Antonio Carlos De Souza Naves

Antonio Carlos De Souza Naves

Número da OAB: OAB/SP 249915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos De Souza Naves possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001624-54.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CLEUSA APARECIDA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES - SP249915, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, IDELY TORTOLA SAIG - SP297243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0417633-05.1997.8.26.0053 (053.97.417633-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosa Guerra Oriz - - Floripes Garcia Botignon (cessionário: Transform Tecnologia de Ponta LTDA.) - - Gessi Gomes Pereira - - Conexion Telecomunicações Ltda - - Transform Tecnologia de Ponta LTDA. (cedente: Floripedes Gardia Botignon) - - Paema Embalagens São Paulo (cedente: Jussara Cristina de Almeida Campos Ribeiro) - - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Direct Express) - - Viação Danubio Azul Ltda. e outros - Janio Gomes Pereira - - Bento Gomes Pereira - - Escolástica Gomes Pereira - - Gessi Gomes Pereira - - José Gomes Pereira - - Osvaldo Gomes Pereira - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - Viação Danunio Azul Ltda - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda.(CESSIONÁRIA) e Direct Express logística Integrada (CEDENTE) - - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios LTDA. e outros - Execução nº 2008/003451 Vistos. 1. Fls.1343/1344: Trata-se de requerimento de declaração de crédito pela VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, informando que firmou acordo com ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e que, neste contexto, o crédito relativo às cessões realizadas com as credores originárias Floripedes Garcia Botignon e Jussara Cristina de Almeida Campos lhe pertencem, conforme anexos III do referido acordo. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que o acordo mencionado foi devidamente homologado pelo juízo da causa (fls.1333/1337) e que, de fato, os créditos das credoras originárias Floripedes Garcia Botignon e Jussara Cristina de Almeida Campos constam do anexo III (operações nulas), mais especificamente nas fls.1300 e 1306. Contudo, verifico que no caso dos presentes autos, da cadeia de cessão do crédito de Jussara Cristina de Almeida Campos, homologada nas 1052, já consta que 70% daquele pertence à requerente VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Desta forma, apenas ratifico que 70% do crédito pertencente à credora originária Floripedes Garcia Botignon, em virtude da cessão operada, é de direito da cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Outrossim, observo que a cessão do crédito de Floripedes Garcia Botignon foi apenas anotada, mas não homologada, pelo que passo a sua análise: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Floripedes Garcia Botignon com a empresa Transform Tecnologia de Ponta LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Floripedes Garcia Botignon Campos Ribeiro (CPF: 046.733.638-50), em favor da cessionária Transform Tecnologia de Ponta LTDA (CNPJ: 05.495.281/0001-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.612/613, datado de 15/08/2011, protocolado em 19/08/2011. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Transform Tecnologia de Ponta LTDA (CNPJ: 05.495.281/0001-14), credor (a) originário (a): Floripedes Garcia Botignon, em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA E INTERMDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.671/673, datado de 25/09/2012, protocolado nos autos em 01/10/2012. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), credor (a) originário (a): Floripedes Garcia Botignon, em favor da cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL (CNPJ: 56.927.163/0001-79), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.707/709, datado de 19/10/2012, protocolado nos autos em 21/01/2013. Não havendo impugnação, defiro o levantamento dos créditos retidos nas fls.1278, em relação à credora Floripes Garcia Botignon, no importe 70% para a cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL (mediante apresentação de formulário de MLE e procuração com poderes para receber e dar quitação). 2. Fls.1346: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA (fls. 1199 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JANIO GOMES PEREIRA, fls.1204, portador do RG nº7.658.880-SSP/SP, CPF nº985.639.638-72; B - BENTO GOMES PEREIRA, fls.1208 portador do RG n°15.346.513-SSP/SP, CPF n°035.992.618-57; C- ESCOLÁSTICA GOMES PEREIRA, fls.1212, portadora do RG n°17.793.985-SSP/SP; D - GESSI GOMES PEREIRA, fls.1215, portadora do RG n°15.344.719-9-SSP/SP, CPF n°039.656.2368-85; E- JOSE GOMES PEREIRA, fls.1219, portador do RG n°4.507.691-SSP/SP, CPF n°555.687.428-04; F - OSVALDO GOMES PEREIRA, fls.1224, portador do RG n°9.082.823-SSP/SP, CPF N°889.743.598-04, Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Uilson Donizeti Bertolai OAB/SP 219.912, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1201, 1205, 1209, 1217, 1221. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões. 3. Fls.1347/1348: Em relação aos honorários contratuais relativos aos créditos de Floripes Garcia Botignon, Maria da Graça T. Almeida e Rosicler Gomes Ferreira, cumpra-se a decisào de fls.1225/1226, expedindo-se MLE de 25% de cada crédito em favor do patrono originário. - ADV: MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114321-20.2006.8.26.0008 (008.06.114321-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Cardoso Andrade Missé - Elisabete Cardoso - - Maria José Cardoso - - Edilaine Aparecida Farias Cardoso - - Estela Mara Farias Cardoso e outro - Olívia Moura da Silva - Fls. 825/826: ciente; aguardando o cumprimento de fls. 822 pela inventariante Carolina. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), ALANE SUELLEN DA SILVA (OAB 377925/SP), DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP), NELSON VINICIUS BRITTES DA SILVA (OAB 329634/SP), NELSON DA SILVA (OAB 50860/SP), MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000851-55.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: FOR-DISPLAYS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c115f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO   Petição de id ed7f6bf: alega o embargante que teve proventos de aposentadoria penhorados pelo convênio Sisbajud de id 5fbe879. Deste modo, intime-se o embargante para que junte, em 5 dias, os extratos bancários aptos de modo a comprovar suas alegações. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1000851-55.2019.5.02.0202 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA BARBOSA RECLAMADO: FOR-DISPLAYS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c115f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. JULIANA KAWAHASHI DESPACHO   Petição de id ed7f6bf: alega o embargante que teve proventos de aposentadoria penhorados pelo convênio Sisbajud de id 5fbe879. Deste modo, intime-se o embargante para que junte, em 5 dias, os extratos bancários aptos de modo a comprovar suas alegações. Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FOR-DISPLAYS LTDA - EPP - FRANCISCO TRINDADE CELLA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2197228-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bps Serviços e Comércio de Comunicação de Dados Ltda. - Agravante: Rafael Vagner de Boni - Agravante: Tsuyoshi Roberto Tsuchida - Agravado: Luiz Marcio Ramos - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2197228-75.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Vistos. Aceito a conclusão no impedimento ocasional do Relator prevento, Desembargador NATAN ZELLINSCHI DE ARRUDA (art. 70, RITJSP). Trata-se de agravo de instrumento interposto em liquidação de sentença para apuração de haveres, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara, da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pela Douta Juíza de Direito Dra. Michelle Fabiola Dittert Pupulim, a fls. 11.606/11.608, mantida a fls. 11.616 dos autos de origem, que homologou o laudo pericial apresentado a fls. 11.550/11.555, fixando o montante devido em favor do agravado no valor de R$ 354.123,60. Sustentam os agravantes, em síntese, que: a) o laudo pericial está em desacordo com as normas técnicas, eis que a reavaliação de bens não é permitida, devido às disposições contidas na Lei nº 11.638/2007, que alterou a Lei nº 6.404/1976; b) para a realização do trabalho pericial, é necessária atuação conjunta das partes, mas a Sra. Perita jamais procurou as partes para apresentação de questionamentos e esclarecimentos. Assim, exemplificativamente, apontam que a exclusão do agravado da sociedade se deu na mesma data (29/09/2017) em que houve reunião de diretoria para deliberar sobre o aporte relativo à rescisão contratual de colaboradores, existindo passivo trabalhista da monta de R$ 360.000,00, não tendo o agravado contribuído com a sua quota parte, circunstância não contemplada na perícia; c) além disso, à época da dissolução, o agravado abandonou a empresa com processos em curso perante o Ministério da Ciência e Tecnologia. Graças ao trabalho dos sócios remanescentes, houve diminuição dos prejuízos da empresa, mas tais circunstâncias também não foram objeto de análise pela prova técnica; d) além disso, o sócio retirante, ora agravado, deixou de cumprir com uma exigência da ANATEL, o que deu causa ao ajuizamento da presente ação, tendo por objeto a sua exclusão da sociedade. Por ocasião do abandono da empresa, o agravado não informou aos agravantes a existência de uma punição com glosa, por parte da empresa VIVO, em suas últimas faturas, o que perfez o valor de R$ 80.411,45, tratando-se de multas por atrasos ocorridos em 2016/2017, valor que deveria ter sido deduzido, pela perícia, das contas a receber. Tais fatos não foram informados à Fazenda à época, motivo pelo qual não constam das respostas dos ofícios juntados aos autos, mas deveriam ter sido consideradas na produção da prova técnica; e) ainda, a expert indicou valores em estoque sem observar o laudo do antigo perito, havendo gritante divergência em razão de alterações no estoque, sendo que muitos materiais que ali constavam em 2017 se tornaram obsoletos, tendo sido segregados. Concluem, assim, que o laudo não reflete com fidelidade a real situação patrimonial da sociedade, requerendo determinação para realização de nova perícia. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, a final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. É cediço que a perícia contábil realizada com base no balanço de determinação objetiva a reconstrução do patrimônio da sociedade na data da saída do sócio, com base em critérios técnicos e provas objetivas, inclusive valores de mercado e ajustes permitidos pelas normas contábeis. Nesse cenário, a utilização de documentos oficiais e informações declaradas à Receita federal indica meio fidedigno e seguro de apuração. A inclusão de elementos não contabilizados somente é viável quando objetivamente demonstrada por documentação robusta e compatibilidade cronológica com a data da apuração dos haveres, não cabendo à perícia a presunção de dívidas, perdas ou direitos futuros que não constem do acervo documental ou que dependam de prova complexa e contraditório autônomo, sem embargo da possibilidade de ajuizamento de ação própria para esse fim. A crítica endereçada ao trabalho da Sra. Perita não prospera, tendo demonstrado a expert o cumprimento do disposto no art. 474 do CPC, reiterando a disposição para contato. No que toca ao valor atribuído ao estoque, os agravantes não realizaram confronto com o laudo anterior, o que parece indicar, ao menos em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, tratar-se de alegações formuladas genericamente. Em relação às alegações da existência de passivo trabalhista, que o agravado teria deixado de adimplir, observa-se que não foi objeto de consideração pela perícia por não constar de dados oficiais e, sem demonstração inequívoca nos autos, o tema parece extrapolar o escopo da perícia, sendo certo que, havendo inadimplemento contratual ou societário, seus direitos podem ser resguardados por meio de ação própria. No que toca às horas de trabalho dos sócios remanescentes, com o propósito de mitigar as autuações administrativas, tudo indica tratar-se de fato posterior à saída do agravado, mais se assemelhando a pretensão de cunho indenizatório, fugindo também do objeto da perícia, eis que não se trata de ativo ou passivo da sociedade na data de apuração. Frise-se, outrossim, inexistir previsão legal de remuneração para esse tipo de atuação na apuração de haveres. Não por outra razão, a decisão agravada ponderou: Outrossim, descabe o cômputo de eventuais prejuízos futuros decorrentes da atuação do sócio na atividade da empresa na apuração de haveres decorrentes da sua dissolução parcial, podendo ser objeto de cobrança em apartado; não havendo prova de passivo apresentado aos Peritos quanto a débitos trabalhistas quitados à época. Além disso, depreende-se que o laudo pericial tomou por base os documentos de órgãos oficiais, sendo dever da própria empresa manter corretamente as informações lançadas em seus livros contábeis, presumindo-se corretas as informações das escriturações (fls. 11.607 dos autos de origem). Por fim, no que concerne às glosas de pagamento pela VIVO, em que pese os elementos dos autos indicarem tratar-se de circunstâncias anteriores à saída do sócio agravado, o valor glosado não constava das informações oficiais da Receita Federal, parecendo adequadas as ponderações realizadas na perícia, no sentido de que não há lastro documental idôneo para inclusão nas contas a receber. Não havendo comprovação documental idônea de que o referido prejuízo decorreu de má gestão atribuível ao agravado, não pode a perícia, por presunção, considerar a glosa como passivo do sócio retirante. Sem embargo de tais considerações, é forçoso reconhecer que o caso envolve questão tecnicamente sensível, a recomendar prudência no que diz respeito ao andamento do feito. A apuração de haveres, sobretudo em contextos de dissolução parcial de sociedade com histórico contábil complexo, demanda exame minucioso, sendo natural que se suscite controvérsias a respeito da abrangência das informações consideradas no laudo, especialmente quando se trata de avaliação de ativos reavaliados, passivos não registrados e impactos financeiros relativos a eventos não captados por registros oficiais. Embora os argumentos deduzidos pelos agravantes não tenham se mostrado, em juízo de cognição sumária, suficientes para desconstituir o laudo homologado, tampouco se revelam manifestamente infundados, em especial diante da alegação de omissão de dados relevantes e da vultuosidade dos valores envolvidos. Em adição, o prosseguimento do feito, com eventual levantamento imediato dos valores pelo agravado, pode comprometer a liquidez da sociedade e, bem assim, o regular desenvolvimento de suas atividades, caracterizando dano de difícil ou impossível reversão, caso sobrevenha entendimento em sentido diverso por parte desta Turma Julgadora ao ensejo do julgamento do agravo. Não havendo, de outro lado, demonstração concreta de periculum in mora inverso ao agravado, a prudência recomenda a concessão do efeito suspensivo almejado, até o julgamento do presente recurso. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado para apresentação de resposta ao recurso, no prazo legal. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. JORGE TOSTA Relator designado - Advs: Flavio Rocchi Junior (OAB: 249767/SP) - Antonio Carlos de Souza Naves (OAB: 249915/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - 4º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0114321-20.2006.8.26.0008 (008.06.114321-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Cardoso Andrade Missé - Elisabete Cardoso - - Maria José Cardoso - - Edilaine Aparecida Farias Cardoso - - Estela Mara Farias Cardoso e outro - Olívia Moura da Silva - Vistos. Autos desarquivados. Fls. 795/820: (i) as declarações e plano de partilha devem ser apresentadas pela inventariante Carolina; (ii) é possível levantamento de valores para pagamento da taxa judiciária, devendo, para tanto, a inventariante juntar a respectiva guia para análise do pedido; (iii) ciente da certidão de inventariante do espólio de Nivaldo, devendo ser juntada procuração em nome do espólio, representada por sua inventariante. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo, determinação que vale para descumprimento de qualquer decisão/despacho/ato ordinatório. Int. - ADV: MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), ALANE SUELLEN DA SILVA (OAB 377925/SP), MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), NELSON DA SILVA (OAB 50860/SP), NELSON VINICIUS BRITTES DA SILVA (OAB 329634/SP), DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP)
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