Tatiana Yumi Hasai

Tatiana Yumi Hasai

Número da OAB: OAB/SP 249544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRN, TJRS
Nome: TATIANA YUMI HASAI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804555-18.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERLUCIO DE AQUINO GUEDES COMERCIO - ME REU: TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA, MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - EPP SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38). II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS. Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão autoral concerne à restituição de quantia no valor de R$23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) decorrente de mercadorias não entregues por transportadora, além de indenização por danos morais em razão da conduta negligente dado o inadimplemento contratual e os prejuízos suportados a partir disso. Contudo, da documentação colacionada pela parte autora, percebe-se que não se afigura possível imputar à corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS a obrigação de restituição de quantia e indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que os dados constantes na documentação juntada denotam que o contrato de transporte fora firmado com a corré MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA - Id. 99223560 - p. 1. A primeira corré referenciada, em contestação – Id. 99223552, denotou que atua apenas nos estados de São Paulo e Paraná, tendo sido contratada pela empresa Eros Alto Falantes Ltda para transportar as mercadorias adquiridas pela parte autora de Presidente Prudente/SP até Guarulhos/SP, repassando os produtos para a segunda corré, empresa efetivamente contratada pela parte autora para o traslado dos produtos até o destino final. Reputou ter adimplido sua obrigação, a qual é alheia à contratação discutida nos autos, e pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade. A parte autora emendou a inicial e requereu a inclusão de MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA e a exclusão da TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS do polo passivo da demanda, tendo aduzido a ocorrência de erro na indicação da transportadora quando do preenchimento do polo passivo – Id. 98635002. Ratificou a manifestação por ocasião da impugnação à contestação – Id. 150879002. Desse modo, evidenciada a ausência de vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, é patente a ilegitimidade passiva da corré TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS para figurar no presente feito, motivo pelo qual o feito, em relação a essa, deve ser extinto sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso VI). Quanto ao julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Disse a parte autora que solicitou a compra de 55 (cinquenta e cinco) itens de equipamentos de som à empresa Eros Som e que sempre indica para o transporte de mercadorias a empresa TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS. Afirmou que as mercadorias solicitadas em 22 de dezembro de 2021 ainda não foram recebidas. Informou que a transportadora alegou que houve extravio, mas não forneceu informações detalhadas. Aduziu que, além de ter ficado sem a mercadoria, deixou de lucrar o equivalente a 100% do valor dos bens extraviados. Asseverou que buscou resolver administrativamente a questão, mas, até o momento, não houve resposta satisfatória da ré. Sustentou ter sofrido danos na esfera patrimonial e extrapatrimonial. Requereram: i) indenização por danos morais; ii) indenização por danos materiais no importe de R$ 20.244,60 (vinte mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), somados a R$ 3.036,69 (três mil e trinta e seis reais e sessenta e nove centavos) de imposto sobre produto industrializado (IPI). Em petição de Id. 98635002, a parte autora pugnou pela retificação do polo passivo, para excluir da demanda a empresa TRANSHIZZA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e incluir a empresa MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA. Validamente citada, a corré TRANSHIZZA TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA apresentou defesa em forma de contestação. Disse que fora contratada pela empresa Eros Alto Falantes para realizar o percurso das mercadorias de Presidente Prudente/SP para Guarulhos/SP, local onde repassaria a mercadoria para a outra transportadora - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA. Aduziu que a empresa contratada pela parte autora foi a outra transportadora. Afirmou que atende somente o estado de São Paulo e o norte do Paraná, não realizando qualquer tipo de transporte para o estado do Rio Grande do Norte. Asseverou que cumpriu devidamente com suas obrigações e entregou as mercadorias à corré - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA em 27 de janeiro de 2021. Alegou que, em caso de pluralidade entre transportadores, sem vínculo entre si, cada um responderá pelos prejuízos causados em seu trecho/percurso. Defendeu não restarem configurados os danos morais e materiais alegados pelo autor, não havendo o dever de indenizar. Com base no princípio da eventualidade, requereu a fixação de valor moderado, caso reconhecidos o dano e o dever de indenizar. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Validamente citada, a corré - MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA não se manifestou nos autos. É certo que a parte promovida que não contesta se torna revel. Assim, declarada a revelia da parte ré, aplicam-se os efeitos materiais dela decorrentes, consubstanciados na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 344), diante da necessária convicção judicial quanto à procedência do pedido, bem como no julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II; Lei n° 9.095/1995, art. 23), em face da desnecessidade de produção de novas provas. Assiste parcial razão ao autor. Da análise dos autos, incontroversa a contratação da MAXIMO OLIVEIRA E SOARES TRANSPORTES LTDA, ora parte ré, para o transporte de carga de São Paulo ao Rio Grande do Norte, conforme Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - Id 99223560 – p. 1. Ademais, igualmente demonstrado o extravio parcial da carga em função de avarias ocorridas no transporte realizado pela ré no trecho Guarulhos/SP – Natal/RN, conforme informado pela própria ré em mensagens eletrônicas ao reportar sobre o acidente ocorrido na cidade de Rio Real/BA – Id. 96924602. O cerne da controvérsia cinge-se, assim, em averiguar potencial falha na prestação do serviço de transporte realizado pela ré referente à entrega dos equipamentos de som adquiridos pela parte autora. Inobstante a inversão do ônus da prova e a incidência dos efeitos da revelia face à ausência de manifestação da parte ré, recai ao consumidor, ora parte autora, o ônus de demonstrar minimamente aquilo que alega (CPC art. 373, I), dever legal que fora observado, conforme documentos que acompanham a inicial, atestadores da contratação da empresa ré para transporte dos produtos adquiridos e do extravio de 54 (cinquenta e quatro) dos 55 (cinquenta e cinco) itens comprados ocorridos no percurso no qual lhe incumbia o serviço de transporte, além do não recebimento da única mercadoria salva. No caso de contrato de transporte, trata-se de responsabilidade na modalidade objetiva, a qual independe de culpa, de modo que a transportadora só pode se eximir da responsabilidade caso comprove culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbe. Acerca da responsabilidade do transportador, o art. 753 do Código Civil preconiza: Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior. (...) Compulsando os autos, observa-se que a parte ré deixou de cumprir seu dever de cuidado para que os aparelhos de som chegassem incólumes ao local de destino. Na hipótese, é patente a falha na prestação do serviço de transporte pela empresa ré, uma vez que não cumpriu o contrato relativamente ao respectivo percurso, devendo responder pelos danos causados em função da perda das mercadorias, nos termos do art. 733, caput, do Código Civil. Ademais, a parte ré quedou-se inerte, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade ou o ressarcimento em função do inadimplemento. Com efeito, manifesto o dano sofrido pela parte autora em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte e do não recebimento dos produtos comprados, bem como a existência de nexo de causalidade entre o dano e omissão da ré em garantir serviço adequado. Há de se destacar que, em se tratando de transporte de cargas, cuja responsabilização se verifica objetivamente, o furto de mercadorias configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade desenvolvida e, portanto, inábil ao rompimento do nexo de causalidade: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGAS. FURTO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO INTERNO. CONTRATO DE SEGURO. NÃO OBRIGATORIEDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. NOTA FISCAL. 1. Aplica-se na hipótese de contrato de transporte firmado entre pessoas jurídicas o Código Civil, por regular inteiramente a matéria, não se aplicando o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica e Convenções Internacionais. 2. A responsabilidade do transportador é objetiva e será afastada na hipótese de força maior, ex vi do art. 734 do CC, o que não se evidencia na espécie, uma vez que o risco de subtração na guarda da mercadoria é inerente à atividade da empresa aérea transportadora, portanto, evidenciado o caso fortuito interno, insuficiente a afastar o nexo de causalidade. 3. Na eventualidade de existência de contrato de seguro em vigor, a segurada não é obrigada a utilizar o seguro, podendo ingressar com demanda diretamente em desfavor de quem que lhe causou prejuízo. 4. O quantum indenizatório, em que pese valor diverso declarado no conhecimento, é o da nota fiscal da mercadoria, mormente porque constou do laudo de vistoria firmado pela própria transportadora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1648497, 0732635-86.2021.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJe: 16/12/2022.) Assim, no que concerne ao dano material, merece acolhimento a pretensão autoral de indenização pelas mercadorias avariadas, no valor de R$ 23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos) - Id. 96924597 - p. 1. No que concerne ao valor pleiteado a título de imposto sobre produto industrializado - IPI, tal pedido também merece acolhida, uma vez que ficaram demonstrados os valores despendidos com esse imposto – Id. 96924601 - p. 1. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um falha na prestação dos serviços ao deixar de entregar os produtos adquiridos, efetivos danos à vítima, além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Ademais, vislumbrou-se o dano suportado pela parte autora em razão do não recebimento do produto adquirido e pelas diversas tentativas de resolução do problema. Por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano, uma vez que o dano suportado pela parte autora está diretamente relacionado à conduta ilícita da parte ré. Portanto, reconhecido o defeito na prestação do serviço por parte da ré, é devida a aplicação da responsabilidade objetiva, pela qual se faz necessário apenas avaliar a conduta do fornecedor de serviços, sendo prescindível a análise da ocorrência de dolo ou culpa (CC, art. 753). Com relação a matéria, cumpre citar ainda o julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE. EXTRAVIO E AVARIA NA MERCADORIA TRANSPORTADA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO TRANSPORTE, BEM COMO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE OFENDEU A HONRA OBJETIVA DA MICROEMPRESA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A MÉDIA INPC/IGP-DI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0056753-50.