Lilian Patricia Baggio

Lilian Patricia Baggio

Número da OAB: OAB/SP 249530

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lilian Patricia Baggio possui 120 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJMG e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJMG
Nome: LILIAN PATRICIA BAGGIO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5013980-63.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JULIO CESAR DE SOUZA CPF: 056.752.576-75 ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do nomeado, sendo desnecessária a apresentação de quesitos, por já constarem dos autos; DEJAIR NERI DE LIMA Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5007590-32.2023.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: MARCIO REZENDE ISIDORO CPF: 047.415.356-81 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. MARCIO REZENDE ISIDORO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, que ocupa o cargo de Policial Penal e possui os requisitos para promoção por escolaridade adicional, porém protocolou requerimento administrativo nesse sentido e foi indeferido. Assim, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo não fundamentado, determinando a reapreciação do pedido pela Administração Pública, com a devida motivação, encaminhando o pleito aos setores responsáveis. Ainda, requereu a concessão da promoção, com o reposicionamento ao nível e grau subsequente e condenação do ente requerido ao pagamento dos valores devidos. Em Contestação de ID 10152758352, o ente requerido suscitou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito e, prejudicialmente, prescrição. No mérito, sustentou, resumidamente, que todos os requisitos para a concessão da promoção pleiteada devem ser apreciados pela Administração Pública e não pelo Poder Judiciário. Instadas a se manifestarem, não houve requerimento para produção de outras provas pelas partes. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. Considerando a preliminar de necessidade de suspensão da ação, é importante ressaltar que os processos ficariam suspensos até ulterior julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.20.529587-6/000, contudo, em ID 10458314318, a parte requerente manifestou nos autos informando acerca do trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, demonstrando a cessação do motivo de suspensão processual. Diante do exposto, AFASTO a preliminar arguida. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 04/12/2023, pleiteando a reapreciação do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional, indeferido em 25/08/2023. Logo, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), não há que se falar em prescrição no caso dos autos. Cumpre mencionar que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 14.695/2003 prevê que para a promoção adicional do agente de segurança penitenciário, nos termos do decreto (Decreto Estadual nº 44.769/2008), deverá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Em relação ao Decreto Estadual nº 44.769/2008, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem entendendo que, ao estabelecer requisitos diversos daqueles previstos na Lei Estadual nº 14.695/2003 para fins de obtenção do benefício em apreço, aludido decreto acabou por exceder o simples poder regulamentar, inovando no mundo jurídico, em clara ilegalidade. Assim, nos termos do que tem decidido o TJMG, as disposições contidas no Decreto Estadual nº. 44.769/08 devem ser examinadas à luz da Lei Estadual nº. 14.695/03, aplicando-se apenas aquelas que se limitem a efetivamente regulamentar os requisitos impostos pelo diploma superior, tais como a definição do que seja "avaliação de desempenho satisfatória" (art. 3º, §2º) e a correlação entre as modalidades de curso e a área de conhecimento e de formação aceitas (art.4º, IV, 'b'); sendo inaplicável, por outro lado, a limitação temporal a 31/12/2007. Considerando a necessidade de alinhamento das decisões e tendo em vista os recentes acórdãos da Turma Recursal, reviso o posicionamento anteriormente adotado por este juízo para casos como este, para reconhecer que, afastado o limite temporal, caberá à Administração analisar se o requerente atende aos demais requisitos para a promoção almejada, por se tratar de mérito administrativo. Vê-se dos autos que o requerente comprovou ostentar nível de escolaridade superior ao cargo que ocupa, pois exigível ensino médio e ele possui graduação em curso superior de Direito, conforme ID 10130495517. Entretanto, o seu requerimento não chegou a ser analisado e eventualmente aprovado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, consoante exigido na legislação pertinente. Nesse sentido, entendo que a pretensão do requerente deve ser deferida apenas para reconhecer que as limitações temporais que deram causa ao indeferimento do seu requerimento administrativo devem ser afastadas, devendo o ente público dar sequência e análise ao requerimento administrativo quanto aos outros requisitos exigidos em lei, conforme orientação jurisprudencial. Senão, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI ESTADUAL N. 15.788/2005 - REGULAMENTO - DECRETO N. 