Rafael Pandolfo

Rafael Pandolfo

Número da OAB: OAB/SP 249312

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Pandolfo possui 13 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: RAFAEL PANDOLFO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) EXECUçãO FISCAL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002083-94.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rafael Pandolfo Advogados Associados - Wasco Indústria e Comércio Ltda - Ex Lege Administração Judicial - Vistos. 1. Manifeste-se a recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 12, da LRF). 2. Com a manifestação, intime-se a Administradora Judicial, para emitir parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito objeto da impugnação (art. 12, § único, da LRF). Int. e Dil. - ADV: RAFAEL PANDOLFO (OAB 249312/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002053-73.2025.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba IMPETRANTE: BRANYL COMERCIO E INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PANDOLFO - SP249312-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Considerando que não foi deduzido pedido liminar, notifique-se a digna autoridade Impetrada para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias. 2. Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a Fazenda Nacional, nos termos do artigo 7º, II, da Lei 12.016/2012. 3. Com a vinda das informações, dê-se vista ao MPF para parecer e conclusos. Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 16 de junho de 2025. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5024424-92.2024.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012, FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102, RAFAEL PANDOLFO - SP249312-A IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por POLI FILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP (DERAT/SP), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE SANTOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS (CAMPINAS/SP), DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM CURITIBA/PR e DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO PORTO DE ITAJAÍ/SC. De acordo com os dizeres da petição inicial, a impetrante promove a industrialização, comércio atacadista e varejista, importação e exportação de peças e acessórios para veículos automotores. Afirma que importa a mercadoria que será revendida em suas lojas, bem como o serviço de frete. Explica que é obrigada a inserir no SISCOMEX o valor integral da operação de importação, o que incluir o valor da compra da mercadoria e do serviço de frete internacional. Aduz que tal valor é utilizado pela Receita Federal do Brasil para fins de apuração dos tributos incidentes sobre a importação. Com isso, assevera que “submete o valor global de tal operação ao recolhimento das contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e para o Programa de Integração Social (PIS) incidentes sobre a entrada tanto de bens quanto de serviços importados em território nacional” (fl. 3 do ID. 338081550), o que acredita ser inconstitucional, em relação à operação de importação de serviço. Defende que “o art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal autorizou a União a instituir essas contribuições sociais sobre a importação de produtos estrangeiros e/ou serviços, limitando tal competência, entretanto, à fixação de alíquotas exclusivamente sobre o valor aduaneiro” (fl. 3 do ID. 338081550), o qual não contempla o valor de qualquer tipo de prestação de serviços. Conclui que “ao instituir a cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a importação de serviços, o art. 7º, II, da Lei nº 10.865/04, incorre em manifesta inconstitucionalidade, pois adotou como base de cálculo o “valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições.”, hipótese não contemplada pelo art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal” (fl. 3 do ID. 338081550). Assim, postulada que seja “reconhecida a existência de duas operações de importação distintas no caso das declarações de importação transmitidas à Receita Federal com indicação da modalidade “FOB” ou “EXW”, afastar-se a incidência do art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004, sobre os serviços importados pela impetrante, eis que manifestamente contrária ao art. 149, § 2º, III, alínea “a”, da Constituição Federal, já que o valor do serviço não está contemplado no valor aduaneiro (base de cálculo prevista no Texto Constitucional para o PIS e a COFINS incidentes nas importações)” (fl. 3 do ID. 338081550). Subsidiariamente postula que “a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a importação de serviços observará, no caso dos serviços ligados à importação e destacados na fatura comercial (invoice na modalidade free on board – FOB ou ex works - EXW), alíquotas distintas das aplicáveis à importação de mercadorias, pois se tratam de relações jurídico-tributárias distintas: importação de mercadorias (sujeita às alíquotas de 2,1% para o PIS e 9,65% para COFINS, totalizando 11,75%) e importação de serviços (sujeita às alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, totalizando 9,25% - alíquotas inferiores, portanto)” (fls. 3/4 do ID. 338081550). Postula, ainda, a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação do montante relativo ao ISS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. A impetrante promoveu a emenda da petição inicial, no ID. 340944494. Ao prestar informações no ID. 344311905, o Delgado da DERAT alegou ser parte ilegítima para figurar nesta impetração. No ID. 344591834 o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto de Itajaí/SC alegou sua ilegitimidade. No mérito, pugnou pela denegação da segurança. A seu turno, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos prestou informações no ID. 344599952, pugnando pela denegação da segurança, argumentando que a impetrante não é contribuinte dos tributos PIS/COFINS-Importação. Conforme ID. 344644387, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Santos prestou informações, sustentando não ser cabível a concessão de mandado de segurança com relação a casos futuros e indeterminados. Por fim, no ID. 344945088, o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR prestou informações alegando sua ilegitimidade passiva e a ausência do interesse processual. O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID. 346536177. A impetrante apresentou manifestação no ID. 356120502. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Preliminarmente, diante do teor das informações prestadas pelas impetradas, intime-se a parte impetrante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação conclusiva sobre a adequação da via processual eleita, comprovando documentalmente suas alegações, posto que a constatação acerca dos critérios para a formação do valor aduaneiro, conforme alegado, demanda ampla dilação probatória, o que é manifestamente incompatível com a via mandamental, a qual tem por pressuposto a comprovação de plano do direito líquido e certo alegado, sem esquecer que resulta inviável a concessão de segurança genérica e abstrata. No mesmo prazo, deverá apresentar prova cabal de ser contribuinte do PIS e COFINS importação, apresentando os respectivos comprovantes de recolhimento. Após, venham os autos conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0543782-27.2011.8.26.0224 (224.01.2011.543782) - Execução Fiscal - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Expeça-se MLE em favor do executado, nos termos do formulário apresentado. Intime(m)-se. - ADV: RAFAEL PANDOLFO (OAB 249312/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005304-76.2009.4.03.6100 EXEQUENTE: AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: AIRTON BOMBARDELI RIELLA - RS66012, CAMILO DE OLIVEIRA LEIPNITZ - RS58392, RAFAEL PANDOLFO - SP249312-A EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, realizado com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, requerido por AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros em face da UNIÃO, pleiteando o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Juntou memória de cálculos. Intimada, a União não se opôs aos cálculos apresentados pelo exequente, conforme id:341310991. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em razão da ausência de oposição da União aos cálculos que instruíram o cumprimento de sentença, cabe o prosseguimento da execução pelo valor apontado pelo exequente. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pelo exequente, cujos valores seguem, conforme memória de cálculo de id.307860847, tornando-o definitivo para fins de expedição de ofício requisitório/precatório. a) AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., valor de R$22.475,79 (vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), posicionado para setembro de 2023; b) EDITORA MUSICAL AMIGOS LTDA., valor de R$29.180,61 (vinte e nove mil, cento e oitenta reais e sessenta e um centavos), posicionado para setembro de 2023; c) RAFAEL PANDOLFO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 05.258.382/0001-71, valor de R$3.402,20 (três mil, quatrocentos e dois reais e vinte centavos), posicionado para outubro de 2023. Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários neste cumprimento de sentença, uma vez que não foi impugnado pela UNIAO. 2. Forneça a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes informações: a) o nome e o número do CPF do advogado que constará da requisição a ser expedida. Na hipótese de pagamento em nome da sociedade de advogados, deverá proceder nos termos do artigo 85, §15 do CPC, comprovando sua qualidade de sócio. b) o valor total dos honorários advocatícios, dos honorários contratuais e os pertencente a exequente, ambos subdivididos em principal, juros simples e juros SELIC (se houver). Assevero que os valores não deverão ser atualizados, pois esta providência será procedida em momento oportuno, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Silente, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando-se provocação do interessado. Saliente-se que não há necessidade de apresentação de pedido de prorrogação do prazo, uma vez que, mesmo após o arquivamento, a parte poderá solicitar o prosseguimento do feito com as providências que entender cabíveis. 4.Decorrido o prazo recursal e com o cumprimento do item anterior, expeça(m)-se minuta(s) de requisição(ões), nos termos da Resolução nº822, de 20 de março de 2023, do e. Conselho da Justiça Federal. Após, vistas às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Havendo concordância com a(s) minuta(s) ou no silêncio, venham conclusos para transmissão do ofício requisitório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803458-41.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DO NASCIMENTO CAVALCANTE RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora para anexar o contrato firmado com a ré, no prazo de 5 dias, a fim de viabilizar a análise do pedido de tutela. ITAGUAÍ, 18 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004502-35.2024.