Davi Gebara Neto
Davi Gebara Neto
Número da OAB:
OAB/SP 249618
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
DAVI GEBARA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192338-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: Ivan Gavranic Puharic - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital Dipo 4 - Seção 4.2.1 - Interessado: Edson Hitoshi Shoji - Parte: Joao Barbosa Cruvinel Neto - Parte: Vagner Monteiro da Costa - Parte: Jose Carlos de Albuquerque - Parte: Silvio Eiti Tanaka - Parte: Vitória Caroline de Oliveira Queiroz - Parte: Hydro Extrusion Brasil S/A - Parte: Ariovaldo Silvestre Ramos - Voto nº 54446 MANDADO DE SEGURANÇA Restituição de valores apreendidos Informações dispensadas nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal - Impossibilidade de verificação do alegado constrangimento ilegal Inadequação da via eleita - Matéria a ser discutida em sede de recurso ordinário próprio Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IVAN GAVRANIC PUHARIC, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital (DIPO 4). Narra que, por decisão proferida em 01/12/2023 teve mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, ocasião em que, cumprida a diligência, foi apreendido o valor de R$27.780,00 em sua residência. Nesse contexto, insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de restituição dos valores, ressaltando que a quantia supracitada foi sacada de sua conta corrente e provém de seu trabalho, de forma que a sua posse lícita resta justificada. Requer, assim, a restituição do valor apreendido (fls. 01/07). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, dispenso as informações da autoridade apontada como coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, posto se tratar de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da "petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP" (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Com efeito, em que pese a argumentação explanada e a documentação acostada nos autos, extrai-se, do teor da impetração, que a pretensão do impetrante é a restituição de valores apreendidos no curso da persecução penal. E, como se sabe, o presente remédio não pode substituir o recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos, inclusive, do que dispõe a Súmula 267, do C. Supremo Tribunal Federal, mormente por se tratar de tema que demanda aprofundamento no caso, inclusive em matéria fática e probatória, incompatível com esta estreita via, a qual exige a demonstração cabal da existência de direito líquido e certo, o que não se verifica. Insta salientar que a questão aqui debatida é passível de discussão por meio de ajuizamento de ação de restituição de coisa apreendida, sendo certo que a decisão tomada no Juízo de origem deve ser impugnada por meio de apelação (art. 593, II, do Código de Processo Penal). De se constatar, ademais, que a r. decisão que indeferiu a restituição do bem encontra-se formalmente em ordem (fls. 666), devidamente fundamentada, não padecendo, em análise perfunctória, de qualquer vício passível de correção pela via mandamental. Ainda, conforme preceitua o art. 118, do Código de Processo Penal, Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.. Impossível, assim, o conhecimento do presente mandamus, devendo ser indeferido liminarmente. Confira-se, nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal: Mandado de segurança Pretensão à restituição de veículo apreendido Inadequação da via eleita Decisão passível de recurso de apelação (art. 593, II, Código de Processo Penal) Mandado de segurança indeferido liminarmente. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2335909-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Juscelino Batista; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Mandado de Segurança Pedido de liberação de veículo apreendido Inadequação da via mandamental Inteligência da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF Precedentes do STJ e desta Corte Decisão da autoridade impetrada que se mostra bem fundamentada Descabimento de concessão da ordem de ofício Impossibilidade de análise aprofundada do material fático-probatório nesta via Inocorrência de ilegalidade ou abuso de autoridade patente Não conhecimento do mandado de segurança. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2265668-94.2023.8.26.0000; Relator (a): André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - Seção 4.2.3; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) MANDADO DE SEGURANÇA decisão que indeferiu pedido de restituição de valores apreendidos - uso como sucedâneo recursal - impossibilidade - matéria que deve ser conhecida via recurso próprio decisão não teratológica observância do prazo previsto no artigo 123 do CPP e das disposições previstas no artigo 516, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2234895-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Isto posto, indefIRO liminarmente o presente mandamus, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Davi Gebara Neto (OAB: 249618/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163364-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - L’abdala Reforma e Construções Eireli Ep - Vistos. Providenciei o cadastramento do (a) D. Patrono (a). Intimem-se. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001275-74.2019.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - H.G.S. - - R.S.S. - - W.J.S.G. - - L.F.C.B. - - H.S.S. - - A.A.S. e outro - VISTOS. Fls. 2518: Ante a renúncia do defensor nomeado nos autos, providencie a serventia nomeação em substituição. Com a nomeação nos autos, intime-se para manifestação. - ADV: SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP), DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), MARCELO OLIVEIRA CHAGAS (OAB 360351/SP), SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP), SAMARA DE JESUS SOUZA (OAB 350213/SP), MARCELO BATISTA DE AGUIAR (OAB 285731/SP), MARCOS CESAR DE MELO (OAB 416837/SP), JULIO CESAR RIBEIRO CORREIA (OAB 420625/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007899-51.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tania Garbe - Aos 30 de junho de 2025, às 15h:50, na Sala de Audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Fórum de Barueri - Comarca de Barueri - Estado de São Paulo, sob orientação do Meritíssimo Juiz de Direito Dr. João Guilherme Ponzoni Marcondes, comigo, Escrevente ao final nominado, foi aberta a AUDIÊNCIA UNA, nos autos da ação e entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceu a autora, TANIA GARBE, acompanhada pela advogada contituído, Dr. Dário Freits dos Santos, OAB/SP 353.531. Presente a corré, LUIZA HELENA CORONA RAMOS, e também compareceu a corré NEIDE CORONA RAMOS, ambas fazendo-se acompanhar por seu patrono, o ilustre advogado Dr. Valter Alves de Paiva, OAB/SP 99.850. Pelo Causídico da parte ré foi pedido o prazo de 5 dias para juntada de procuração aos autos. INICIADOS OS TRABALHOS, pelo Meritíssimo Juiz foi tentada a conciliação, a qual foi frutífera, nos seguintes termos: 1) Inicialmente, as partes concordam a exclusão do polo passivo da corré Luiza Helena Corona Morais; 2) A ré Neide Corona Ramos pagará para a autora a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 2.000,00 cada, vencendo a primeira em 10/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, mediante transferência bancária através da CHAVE PIX (93683057815), valendo o extrato bancário como prova de não pagamento; 3) No caso de inadimplemento de qualquer parcela, dar-se-á o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, passando o(a) réu(ré) a responder pelo pagamento do restante do valor acordado com acréscimo de multa de 20% e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento. Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si plena, rasa e total quitação, para mais nada reclamarem, em juízo ou fora deste, quanto aos fatos alegados na inicial. Em seguida, pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) foi proferida a seguinte sentença: Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação em face da corré Luiza Helena Corona Morais e JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação a esta corré, nos termos do artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Ademais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre a parte autora e a ré Neide Corona Ramos, com eficácia de título executivo (Artigo 22, da Lei 9.099/95), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do nos termos do Artigo 487, Inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Artigo 54, da Lei mencionada). Pelas partes foi requerida a desistência do prazo recursal, o qual fica desde já homologado. Certifique-se o trânsito. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, dispensados da assinatura do presente termo. NADA MAIS.Eu, Juliana Greice Georg. Assistente Judiciário, lavrei o presente termo. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008864-72.2017.8.26.0053 (processo principal 1033989-93.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Enriquecimento ilícito - P.M.S.P. - R.F.T. - - A.A.P. - - M.P.S. - R.F.T.T. e outro - R.M.C. e outro - N.M.M.C. e outros - B. - - H.E.P. - - G.A.B.D.T. - - B.S.F. - - C.S.B.F. - - I.U.S. e outro - M.C.S.E. e outros - Vistos. Renove-se a intimação ao Juízo Deprecado. Intime-se. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), ROBERTO BARTOLOMEI PARENTONI (OAB 107187/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JEFFERSON SOUZA DO CARMO (OAB 433018/SP), ANDREIA MAIO DIAS (OAB 353819/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 267147/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP), PAULA DE MAGALHAES CHISTE (OAB 97709/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), LAURA MENDES AMANDO DE BARROS (OAB 183413/SP), PATRICIA VIVEIROS PEREIRA (OAB 222962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008357-80.2005.8.26.0361/01 (361.01.2005.008357/1) - Cumprimento de sentença - M.F.C. - M.T.P. - ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas. Vistos. 1) Requerimento de penhora (fls. 889/890): O devedor está representado nos autos (fls. 595). A representação da credora se encontra às fls. 706. O título judicial (mantido pela instância superior - fls. 255/259) foi digitalizado às fls. 197/201, com trânsito em julgado certificado às fls. 261. Pela decisão de fls. 271, deu-se início à fase de cumprimento de sentença (execução de alimentos, observado o rito à constrição de bens). Deixou o devedor de quitar a integralidade do débito alimentar. Destarte, defiro a penhora da cota parte atribuída ao devedor Murilo (qualificado às fls. 595, de 20% de cada imóvel recebido a título de herança pelo falecimento dos genitores (10% somado a 10%) - sobre os imóveis objeto das matrículas juntadas às fls. 829/840 (de nº 38.957), 841/856 (de nº 38.958), 857/858 (de nº 38.959) e 869/884 (de nº 38.960) todas do Registro de Imóveis de Poços de Caldas/ MG, servindo cópia desta decisão por termo de penhora. À serventia: Providencie o protocolo desta decisão junto ao sistema ARISP, com presteza e observada a gratuidade da justiça, à garantia desta execução de alimentos (débito de R$ 188.680,32 apurado até 06/2025). Os teores das certidões juntadas às fls. 829/840, 841/856, 857/858, e 869/884 integram este termo de penhora, bem como a planilha de débito apresentada pela parte credora às fls. 889/890. Desta feita, nos moldes do art. 840, inciso II, §2º do CPC, nomeio depositário do bem o herdeiro devedor Murilo, que é intimado pela imprensa oficial tanto à penhora como ao encargo de depositário (art. 841, § 1º, do CPC). Noutro giro, proceda-se à intimação dos demais herdeiros e coproprietários dos imóveis penhorados. Para tanto, no prazo de 15 dias, apresente a parte credora a qualificação completa destes com endereço válido à expedição de carta/mandados de intimação. Após, cumpra-se. Na intimação destes coproprietários, atente-se ao disposto no art. 843, do CPC: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação". 2. Do requerimento de avaliação e designação de leilão: Feitas as averbações determinadas junto ao Oficial de Registro de Imóveis, bem como as intimações dos coproprietários, proceda-se à avaliação dos bens penhorados. Para tanto, cópia desta decisão servirá de carta precatória à Comarca de Poços de Caldas/ Minas Gerais. Oportunamente, providencie a serventia do juízo a distribuição desta precatória, certificando-se nos autos. A presente carta precatória deverá ser instruída com cópias das páginas citadas nesta decisão, e indicação dos advogados das partes (credora e devedora). Solicite-se ao MM. Juiz de Direito Deprecado a nomeação de perito para avaliação dos bens imóveis penhorados, observada a gratuidade da justiça concedida à parte credora. Com o laudo pericial e ouvida as partes, no prazo de 15 dias, não havendo impugnação, fica deprecado a solicitação de designação de leilão por empresa oficial (perito judicial) que Vossa Excelência houver por bem designar, com prévia comunicação a este juízo tanto das datas designadas quanto sobre o resultado das hastas. 3. Da Penhora realizada no rosto do processo de inventário de nº 1113299-31.2020.8.26.0100: A credora indicou à penhora bens e valores a receber pelo devedor nos autos do processo de inventário de nº 1113299-31.2020.8.26.0100. Assim, determinou-se a penhora no rosto do processo de inventário, nos termos da decisão de fls. 680/681, com resposta recebida às fls. 708. Inobstante a solicitação contida às fls. 774/775, com reiteração às fls. 820, não se tem notícia da transferência de valores penhorados no juízo do inventário para este processo. Aliás, sobreveio comunicação às fls. 892, dando conta que o herdeiro devedor levantou valores naquele feito. Ainda, há assertiva de que o devedor depositou a quantia de R$ 30.000,00 naquele processo. Pois bem. Solicite-se ao MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo a imediata transferência da quantia de R$ 30.000,00 (com seus acréscimos legais) ao presente feito, via portal de custas (sistema interno do TJSP). Caso tal quantia tenha sido transferida à credora M.F. Da C. P., requisite-se extratos bancários sobre tais movimentações financeiras. Cópia desta decisão servirá de ofício ao Juízo do Inventário. Providencie a serventia o encaminhamento deste ofício por mensagem eletrônica. Solicite-se ainda ao juízo do inventário informações sobre o último endereço declinado nos autos pelos demais herdeiros daquele processo (certidão de objeto e pé). Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 01 de julho de 2025. - ADV: DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), MARISETE TERESINHA PILONETTO (OAB 159648/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025121-74.2009.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HUMANA CLINICA MEDICA INTEGRADA LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DAVI GEBARA NETO - SP249618 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011962-18.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maurício Jamil Sallum - Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado. Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021. O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC. Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado. Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044353-21.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.H.M. - M.N.M. - Vistos. 1 - Inicialmente, não merece prosperar a tese defensiva de carência de legitimidade da presente ação. Isto porque a procuração outorgada nos autos preenche os requisitados exigidos pelo artigo 44 do CPP, uma vez que nela constam: poderes especiais para propor a queixa-crime, nome do querelante e menção do fato criminoso. 2 - No mais, as alegações da defesa em sede de resposta escrita não ensejam nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, reclamando análise de mérito em momento processual oportuno. Assim, mantenho o recebimento da denúncia. A fim de garantir celeridade processual, a audiência será realizada por via remota. 3 - Assim, DESIGNO audiência para o dia 15 de setembro de 2025, às 15:15 horas, a ser realizada de modo virtual através da ferramenta Microsoft Teams, mediante acesso pelo link, o qual fica desde já disponibilizado para as partes e advogados: https://tinyurl.com/2rzeczaa 4 - Havendo defensor(a) com procuração nos autos, intime-se-o(a) para, em cinco dias, peticionar fornecendo seu endereço eletrônico, bem como qualificação completa (incluindo endereço, e-mail e telefone) de seu constituído(a) e das testemunhas que tenha arrolado, a fim de possibilitar a intimação, o envio do link e o contato no dia da audiência, caso necessário. 5 - Intimem-se a vítima e demais testemunhas, preferencialmente por meio remoto, observado os termos do Comunicado CG nº 378/2020, as quais deverão informar um endereço eletrônico válido e utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Consigno, ainda, que para preservar a incomunicabilidade das testemunhas, fica, desde já, determinado que elas devem, necessariamente, ficar em locais físicos separados durante a audiência. 6 - Fica autorizada a expedição de mais de um mandado para a mesma pessoa (art. 1.012, §3º, I, das NSCGJ), se necessário, a fim possibilitar a realização de uma única audiência, garantindo maior celeridade e evitando a prescrição da pretensão punitiva. - ADV: DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), JOÃO VICTOR OBLESRCZUK GUIMARÃES (OAB 425968/SP), BIANCA NASCIMENTO BATTAZZA (OAB 453433/SP), MARCOS CESAR DE MELO (OAB 416837/SP), FLAVIO TORRES (OAB 204623/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003554-48.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - MARCELINO FERREIRA DA SILVA - Fls. 1145-1151: Concessão da ordem, de ofício, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 1011836-SP, para considerar remido 20 dias por cada uma das áreas de conhecimento do ENEM em que o apenado obteve a pontuação mínima necessária. Diante disso, considerando que o apeado obteve a pontuação mínima necessária em cinco áreas do conhecimento (fls. 214-215), considero remidos 100 dias. Atualize-se o cálculo e dê-se vista às partes. - ADV: RENATO SAVERIO SOUZA COSTA (OAB 244018/SP), DARIO FREITAS DOS SANTOS (OAB 353531/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP)
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