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022). Assim, presente os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe, cumprindo apenas fixar o valor do dano extrapatrimonial. No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo a não causar enriquecimento exagerado para a vítima e, por outro lado, desestimular a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Dispositivo: Posto isso, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, inciso IV), relação à empresa TRANSHIZZA TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS e julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 23.281,29 (vinte e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária conforme índices da tabela da Justiça Federal desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC, arts. 405 e 406); b) a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 406). Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença. A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). NATAL /RN, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013969-06.2025.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Erick Ushikawa Itano - Vistos. 1- Por se tratar a presente ação de prestação de contas de processo incidente aos autos da ação de curatela, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, desnecessário o recolhimento de custas. 2- Certifique no processo de Curatela nº 0035877-40.2005.8.26.0482, o ajuizamento desta Prestação de Contas do exercício da curadoria, do período de outubro/2024 a fevereiro/2025, certificando como de praxe. Ainda, tendo a Ação de Curatela tramitado na forma digital, proceda a serventia o apensamento desta ação de prestação de contas. 3- Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000124-28.2020.8.26.0563 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Curtume J. Kempe Ltda - Vistos. Fls. 323/324: defiro pesquisa via sistema CENSEC. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031112-79.2012.8.26.0482 (482.01.2012.031112) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Ferreira Serra - Certifico e dou fé que, conforme determinado a fls. 537, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte credora, nos moldes do formulário de fls. 536, devendo o/a advogado/a da parte: (x )verificar junto à conta indicada, a concretização da transferência. O advogado poderá consultar o resgate no site: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012505-81.2013.8.26.0482 (048.22.0130.012505) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Chuveirão Comércio de Materiais P Construção Ltda - Manifeste-se a parte Interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do resultado da pesquisa PREVJUD. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024521-04.2012.8.26.0482 (482.01.2012.024521) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Ferreira Serra - Vistos. Expeçam-se cartas de citação conforme solicitado às fls. 391. Int. - ADV: ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031112-79.2012.8.26.0482 (482.01.2012.031112) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Ferreira Serra - Vistos. 1- Defiro o desentranhamento e guarda do instrumento de protesto pela parte exequente. Providencie a serventia. 2- Expeça-se MLE nos termos do formulário juntado às fls. 536. Sem prejuízo, manifeste-se o autor se o valor quita o débito, possibilitando a extinção do feito, no silêncio entende-se por concordância tácita procedendo a extinção do presente feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026951-86.2024.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Yara Silvia Tsuruta Shinmi - Feitas essas considerações, HOMOLOGO a partilha amigável constante de fls. 1/8, relativa ao bem deixado por Mário Shinmi, consistente no quinhão hereditário que lhe coube no processo de inventário nº 1008290-06.2017.8.26.0482, que tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões desta comarca, o que faço com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que todos os herdeiros-filhos renunciaram à herança, consoante termo de fls. 61, adjudico à viúva, senhora Yara Silvia Tsuruta Shinmi, o único bem deixado pelo inventariado, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, expeça-se MLE em favor da viúva para levantamento do valor depositado em conta judicial (fls. 70). Após, certifique a serventia a regularidade no recolhimento, se devido, da taxa judiciária e das despesas processuais. Na hipótese de existir recolhimento pendente, intime-se para regularização; se regular ou não devido, extingam-se e arquivem-se estes autos (movimentação - cód. 61.615). P.R.I. - ADV: DANILO RODRIGUES FERREIRA (OAB 290544/SP), TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP), CAMILA BATISTA TONICANTE (OAB 286048/SP), ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA (OAB 148751/SP), ARTUR VILELA CASARI (OAB 448489/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019592-64.2008.8.26.0482 (482.01.2008.019592) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Ferreira Serra - Vistos. O sistema de pesquisa PrevJud não está disponível no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, sem prejuízo, expeça-se oficio, nos autos principais, solicitando ao INSS, informações previdenciárias em nome do(s) executado(s). Int. - ADV: TATIANA YUMI HASAI (OAB 249544/SP), RICARDO VIDAL FRANÇA FILHO (OAB 245506/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
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