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: BOM SONO LTDA, BOM SONO LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL PANDOLFO - RS39171-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A BOM SONO LTDA (e FILIAIS) impetraram o presente mandado de segurança, em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando “(ii) seja concedida a segurança para, em respeito ao princípio da legalidade, reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de apurar o crédito do PIS e da COFINS considerando o valor do IPI, eis que integrante do custo de aquisição dos bens, afastando-se quaisquer restrições infralegais impostas pela RFB; (iii) ainda, seja declarado o direito da impetrante à compensação dos valores do PIS e da COFINS indevidamente recolhidos a maior em decorrência da não apuração de crédito sobre o IPI (recuperável), devendo os valores serem atualizados pela Taxa Selic e respeitado o prazo prescricional;” Narra a impetrante estar sujeita ao recolhimento do PIS/COFINS na sistemática não-cumulativa, incidentes sobre a receita auferida em sua operação, além do IPI, incidente sobre a saída de produtos de seu estabelecimento. Dogmatiza que o artigo 3º, § 1º, I, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 prevê a apuração do crédito das contribuições sobre o valor dos itens indicados na legislação como passíveis de creditamento, a saber: bens adquiridos para revenda, bens utilizados como insumos e, também, bens incorporados ao ativo imobilizado. No que tange aos bens adquiridos que sofrem, na saída do estabelecimento do fornecedor, incidência do IPI mediante o correspondente destaque em nota fiscal, aduz que a impetrante suporta o encargo econômico da incidência do referido tributo. Contudo, de maneira ilegal e arbitrária, a Receita Federal não reconhece o direito a crédito de PIS e COFINS sobre tais montantes. Alega que a vedação ao crédito de PIS e COFINS sobre o valor do IPI, nos termos das Instruções Normativas RFB n. 1.911/19, SRF n. 404/04 e SRF n. 247/02, restringia-se apenas ao valor do IPI recuperável através da escrita fiscal. Entretanto, a partir da Instrução Normativa n. 2.121/22, tal direito passou a ser negado aos contribuintes em relação a qualquer valor de IPI suportado pelo adquirente dos bens mencionados – seja esse contribuinte ou não do IPI –, por expressa previsão de seu art. 171, parágrafo único, inciso III. Com isso, atualmente, a Receita Federal restringe por meio de instrução normativa o direito de crédito de PIS e COFINS sobre o valor do IPI, tanto recuperável quanto não recuperável, em total arrepio ao art. 3º, § 1º, I das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 – dispositivos previstos em lei ordinária e que não fazem qualquer tipo de diferenciação entre o IPI recuperável e não-recuperável. Dessa forma, impetrou o presente mandamus visando assegurar-lhe o direito líquido e certo da impetrante de, na sistemática não cumulativa das contribuições, apurar crédito do PIS e da COFINS sobre o IPI (no caso da impetrante, recuperável) integrante do custo de aquisição dos bens adquiridos e, ainda, seja reconhecido o direito à compensação dos valores do PIS e do COFINS que eventualmente tenham sido recolhidos a maior em decorrência da não apuração dos créditos em questão, devidamente atualizados pela Taxa Selic desde a data de seu indevido recolhimento e respeitado o prazo prescricional. Determinada a emenda da inicial (ID 338621000). Recebida a emenda à inicial e determinada a requisição de informações à parte impetrada (ID 345993556). A União manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009 (ID 357759804). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, pugnando seja denegada a segurança (ID’s 358482803 e 358482805). O MPF deixou de apresentar manifestação sobre o mérito, por entender pela inexistência de interesse capaz de justificar a sua intervenção no feito (ID 359018829). Eis o relatório. Decido. 2. A não cumulatividade tributária visa a impedir a incidência em cascata dos tributos, reduzindo a carga tributária mediante abatimentos ou compensações no valor do tributo devido ou na sua base de cálculo, a fim de que a incidência ocorra somente sobre o valor agregado em determinada etapa. A não cumulatividade do IPI e do ICMS vem definida nos artigos 153, inciso IV e § 3º, inciso II, e 155, inciso II e § 2º, inciso I, da Constituição Federal, enquanto a não cumulatividade do PIS e da COFINS vem regulada no parágrafo 12 do artigo 195 da Constituição Federal que, ao contrário do ICMS e IPI, não forneceu os parâmetros sobre a operacionalização da não-cumulatividade, de maneira que foram estes estabelecidos nas Leis n. 10.637/2002 e n.10.833/2003. Assim, a não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS encontra-se sujeita a um regime jurídico-legal (e não constitucional) de apuração de créditos constituídos em virtude de algumas despesas e aquisições de bens e contratação de serviços indicados, de forma taxativa, nas leis específicas. Logo, não há falar em inconstitucionalidade nas leis que instituíram a sistemática de recolhimento não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Sobre essa questão, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente (25.11.2022), ao analisar o Recurso Extraordinário n. 841.979, submetido ao rito de repercussão geral (Tema 756), firmou as seguintes teses: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.” Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.122, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 34): “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.” As Leis n. 10.637/2002 e n.10.833/2003 foram alteradas pela Medida Provisória n. 1.159/23, convalidada pela Lei n. 14.592/23, e passaram a ter a seguinte redação: Lei n. 10.637/2002, artigo 3º: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (destaquei) Lei n° 10.833/2003, artigo 3º: § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) (destaquei)" Observo que a Medida Provisória n. 1.159/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (12.01.2023), com produção de efeitos a partir de 01.05.2023, e a Lei n. 14.592 foi editada em 30.05.2023, mantendo as inclusões dos incisos II dos parágrafos 2ºs dos artigos 3ºs das Leis 10.637/02 e 10.833/03, fazendo menção expressa à convalidação dos atos praticados com base nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória n. 1.159/2023, situação que revela continuidade normativa. Assim, a Lei n. 14.592 de 2023 convalidou os efeitos da Medida Provisória n. 1.159 de 2023, que previu a produção de efeitos a partir de 01.05.2023, primeiro dia do quarto mês subsequente – ou 110 dias depois - respeitando a anterioridade nonagesimal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. PREVISÃO TAXATIVA. INCABÍVEL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. ICMS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. [...] 8 - Destaca-se, ainda, a possibilidade de apresentação de Emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão de Medida Provisória em lei, desde que tenha pertinência temática ao objeto originário, ou seja, o tema inserido pelo Legislativo por meio de novos dispositivos deve estar relacionado ao assunto tratado na MP. Quanto a esse aspecto, a Lei nº 14.592/23 - fruto da conversão da MP n.º 1.147/23 que inicialmente tratou sobre o benefício de redução de alíquotas do PIS e COFINS -, em razão de Emenda parlamentar, também dispôs sobre o tema da exclusão do ICMS para fins de apuração do crédito das mesmas contribuições (originariamente previsto na MP nº 1.159/2023, posteriormente revogada pela Lei nº 14.592/23), o que evidencia a correlação dos assuntos disciplinados, desta feita, sem que se possa cogitar de qualquer irregularidade, ante a clara distinção do famigerado contrabando legislativo que se pretende coibir. Há que se ponderar que a Medida Provisória nº 1.159/2023 não tratou de regular a fixação da base de cálculo do ICMS – a ensejar, nesse caso, eventual ofensa ao texto constitucional – mas tão somente tratou da incidência e forma de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS. 13 – Agravo de instrumento. desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013666-55.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) (grifei) A leitura dos incisos II dos Parágrafos 2ºs dos artigos 3ºs das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 impõe a análise do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, que estabelece a receita bruta para fins de incidência das contribuições, além da inclusão das demais receitas auferidas pelo contribuinte. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 12. A receita bruta compreende: I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - o preço da prestação de serviços em geral III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (...) § 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)” (destaquei) Da análise do Parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, incluído pela Lei n. 12.973/2014, conclui-se que os tributos não recuperáveis cobrados, destacadamente, do comprador dos bens ou pelo prestador de serviços na condição de mero depositário não devem compor a receita bruta e, consequentemente, também não devem compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Esse é justamente o caso do IPI não recuperável, no qual o vendedor destaca em Nota Fiscal o valor do IPI cobrado do comprador ou contratante na condição de mero depositário. Nos termos dos incisos II dos Parágrafos 2ºs dos artigos 3ºs das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, não dará direito a crédito, o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Ou seja, os valores relacionados ao IPI não recuperável não sofrem a incidência das contribuições na venda e revenda de bens e serviços e, consequentemente, essa parcela não pode compor a base de créditos do PIS e da COFINS para a pessoa jurídica adquirente. O IPI destacado pelo revendedor não compõe a receita bruta e não está sujeito à incidência de PIS e COFINS da cadeia comercial, motivo pelo qual o revendedor não poderia creditar-se de tais valores. A Instrução Normativa SRF n. 247/2002, em seu artigo 66, inciso I, § 3º, assim determinava: “Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep não-cumulativo com a alíquota prevista no art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: [...] § 3º O IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens, para efeitos do disposto no inciso I.” Da mesma forma, o artigo 8º da Instrução Normativa SRF n. 404/2004 estabelecia que: “Art. 8º Do valor apurado na forma do art. 7º, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: I - das aquisições efetuadas no mês: (...) b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos: b.1) na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou b.2) na prestação de serviços; (...) § 3º Para efeitos do disposto no inciso I, deve ser observado que: I - o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o valor do custo dos bens; (...)” Posteriormente, o tema foi regulamentado pela Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019, cujo artigo 167, inciso II, estatuiu: “Art. 167. Para efeitos de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de insumos, bens para revenda ou bens destinados ao ativo imobilizado, integram o valor de aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e inciso VII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, incisos I, com redação dada pela Lei nº 11.787, art. 