Antonio Carlos De Souza Naves
Antonio Carlos De Souza Naves
Número da OAB:
OAB/SP 249915
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos De Souza Naves possui 51 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
ARROLAMENTO COMUM (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0080723-54.2016.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LETICIA SOUZA SILVA CARVALHO CPF: 045.220.776-29 RM REVESTIMENTOS MONOLITICOS LTDA CPF: 07.446.039/0001-86 e outros Intimo as partes acerca da manifestação da contadoria ID.10499394276. ISABELLE BORGES CARVALHO PRADO Ituiutaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035527-04.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: B.R.A. INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES - SP249915, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por BRA INDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), com pedido de medida liminar, objetivando provimento judicial que lhe reconheça (matriz e filiais) o direito de recolher as Contribuições parafiscais, aplicando-se a limitação legal de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo das referidas exações e, assim, seja suspensa a exigibilidade do respectivo crédito tributário, com base no artigo 151, inciso V, do CTN, vale dizer: na parte correspondente à diferença entre os valores recolhidos atualmente com base na folha de pagamentos e os valores efetivamente devidos com a aplicação da referida limitação da base de cálculo. Narra, em síntese, que no exercício de suas atividades regulares, está sujeita ao recolhimento das contribuições sociais destinadas aos Terceiros, nos termos do artigo 109, parágrafo 1º e incisos, da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, das quais se destacam: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex); Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); e Empresas do Sistema “S” (SESC, SENAI, SESI, SENAC). Nesses termos, esclarece-se que, inicialmente, as contribuições destinadas aos terceiros possuíam a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, inclusive, ficando a cargo do antigo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a arrecadação dos valores e repasse às entidades e fundos (terceiros). Ocorre que, com a evolução legislativa, as bases de cálculo que antes eram idênticas para as citadas contribuições (previdenciárias e de terceiros) passaram a sofrer certas modificações, especificamente quanto à sua limitação. Assim, a normativa que previa o limite de 20 (vinte) salários mínimos como base de cálculo para as referidas contribuições passou a estabelecer esse limite apenas às contribuições destinadas aos terceiros, sendo que para a contribuição previdenciária, foi expurgada tal limitação. Atualmente, em linhas gerais, tem-se que, para as contribuições destinadas a terceiros, a legislação manteve a limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a sua base de cálculo. Já para as contribuições previdenciárias, referida limitação não se encontra mais vigente. Ocorre que, mesmo diante das alterações normativas, a Autoridade Coatora exige de forma indevida as contribuições destinadas a terceiros sobre a totalidade da folha de salários, traduzindo em notória ilegalidade. Petição inicial instruída com documentos. Custas parciais recolhidas em Id 181865430. O despacho em Id 181921132 determinou o sobrestamento do feito até posterior determinação do C. STJ, em razão do Tema repetitivo 1079. Foi proferido o despacho em Id 349269174, questionando a parte Impetrante acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o julgamento definitivo do REsp 1.898.532/CE, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como determinando a intimação do órgão de representação da autoridade impetrada e do MPF para ciência do ajuizamento da ação. A Impetrante quedou-se inerte. A União requereu o seu ingresso no feito (Id 351279974). Parecer ministerial de Id 351334035, sem pronunciamento acerca do mérito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Sustenta a parte impetrante que o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 se aplica apenas às contribuições previdenciárias devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social, prevalecendo, para as contribuições destinadas a terceiros, a limitação prevista no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. Ao decidir o Tema Repetitivo 1.079, no qual se buscava definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. O acórdão paradigma foi assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024.). A par disso, foi promovida a modulação de efeitos nos seguintes termos: “Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém até a publicação do acórdão"." Diante da modulação dos efeitos realizada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a Corte resguardou o contribuinte que obteve, até a data do início do julgamento, qual sejam 25.10.2023, pronunciamento administrativo ou judicial favorável. No caso dos autos, inexiste pronunciamento judicial favorável à Impetrante, motivo pelo qual a modulação dos efeitos não se aplica ao presente caso. Quanto às contribuições ao salário-educação, SEBRAE, INCRA, ABDI e APEX, embora não tenham sido contempladas diretamente na análise do Tema 1079, em se tratando do mesmo pedido formulado, ou seja, para que as contribuições destinadas a tais entes seja limita a até 20 salários mínimos, importa que lhes seja aplicada distinção ampliativa. Nesse sentido, a propósito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal, por ocasião da análise da abrangência do Tema 1079/STJ, verbis: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TOTALIDADE DAS REMUNERAÇÕES. 1. A norma do artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, sobre a qual se quer assentar a limitação da base de cálculo a vinte salários mínimos, foi expressamente revogada pelo Decreto-lei n. 2.318/1986. 2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.898.532/CE definiu o Tema 1079/STJ, firmando compreensão que as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 2.318/1986. 3. Distinção ampliativa para dispensar o mesmo tratamento às contribuições ao INCRA SEBRAE, APEX, ABDI e SENAT, igualmente calculadas sobre a folha de salários. 4. Afastada a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica, consistente na Lei n. 9.424/1996. 5. A modulação dos efeitos do Tema 1079/STJ incide sobre as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou pedido administrativo até o início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, em 25/10/2023, e obtiveram pronunciamento favorável, cuja eficácia está restrita à data de publicação do v. acórdão, em 02/05/2024. 6. Considerando a data do ajuizamento do feito em 18/03/2020, portanto, anteriormente ao início do julgamento do Recurso Especial n. 1.898.532, bem assim a obtenção de pronunciamento favorável em 08/07/2020, há que se ressalvar a limitação da base de cálculo das contribuições ao SESI e SENAI a vinte salários mínimos até a data da publicação do v. acórdão no DJe de 02/5/2024. 7. A limitação a 20 (vinte) salário mínimo deve incidir sobre a totalidade da folha de salários, não sobre a remuneração de cada empregado, individualmente considerado, à míngua de qualquer amparo legal ou jurisprudencial nesse sentido. Precedentes. 8. Agravo interno da União provido em parte e agravo interno da parte impetrante não provido. (TRF-3, ApelRemNec - 5002075-31.2020.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Julgamento: 26/05/2025, Intimação via sistema Data: 27/05/2025) Pertinente, a propósito, trazer ao lume o voto da Exma. Desembargadora Relatora, proferido no julgamento acima em referência, que adoto, como razões de decidir: Da abrangência do o Tema 1079/STJ A tese firmada pelo Tema 1079/STJ no julgamento do REsp 1.898.532/CE refere-se, portanto, à insubsistência do teto da base de cálculo das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, os serviços sociais autônomos do denominado Sistema “S”. É pertinente, no entanto, proceder-se à distinção ampliativa (ampliative distinguishing), para fins de aplicar a mesma compreensão do Tema 1079/STJ às contribuições destinadas a outros serviços e entidades, tais como INCRA e SEBRAE, que não foram abrangidas pela ratio decidendi em decorrência “dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias”, conforme pontuou a e. Relatora. Nesse sentido, destacou a Ministra REGINA HELENA COSTA que “a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos (...) repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)”. Assim, no que tange às contribuições do INCRA e do SEBRAE, incidentes sobre a folha de salários, não há que se cogitar de limitação ao teto de vinte salários mínimos. A contribuição ao SEBRAE prevista no artigo 8º, § 3º, da Lei 8.029, de 12/04/1990: “Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986”. Por sua vez, a contribuição ao INCRA, que consiste em adicional sobre as contribuições do Sistema S, incidentes sobre a folha de salários, não comporta limitações quanto ao valor da base de cálculo. Sob a perspectiva do entendimento do voto da e. Relatora, Ministra REGINA HELENA COSTA, prevaleceu a inteligência no sentido de que os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 eliminaram a limitação da base de cálculo de 20 (vinte) salários mínimos, porque revogaram o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 6.950/1981. Da mesma forma, segundo a compreensão esposada no voto do e. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no Resp 1.898.532/CE, não subsiste o teto de 20 salários mínimos para as contribuições do INCRA e do SEBRAE, porquanto, a partir do disposto pelos artigos 1º e 3º da Lei n. 7.787/1989 c/c primeira parte do art. 14, da Lei n. 5.890/73, todas as contribuições passaram a ter como base de cálculo a folha de salários, que representa “o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados”, afastados os termos "autônomos e administradores" (RE 166.772, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/05/1994) e "avulsos" (RE 177.296, Rel. Min. Moreira Alves, j. 15/09/1994). Nesse diapasão, não tem respaldo a tese da limitação da base de cálculo das contribuições do INCRA e do SEBRAE. No que se refere à Contribuição ao salário-educação, o artigo 15 da Lei n. 9.424/1996 define que a exação seja calculada mediante a aplicação da “alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, daLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. Destarte, igualmente, há que se afastar a limitação da base de cálculo da contribuição ao salário-educação à vinte salários-mínimos, uma vez que possui legislação específica. Nesse sentido, já se pronunciou esta E. Quarta Turma Regional quanto ao salário-educação: AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIRO. LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 6. No que tange ao Salário Educação, verifico que possui regras próprias, entre elas o art. 15 da Lei nº 9.424/96, que prevê alíquota de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não havendo dúvidas acerca da inaplicabilidade da limitação da base de cálculo a 20 salários-mínimos. 7. Verifica-se, ainda, que o art. 1º, da Lei 9.766/1998, que alterou a legislação regente do Salário-Educação, disciplina que a contribuição social do Salário-Educação obedecerá aos mesmos prazos e condições aplicados às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. 8. Assim, conclui-se que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa atinente ao Salário-Educação, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo. 9. Por fim, quanto ao mérito, mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento do tema/repetitivo nº 1.079, do C. STJ. 10. Agravos improvidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005214-56.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) Assim, não merece prosperar a irresignação da parte impetrante.” (voto Relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, ApelRemNec - 5002075-31.2020.4.03.6102, Intimação via sistema Data: 27/05/2025) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO a SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas parciais recolhidas. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041926-20.2023.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Construbase Participações Ltda - - Participa- Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda - - Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda. - - Cei Empreendimentos Ltda - - Delta Participações Ltda - - Next Consultoria e Participações Ltda. - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - - Quinta Participações Ltda - Xitta Artigos de Couro Ltda. - - Valdeci Moura Correia Cavalcante e outro - Vistos. 1 - Fls. 484/485 - O acordo homologado de fls. 474/477 é silente quanto aos automóveis objetos de restrições. Assim, manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio (art. 10, CPC). Prazo: 05 dias. 2 - Após, voltem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), GUSTAVO BRUNO DA SILVA (OAB 262815/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), DIEGO AZEVEDO VILELA (OAB 250807/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP), VICTOR SHINITI FUJIMOTO (OAB 426467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012503-95.2024.8.26.0007 (processo principal 1011298-82.2022.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Goulart e Colepicolo Sociedade de Advogadosgoulart e Colepicolo Sociedade de Advogados e outro - Xitta Artigos de Couro Ltda. - Vistos. A pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud abrange "fintechs" e bancos digitais (TJSP; Agravo de Instrumento 2152725-42.2020.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020). Por isso, indefiro a expedição de ofício. Não foram encontrados ou indicados bens penhoráveis. Ante o exposto, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano (art. 921, caput, III, do CPC). Anote-se. Pelo mesmo prazo de 1 ano, fica suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes (dentre as quais não se incluem pesquisas de bens), ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Arquive-se. Int. - ADV: VANIRES GUARDIANO DOS SANTOS (OAB 517725/SP), FABIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 316134/SP), KAREN LUANA SILVA GIOVANINI (OAB 301526/SP), THAMIRIS CORTES PINTO (OAB 497440/SP), FERNANDA TAVARES VASTELLA (OAB 475287/SP), FELIPE MATHEUS OLIVEIRA BRITO (OAB 468864/SP), PAULO HENRIQUE BARBOSA DOS SANTOS (OAB 417635/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001624-54.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: CLEUSA APARECIDA DE MATOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES - SP249915, FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767, IDELY TORTOLA SAIG - SP297243 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417633-05.1997.8.26.0053 (053.97.417633-9) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosa Guerra Oriz - - Floripes Garcia Botignon (cessionário: Transform Tecnologia de Ponta LTDA.) - - Gessi Gomes Pereira - - Conexion Telecomunicações Ltda - - Transform Tecnologia de Ponta LTDA. (cedente: Floripedes Gardia Botignon) - - Paema Embalagens São Paulo (cedente: Jussara Cristina de Almeida Campos Ribeiro) - - DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA LTDA - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda. (cedente Direct Express) - - Viação Danubio Azul Ltda. e outros - Janio Gomes Pereira - - Bento Gomes Pereira - - Escolástica Gomes Pereira - - Gessi Gomes Pereira - - José Gomes Pereira - - Osvaldo Gomes Pereira - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo e outro - Viação Danunio Azul Ltda - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda.(CESSIONÁRIA) e Direct Express logística Integrada (CEDENTE) - - Atlanta Assessoria de Intermediação de Precatórios LTDA. e outros - Execução nº 2008/003451 Vistos. 1. Fls.1343/1344: Trata-se de requerimento de declaração de crédito pela VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA, informando que firmou acordo com ROGÉRIO MAURO D'AVOLA e que, neste contexto, o crédito relativo às cessões realizadas com as credores originárias Floripedes Garcia Botignon e Jussara Cristina de Almeida Campos lhe pertencem, conforme anexos III do referido acordo. Analisando os documentos acostados aos autos, observo que o acordo mencionado foi devidamente homologado pelo juízo da causa (fls.1333/1337) e que, de fato, os créditos das credoras originárias Floripedes Garcia Botignon e Jussara Cristina de Almeida Campos constam do anexo III (operações nulas), mais especificamente nas fls.1300 e 1306. Contudo, verifico que no caso dos presentes autos, da cadeia de cessão do crédito de Jussara Cristina de Almeida Campos, homologada nas 1052, já consta que 70% daquele pertence à requerente VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Desta forma, apenas ratifico que 70% do crédito pertencente à credora originária Floripedes Garcia Botignon, em virtude da cessão operada, é de direito da cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA. Outrossim, observo que a cessão do crédito de Floripedes Garcia Botignon foi apenas anotada, mas não homologada, pelo que passo a sua análise: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) Floripedes Garcia Botignon com a empresa Transform Tecnologia de Ponta LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária Floripedes Garcia Botignon Campos Ribeiro (CPF: 046.733.638-50), em favor da cessionária Transform Tecnologia de Ponta LTDA (CNPJ: 05.495.281/0001-14), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.612/613, datado de 15/08/2011, protocolado em 19/08/2011. Anote-se. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente Transform Tecnologia de Ponta LTDA (CNPJ: 05.495.281/0001-14), credor (a) originário (a): Floripedes Garcia Botignon, em favor da cessionária ATLANTA ASSESSORIA E INTERMDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.671/673, datado de 25/09/2012, protocolado nos autos em 01/10/2012. HOMOLOGO a RECESSÃO de 100% do crédito da cedente ATLANTA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA (CNPJ: 08.693.182/0001-35), credor (a) originário (a): Floripedes Garcia Botignon, em favor da cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL (CNPJ: 56.927.163/0001-79), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.707/709, datado de 19/10/2012, protocolado nos autos em 21/01/2013. Não havendo impugnação, defiro o levantamento dos créditos retidos nas fls.1278, em relação à credora Floripes Garcia Botignon, no importe 70% para a cessionária VIAÇÃO DANÚBIO AZUL (mediante apresentação de formulário de MLE e procuração com poderes para receber e dar quitação). 2. Fls.1346: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de MARIA ANTONIA GOMES PEREIRA (fls. 1199 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - JANIO GOMES PEREIRA, fls.1204, portador do RG nº7.658.880-SSP/SP, CPF nº985.639.638-72; B - BENTO GOMES PEREIRA, fls.1208 portador do RG n°15.346.513-SSP/SP, CPF n°035.992.618-57; C- ESCOLÁSTICA GOMES PEREIRA, fls.1212, portadora do RG n°17.793.985-SSP/SP; D - GESSI GOMES PEREIRA, fls.1215, portadora do RG n°15.344.719-9-SSP/SP, CPF n°039.656.2368-85; E- JOSE GOMES PEREIRA, fls.1219, portador do RG n°4.507.691-SSP/SP, CPF n°555.687.428-04; F - OSVALDO GOMES PEREIRA, fls.1224, portador do RG n°9.082.823-SSP/SP, CPF N°889.743.598-04, Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Uilson Donizeti Bertolai OAB/SP 219.912, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.1201, 1205, 1209, 1217, 1221. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões. 3. Fls.1347/1348: Em relação aos honorários contratuais relativos aos créditos de Floripes Garcia Botignon, Maria da Graça T. Almeida e Rosicler Gomes Ferreira, cumpra-se a decisào de fls.1225/1226, expedindo-se MLE de 25% de cada crédito em favor do patrono originário. - ADV: MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES (OAB 248229/SP), MIRIAM BIANCONI FRISCO (OAB 242402/SP), MARCELO ALVES RODRIGUES 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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0114321-20.2006.8.26.0008 (008.06.114321-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Cardoso Andrade Missé - Elisabete Cardoso - - Maria José Cardoso - - Edilaine Aparecida Farias Cardoso - - Estela Mara Farias Cardoso e outro - Olívia Moura da Silva - Fls. 825/826: ciente; aguardando o cumprimento de fls. 822 pela inventariante Carolina. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA NAVES (OAB 249915/SP), ALANE SUELLEN DA SILVA (OAB 377925/SP), DOUGLAS MATOS DE ALMEIDA (OAB 370542/SP), NELSON VINICIUS BRITTES DA SILVA (OAB 329634/SP), NELSON DA SILVA (OAB 50860/SP), MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), CLAUDIO DE ANGELO (OAB 116223/SP), MAGALI APARECIDA PEREIRA LIMA PRETO (OAB 102963/SP)
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