Rafael Quevedo Rosas De Avila

Rafael Quevedo Rosas De Avila

Número da OAB: OAB/SP 249747

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Quevedo Rosas De Avila possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TJRS, TJPE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJPA, TJRS, TJPE, TJMA, TJMT, TJGO, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJES, TJMG
Nome: RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (7) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047583-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Fortcon Engenharia e Construções Sociedade Unipessoal Ltda - Teen-imobiliário S.a. - 1. À réplica, no prazo legal. 2. No mesmo prazo, indiquem as partes as matérias fáticas que consideram incontroversas ou já provadas e, em relação à matéria controvertida, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. 3. Manifestem-se, ainda, sobre interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Nessa hipótese, as partes devem fornecer os e-mails de todos os participantes (autor e seu advogado e réu e seu advogado), para que o CEJUSC designe a data e encaminhe o convite para a audiência virtual, na forma de link, por e-mail, para que os advogados e partes tenham acesso à audiência, na data e hora designadas, pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Comunicado nº 284/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 4. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados aos autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificado de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. - ADV: DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP), CASSIANO QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 190175/SP), RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005661-70.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.J.R. - R.D.F.O. - Vistos. Fls. 143: anote-se (e-mails do autor e sua patrona). No mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se. - ADV: RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), JENIFFER GUIMARAES DO PRADO (OAB 405398/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2001311-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Janaina Legname Bonini (Justiça Gratuita) - Agravado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Agravado: Motonet Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS, ENVOLVENDO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ESTADO DE NOVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PELA QUAL PRETENDE A AGRAVANTE SE LHE COLOQUE À DISPOSIÇÃO UM VEÍCULO RESERVA SIMILAR AO ADQUIRIDO, ATÉ QUE SE TENHA, NO PROCESSO, A SOLUÇÃO DA LIDE.AGRAVO INSUBSISTENTE. CONQUANTO SE QUALIFIQUE JURIDICAMENTE COMO DE CONSUMO A LIDE, NÃO HÁ QUANTO À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, SEJA A DE NATUREZA CAUTELAR, SEJA A DE FEIÇÃO ANTECIPATÓRIA, UM REGIME JURÍDICO-LEGAL DIVERSO DAQUELE QUE SE APLICA ÀS AÇÕES EM GERAL, O QUE SIGNIFICA DIZER QUE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 300 DO CPC/2015 DEVEM SER ANALISADOS, COMO O FORAM PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, DESTACANDO DETERMINADOS FATOS, CONSIDEROU AINDA NÃO EXISTIR, NOS LIMITES DE UMA COGNIÇÃO AINDA SUMÁRIA, ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PROBABILIDADE DE QUE O DIREITO SUBJETIVO ALEGADO PELA AUTORA-AGRAVANTE EXISTA.OBVIAMENTE QUE, ANDANDO O TEMPO, AMPLIANDO-SE O CONJUNTO DE INFORMAÇÕES, PODERÁ O JUÍZO DE ORIGEM REEXAMINAR O CONTEXTO DA LIDE, MAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS A SUA VALORAÇÃO ESTÁ CORRETA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.s
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0032622-53.2014.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALILEU ZACARIAS CALDAS DE MORAES REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM S E N T E N Ç A Vistos e examinados os autos. I. SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundamentada em vício do produto, ajuizada por GALILEU ZACARIAS CALDAS DE MORAES em face de AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. O Autor, qualificado nos autos, buscou a tutela jurisdicional alegando que, em 17 de dezembro de 2013, adquiriu um veículo zero quilômetro da marca KIA Sorento EX2 3.5G17, pelo valor de R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). Desde os primeiros meses de uso, o automóvel, que se esperava novo e sem quaisquer defeitos, começou a apresentar uma série de problemas recorrentes e de difícil solução. Conforme a narrativa inicial, após a manifestação dos primeiros defeitos, o Requerente procurou a concessionária AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que o informou sobre a necessidade de substituição de algumas peças, estimando um prazo de sete a dez dias para a resolução. Contudo, em