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e inciso VII): (...) II - o IPI incidente na aquisição, quando não recuperável.” A Instrução Normativa RFB n. 1.911/19 previu que sobre o IPI recuperável não haveria possibilidade de creditamento de PIS e COFINS, sendo que, depois, a Instrução Normativa RFB n. 2.121/22 dispôs que, sobre o IPI, de forma geral, seja ele recuperável ou não recuperável, não haveria possibilidade de creditamento de PIS e COFINS (artigo 170). O artigo 170 da Instrução Normativa RFB n. 2.121/22 foi revogado pela Instrução Normativa RFB n. 2152, de 14 de julho de 2023, e o artigo 171 desta última contém a seguinte disposição: “Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição: I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (...) Parágrafo único. Não geram direito a crédito: (...) III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor.” Infere-se que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/22, alterada em parte pela Instrução Normativa RFB n. 2.152/23, ao prever que o IPI incidente na venda do bem pelo fornecedor não gera direito a crédito, nada mais fez do que dispor sobre o que já constava nas leis e decretos antes transcritos. Portanto, a parcela relativa ao IPI vinculado à aquisição de bens e serviços não deve compor o valor do crédito das aludidas contribuições, seja esse imposto recuperável ou não. Assim, o artigo 170, inciso II, da Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, encontrava suporte de validade na legislação à época vigente, tendo em vista não ser possível o creditamento da parcela referente ao IPI recuperável vinculado à aquisição de bens e serviços, pois sobre o IPI não há a incidência do PIS e da COFINS, e somente devem compor a base de créditos os itens que sofreram a incidência dessas contribuições no elo imediatamente anterior. Nesse contexto, não procede a alegação de que a Instrução Normativa RFB n. 1.911, de 2019 (revogada pela IN RFB n. 2121/2022, posteriormente revogada pela IN RFB n. 2.152/2023), incorreu em violação ao princípio da legalidade tributária ao vedar a dedução de crédito de PIS e COFINS dos valores atinentes ao IPI recuperável. Não se trata de proibição instituída originariamente pela referida Instrução Normativa, mas sim pelas leis que regem a apuração não cumulativa do PIS e da COFINS (Leis nn. 10.637/2002 e 10.833/2003), que permitem a dedução de créditos calculados em relação ao custo de aquisição dos bens adquiridos para revenda e dos bens e serviços utilizados como insumo, conceito no qual não se incluem os valores atinentes ao IPI recuperável. Portanto, não é autorizado o creditamento, para os fins das contribuições ao PIS e à COFINS, dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do artigo 3º, Parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, mostrando-se legal o artigo 171, Parágrafo Único, inciso III, da Instrução Normativa da RFB n. 2.152/2023, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Destarte, uma vez que a legislação vigente expressamente impede o creditamento pretendido pela impetrante, não entrevejo ilegalidade na Instrução Normativa guerreada que, ao que tudo indica, está de acordo com a legislação que rege a matéria. Nesse sentido a decisão que transcrevo a seguir: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso é de manifesta improcedência porque colide com a lei expressa, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2. A decisão aqui postulada se confunde com o mérito da própria ação originária, é tutela cautelar satisfativa, o que torna defesa a concessão dessa medida extrema. 3. O sistema não cumulativo de cobrança do PIS/COFINS obedece aos ditames de sua lei de regência, não cumprindo ao Judiciário instituir hipótese de creditamento não prevista em lei ou revogada por lei posterior, em respeito ao Princípio da Separação dos Poderes. Com efeito, o § 12 do art. 195 da CF, incluído pela EC 42/03, dispõe que caberá a lei definir as hipóteses de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade. 4. O preconizado nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não pode ser interpretado extensivamente para assegurar à autora o quanto pretendido, visto que as hipóteses de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas literalmente e restritivamente, não comportando exegese extensiva, à luz do artigo 111, I, do Código Tributário Nacional. 5. Agravo interno não provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010010-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) Portanto, impõe-se a denegação da segurança devido à ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta via processual. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), DENEGANDO O PEDIDO, porquanto ausente o ato violador de direito líquido e certo da impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas ex lege. 4. Registrada eletronicamente. P.I.C. Leve-se ao conhecimento da autoridade impetrada o teor da presente sentença. Dê-se ciência ao MPF. 5. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou