Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior

Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior

Número da OAB: OAB/SP 249423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3
Nome: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000742-42.2020.4.03.6325 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARIUZA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR - SP249423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 255115263) Trata-se de ação previdenciária proposta por Mariuza Rodrigues Ferreira contra o INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com objetivo de concessão de aposentadoria por idade rural, benefício este negado na via administrativa. A controvérsia concentra-se na possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural sem registro em carteira de trabalho, especialmente nos períodos em que a autora alega ter trabalhado na Fazenda Disneylândia, propriedade do Sr. Hélio Crudi, no município de Cabrália Paulista. A sentença considerou improcedente o pedido, com base nas seguintes fundamentações: A autora, nascida em 03/10/1964, contava com 57 anos na data do requerimento administrativo (novembro de 2019), o que afasta o requisito etário para a aposentadoria por idade urbana (60 anos para mulher). Também não teria direito à aposentadoria por idade rural, dado que não comprovou atividade rurícola no período imediatamente anterior à DER, requisito exigido pelo art. 48, §2º, da Lei 8.213/91. Foi afastada a possibilidade de extensão automática da condição de trabalhador rural ao cônjuge quando se trata de vínculo empregatício formal. A sentença destaca que a jurisprudência admite tal extensão apenas quando se trata de atividade rural em regime de economia familiar, e não quando o cônjuge é empregado rural com vínculo formal. Nesse sentido, os registros em CTPS do marido da autora não poderiam ser utilizados para comprovar sua própria atividade rural. A autora apresentou como início de prova material: (a) certidão de casamento (1986), qualificando o marido como lavrador e a autora como de "prendas domésticas"; (b) sua CTPS, com vínculos com a Fazenda Disneylândia nos períodos de 01/01/1989 a 31/12/1989 e de 01/06/2011 a 16/10/2014; (c) registros em CTPS do marido com vínculos contínuos com o empregador Hélio Crudi entre 1985 e 2014; (d) recibos de pagamento e contracheques diversos. A sentença observou que não há início de prova material em nome da autora para o longo período de 31/12/1989 a 01/06/2011, assim como após outubro de 2014, data do último vínculo em CTPS. Em relação ao intervalo entre 2014 e a DER, foi considerada inexistente prova documental contemporânea, mesmo indiciária. Quanto à prova oral, embora tenha sido colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas, a sentença apontou insegurança e contradições. A autora declarou ter morado na Fazenda Disneylândia de 1986 até 2015, afirmando que depois passou a trabalhar com faxinas na cidade, mas manteve “bicos” na fazenda. As testemunhas (Neusa Honório e Rosângela Oliveira) confirmaram ter trabalhado com a autora na fazenda, mas admitiram não saber com segurança se ela continuou a trabalhar ali até a data do requerimento administrativo, uma vez que não a presenciaram exercendo essa atividade nos últimos anos. A sentença destacou que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço rural (Súmula 149 STJ) e que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural de forma contínua ou imediatamente anterior à DER. Diante disso, a sentença julgou improcedente o pedido, sem condenação em custas ou honorários, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Não houve concessão de tutela antecipada. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 255115265) Inconformada com a r. sentença, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a decisão merece reforma por não considerar corretamente as provas apresentadas nos autos. Fundamentou seu pedido nos seguintes pontos: Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge: Alegou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a extensão da documentação em nome do cônjuge para fins de comprovação da atividade rural, mesmo em casos de vínculo empregatício, citando o EREsp 1.171.567. Argumentou que, diante das dificuldades probatórias do trabalhador rural, deve-se adotar uma interpretação mais flexível e protetiva, alinhada ao caráter social do direito previdenciário. Ressaltou que, além da certidão de casamento, apresentou sua própria CTPS com dois vínculos formais na Fazenda Disneylândia: em 1989 e de 2011 a 2014. Também anexou a CTPS do marido, com vínculos contínuos no mesmo local de 1985 até 2014, argumentando que isso comprova que ela permaneceu trabalhando na mesma propriedade mesmo sem registro. Sustentou que as testemunhas confirmaram que era prática comum na fazenda registrar apenas os homens, mantendo mulheres e outros funcionários em condição informal. Afirmou que isso reforça a verossimilhança de sua alegação de que continuou trabalhando, mesmo sem carteira assinada, nos períodos controvertidos. Quanto ao período imediatamente anterior à DER, alegou que seu trabalho rural nunca foi cessado completamente, mesmo após o fim do vínculo em CTPS em 2014. Afirmou que continuava fazendo serviços na Fazenda Disneylândia até o momento do requerimento administrativo, e que isso foi confirmado pela testemunha Neusa Honório. Asseverou que sua ida para a cidade não significou o abandono da atividade rural. Requereu o reconhecimento dos períodos de 17/05/1986 a 01/01/1989, 01/01/1990 a 31/05/2011 e 17/10/2014 até a DER como tempo de atividade rural, com concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 189.381.753-6) desde a data do requerimento administrativo. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS => 17/05/1986 a 01/01/1989 – Fazenda Disneylândia: O início de prova material para esse período é a certidão de casamento (1986), qualificando o marido como lavrador. Nos termos da Súmula 6 da TNU e do Tema 327, documentos em nome do cônjuge podem ser considerados como início razoável de prova material. Contudo, conforme reiterado na sentença, esse entendimento aplica-se preferencialmente a hipóteses de regime de economia familiar. No caso dos autos, trata-se de relação de emprego formal (empregado rural), o que, segundo jurisprudência pacífica (Ap 2268885 TRF3; STJ, Súmula 149), impede a simples extensão da condição ao cônjuge, sem outros documentos próprios. => 01/01/1990 a 31/05/2011 – Fazenda Disneylândia: A autora permaneceu na fazenda, segundo seu relato, mas não há qualquer documento em nome próprio nesse intervalo de 21 anos. O marido foi registrado durante quase todo esse período, o que enfraquece a alegação de que a autora também laborava, mas sem registro. A sentença corretamente apontou que, se a autora realmente trabalhou sob subordinação, em caráter não eventual e mediante remuneração, como alegado, era esperado que também tivesse registros em CTPS. A ausência completa de registros e a ausência de qualquer outro documento, mesmo indiciário, impossibilitam o reconhecimento. => 17/10/2014 até 11/2019 (DER) – Fazenda Disneylândia: A autora alega que manteve atividades esporádicas na fazenda (como diarista ou “bicos”), e que isso foi confirmado pela testemunha Neusa Honório. No entanto, não há prova documental contemporânea ao período, e as declarações orais são vagas e contraditórias. A autora afirmou que passou a fazer faxinas na cidade e que só às vezes voltava à fazenda, enquanto a testemunha Rosângela não soube dizer se ela ainda trabalhava ali. A prova é insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural imediatamente anterior à DER, o que é condição exigida pela Súmula 54 da TNU e art. 48, §2º da Lei 8.213/91. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do art. 2º, §2º da Resolução CJF n. 347/2015, compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, em conformidade com jurisprudência dominante do STJ, STF ou TNU. No presente caso, a sentença de primeiro grau encontra-se alinhada à jurisprudência consolidada: não é possível o reconhecimento de atividade rural com base exclusivamente em prova testemunhal (Súmula 149 STJ); a extensão de documentos do cônjuge empregado rural não é admitida; e é exigida comprovação de trabalho rural no período imediatamente anterior à DER (Súmula 54 TNU). A ausência de documentos em nome da autora no período alegado de labor informal, bem como as contradições na prova oral, impedem a reforma da sentença. Diante disso, é caso de julgamento por decisão monocrática. 5. CONCLUSÃO Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte autora, por manifesta improcedência, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei no. 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006395-84.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Goreti Neves Garcia - Banco Agibank S.a - Vistos. I) Fls. 167/180. Vista ao réu. Após, tornem conclusos (potencial julgamento). II) Intimem-se. - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000669-43.2025.8.26.0169 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.G.C.D.F. - - T.S.C.D.F. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 1/6, realizado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo, com o qual o Ministério Público concordou, esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes e do Ministério Público, por preclusão lógica. Providencie a zelosa serventia a expedição de mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil competente, para que proceda à margem do assento de casamento a necessária averbação do divórcio. O mandado de averbação deverá ser encaminhado pela parte autora diretamente ao Oficial de Registro Civil competente. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se. - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP)
  4. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2967039/SP (2025/0223247-4) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : H E M S L L ADVOGADOS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 ANDRÉ MENESCAL GUEDES - CE023931 RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591 ROBERTO BRUNO CORREIA ARAGÃO - CE051296 AGRAVANTE : O B J ADVOGADOS : MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ - SP175968 VIVIANE VIANA SAMPAIO - SP319108 AGRAVADO : J A DOS S ADVOGADO : ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR - SP249423 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500044-20.2023.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Duartina - Apelante: LUIZ CARLOS MARTINS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rachid Vaz de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Adolpho Alves Peixoto Noronha Junior (OAB: 249423/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500157-86.2025.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ERICK MATHEUS DOS SANTOS MORALES FERREIRA - I - Estabelece o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: Art. 316. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. In casu, observo que não sobreveio qualquer alteração do quadro fático a autorizar a revogação da prisão preventiva. Os requisitos da custódia cautelar continuam presentes. A gravidade em concreto do delito se caracteriza pois os fatos narrados no presente feito se deram no dia 31/01/2025, sendo o acusado colocado em liberdade por ocasião da audiência de custódia. Posteriormente, no dia 06/02/2025 o acusado novamente foi preso em flagrante nos autos de número 1500200-23.2025, sendo novamente colocado em liberdade e, finalmente, no dia 01/03/2025 foi novamente preso em flagrante nos autos 1500325-88.2025, desta vez sendo o flagrante convertido em preventiva, encontrando-se atualmente o acusado preso, todas as vezes pelo mesmo crime de tráfico. Por fim, está pendente a apresentação de defesa prévia pelo defensor a ser constituído (fls. 267). Desse modo, mantenho a prisão preventiva do acusado. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. II Em prosseguimento: (1) inclua a z. serventia o presente processo na fila acompanhamento de preventiva decretada, devendo retornar à conclusão após o transcurso de 85 (oitenta e cinco) dias a contar da disponibilização desta decisão no SAJ; e (2) aguarde-se conforme determinado às fls. 268. - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000575-03.2022.8.26.0169 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.R.F. - M.A.P. - Diante do exposto, com fundamento nos arts. 114 e 115, reconheço a nulidade da colheita da prova testemunhal por ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros da falecida, com a consequente necessidade de nova inquirição de testemunhas. III - Aguarde-se a preclusão da presente decisão e retornem os autos conclusos para designação de audiência. Int. - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000191-74.2021.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Francisco Neto - Lana Rayana Pereira da Silva Soares dos Santos - - Radon Petrick José Pereira da Silva Soares dos Santos e outros - Vistos. I - Oficie-se à CDHU conforme requerido à fl. 387. II - Defiro a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, no marketplace da Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ, providenciando a zelosa serventia o necessário. Considerando que não houve ainda a integração das bases de dados financeiras ao sistema, por ora a pesquisa disponibiliza apenas a exibição de dados relacionados à relação societária da parte pesquisada, sem a efetivação de constrições patrimonais. III - Providencie a zelosa serventia a pesquisa de eventual certidão de casamento dos executados pelo sistema CRCJud, obtendo-se as certidões em caso positivo. Após a realização das pesquisas e resposta ao ofício, intime-se o(a) exequente a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP), RAFAEL ALEXANDRE DE LIMA FEIGE (OAB 431949/SP), JEFERSON VINICIUS DE LIMA FEIGE (OAB 436646/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000475-43.2025.8.26.0169 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.S. - Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de fls. 61-62, realizado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo Código de Processo Civil. Tendo em vista ter havido a homologação integral do acordo, com o qual o Ministério Público concordou (fl. 68), esta sentença transita em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes e do Ministério Público, por preclusão lógica. Expeça-se certidão de honorários ao(à)(s) ilustre(s) advogado(a)(s) conveniado(a)(s) (fl. 8). Após a expedição da certidão de honorários, arquivem-se. - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000736-59.2024.8.26.0169 (apensado ao processo 1001447-81.2023.8.26.0169) (processo principal 1001447-81.2023.8.26.0169) - Cumprimento Provisório de Sentença - Investigação de Paternidade - N.M.F. - R.M.F. - Apresente o exequente, no prazo de 10 dias, nova planilha, diante da documentação acostada - ADV: ADOLPHO ALVES PEIXOTO NORONHA JUNIOR (OAB 249423/SP), LUIS FILIPE BIGI (OAB 396791/SP)
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