrência de inversão do ônus da prova é disciplinada em lei, CDC, artigo 6º, por conseguinte, a parte ré já sabe de antemão que este instituto legal poderá ser aplicado quando da sentença; até porque, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei é conhecida por todos. No presente caso, a parte autora pretende a condenação da CEF a indenização por danos materiais e morais. De início, cumpre salientar que a parte autora é titular da conta nº00760841107-5 - agência 0263. Pela narrativa em sua petição inicial a parte autora informou que no dia 20/01/2023 recebeu uma mensagem por SMS informando sobre uma transação no valor de R$4.950,00, indicando um telefone para contato caso não reconhecesse a operação. Em contato telefônico foi atendido por uma pessoa se identificou como atendente da CEF e, que, promoveria o bloqueio da transação, mas que precisaria verificar a segurança do aparelho celular seguindo as orientações transmitidas. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se que não poderia a CEF ter agido de outra forma, pois o acesso foi realizado por dispositivo ID 344B0F393F8665E1 devidamente cadastrado e mesmo IP 177.32.122.204, bem como houve a confirmando os dados pela parte autora (arquivo 28 - ID 352632886). Ressalta-se que a CEF não pode impedir o cliente de movimentar seus valores e liberar operações, sob pena de cometimento de ato ilícito indenizável, e até mesmo a caracterização de apropriação indébita. A parte autora foi vítima de estelionato tendo direito ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados, ressalto que não é procedimento padrão das instituições bancárias entrarem em contato com o cliente para informar a respeito de bloqueio de conta, clonagem de cartão ou orientações com utilização mensagem por whatsapp sem a devida identificação. Ao contrário, normalmente nessas situações o cliente que recebe a fatura do cartão ou retira extrato bancário e, por não reconhecer as compras ou saques realiza impugnação administrativa. Além disso, a praxe dos Bancos é, havendo suspeita de clonagem de cartão ou suspeita de operações financeiras diversas do perfil do cliente, o Banco bloqueia o cartão, impedindo a utilização, obrigando que o titular da conta se dirija a agência para desbloqueio. Percebe-se que, em regra, as únicas ligações realizadas pelas instituições bancárias dizem respeito a propaganda de aplicações ou confirmação de operação bancária em valores altos e, sendo confirmada o desconhecimento do cliente, é aberto protocolo administrativo para cancelamento do cartão e contestação. A ingenuidade do correntista não é fato a ser imposto ao banco. Assim como o indivíduo possui capacidade civil para abrir uma conta bancária e geri-la; estando na posse de documentos e dados sigilosos para movimentar seus valores; tem a mesma capacidade para atuar diligentemente em casos como o ocorrido; e a mesma capacidade para arcar com as consequências advindas de sua ação, sejam as consequências positivas ou negativas. A parte autora está absolutamente certa quando diz ter direito a ser ressarcida dos prejuízos financeiros suportados por ela, em razão dos saques indevidos, já que originados de estelionato. Nada obstante seu direito de ser ressarcido deverá ser exercido em face daquele que cometeu o crime de estelionato, e não em face da CEF, que não tem qualquer conduta atribuível para formação de nexo causal com o resultado lesivo. Este advindo unicamente da conduta da parte autora. De se ver neste panorama não ter a CEF agido de forma a causar qualquer dano à parte autora, posto que a conduta da informação ou confirmação dos dados foi integralmente concretizada pela parte autora, em prol de desconhecido. A CEF não tem autorização legal alguma para impedir o cliente de acessar sua conta, somente em caso de suspeita de fraude, o que não é o caso dos autos. Ademais, constata-se pela própria narração da parte autora que houve o recebimento de mensagem e ligação para o telefone indicado na mensagem, sendo atendido por uma identificação de suposto funcionário da CEF. Salienta-se que a rede de estelionato tem evoluído com a possibilidade de comercialização de número antigo ou até números semelhantes aos das instituições bancárias para terceiros, dessa forma, o número pode não permanecer perpetuamente a Instituição Bancária. Ainda que a atitude da parte autora tenha sido fornecimento de dados, baixa de aplicativo e liberação deste, seja fundado em um estelionato, como também já dito por esta Magistrada em processos idênticos e similares, o direito civil brasileiro não é casualista para a legalidade dos atos jurídicos - salvo exceções -, destarte o ato jurídico realizado, ainda que decorrente de causa criminosa, não se torna por isso necessariamente inválido. E veja-se, que a parte autora perpetrou vários atos indevidos na sequência, dar os dados pessoais, inclusive senhas, por telefone, deixando de confirmar o bloqueio do cartão. A inserção social, inclusive quanto às facilidades tecnológicas, expõe a todos a situações como estas, devendo cada qual ter atenção sobre os constantes alertas emitidos pelas instituições financeiras e pelos meios de comunicações sobre ocorrências como a sofrida pela autora. Veja-se ainda que não se tratou de uma única transferência em valor elevado, mas da sucessão de atos, não dando direito à instituição financeira de controlar os gastos aleatoriamente. Nada ampara, por conseguinte o pleito da parte autora, ao mesmo em face das condutas da CEF, que unicamente se limitou à concretização de sua atividade, de acordo com o que lhe cabe e até onde tem autorização legal para agir. Não se nega que a parte autora teve prejuízo, entrementes a conduta geradora do prejuízo decorreu unicamente da própria parte autora, faltando tanto ato atribuível à CEF, como ainda faltou nexo causal entre eventual conduta sua e o dano, não havendo configuração de responsabilidade civil, portanto, na patente falta de elementos jurídicos essências para tanto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil, combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos juizados especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessário a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. SãO PAULO, na data da assinatura.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da r. decisão, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 14h20.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 14/04/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO CARLINDO BARBALHO em face de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., INTER JAPAN VEÍCULOS LTDA., TOYOTA DO BRASIL LTDA. E AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA., todos qualificados. /r/r/n/n Narrou a inicial que: O autor fez a aquisição de um veículo TOYOTA CROSS XRV HÍBRIDO zero quilômetro, ano 2021 / modelo 2022, em 04 de agosto de 2021, no valor de R$ 183.140,00 (Cento e oitenta e três mil, cento e quarenta reais), acreditando ser um sonho, pois escolheu um carro HÍBRIDO, mesmo pagando muito mais caro, dentro de suas convicções de consciência ecológica e preservação do meio ambiente. No momento da aquisição, lhe foi ofertado um seguro veicular da 1ª RÉ, MITSUI SUMITOMO SEGUROS, diga-se DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA 2ª RÉ, a qual fazem parte do mesmo grupo econômico como pode ser verificado no contrato firmado entre as partes (doc. em anexo), onde tudo foi assinado eletronicamente em um mesmo conjunto e documentos. Ocorre, que apesar de cumpridor de suas obrigações a ré não cumpre com as suas. Em 01/04/2022, dia em que o Rio de Janeiro sofreu com chuvas INTENSAS, o autor ao retornar para sua residência, por volta das 23:00h, se deparou com um alagamento na rua Leopoldo Domingues, na altura do número 345, bairro de Jardim Canaã, Município de Nova Iguaçu, onde o referido veículo ficou parcialmente submerso, vindo a ocorrer a entrada de água no interior do veículo, assim como diversos objetos (lixos, madeiras, restos de mobílias, etc) vieram a colidir com a carroceria danificando parcialmente a pintura, além ocasionar pequenas mossas. Ao perceber a entrada da água no interior do veículo, o autor verificou que diversas luzes e alarmes começaram a sinalizar que o veículo entraria em pane, o que de fato ocorreu, dando tempo apenas para que recolhesse o veículo para uma calçada mais elevada na mesma rua. Diante do ocorrido, o autor então dirigiu-se caminhando para sua residência deixando o veículo no local mais elevado e aparentemente seguro, retornando no dia seguinte para tentar retirar o mesmo. Entretanto, diante do exposto, o veículo não ligava, o que fez com que o autor acionasse o seguro através da corretora VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS, na qual fez a remoção do veículo somente no dia 04/04 no final do dia (por volta das 17:00h), após efetuar o check list mediante a insistência do autor, pois pelo horário o motorista do reboque queria remover o veículo SEM efetuar a anotação do referido documento. No dia seguinte ao ligar para a concessionária por volta das 9:00h, local para onde o veículo seria removido para reparo, foi informado que o veículo não havia sido entregue até o presente momento, o que deixou o autor preocupado. Por volta das 16:00h recebeu uma ligação da concessionária (2ª Ré) informando que o veículo havia chegado e que no dia seguinte, 06/04/2022, efetuaria a vistoria e o orçamento para reparo. Pois bem Meritíssimo, no dia seguinte, 06/04/2022, o autor recebeu uma ligação da 2ª Ré informando que pelo valor dos reparos, o veículo tomaria o status de perda total. Solicitou, inclusive, que fosse enviado o orçamento para ver o que estava sendo contemplando o que não ocorreu. Nota-se que se isso fosse realizado os danos da pintura seriam já indicados como proveniente do sinistro. O autor então, diante do informado pelo consultor da 2ª Ré, aguardou o contato da seguradora para saber os procedimentos posteriores, o que não ocorreu nos 03 dias seguintes, levando o mesmo a contactar a 1ª Ré no dia 09/04/2022, sendo informado que por ser final de semana só atendiam emergências, solicitando o retorno na segunda-feira dia 11/04/2022. No dia 11/04/2022, a 1ª Ré entrou em contato com o autor para informar sobre os problemas encontrados no veículo e, para sua surpresa, foi informando que NÃO seria considerado a perda total do veículo, além de informar que o sinistro ainda não teria sido aberto, o que de pronto foi rebatido pelo autor, pois a abertura do sinistro havia sido feito no dia 03/04/2022, ou seja, há 08 dias. Diante dos fatos, o autor entra em contato com a central da seguradora, 2ª Ré, onde solicitou novamente a abertura do sinistro sob o nº 389002, sendo agendado a vistoria do veículo para o dia 12 e 14/04/2022. Neste meio tempo, o autor entrou em contato com a 1ª Ré para solicitar o veículo reserva, contratado no seguro, recebendo o número de protocolo 61194892, onde chegando à locadora não constava a reserva tendo que arcar com a locação pelo período de 12/04 a 16/04/2022 (doc. em anexo), onde somente no dia 18/04/2022 conseguiu efetuar a retirada do veículo reserva, com custos arcados pela 1ª Ré, permanecendo com o mesmo até o dia 25/04/2022 (doc. em anexo). Vale ressaltar que o carro disponibilizado não é compatível com o valor assegurado e não oferece conforto face ao biotipo do autor (altura 1,93m e peso 140kg) e que assim houve necessidade de empenhar um valor adicional, do seu próprio bolso, para pegar um carro superior de forma a atender o mínimo de conforto para direção. Com a vistoria realizada somente no dia 14/04/2022, os reparos preliminares foram autorizados somente em 19/04/2022, e ainda assim só foram autorizados os serviços referente aos componentes eletroeletrônicos, ficando de fora os reparos referente a lanternagem e pintura. O autor então entra em contato com o consultor da 2ª Ré para saber os motivos da não autorização, onde é informado que precisaria abrir uma reclamação junto a seguradora (1ª Ré), o que de fato foi feito. No dia 13/04 a 1ª Ré envia um email para o autor solicitando documentos (CRLV do veículo, boletim de ocorrência e CNH). Como o Boletim de ocorrência ficou disponível somente no dia 20/04/2022, o autor então anexou o B.O. não tendo mais nenhuma exigência com relação às documentações solicitadas. Entretanto, até o dia 20/05/2022, a recuperação do veículo ainda não havia sido iniciada, sob alegação de ausência de peças de reposição no mercado. Veja Excelência que o fabricante do referido veículo não possuía as peças para reposição imediata, ou seja, comercializa um veículo que tem um custo aproximado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e NÃO POSSUI PEÇAS para reposição. Com a demora na solução do problema, o autor entrou em contato com a 1ª Ré solicitando a prorrogação do prazo de locação do veículo, tendo em vista que o prazo para entrega das peças danificadas somaria mais de 30 dias da data do sinistro, tendo como resposta que não poderiam prorrogar o prazo de locação mediante contratação prévia de 07 dias. Diante da resposta, o autor então se pronunciou informando que se fosse para cumprir à risca o contrato, mesmo diante do prazo já extrapolado, a Ré deveria cumprir o previsto no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente referindo-se aos artigos 12 e 14, o que de fato estava totalmente correto. Somente no dia 02/06/2022 o autor recebe um email da 1ª Ré informando que agendou uma nova vistoria para o dia 02/06/2022, com tolerância de 03 dias úteis, o que de fato foi realizada e liberado os novos reparos no dia 06/06/2022, como se vê em novo email enviado pela 1ª Ré (doc. em anexo). No dia 10/06/2022, ou seja, mais de 70 (setenta) dias da data do sinistro o veículo, o autor recebe um comunicado do consultor da 2ª Ré informando que a seguradora, 1ª Ré, NÃO AUTORIZOU o reparo de pintura do veículo e que na segunda, dia 13/06, estaria colocando o veículo para finalizar o processo de limpeza e higienização. Após reclamação do Autor sobre a não autorização dos serviços, na qual já aguardava à meses o reparo do veículo SEGURADO, no dia 21/06/2022, ou seja, 20 (vinte) dias depois da autorização da seguradora, recebe um e-mail da 2ª Ré informando e CONFIRMANDO que os serviços de AVARIA e PINTURA dos para choques e portas NÃO estavam cobertos pela 1ª Ré. (doc. em anexo) Impende destacar, que como consta na narrativa dos fatos do Registro de ocorrências nº 052-04022/2022, o autor informa que objetos que estavam boiando colidiram com o veículo vindo a ocasionar arranhões e mossas na lataria do veículo segurado. Insta salientar, que o veículo é usado frequentemente pelo autor para locomoção diária (uso particular) e lazer aos finais de semana junto a sua família. Em virtude do desleixo e da irresponsabilidade das rés em não realizarem a recuperação do veículo, vem ocasionando sérios problemas financeiros ao autor, que vem se locomovendo diariamente com a utilização de veículos de aplicativos, diga-se UBER. Cumpre mencionar, que até a presente data as Rés não deram uma solução para a problemática, permanecendo o veículo na sede da 2ª Ré, sem qualquer previsão de entrega. Em virtude das Rés não terem encontrado uma solução, nem tampouco ter dado satisfação plausível ao autor, neste momento as mesmas respondem solidariamente pelos danos causados ao autor. Os danos experimentados pelo reclamante fogem daqueles habituais e normais concernentes ao ser humano, influenciando intensamente no seu íntimo. Exa. o autor pede vênia, apesar de nada apagar o mal sofrido que sente, no entanto, outra alternativa não restou senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para que futuramente não só ele, mais outras pessoas possam ser tratadas Melhores. /r/r/n/n Pede, em tutela de urgência, seja determinado que a primeira ré, no prazo máximo de 05 dias, forneça um veículo compatível com o veículo em questão, de forma provisória, até que todo o deslinde seja concluído, ou efetue o pagamento de forma indenizatória do valor integral do veículo, através de depósito vinculado ao CPF do autor, conforme tabela FIPE, referente ao prêmio de seguro. Em mérito, pede a conversão da tutela de urgência em tutela definitiva e a condenação das rés, de forma solidária, a: /r/r/n/n A) efetuarem os serviços e reparos de lanternagem e pintura do veículo, provenientes do sinistro, conforme relatado no boletim de ocorrência; /r/r/n/n B) pagarem indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); /r/r/n/n C) pagaram as despesas de locação de veículos ou qualquer outro gasto com deslocamentos que se fizerem necessários, até a entrega definitiva do veículo; /r/r/n/n Contestação da primeira ré (MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A) no ID 000141alegando que, conforme cláusula contratual, não são indenizáveis perdas, danos e/ou despesas não relacionadas ao sinistro ocorrido, a inexistência de danos morais. Afirmou não ter havido excesso de prazo para realização dos reparos do veículo, uma vez que o prazo estabelecido pela SUSEP é de 30 dias para autorização dos reparos, o que foi efetivamente cumprido. Alegou que a parte autora não comprovou urgência e necessidade de veículo. Sustentou que danos materiais devem sem comprovados por meio de nota fiscal, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Contestação da segunda ré (INTER JAPAN VEÍCULOS LTDA.) sustentando que os serviços autorizados pela seguradora (parte eletrônica e mecânica) foram realizados, sendo que em 03/06/2022 o autor estava ciente de que os serviços autorizados pela seguradora estavam perfeitamente reparados, encontrando-se pendentes os serviços não autorizados, os quais, poderiam ser realizados mediante pagamento, que não foi aceito pela parte autora. Alegou que o autor abandonou o veículo na oficina de forma arbitrária, sem qualquer autorização da ré. Argui a excludente de responsabilidade pela culpa exclusiva de terceiros e ausência de danos morais e materiais. Apresentou, ainda, pedido reconvencional com tutela de urgência, para que o autor seja intimado para retirar o veículo do estabelecimento da ré, sob pena de arcar com as despesas de pátio no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a diária. /r/r/n/n Réplica em ID 000379. /r/r/n/n Contestação da terceira ré (AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.) em ID 000391 requerendo a correta qualificação da terceira ré (TOYOTA DO BRASIL LTDA. E AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA.). Argui a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de segura pactuado com a AON AFFINITY DO BRASIL SERVIÇOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., refere-se à garantia do financiamento contraído, atuando como intermediária na relação jurídica entre segurado autor e seguradora, primeira ré. Em mérito, argui a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro. Sustenta a inocorrência de danos materiais ou morais e, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. /r/r/n/n Contestação à reconvenção apresentada pela corré Inter Japan Veículos Ltda. (ID 000472), aduzindo a impossibilidade de retirada do veículo do pátio da reconvinte, uma vez que não houve o conserto da funilaria, sendo que a seguradora AON HOLDINGS seria responsável por eventuais despesas com o pátio e reparos não realizados. Pede, ao final, o julgamento de improcedência do pedido reconvencional, uma vez que não teria havido abandono do veículo. Aduziu que, não havendo provas de que o veículo do autor/reconvindo se encontra reparado e seguro para uso, deve a reconvinte zelar pela guarda e conservação do veículo, até o deslinde da causa. /r/r/n/n Réplica à contestação da reconvenção em ID 000496, reiterando os termos da reconvenção. /r/r/n/n Pois bem. /r/r/n/n Partes capazes e validamente representadas. Inexistem questões preliminares e processuais de mérito a serem apreciadas. Identifico, ainda, os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. DECLARO SANEADO O FEITO. /r/r/n/n Fixo como pontos controvertidos: 1) as avarias suportadas pelo veículo do autor em relação ao sinistrado registrado, bem como a responsabilidade das rés pela realização dos reparos; 2) a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação, bem como sua quantificação; 3) a responsabilidade do autor por eventuais despesas de diárias relativas à permanência do veículo no pátio da segunda ré (Inter Japan). /r/r/n/n Passo, por primeiro, à apreciação do pedido de tutela de urgência manejado pela segunda ré em sede de reconvenção, no sentido de determinar que a parte autora promova a retirada do veículo de seu pátio, sob pena de arcar com o pagamento de diárias no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), pela guarda do veículo. /r/r/n/n A tutela provisória de urgência possui disciplina no art. 300 do CPC/15 e, para que haja sua concessão, na modalidade cautelar ou antecipada, deve-se mostrar probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão: /r/r/n/n Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. /r/r/n/n § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. /r/r/n/n § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. /r/r/n/n § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. /r/r/n/n Examinando os autos, não verifico a presença dos requisitos supramencionados, uma vez que não se divisa a existência de periculum in mora ou dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual cobrança de despesas com a manutenção do veículo no pátio da ré, caso eventualmente reconhecido este direito, poderá ser feito ao final do processo, pela parte responsável. /r/r/n/n Esclareço que o cerne do litígio versa, essencialmente, pela não realização dos reparos necessários no veículo do autor, frise-se, que foram realizados pela reconvinte, razão pela qual a manutenção do veículo no pátio da ré, até a solução da questão, aferindo-se a existência, ou não, de direito do autor aos reparos perseguidos, mostra-se razoável, repete-se, não se divisando dano irreparável à parte reconvinte. /r/r/n/n Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL. /r/r/n/n Com relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva arguidas, entendo que as questões se confundem com as questões de mérito, razão pela qual com ele deverão ser apreciadas. /r/r/n/n Prossigo. /r/r/n/n As partes, intimadas, requereram a produção de todas as provas em direito admitidas . /r/r/n/n Entendo que a questão está a exigir, por ora, a produção de prova documental suplementar e oral, a fim de se elucidar os pontos controvertidos acima elencados. /r/r/n/n Assim, intimem-se as partes para apresentarem a prova documental suplementar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. /r/r/n/n Determino a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos prepostos das rés, devendo o gabinete promover o agendamento e intimação das partes para apresentação de eventual rol de testemunhas, no prazo legal, nos termos do art. 455 do CPC/15. /r/r/n/n Com relação à necessidade/adequação da produção de prova pericial, poderá será apreciada posteriormente, após a produção das provas acima deferidas. /r/r/n/n Intimem-se as partes. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n
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