que pese a expectativa de rápida reparação, o Autor teve seu pedido de carro reserva negado pela concessionária, o que já prenunciava os transtornos que se seguiriam. Findo o prazo prometido e com a não chegada das peças necessárias, o veículo permaneceu inoperante ou com funcionamento precário, e a concessionária, surpreendentemente, recusou-se a receber o automóvel para aguardar a substituição das peças em suas dependências, forçando o consumidor a retornar com o veículo defeituoso para sua residência, agravando sua situação de desamparo e frustração. Adicionalmente, o quadro fático demonstrou que, ao longo do tempo, o veículo continuou a apresentar vícios contumazes, incluindo defeitos nos faróis dianteiros, na luz do freio de pé, no medidor de combustível e na cortina do teto solar, circunstâncias que exigiram múltiplas idas à concessionária para reparos, sem que, contudo, fosse alcançada uma solução definitiva ou satisfatória por parte das Requeridas. A situação levou o Autor a pleitear, em caráter liminar, a disponibilização de outro veículo similar ao adquirido, ou o custeio de seus deslocamentos, até o deslinde da causa, em virtude da essencialidade do bem para suas atividades cotidianas e profissionais, bem como do risco potencial à sua segurança. Em decisão interlocutória proferida por este Juízo, a tutela antecipada foi inicialmente deferida para compelir as Requeridas a fornecer um carro reserva ao Autor (ID 17842039 - Pág. 3). No entanto, tal decisão foi posteriormente revogada em sede de Agravo de Instrumento (Processo n. 0809467-76.2018.8.14.0000, ID 111253998 - Pág. 7), sob o fundamento de que não haveria, naquele momento processual e para fins de antecipação de tutela, prova segura da existência de vício insanável, além de haver indicativos de que o veículo estaria sendo utilizado pelo Agravado, conforme revisão de 80.000 km realizada em 01 de setembro de 2015 (PJe ID nº 72.381.200). É crucial destacar, contudo, que a fundamentação da decisão liminar no agravo de instrumento não adentrou o mérito da existência ou não do vício de forma exauriente, mas sim a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Ao longo da instrução processual, e após a migração dos autos físicos para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas. A parte Requerida AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM, por meio da petição de ID 111649229, expressamente informou que não possuía interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Relação de Consumo e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente demanda insere-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Autor, GALILEU ZACARIAS CALDAS DE MORAES, figura como consumidor, por ser o destinatário final do veículo automotor adquirido, bem de consumo essencial à sua locomoção e desempenho de atividades. As Requeridas, AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA, qualificam-se como fornecedoras, uma na qualidade de comerciante do produto e a outra como fabricante, inserindo-se na cadeia de produção e comercialização do bem. A aplicação do CDC a este caso implica a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos defeitos e vícios apresentados nos produtos e serviços que colocam no mercado. O artigo 12 do CDC estabelece a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador, enquanto o artigo 13 dispõe sobre a responsabilidade do comerciante em determinadas situações. Já o artigo 18 do mesmo diploma legal prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. A responsabilidade, neste contexto, prescinde da comprovação de culpa, bastando a existência do nexo de causalidade entre o defeito do produto e o dano sofrido pelo consumidor. II.II. Do Vício do Produto Configurado e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central reside na alegação de que o veículo adquirido pelo Autor apresentou vícios de qualidade que o tornaram inadequado ao uso a que se destina, gerando frustração e prejuízos. Conforme demonstrado pela petição inicial (ID 72380632) e os documentos anexos, o veículo Kia Sorento EX2 3.5G17 sofreu com uma série de defeitos persistentes, tais como problemas nos faróis dianteiros, luz do freio de pé, medidor de combustível e cortina do teto solar, que se manifestaram de forma reiterada, exigindo diversas intervenções na concessionária. A sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso em tela, a verossimilhança das alegações do Autor é evidente, corroborada pelas diversas ordens de serviço e pelas narrativas sobre as tentativas frustradas de reparo. Além disso, a hipossuficiência técnica do consumidor frente às Requeridas, que detêm o conhecimento sobre a fabricação e manutenção do veículo, justifica plenamente a inversão do ônus probatório. II.III. Da Preclusão da Prova Pericial Requerida pelas Requeridas e a Ausência de Desconstituição dos Fatos Alegados pelo Autor É imperioso destacar que, apesar de a decisão proferida em sede de agravo de instrumento (ID 111253998) ter revogado a tutela antecipada sob a premissa de ausência de prova segura do vício insanável naquele momento processual, a marcha processual subsequentemente ofereceu às Requeridas a oportunidade de produzir provas aptas a desconstituir as alegações do Autor. Notadamente, a prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia técnica sobre os vícios do veículo, foi requerida pelas próprias Requeridas. Contrariando a necessidade de produzir tal prova para refutar os fatos alegados, a Requerida AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM, em sua manifestação de ID 111649229, renunciou expressamente à produção de novas provas, incluindo a prova pericial, sob o argumento do "notório transcorrer dos anos", pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Tal postura, ao invés de desconstituir as alegações do Autor, as corrobora. A preclusão da produção da prova pericial, provocada pela própria parte que a requereu, implica a perda da oportunidade de comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do Autor, conforme o art. 373, II, do CPC. Tal manifestação implicou a preclusão da oportunidade de produção da prova pericial que havia sido solicitada pela própria Ré, e cuja realização era fundamental para desconstituir os fatos alegados pelo Autor sobre os vícios do veículo. É patente que a ausência de interesse na produção da prova pericial, mesmo após sua inicial solicitação, reforça a veracidade das alegações iniciais do demandante, que, em contrapartida, apresentou uma série de ordens de serviço e documentos que comprovam as reiteradas tentativas de reparo do bem. Assim, as Requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que os vícios não existiam, ou que, se existiam, foram devidamente sanados no prazo legal, ou que a culpa era do consumidor. A ausência de impugnação específica dos defeitos narrados e a desistência da prova técnica, que seria o meio hábil para tal desconstituição, conduzem à conclusão de que o vício do produto restou configurado e não foi adequadamente reparado dentro do prazo de trinta dias previsto no § 1º do art. 18 do CDC, tampouco houve substituição do produto por outro em perfeitas condições de uso ou restituição do valor pago. II.IV. Do Abatimento Proporcional do Preço Considerando que o veículo foi utilizado pelo autor por um período, e que a restituição integral do valor pago não se mostra a medida mais adequada, entendo que o abatimento proporcional do preço é a solução que melhor se ajusta ao caso concreto, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Assim, levando em conta o tempo de uso do veículo e os vícios apresentados, fixo o abatimento em 50% do valor pago, o que representa uma justa compensação ao autor, sem gerar enriquecimento sem causa. II.V. Dos Danos Morais Configurados A situação vivenciada pelo Autor transcende o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. A aquisição de um bem de alto valor, como um veículo automotor, carrega consigo a expectativa de segurança, conforto e utilidade. A sucessão de problemas mecânicos graves e a ineficácia dos reparos, somadas à desídia das Requeridas em oferecer uma solução definitiva e adequada, frustraram sobremaneira as legítimas expectativas do consumidor. O desgaste emocional decorrente da necessidade de constantes deslocamentos para a concessionária, da privação do uso do veículo por longos períodos, da insegurança quanto à sua funcionalidade e da sensação de desrespeito por parte dos fornecedores, que não apresentaram uma solução efetiva para o vício, são fatores que atingem a esfera da dignidade e da tranquilidade psíquica do Autor. O veículo, longe de ser um mero luxo, é um instrumento essencial para a vida moderna, e sua inoperância ou funcionamento deficiente causa transtornos e abalos. A conduta das Requeridas em não resolver o problema de forma tempestiva e definitiva, e ainda em não apresentarem contraprova convincente sobre a inexistência do vício, demonstrou descaso com o direito do consumidor. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. Considerando a gravidade dos fatos narrados, a reiteração dos vícios, a essencialidade do bem e o longo período de transtornos suportados pelo Autor, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é adequado e suficiente para compensar o sofrimento experimentado, sem configurar enriquecimento indevido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 6º, inciso VIII, 12, 13, 18, e demais disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a configuração do vício do produto no veículo automotor KIA Sorento EX2 3.5G17, chassi e demais identificações conforme a petição inicial e documentos do processo. Condenar solidariamente as Requeridas AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA à devolução de 50% do valor pago pelo veículo, correspondente a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (17 de dezembro de 2013) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil. Condenar solidariamente as Requeridas AUTO BELÉM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ATLAS PREMIUM e KIA MOTORS DO BRASIL LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno as Requeridas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Belém 23 de junho de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00326225320148140301 VOL II_parte_0001.pdf Petição Inicial 22072712153000000000069048623 00326225320148140301 VOL II_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072712153100000000069048624 00326225320148140301 VOL II_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072712153100000000069048625 00326225320148140301 VOL II_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072712153200000000069048626 00326225320148140301 VOL II_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072712153200000000069048627 00326225320148140301 VOL II_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072712153300000000069049136 00326225320148140301 VOL II_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072712153300000000069049137 00326225320148140301 VOL II_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072712153300000000069049138 00326225320148140301 VOL II_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072712153400000000069049139 00326225320148140301 VOL II_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072712153400000000069049140 00326225320148140301 VOL II_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072712153500000000069049141 00326225320148140301 VOL II_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072712153500000000069049142 00326225320148140301 VOL II_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072712153600000000069049143 00326225320148140301 VOL II_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072712153600000000069049144 00326225320148140301 VOL II_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072712153700000000069049145 00326225320148140301 VOL II_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072712153700000000069049146 00326225320148140301 VOL II_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072712153800000000069049147 00326225320148140301 VOL II_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072712153800000000069049148 00326225320148140301 VOL II_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072712153900000000069049149 00326225320148140301 VOL II_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072712153900000000069049150 00326225320148140301 VOL II_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072712154000000000069049151 00326225320148140301 VOL II_parte_0022.pdf Documento de Migração 22072712154000000000069049152 00326225320148140301 VOL II_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072712154000000000069049153 00326225320148140301 VOL II_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072712154100000000069049154 00326225320148140301 VOL I_parte_0001.pdf Documento de Migração 22072712154100000000069049155 00326225320148140301 VOL I_parte_0002.pdf Documento de Migração 22072712154100000000069049156 00326225320148140301 VOL I_parte_0003.pdf Documento de Migração 22072712154200000000069049157 00326225320148140301 VOL I_parte_0004.pdf Documento de Migração 22072712154200000000069049158 00326225320148140301 VOL I_parte_0005.pdf Documento de Migração 22072712154300000000069049159 00326225320148140301 VOL I_parte_0006.pdf Documento de Migração 22072712154300000000069049160 00326225320148140301 VOL I_parte_0007.pdf Documento de Migração 22072712154400000000069049161 00326225320148140301 VOL I_parte_0008.pdf Documento de Migração 22072712154400000000069049162 00326225320148140301 VOL I_parte_0009.pdf Documento de Migração 22072712154500000000069049163 00326225320148140301 VOL I_parte_0010.pdf Documento de Migração 22072712154500000000069049164 00326225320148140301 VOL I_parte_0011.pdf Documento de Migração 22072712154600000000069049165 00326225320148140301 VOL I_parte_0012.pdf Documento de Migração 22072712154600000000069049166 00326225320148140301 VOL I_parte_0013.pdf Documento de Migração 22072712154600000000069049167 00326225320148140301 VOL I_parte_0014.pdf Documento de Migração 22072712154700000000069049168 00326225320148140301 VOL I_parte_0015.pdf Documento de Migração 22072712154700000000069049170 00326225320148140301 VOL I_parte_0016.pdf Documento de Migração 22072712154800000000069049172 00326225320148140301 VOL I_parte_0017.pdf Documento de Migração 22072712154800000000069049174 00326225320148140301 VOL I_parte_0018.pdf Documento de Migração 22072712154900000000069049329 00326225320148140301 VOL I_parte_0019.pdf Documento de Migração 22072712154900000000069049330 00326225320148140301 VOL I_parte_0020.pdf Documento de Migração 22072712155000000000069049331 00326225320148140301 VOL I_parte_0021.pdf Documento de Migração 22072712155000000000069049332 00326225320148140301 VOL I_parte_0022.pdf Documento de Migração 22072712155000000000069049333 00326225320148140301 VOL I_parte_0023.pdf Documento de Migração 22072712155100000000069049334 00326225320148140301 VOL I_parte_0024.pdf Documento de Migração 22072712155100000000069049335 00326225320148140301 VOL I_parte_0025.pdf Documento de Migração 22072712155200000000069049336 00326225320148140301 VOL I_parte_0026.pdf Documento de Migração 22072712155200000000069049337 00326225320148140301 VOL I_parte_0027.pdf Documento de Migração 22072712155300000000069049338 00326225320148140301 VOL I_parte_0028.pdf Documento de Migração 22072712155400000000069049339 00326225320148140301 VOL I_parte_0029.pdf Documento de Migração 22072712155400000000069049340 00326225320148140301 VOL I_parte_0030.pdf Documento de Migração 22072712155400000000069049341 00326225320148140301 VOL I_parte_0031.pdf Documento de Migração 22072712155500000000069049342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013013173105500000081390700 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23013013173105500000081390700 Ciência de Migração Petição 23020910235753900000082018532 Petição Petição 23021711384001000000082537771 Habilitação nos autos Petição 24020511545419600000101878483 Intimação Intimação 24030410401227700000103429066 Intimação Intimação 24030410401227700000103429066 Certidão Certidão 24031510341306900000104447707 0809467-76.2018.8.14.0000_favoritos Decisão e Certidão de Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 24031510341323300000104447708 Petição Petição 24032017522790200000104805667 Certidão Certidão 24032211181351200000104929372
  6. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803960-06.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANGAS COMERCIO DE GLP EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PINHEIRO ROCHA - MA9256 REU: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogados do(a) REU: DANIELE DE JESUS SILVA - SP268894, RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE AVILA - SP249747 Advogados do(a) REU: RENATA PEREIRA DA CRUZ - MG84605, RUY AUGUSTUS ROCHA - GO21476-A SENTENÇA DANGAS COMERCIO DE GLP EIRELI - ME ajuizou a presente Ação de Indenizatória por Vício Redibitório em face de KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor adquiriu das empresas Rés, em 31/07/2019, um veículo da marca KIA, modelo BONGO, Placa PTO-1625, Chassi nº 9UWSHX76ALN026000, pelo valor de R$ 84.990,00. Informa que em 05/12/2021, o veículo apresentou problemas na caixa de marcha, sendo encaminhado à concessionária Ré SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2021 para reparos (Ordem de Serviço nº 6870 – ID 72729773 e 74181299). Alega que o veículo somente foi devolvido ao Autor em 29/01/2022, permanecendo por 53 (cinquenta e três) dias em poder da concessionária para conserto, extrapolando o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor. Requer, nesta ação, a rescisão do contrato de compra e venda e a condenação das Rés à restituição do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 84.990,00, devidamente atualizado. Contestação da Ré KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. à ID 72718281, arguindo, em síntese, que o veículo foi devidamente reparado e que, conforme laudo pericial posteriormente produzido, encontrava-se em condições normais de uso. Sustenta a inexistência de vício que justifique a rescisão contratual ou devolução de valores, pugnando pela improcedência dos pedidos. Contestação da Ré SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA à ID 74181291, aduzindo, em resumo, que prestou os serviços de reparo necessários e que o laudo pericial atestou a regularidade do veículo. Defende que os danos alegados foram sanados e não comprometeram a funcionalidade do bem, requerendo a improcedência da ação. Réplica à ID 77407119/77408026, rebatendo os argumentos das Contestações e reiterando os termos da inicial. Decisão de Saneamento proferida à ID 108591465, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito. Laudo Pericial juntado aos autos (ID 139177281), realizado em 24/09/2024. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial: Autor (ID 142888489), Ré SAGA PACIFIC MOTORS (ID 142253941) e Ré KIA MOTORS (ID 142013432). O Autor reiterou o argumento da extrapolação do prazo de reparo, enquanto as Rés utilizaram o laudo para reforçar a tese de regularidade do bem. Os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. A questão de mérito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, em especial a prova documental e pericial produzida, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalve-se, inicialmente, que da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Rés, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, insculpidos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. O contrato, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da controvérsia reside em determinar se a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do veículo, por si só, confere ao Autor o direito à rescisão do contrato e à devolução da quantia paga, mesmo diante da constatação posterior, por meio de perícia judicial, de que o veículo foi reparado e se encontra em condições de uso. É incontroverso nos autos que o Autor adquiriu o veículo KIA BONGO das Rés e que este apresentou defeito na caixa de marcha, sendo encaminhado para reparo na concessionária SAGA PACIFIC MOTORS em 06/12/2021 e devolvido em 29/01/2022, totalizando 53 (cinquenta e três) dias. O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso dos autos, embora o prazo para reparo tenha, de fato, excedido o limite legal de trinta dias, é fundamental analisar a situação concreta e as consequências advindas. O Laudo Pericial produzido sob o crivo do contraditório (ID 139177281), realizado em 24 de setembro de 2024, foi conclusivo ao afirmar que: "O veículo periciado, quando submetido ao teste de rodagem, não apresentou anomalia do tipo falha na caixa de marcha". Constatou, ainda, que "durante a perícia ficou constatado que o veículo está sendo utilizado no transporte de botijão de gás butano, estando apto ao uso que se destina" e que "os danos alegados na petição inicial sobre o veículo, não tornaram o veículo impróprio ao seu uso e não diminuíram seu valor, até porque esses danos foram reparados". Dessa forma, a prova técnica demonstrou que o vício que ensejou a reclamação inicial foi sanado pelas Rés e que o veículo, no momento da perícia, encontrava-se em plenas condições de uso, sendo utilizado pelo Autor para a finalidade a que se destina (transporte de botijões de gás). Ainda que o prazo para o reparo tenha sido superior ao legalmente previsto, a finalidade da norma inserta no art. 18 do CDC é garantir ao consumidor um produto adequado ao uso ou a compensação pela sua inadequação. Uma vez que o produto foi efetivamente reparado e restituído à sua funcionalidade, a pretensão de rescisão contratual e devolução integral do valor pago, quase três anos após o reparo e com o veículo em uso, configuraria um desequilíbrio na relação contratual, atentando contra o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Embora se reconheça o direito potestativo do consumidor diante da não observância do prazo de 30 dias, também pondera a necessidade de se analisar o contexto fático, especialmente quando o bem é reparado e o consumidor não manifesta oposição imediata ao recebimento ou continua a utilizá-lo. Ademais, a opção pela restituição da quantia paga é uma faculdade do consumidor quando o vício não é sanado. No presente caso, o vício foi sanado, ainda que extemporaneamente. A perícia judicial, realizada posteriormente, confirmou a regularidade do funcionamento do veículo. Assim, tendo o bem retornado à sua plena funcionalidade, não se mostra razoável, sob a ótica da proporcionalidade e da boa-fé, o desfazimento do negócio jurídico com a devolução integral do valor pago, especialmente quando o Autor se beneficiou do uso do veículo reparado. Quanto aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pelo Autor ultrapassou o mero dissabor. A aquisição de um veículo com vício redibitório, que impede ou dificulta sua utilização, gerou frustração, angústia e transtornos que afetam a esfera psíquica e a dignidade do consumidor. A necessidade de recorrer à via judicial para ver seu direito reconhecido, diante da inércia ou negativa das fornecedoras, também contribui para o abalo moral. A jurisprudência pátria tem reconhecido o cabimento de danos morais em casos de aquisição de produtos com vícios que comprometem sua funcionalidade e geram transtornos significativos ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. VEICULO ZERO KM . DEFEITOS APRESENTADOS LOGO APÓS A AQUISIÇÃO. DIVERSAS IDAS À CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO . VÍCIOS SANADOS DURANTE A GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCABIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 . O reparo do veículo durante a garantia afasta o direito à substituição ou à devolução da quantia paga ( CDC, art. 18, § 3º); 2. Faz jus a indenização por dano moral o consumidor que adquire veículo zero km e dele não usufrui plenamente em razão de diversos defeitos apresentados. (TJ-RR - AC: 0803222-38 .2016.8.23.0010, Relator.: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Direito do consumidor. Recurso inominado. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DESVIO PRODUTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO (r$2.000,00). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência sobre a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, tem se firmado no sentido de reconhecer que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja compensação por danos morais. TJDFT, RI 0707152-44.2023.8.07.0014, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 31/05/2024; TJDFT, RI 0717890-51.2024.8.07.0016, Rel. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/09/2024. (Acórdão 1960322, 0753490-36.2024.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.) Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e o abalo sofrido pela Autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR as Rés, KIA MOTORS DO BRASIL LTDA. e SAGA PACIFIC MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa legal a contar da citação. Em razão do princípio da causalidade condeno os réus ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026940-45.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gabriel de Carli - - Holding Cordontextil Ltda - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Kia Motors do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido indenizatório formulado na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar as corrés AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e KIA BRASIL MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora HOLDING CORDONTEXTIL LTDA e GABRIEL DE CARLI. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pedido de obrigação de fazer - entrega da peça e reparo do veículo, por superveniente perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência das rés em relação ao pedido de danos morais e tendo em consideração do principio da causalidade no que diz respeito a perda superveniente da obrigação de fazer, condeno as rés, solidariamente, com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor (art. 85, § 2º, do CPC), que arbitro em 15% quinze por cento) do proveito econômico obtido, devidamente atualizado pelo IPCA desde a prolação da sentença, e com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (SELIC menos IPCA) a partir do trânsito em julgado dessa decisão. P.I.C. - ADV: RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA (OAB 249747/SP), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ALEX ALMEIDA MAIA (OAB 223907/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
  8. Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021215-39.2016.8.17.2001 EXEQUENTE: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA., INTERVIA VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): RISTORANTE PIZZERIA MAMA MIA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206449725, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. 1- ANOTO que diligência interna realizada junto ao Banco do Brasil S/A, no último dia 30/05/2025, confirmou a ausência de valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. 2- Sendo certo que a minuta de resposta SISBAJUD de ID nº 202827805 não apenas confirma a existência de valores, como a sua penhora, bem como que o Juízo, eletronicamente, ordenou sua transferência pelo Banco depositário a uma conta judicial desde 07/04/2025, CUIDO que a situação que se descortina sugere uma possível recalcitrância desse no cumprimento da ordem. 3- DETERMINO, por isso, a expedição de ofício ao Banco Safra S/A, a ser cumprido por Oficial de Justiça, numa de suas agências situadas nessa cidade, requisitando que atenda a ordem de transferência emanada na minuta SISBAJUD de protocolo n° 20250031169128, cuja cópia deve seguir anexa, justificando a omissão dessa instituição financeira em o fazer até a presente data. 4- ORDENO que conste do expediente o prazo de 5(cinco) dias úteis para resposta, sob pena de incidir o Gerente da instituição financeira em crime de desobediência (art. 330, CP), hipótese em que será oficiado ao Ministério Público, para os fins colimados no art. 40, da Lei de Ritos Criminais. 5- Sem prejuízo, JUNTO aos o resultado negativo da nova minuta de bloqueio, diante da prova do pagamento das respectivas custas, ao tempo em que DETERMINO a intimação do Exequente para requerer o que de direito for, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento do processo, por frustração da execução. 6- Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 5 de junho de 2025. Dia de São Bonifácio. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
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