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - CONCESSÃO DA PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 11, da Lei Estadual n. 14.695/03, com as alterações dadas pela Lei Estadual n. 15.788/2005, prevê o direito à promoção por escolaridade adicional aos agentes de segurança penitenciário, e estabelece que a sua regulamentação se daria via decreto. - O Decreto n. 44.769/2008, na medida em que estabelece limitações temporais não elencadas na lei estadual, extrapola os limites do poder regulamentar e, com isso, fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. - Aplicação da tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001. - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional tendo por justificativa apenas os impedimentos temporais, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise da conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública, prevista nos demais incisos do Decreto." (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.253488-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022). Por outro lado, não há de ser acolhido o pedido de condenação do ente requerido na obrigação de fazer consistente no reposicionamento do servidor ao nível e grau indicados e pagamento dos valores correspondentes, tendo em vista que, conforme já mencionado, por se tratar de mérito administrativo, caberá à Administração Pública a apreciação dos requisitos necessários à promoção por escolaridade adicional, afastados os impedimentos temporais e de existência de primeira promoção na carreira. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, RECONHECENDO a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional, tendo por justificativa o impedimento temporal, e DETERMINANDO que o ente requerido encaminhe o pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e analise os demais requisitos exigidos para a promoção almejada pelo autor Márcio Rezende Isidoro, por se tratar de mérito administrativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reposicionamento do servidor ao nível e grau indicados e pagamento dos valores correspondentes, pelos fundamentos acima alinhavados. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
  4. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0001544-61.2019.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA APARECIDA MARQUES NOGUEIRA CPF: 041.558.106-03 RÉU: ESPOLIO DE ROSA DIAS DE OLIVIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos. Importante salientar que o Contador Judicial é auxiliar do juízo imparcial aos interesses das partes e seus cálculos gozam de presunção iuris tantum de legalidade, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, os quais apenas devem deixar de prevalecer na hipótese de as partes apontarem objetivamente os erros e incoerências dos cálculos apresentados, o que, in casu, não ocorreu. Intime-se a inventariante para recolher as custas finais, sob pena de expedição de CNPDP. Intime-se. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
  5. Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5002921-62.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMMANOEL DE SERPA SOARES VELLOSO BAHIA CPF: 028.450.867-50 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo, todavia, a resumir os fatos mais importantes do processo. EMMANOEL DE SERPA SOARES VELLOSO BAHIA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em apertada síntese, que ocupa o cargo de Policial Penal e possui os requisitos para promoção por escolaridade adicional, porém protocolou requerimento administrativo nesse sentido e foi indeferido. Assim, pleiteou que seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo não fundamentado, determinando a reapreciação do pedido pela Administração Pública, com a devida motivação, encaminhando o pleito aos setores responsáveis. Em Contestação de ID 10450133080, o ente requerido suscitou, prejudicialmente, prescrição. No mérito, sustentou, resumidamente, que todos os requisitos para a concessão da promoção pleiteada devem ser apreciados pela Administração Pública e não pelo Poder Judiciário. Instadas a se manifestarem, não houve requerimento para produção de outras provas pelas partes. São os fatos importantes, passo a DECIDIR. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição, pois a presente ação foi ajuizada em 30/04/2025, pleiteando a reapreciação do requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional, indeferido em 25/03/2024. Logo, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão exercida contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32, art. 1º), não há que se falar em prescrição no caso dos autos. Cumpre mencionar que o artigo 11, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 14.695/2003 prevê que para a promoção adicional do agente de segurança penitenciário, nos termos do decreto (Decreto Estadual nº 44.769/2008), deverá ser aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Em relação ao Decreto Estadual nº 44.769/2008, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem entendendo que, ao estabelecer requisitos diversos daqueles previstos na Lei Estadual nº 14.695/2003 para fins de obtenção do benefício em apreço, aludido decreto acabou por exceder o simples poder regulamentar, inovando no mundo jurídico, em clara ilegalidade. Assim, nos termos do que tem decidido o TJMG, as disposições contidas no Decreto Estadual nº. 44.769/08 devem ser examinadas à luz da Lei Estadual nº. 14.695/03, aplicando-se apenas aquelas que se limitem a efetivamente regulamentar os requisitos impostos pelo diploma superior, tais como a definição do que seja "avaliação de desempenho satisfatória" (art. 3º, §2º) e a correlação entre as modalidades de curso e a área de conhecimento e de formação aceitas (art.4º, IV, 'b'); sendo inaplicável, por outro lado, a limitação temporal a 31/12/2007. Considerando a necessidade de alinhamento das decisões e tendo em vista os recentes acórdãos da Turma Recursal, reviso o posicionamento anteriormente adotado por este juízo para casos como este, para reconhecer que, afastado o limite temporal, caberá à Administração analisar se o requerente atende aos demais requisitos para a promoção almejada, por se tratar de mérito administrativo. Vê-se dos autos que o requerente comprovou ostentar nível de escolaridade superior ao cargo que ocupa, pois exigível ensino médio e ele possui graduação em curso superior de Serviço Social, conforme ID 10441131485. Entretanto, o seu requerimento não chegou a ser analisado e eventualmente aprovado pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, consoante exigido na legislação pertinente. Nesse sentido, entendo que a pretensão do requerente deve ser deferida apenas para reconhecer que as limitações temporais que deram causa ao indeferimento do seu requerimento administrativo devem ser afastadas, devendo o ente público dar sequência e análise ao requerimento administrativo quanto aos outros requisitos exigidos em lei, conforme orientação jurisprudencial. Senão, vejamos: “REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI ESTADUAL N. 15.788/2005 - REGULAMENTO - DECRETO N. 44.769/2008 - LIMITAÇÃO TEMPORAL - ILEGALIDADE - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR - CONCESSÃO DA PROMOÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - O art. 11, da Lei Estadual n. 14.695/03, com as alterações dadas pela Lei Estadual n. 15.788/2005, prevê o direito à promoção por escolaridade adicional aos agentes de segurança penitenciário, e estabelece que a sua regulamentação se daria via decreto. - O Decreto n. 44.769/2008, na medida em que estabelece limitações temporais não elencadas na lei estadual, extrapola os limites do poder regulamentar e, com isso, fere os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. - Aplicação da tese firmada no IRDR n. 1.0000.16.049047-0/001. - Reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional tendo por justificativa apenas os impedimentos temporais, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para suprimir a análise da conveniência e oportunidade, por parte da Administração Pública, prevista nos demais incisos do Decreto.” (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.21.253488-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2022, publicação da súmula em 17/03/2022). Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, RECONHECENDO a ilegalidade do ato administrativo que indeferiu a promoção por escolaridade adicional, tendo por justificativa o impedimento temporal, e DETERMINANDO que o ente requerido encaminhe o pleito à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e analise os demais requisitos exigidos para a promoção almejada pelo autor Emmanoel de Serpa Soares Velloso Bahia, por se tratar de mérito administrativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016128-03.2021.8.26.0506 (processo principal 1000829-08.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Ricardo Silva Coutinho - Laura Inaie Vicente - - Douglas Vicente Martini - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP), LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP), RICARDO SILVA COUTINHO (OAB 354259/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001016-32.2022.8.26.0094 (processo principal 1001627-41.2017.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - B.K.C.S. - A.M.S. - Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça - fls. 186-. Prazo: 10 dias. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS (OAB 150571/SP), NAYELLE CATIN BIATO (OAB 389306/SP), LILIAN PATRÍCIA BAGGIO (OAB 249530/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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