Paulo Eduardo Rocha Pinezi
Paulo Eduardo Rocha Pinezi
Número da OAB:
OAB/SP 249388
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
156
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3, TJMA
Nome:
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-78.2025.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Laboratório Médico Dr. Maricondi Ltda. - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001190-78.2025.8.26.0236 - Monitória - Pagamento - Laboratório Médico Dr. Maricondi Ltda. - Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como indiquem as provas que pretendem eventualmente produzir, no prazo de 10 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, indicando, precisamente, as páginas dos documentos que servem de suporte a cada alegação Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delimitadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Após, conclusos para saneamento ou sentença. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-90.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARINA PREARO Advogados do(a) AUTOR: KILZA GONCALVES LEITE - SP176370, LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA - SP171579, PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por Marina Prearo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento judicial que declare a inexistência de responsabilidade por dívida vinculada a uma das filiais da instituição hospitalar, da qual nunca participou da administração, bem como a reparação por danos morais sofridos. Indeferido o pedido de tutela provisória, determinou-se a citação da ré. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Determinou-se à autora que comprovasse a alegada restrição a crédito ocasionada pela CEF (id. 327175820). Esgotada a diligência (id. 332197959) e oportunizada a manifestação pela CEF, esta informou que não verificou nenhuma vinculação capaz de restringir o acesso da autora a crédito (id. 332273276). Limitou-se a informar apenas que a autora é registrada como pessoa politicamente exposta. Em seguida, foi determinado à CEF que se manifestasse especificamente sobre as informações trazidas pela autora (id. 344052003). A CEF, na ocasião, reiterou que há apenas o registro da autora como pessoa politicamente exposta tendo em vista o exercício de cargo de Secretária Municipal (id. 346386186). Manifestação da autora em seguida (id. 357325948). Vieram os autos conclusos. É a suma do processado. De início, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de vinculação de seu nome a dívida de pessoa jurídica, cuja credora é indicada como a CEF (id. 332197963). Considerando que o aludido registro, segundo o afirmado na inicial, tem restringido o acesso a crédito em outra instituição financeira, emerge-se o interesse processual da autora. Não há outras preliminares ou prejudicais ao mérito suscitadas pelas partes ou verificadas em relação ao feito, razão pela qual passo ao exame da questão principal. Em suma, a autora, nomeada Diretora Administrativa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri após intervenção municipal na entidade, ajuíza ação contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de ver declarada a inexistência de responsabilidade por dívida vinculada a uma das filiais da instituição hospitalar, da qual nunca participou da administração. Alega que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição interna da ré, fato que afetou seu crédito em outra instituição financeira (Banco do Brasil) e causou prejuízos de ordem moral, especialmente por não possuir qualquer vínculo com a referida filial nem com o débito que ensejou a anotação restritiva. A narrativa é contextualizada com a grave crise institucional enfrentada pela Santa Casa de Bariri, que teve sua estrutura administrativa fraudada por organização criminosa, culminando na declaração judicial de nulidade das alterações estatutárias realizadas no período investigado. A autora, nomeada apenas em 2022, destaca que sua vinculação atual à matriz não justifica a imposição de restrição de crédito por débitos de filiais fraudulentamente constituídas entre 2015 e 2018. Requer a exclusão de seu nome dos cadastros internos da instituição financeira e indenização por danos morais. Dos documentos colacionados à inicial, observa-se que a autora foi contratada para o cargo de diretora administrativa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0001-61, em 11/10/2022. De fato, não se demonstrou nos autos nenhuma relação pessoal da autora com a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, filial esta que teria sido desconstituída antes de sua admissão, segundo o alegado. Ao encontro dessas informações, a CEF não comprovou a existência de qualquer dívida vinculada ao nome da autora ou mesmo ao nome das pessoas jurídicas referidas na inicial que fosse a ela extensível. Soma-se ainda as certidões de inexistência de débitos juntadas pela parte autora com a exordial (ids. 311131762 a 311131782), inclusive perante o CADIN (id. 311131772), órgão este indicado no registro interno de dívida apresentado pela autora e cuja imagem segue abaixo: É certo que a parte autora não apresentou nos autos nenhum elemento de autoria da CEF que apontasse a vinculação da dívida acima em seu nome. Referido registro, vale salientar, foi obtido do banco de dados de outra instituição bancária (Banco do Brasil), em processo judicial anteriormente proposto pela autora. Inobstante a ausência de prova da inscrição e vinculação da referida dívida pela CEF, fato é que a ré não impugnou a afirmação de inexistência do referido débito. Diante desse cenário, deve ser acolhido o pleito para declarar a inexistência de responsabilidade civil da autora quanto às dívidas vinculadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, exclusivamente em relação à CEF. A mesma sorte não assiste quanto à pretensão de reparação pelos danos morais. Conforme mencionado, a restrição ao crédito da autora foi feita por outra instituição bancária distinta (Banco do Brasil). E ainda que o motivo da alegada limitação tenha sido a existência de vinculação de dívida de pessoa jurídica a seu nome pela CEF, essa informação constou apenas dos registros internos do próprio Banco do Brasil (id. 332197963). Neste ponto, incumbia à parte autora comprovar a existência da referida restrição pela CEF, em nada alterando essa distribuição do ônus probatório em virtude da aplicação da legislação consumerista, uma vez que se trata de afirmação de fato positivo posto pela própria autora. Com efeito, o apontamento feito por outra instituição bancária, constante de seus registros internos, quanto à origem da restrição não pode ser admitido como prova suficiente da autoria da ordem de limitação. Assim, diante da ausência de prova da existência de conduta ilícita pela CEF e da relação de causalidade de sua atuação com os prejuízos suscitados pela autora, deve ser rejeitado o pleito de compensação pelos danos imateriais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de responsabilidade civil da autora por dívida vinculada à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, cuja Caixa Econômica Federal figure como credora. Mantenho o indeferimento da tutela pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de inserção da restrição alegada pela CEF. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000017-90.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARINA PREARO Advogados do(a) AUTOR: KILZA GONCALVES LEITE - SP176370, LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA - SP171579, PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI - SP249388 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda ajuizada por Marina Prearo em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando provimento judicial que declare a inexistência de responsabilidade por dívida vinculada a uma das filiais da instituição hospitalar, da qual nunca participou da administração, bem como a reparação por danos morais sofridos. Indeferido o pedido de tutela provisória, determinou-se a citação da ré. Citada, a CEF apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ausência de interesse processual e pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Determinou-se à autora que comprovasse a alegada restrição a crédito ocasionada pela CEF (id. 327175820). Esgotada a diligência (id. 332197959) e oportunizada a manifestação pela CEF, esta informou que não verificou nenhuma vinculação capaz de restringir o acesso da autora a crédito (id. 332273276). Limitou-se a informar apenas que a autora é registrada como pessoa politicamente exposta. Em seguida, foi determinado à CEF que se manifestasse especificamente sobre as informações trazidas pela autora (id. 344052003). A CEF, na ocasião, reiterou que há apenas o registro da autora como pessoa politicamente exposta tendo em vista o exercício de cargo de Secretária Municipal (id. 346386186). Manifestação da autora em seguida (id. 357325948). Vieram os autos conclusos. É a suma do processado. De início, verifica-se que a parte autora demonstrou a existência de vinculação de seu nome a dívida de pessoa jurídica, cuja credora é indicada como a CEF (id. 332197963). Considerando que o aludido registro, segundo o afirmado na inicial, tem restringido o acesso a crédito em outra instituição financeira, emerge-se o interesse processual da autora. Não há outras preliminares ou prejudicais ao mérito suscitadas pelas partes ou verificadas em relação ao feito, razão pela qual passo ao exame da questão principal. Em suma, a autora, nomeada Diretora Administrativa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri após intervenção municipal na entidade, ajuíza ação contra a Caixa Econômica Federal com o objetivo de ver declarada a inexistência de responsabilidade por dívida vinculada a uma das filiais da instituição hospitalar, da qual nunca participou da administração. Alega que teve seu nome inserido indevidamente em cadastro de restrição interna da ré, fato que afetou seu crédito em outra instituição financeira (Banco do Brasil) e causou prejuízos de ordem moral, especialmente por não possuir qualquer vínculo com