Daniel Morishita Cichini
Daniel Morishita Cichini
Número da OAB:
OAB/SP 249949
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL MORISHITA CICHINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010913-66.2002.8.26.0068 (068.01.2002.010913) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Credcorp Fomento Mercantil Ltda - Sandro Agro Pastoril Ltda - Nelson Garey-sindico - Seara Alimentos S/a-hab. 130 - - Espólio de Alejandro Miguel Markus Karter - - Deisi Pegoraro Gotuzzo-hab.95 e outros - Banco do Brasil S/a-hab.106 - Perfirio Armazéns Gerais Ltda - - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Dr/spi - Hab. 132 - - Cooperativa Central Oeste Catarinense- Autos Nº 46/09 - - Edes Silva dos Santos-hab. 128 e outros - Rubens Falco Alati Filho - Carlos Alberto Soares de Oliveira - - Augusto César Ruppert-hab. 129 - - Fábio Carlos de Almeida-hab.133 - - Unibanco-união de Bancos Brasileiros S/a-hab. 134 e outros - Paulo Roberto Farias - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Embratel - - Ivan Carlos Vaz Feijó e outros - Villanueva Administradora de Bens Próprios S/S Ltda - - EVANDRO PEREIRA ALVES - - FABIO ANDRÉ ALVES COSTA - - LUIZ MORISKITA e outros - Edvaldo Batista Zanesco - - Sebastião Aparecido Soares - - Heloisa Morishita - - Evandro Pereira Alves - - RUSSO EQUIPAMENTOS LTDA - - Francisco Donizete Rodrigues de Lima - - Frigoestrela S/A - Em Recuperação Judicial - - Ana Paula Zaniboni - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Panfila Marina Gimenez Montania - - DARLAN PEREIRA SOUZA - - Lazaro Bernardo Sobrinho - - Coferfrigo Atc Ltda. - - Osmar Bressiani - - BANCO FIBRA S/A - - Brb Banco de Brasilia S/a. - - Frigoestrela Frigorífico Estrela D´oeste Ltda - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Hamburg Sudamerikanishe D. Gessellschaft Eggert & Amsisnck - - Marco Antonio Valerão da Silva - - Daisi Pegoraro Gotuzzo - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - - Alberto Costa - - Alessandro Roselli - - Amadeu Zonzini Junior - - José Edgar Silva Machado - - Leandro Sarai - - Marcos Augusto V. Credidio - - Maria Aparecida Guazelli - - Matheus Thiago Santin - - Paulo Moreira Morales - - Valdeci Codignoto - - André Ricardo Carvalho - - Carlos Mauricio Barbosa Pavao - - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues - - Rodrigo Benevides de Carvalho - - Izidromar Nunes Gouveia - - Município de Barueri - - Gilmar Lusvarghi - - Manoel Luiz da Silva Rosca - - União Federal - PRFN e outros - Relação: 0394/2025 Teor do ato: Relação: 0387/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 6578/6579 (manifestação da União): Diga o administrador, requerendo o que de direito, e demais interessados. Após, retornem. Fls. 6600: o administrador informou que está diligenciando diretamente. Aguarde-se a realização das praças. Int. Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Augusto Cesar Ruppert (OAB 95638/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 85692/SP), ALBERTO COSTA (OAB 68116/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Hugo Mesquita (OAB 61190/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre da Cunha Moreira (OAB 289247/SP), Maria Aparecida Guazelli Vinci (OAB 43875/SP), Valdeci Codignoto (OAB 41731/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Stephen Santoro Sales (OAB 320950/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Daniel Morishita Cichini (OAB 249949/SP), Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB 239945/SP), Paulo Moreira Morales (OAB 37024/RS), Lízia Fonseca Schulte Vian (OAB 245827/RJ), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), José Edgar Silva Machado (OAB 34201/RS), Matheus Thiago Santin (OAB 55363/RS), Daise Pelegrino Gotuzzo (OAB 36515/RS), Silvia Helena Cunha dos Santos (OAB 48591/RS), Carlos Rogério dos Santos Carvalho (OAB 82159/RS), Mauricio Gonzaga Gonçalves (OAB 103952/RS), DAL BOSCO ADVOGADOS (OAB 1405/RS), Osvaldo Zolet (OAB 35609/RS), Douglas Barbosa Jardim (OAB 23736/RS), Daise Pelegrino Gotuzzo (OAB 36515/RS), André Santos Lang (OAB 36990/RS), Mauricio Dimas Comisso (OAB 101254/SP), Rogerio do Amaral Silva Miranda de Carvalho (OAB 120627/SP), Eduardo Galvão Gomes Pereira (OAB 152968/SP), Valmir Mazzetti (OAB 147144/SP), Fabio Andre Alves Costa (OAB 143596/SP), Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB 139494/SP), Carlos Mauricio Barbosa Pavao (OAB 128715/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alexandre Mendes Pinto (OAB 153869/SP), Adriana Santos Barros (OAB 117017/SP), Liliane Aparecida Bueno de C Tozaki (OAB 116392/SP), Fernanda Cristina Rodrigues Nogueira (OAB 112992/SP), Rubens Falco Alati Filho (OAB 112793/SP), Eddy Gomes (OAB 105267/SP), Joao Conti Junior (OAB 104545/SP), Brisa Maria Folchetti Darcie (OAB 239836/SP), Alessandro Roselli (OAB 188878/SP), André Ricardo Carvalho (OAB 236294/SP), Anelise Aparecida Alves Mazzetti (OAB 224411/SP), Márcio Salgado de Lima (OAB 215467/SP), Amarilis Guazzelli Cabral (OAB 211720/SP), Fabio Suguimoto (OAB 190204/SP), Leandro Sarai (OAB 189410/SP), Amadeu Zonzini Junior (OAB 161514/SP), Ana Paula Bressiani Borges (OAB 185594/SP), MARCOS AUGUSTO VICENTINI CREDIDIO (OAB 184781/SP), Jorge Henrique Mattar (OAB 184114/SP), Marina Bortolotto Felippe (OAB 169240/SP), Wendel Golfetto (OAB 166077/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP) Advogados(s): Nelson Garey (OAB 44456/SP), Augusto Cesar Ruppert (OAB 95638/SP), Luiz Antonio de Oliveira (OAB 85692/SP), ALBERTO COSTA (OAB 68116/SP), Simone Aparecida Gastaldello (OAB 66553/SP), Hugo Mesquita (OAB 61190/SP), Realsi Roberto Citadella (OAB 47925/SP), Alexandre da Cunha Moreira (OAB 289247/SP), Maria Aparecida Guazelli Vinci (OAB 43875/SP), Valdeci Codignoto (OAB 41731/SP), Dacio Antonio Gomes de Araujo (OAB 27633/SP), Stephen Santoro Sales (OAB 320950/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Daniel Morishita Cichini 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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000302-12.2020.8.26.0654 (processo principal 1001846-86.2018.8.26.0654) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Clr Empreendimento Imobiliário Spe S/A - Zenite Express Ltda. – Me - JEFERSON LUIS TOMITA DA SILVA - Associação dos Proprietários Em Haras Mjm Residence e outro - Para cumprimento da decisão de fl. 546 e tendo em vista a implantação do Mandado de Levantamento Eletrônico nesta Comarca, fica Associação dos Proprietários em Haras MJM Residente intimada a preencher o formulário de MLE http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, juntando-o aos autos, para possibilitar a expedição da guia determinada. - ADV: FAUSTO CIRILO PARAISO (OAB 332464/SP), VIVIANE PAMPONET REBOUÇAS (OAB 92651/PR), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), FABIANA CALFAT NAMI HADDAD (OAB 153252/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004565-49.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Antônio de Oliveira - - Simone da Silva Mitter - Sunville Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP), SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), DANIEL MORISHITA CICHINI (OAB 249949/SP), MONISE ALENCAR MARTINS (OAB 287625/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Morishita Cichini (OAB 249949/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Marcia Bueno (OAB 53673/SP) Processo 1028371-27.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posi Engenharia e Construções Ltda. - Reqdo: Ely Tower - Empreendimentos Imobiliários - Spe - Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1708/1710 opostos por ELY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando omissão quanto a não apreciação de argumentos relacionados ao cerceamento de defesa por ausência de manifestação do perito quanto ao parecer do assistente técnico da embargante, bem como quanto a não apreciação de argumentos que infirmariam a tese da falta de recursos financeiros e documento que contempla nova estimativa de entrega da obra. O embargante sustenta que houve desrespeito à decisão de fl. 1674, que teria determinado a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da embargante. Alega, ainda, que não foram apreciados os argumentos deduzidos às fls. 494/508 e os constantes do parecer técnico de fls. 1315/1367, além do documento de fl. 146, que contemplaria estimativa de entrega da obra pela embargada para 30/05/2017. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifico que assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, como preliminar. Com efeito, conforme certificado nos autos, o embargante protocolou em 27/02/2024, último dia do prazo comum de 15 dias, pedido de dilação de prazo sob o argumento de que "tendo em vista a complexidade e a extensão da matéria analisada pelo perito, e o elevado número de documentos a serem cotejados, que compreendem toda a escrituração contábil de um empreendimento imobiliário no período de 2014 a 2018, requerer seja deferido prazo suplementar de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial". Contudo, em que pese a alegação do embargante, observo que o autor se manifestou tempestivamente no prazo comum concedido. Ademais, o embargante estava devidamente assistido por assistente técnico, profissional capacitado para analisar a documentação técnica no mesmo prazo concedido ao autor, não havendo justificativa plausível para a dilação pretendida. A complexidade alegada pelo embargante não se mostrou impeditiva para o autor, que conseguiu se manifestar tempestivamente. Outrossim, o pedido de dilação foi formulado no último dia do prazo, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, o que evidencia a ausência de justa causa para o deferimento da dilação. Portanto, rejeito o pedido de dilação formulado pelo embargante e, por conseguinte, reconheço que a decisão de fl. 1674, proferida a pedido do embargante de forma intempestiva, não era cabível no caso, sendo correto o julgamento antecipado da lide. Quanto às demais alegações do embargante, constato que não se encontram caracterizadas as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, rejeitando expressamente o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Morishita Cichini (OAB 249949/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Marcia Bueno (OAB 53673/SP) Processo 1028371-27.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posi Engenharia e Construções Ltda. - Reqdo: Ely Tower - Empreendimentos Imobiliários - Spe - Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1708/1710 opostos por ELY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando omissão quanto a não apreciação de argumentos relacionados ao cerceamento de defesa por ausência de manifestação do perito quanto ao parecer do assistente técnico da embargante, bem como quanto a não apreciação de argumentos que infirmariam a tese da falta de recursos financeiros e documento que contempla nova estimativa de entrega da obra. O embargante sustenta que houve desrespeito à decisão de fl. 1674, que teria determinado a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da embargante. Alega, ainda, que não foram apreciados os argumentos deduzidos às fls. 494/508 e os constantes do parecer técnico de fls. 1315/1367, além do documento de fl. 146, que contemplaria estimativa de entrega da obra pela embargada para 30/05/2017. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifico que assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, como preliminar. Com efeito, conforme certificado nos autos, o embargante protocolou em 27/02/2024, último dia do prazo comum de 15 dias, pedido de dilação de prazo sob o argumento de que "tendo em vista a complexidade e a extensão da matéria analisada pelo perito, e o elevado número de documentos a serem cotejados, que compreendem toda a escrituração contábil de um empreendimento imobiliário no período de 2014 a 2018, requerer seja deferido prazo suplementar de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial". Contudo, em que pese a alegação do embargante, observo que o autor se manifestou tempestivamente no prazo comum concedido. Ademais, o embargante estava devidamente assistido por assistente técnico, profissional capacitado para analisar a documentação técnica no mesmo prazo concedido ao autor, não havendo justificativa plausível para a dilação pretendida. A complexidade alegada pelo embargante não se mostrou impeditiva para o autor, que conseguiu se manifestar tempestivamente. Outrossim, o pedido de dilação foi formulado no último dia do prazo, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, o que evidencia a ausência de justa causa para o deferimento da dilação. Portanto, rejeito o pedido de dilação formulado pelo embargante e, por conseguinte, reconheço que a decisão de fl. 1674, proferida a pedido do embargante de forma intempestiva, não era cabível no caso, sendo correto o julgamento antecipado da lide. Quanto às demais alegações do embargante, constato que não se encontram caracterizadas as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, rejeitando expressamente o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Morishita Cichini (OAB 249949/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Marcia Bueno (OAB 53673/SP) Processo 1028371-27.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posi Engenharia e Construções Ltda. - Reqdo: Ely Tower - Empreendimentos Imobiliários - Spe - Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1708/1710 opostos por ELY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando omissão quanto a não apreciação de argumentos relacionados ao cerceamento de defesa por ausência de manifestação do perito quanto ao parecer do assistente técnico da embargante, bem como quanto a não apreciação de argumentos que infirmariam a tese da falta de recursos financeiros e documento que contempla nova estimativa de entrega da obra. O embargante sustenta que houve desrespeito à decisão de fl. 1674, que teria determinado a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da embargante. Alega, ainda, que não foram apreciados os argumentos deduzidos às fls. 494/508 e os constantes do parecer técnico de fls. 1315/1367, além do documento de fl. 146, que contemplaria estimativa de entrega da obra pela embargada para 30/05/2017. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifico que assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, como preliminar. Com efeito, conforme certificado nos autos, o embargante protocolou em 27/02/2024, último dia do prazo comum de 15 dias, pedido de dilação de prazo sob o argumento de que "tendo em vista a complexidade e a extensão da matéria analisada pelo perito, e o elevado número de documentos a serem cotejados, que compreendem toda a escrituração contábil de um empreendimento imobiliário no período de 2014 a 2018, requerer seja deferido prazo suplementar de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial". Contudo, em que pese a alegação do embargante, observo que o autor se manifestou tempestivamente no prazo comum concedido. Ademais, o embargante estava devidamente assistido por assistente técnico, profissional capacitado para analisar a documentação técnica no mesmo prazo concedido ao autor, não havendo justificativa plausível para a dilação pretendida. A complexidade alegada pelo embargante não se mostrou impeditiva para o autor, que conseguiu se manifestar tempestivamente. Outrossim, o pedido de dilação foi formulado no último dia do prazo, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, o que evidencia a ausência de justa causa para o deferimento da dilação. Portanto, rejeito o pedido de dilação formulado pelo embargante e, por conseguinte, reconheço que a decisão de fl. 1674, proferida a pedido do embargante de forma intempestiva, não era cabível no caso, sendo correto o julgamento antecipado da lide. Quanto às demais alegações do embargante, constato que não se encontram caracterizadas as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, rejeitando expressamente o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Daniel Morishita Cichini (OAB 249949/SP), Sidnei Turczyn (OAB 51631/SP), Marcia Bueno (OAB 53673/SP) Processo 1028371-27.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posi Engenharia e Construções Ltda. - Reqdo: Ely Tower - Empreendimentos Imobiliários - Spe - Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 1708/1710 opostos por ELY TOWER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., alegando omissão quanto a não apreciação de argumentos relacionados ao cerceamento de defesa por ausência de manifestação do perito quanto ao parecer do assistente técnico da embargante, bem como quanto a não apreciação de argumentos que infirmariam a tese da falta de recursos financeiros e documento que contempla nova estimativa de entrega da obra. O embargante sustenta que houve desrespeito à decisão de fl. 1674, que teria determinado a intimação do perito para se manifestar sobre o parecer do assistente técnico da embargante. Alega, ainda, que não foram apreciados os argumentos deduzidos às fls. 494/508 e os constantes do parecer técnico de fls. 1315/1367, além do documento de fl. 146, que contemplaria estimativa de entrega da obra pela embargada para 30/05/2017. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, verifico que assiste parcial razão ao embargante, pois a sentença deixou de apreciar o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial, como preliminar. Com efeito, conforme certificado nos autos, o embargante protocolou em 27/02/2024, último dia do prazo comum de 15 dias, pedido de dilação de prazo sob o argumento de que "tendo em vista a complexidade e a extensão da matéria analisada pelo perito, e o elevado número de documentos a serem cotejados, que compreendem toda a escrituração contábil de um empreendimento imobiliário no período de 2014 a 2018, requerer seja deferido prazo suplementar de 15 dias para se manifestar sobre o laudo pericial". Contudo, em que pese a alegação do embargante, observo que o autor se manifestou tempestivamente no prazo comum concedido. Ademais, o embargante estava devidamente assistido por assistente técnico, profissional capacitado para analisar a documentação técnica no mesmo prazo concedido ao autor, não havendo justificativa plausível para a dilação pretendida. A complexidade alegada pelo embargante não se mostrou impeditiva para o autor, que conseguiu se manifestar tempestivamente. Outrossim, o pedido de dilação foi formulado no último dia do prazo, sem demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento, o que evidencia a ausência de justa causa para o deferimento da dilação. Portanto, rejeito o pedido de dilação formulado pelo embargante e, por conseguinte, reconheço que a decisão de fl. 1674, proferida a pedido do embargante de forma intempestiva, não era cabível no caso, sendo correto o julgamento antecipado da lide. Quanto às demais alegações do embargante, constato que não se encontram caracterizadas as hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, tratando-se, na realidade, de inconformismo com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para suprir a omissão apontada, rejeitando expressamente o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre o laudo pericial e, por conseguinte, mantenho a sentença em seus demais termos. Int.