a referida filial nem com o débito que ensejou a anotação restritiva. A narrativa é contextualizada com a grave crise institucional enfrentada pela Santa Casa de Bariri, que teve sua estrutura administrativa fraudada por organização criminosa, culminando na declaração judicial de nulidade das alterações estatutárias realizadas no período investigado. A autora, nomeada apenas em 2022, destaca que sua vinculação atual à matriz não justifica a imposição de restrição de crédito por débitos de filiais fraudulentamente constituídas entre 2015 e 2018. Requer a exclusão de seu nome dos cadastros internos da instituição financeira e indenização por danos morais. Dos documentos colacionados à inicial, observa-se que a autora foi contratada para o cargo de diretora administrativa da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri-SP, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0001-61, em 11/10/2022. De fato, não se demonstrou nos autos nenhuma relação pessoal da autora com a pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, filial esta que teria sido desconstituída antes de sua admissão, segundo o alegado. Ao encontro dessas informações, a CEF não comprovou a existência de qualquer dívida vinculada ao nome da autora ou mesmo ao nome das pessoas jurídicas referidas na inicial que fosse a ela extensível. Soma-se ainda as certidões de inexistência de débitos juntadas pela parte autora com a exordial (ids. 311131762 a 311131782), inclusive perante o CADIN (id. 311131772), órgão este indicado no registro interno de dívida apresentado pela autora e cuja imagem segue abaixo: É certo que a parte autora não apresentou nos autos nenhum elemento de autoria da CEF que apontasse a vinculação da dívida acima em seu nome. Referido registro, vale salientar, foi obtido do banco de dados de outra instituição bancária (Banco do Brasil), em processo judicial anteriormente proposto pela autora. Inobstante a ausência de prova da inscrição e vinculação da referida dívida pela CEF, fato é que a ré não impugnou a afirmação de inexistência do referido débito. Diante desse cenário, deve ser acolhido o pleito para declarar a inexistência de responsabilidade civil da autora quanto às dívidas vinculadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, exclusivamente em relação à CEF. A mesma sorte não assiste quanto à pretensão de reparação pelos danos morais. Conforme mencionado, a restrição ao crédito da autora foi feita por outra instituição bancária distinta (Banco do Brasil). E ainda que o motivo da alegada limitação tenha sido a existência de vinculação de dívida de pessoa jurídica a seu nome pela CEF, essa informação constou apenas dos registros internos do próprio Banco do Brasil (id. 332197963). Neste ponto, incumbia à parte autora comprovar a existência da referida restrição pela CEF, em nada alterando essa distribuição do ônus probatório em virtude da aplicação da legislação consumerista, uma vez que se trata de afirmação de fato positivo posto pela própria autora. Com efeito, o apontamento feito por outra instituição bancária, constante de seus registros internos, quanto à origem da restrição não pode ser admitido como prova suficiente da autoria da ordem de limitação. Assim, diante da ausência de prova da existência de conduta ilícita pela CEF e da relação de causalidade de sua atuação com os prejuízos suscitados pela autora, deve ser rejeitado o pleito de compensação pelos danos imateriais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência de responsabilidade civil da autora por dívida vinculada à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri, inscrita no CNPJ sob o nº 44.690.238/0006-76, cuja Caixa Econômica Federal figure como credora. Mantenho o indeferimento da tutela pretendida, tendo em vista a ausência de comprovação efetiva de inserção da restrição alegada pela CEF. Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000015-17.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adolfo Joao Sumi - Diretor da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga - Vistos. Considerando a documentação de habilitação da Santa Casa de Caridade e Maternidade de Ibitinga (constante às fls. 220), concedo à referida instituição hospitalar o prazo de 15 (quinze) dias para promover a juntada aos autos da documentação solicitada pelo INSS conforme requerimento de fl. 329. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (OAB 233723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000923-97.2024.8.26.0062 (processo principal 1002192-91.2023.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri (Santa Casa de Bariri) - Executado: Manifeste-se sobre petição de fls.31/32, no prazo de 15 dias. - ADV: GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000193-35.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Bariri - Geraldo Pio da Silva - - Jairo Coleone Quinelato - Autor: Manifeste-se, no prazo de 15 dias, em réplica. - ADV: ANDRESSA CAROLINE ALVES TOLEDO (OAB 397347/SP), ANDRESSA CAROLINE ALVES TOLEDO (OAB 397347/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP)